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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA....

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 13 DA NR 15. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 6. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. 7. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 10. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4 5014672-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014672-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FLAVIO SCHIESSL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 2.188), prolatada em 26/03/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 01/03/1986 a 30/06/1987, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora a contar da DIB (08/09/2015), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado no período de 01/03/1986 a 30/06/1987, determinando a sua averbação pelo réu;

b) rejeitar a especialidade do labor nos intervalos de 06/03/1997 a 31/01/2003, de 01/01/2006 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/12/2012, nos termos da fundamentação;

c) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando a renda mensal inicial (RMI) de forma mais favorável ao segurado, para incluir o período ora reconhecido, observando como termo inicial a data da concessão (fl. 15 – 08/09/2015);

d) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, quanto às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal;

e) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC). P.R.I.

Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil (art. 10 da Lei 9.469/1997) (...)."

Em suas razões recursais (e. 2.193), sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovada a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2003, 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2012. Refere que restou comprovada a sujeição a ruído acima do limite de tolerância, bem como a agentes químicos. Refere que em eventual discordância entre laudo pericial e formulários, deve prevalecer a conclusão mais protetiva ao trabalhador. Sustenta, ainda, que "os requisitos de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

À vista dos limites da insurgência recursal e da remessa necessária, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo rural no período de 01/03/1986 a 30/06/1987 (reexame ex officio) e ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2003, 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2012 (recurso do autor), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora.

Remessa necessária - Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, a análise do conjunto probatório pelo magistrado singular mostrou-se irretocável, esgotando conclusivamente o tópico, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir:

"(...) O autor postulou o reconhecimento de exercício de atividade rural no interregno de 01/03/1986 a 30/06/1987, bem como o reconhecimento de exercício
de atividade especial, para efeito de revisão do seu benefício previdenciário.

Com efeito, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O labor rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ademais, embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material o qual deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.(...)."

Além disso, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade: "Agravo de instrumento. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes" (STF, AI 529694/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/02/2005) e "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários" (STJ, AGREsp 308.513/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/11/2002).

No presente caso, os documentos de fls. 20-29 consubstanciam início de prova material do labor rural. Cumpre frisar que, malgrado não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível inferir-se que houve o exercício da atividade laborativa rurícola. Ademais, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação de certidões devem ser aceitos como início de prova material, já que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação em nome de uma única pessoa. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido" (STJ, REsp 461.302-RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03/12/2002).

E ainda:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o document mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4. Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço" (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8/PR, rel. Juiz Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 04/08/2011) (sem grifo no original).

Por ocasião da audiência de instrução (fl. 293), as testemunhas Juraci Agostinho Stelein e Neide Agostinho Kwitschal, ambas compromissadas, afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor durante o período indicado. A prova testemunhal é convincente do labor rural pelo autor nos interregnos informados na inicial, sendo suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial, pois exercia atividade agrícola em regime de economia familiar (família com vocação agrícola e o labor rurícola como único meio de subsistência) (...)." (e. 2.188)

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 01/03/1986 a 30/06/1987, com a confirmação da sentença no ponto.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos controversos:


Período: 06/03/1997 a 31/01/2003;

Empresa: RIGESA CEL. PAPEL E EMBALAGENS LTDA.

Função: Operador Auxiliar de Caldeira de Recuperação;

Agente nocivo: ruído de 88 dB(A) segundo PPP; ruído de 86,9 dB(A) segundo laudo pericial;

Prova: CTPS (e. 2.33/34), PPP (e. 2.11/e. 2.25/e. 2.26), LTCAT (e. 2.12) e laudo pericial judicial (e. 2.91/2.152);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Consoante é cediço, o limite de tolerância para ruído é de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

No caso dos autos, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário como o laudo pericial judicial concluíram pela exposição tão somente ao agente ruído, e abaixo do limite de tolerância vigente. Com efeito, essa é a aferição registrada no formulário PPP (e. 2.25):

O laudo pericial, por sua vez, também registra sujeição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância (e. 2.115):

Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, confirmando-se a sentença no ponto, portanto.


Período: 01/01/2006 a 31/05/2007;

Empresa: RIGESA CEL. PAPEL E EMBALAGENS LTDA.

Função: Assistente de Forno Cal/Caustificação;

Agente nocivo: ruído médio (metodologia NEN) de 85,9 dB(A), e agentes químicos (soda cáustica, cal virgem, licor negro) segundo laudo pericial;

Prova: CTPS (e. 2.33/34), PPP (e. 2.26, pp. 05/07) e laudo pericial judicial (e. 2.91/2.152);

Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Enquadramento: [ruído:] Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; [agentes químicos:] Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

Em relação ao agente ruído, consoante é cediço, o limite de tolerância é de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Assim, a sujeição do autor, segundo a perícia (85,9 dB(A)) encontrava-se, no período controverso, acima de tal limite, conforme informado pelo perito judicial no supra mencionado laudo (em que é registrada também que a sujeição foi "habitual e permanente"), razão pela qual é impositivo reconhecimento da especialidade.

Ainda quanto ao ruído, cumpre ressaltar que o perito judicial utilizou a metodologia a metodologia da NR nº 15, calculando a sujeição a tal agente segundo o Nível de Exposição Normalizado - NEN (previsto na NHO-1 da FUNDACENTRO), segundo expressamente informado no item "3 - MÉTODO UTILIZADO", do laudo pericial (e. 2.94), bem como conforme explicitado no subitem "6.2.1. NEN", do mesmo documento (e. 2.117), veja-se:



Restou, assim observado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083.

Também em seu laudo pericial o expert concluiu pela exposição do autor a agentes químicos, nomeadamente soda cáustica, cal virgem, licor negro a base de soda, embora tenha registrado que tal sujeição foi habitual e intermitente. E a NR-15, em seu anexo 13, prevê atividade especial em caso de exposição a álcalis cáusticos, grupo no qual se inclui a soda cáustica, apontada pelo perito.

Ocorre que, em relação à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Ademais, no que toca aos agentes químicos, destaco que o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

Na situação em apreço, há informação no laudo pericial judicial sobre o fornecimento de EPI ao trabalhador. Contudo, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo em vista que não restou demonstrado o efetivo cumprimento das diretrizes da NR 6, quais sejam:

"(...) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009) (...)."

Por fim, registro que, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos- soda cáustica e ácido sulfúrico), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a reforma da sentença no ponto, portanto.


Período: 01/06/2007 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2012;

Empresa: RIGESA CEL. PAPEL E EMBALAGENS LTDA.

Função: Operador de Captação Reservatório;

Agente nocivo: ruído médio (metodologia NEN) de 89,3 dB(A) e agentes químicos (cloro, soda, hipoclorito de sódio, permanganato de potássio, nitrato de prata, ácido sulfúrico, ácido oxálico, sulfato de alumínio e orto-toluína);

Prova: CTPS (e. 2.33/34), PPP (e. 2.26, pp. 05/07) e laudo pericial judicial (e. 2.91/2.152);

Enquadramento: [ruído:] Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; [agentes químicos:] Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

Em relação ao agente ruído, consoante é cediço, o limite de tolerância é de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Assim, a sujeição do autor, segundo a perícia (89,3 dB(A)) encontrava-se, no período controverso, acima de tal limite, conforme informado pelo perito judicial no supra mencionado laudo (em que é registrada também que a sujeição foi "habitual e permanente"), razão pela qual é impositivo reconhecimento da especialidade.

Ainda quanto ao ruído, cumpre ressaltar que o perito judicial utilizou a metodologia a metodologia da NR nº 15, calculando a sujeição a tal agente segundo o Nível de Exposição Normalizado - NEN (previsto na NHO-1 da FUNDACENTRO), segundo expressamente informado no item "3 - MÉTODO UTILIZADO", do laudo pericial (e. 2.94), bem como conforme explicitado no subitem "6.2.1. NEN", do mesmo documento (e. 2.117), veja-se:



Restou, assim observado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083.

Também em seu laudo pericial o expert concluiu pela exposição do autor a agentes químicos constantes do anexo 13 da NR 15 (agentes químicos (cloro, soda, hipoclorito de sódio, permanganato de potássio, nitrato de prata, ácido sulfúrico, ácido oxálico, sulfato de alumínio e orto-toluína), de modo habitual e permanente (e. 2.115).

Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Ademais, no que toca aos agentes químicos, destaco que o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

Na situação em apreço, há informação no laudo pericial judicial sobre o fornecimento de EPI ao trabalhador. Contudo, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo em vista que não restou demonstrado o efetivo cumprimento das diretrizes da NR 6, quais sejam:

"(...) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009) (...)."

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, impondo-se a reforma da sentença no ponto, portanto.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2012, especialidade essa que, junto ao tempo de labor rural reconhecido pelo magistrado singular (01/03/1986 a 30/06/1987), implica no direito da parte autora a que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/171.912.327-3) a contar da DIB (08/09/2015), descabendo cogitar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em junho/2016.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Assim, impõe-se a adequação de ofício da decisão aos critérios supra referidos (INPC como índice de atualização monetária).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Com o acolhimento parcial do recurso da parte autora, tem-se que sua sucumbência mostrou-se mínima, já que restou não reconhecido como especial apenas um dos períodos postulados. Assim, cumpre afastar a sucumbência recíproca, impondo-se ao INSS a condenação à integralidade dos ônus sucumbenciais, de forma que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB42/171.912.327-3
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB08/09/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/12/2009 e 01/01/2012 a 31/12/2012, especialidade essa que, junto ao tempo de labor rural reconhecido pelo magistrado singular (01/03/1986 a 30/06/1987), implica no direito da parte autora a que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/171.912.327-3) a contar da DIB (08/09/2015), descabendo cogitar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em junho/2016.

Nega-se provimento à remessa necessária.

Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090617v46 e do código CRC 8d80fd22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5014672-85.2019.4.04.9999
40003090617.V46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014672-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FLAVIO SCHIESSL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 13 DA NR 15. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.

6. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.

7. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

10. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090618v6 e do código CRC cae9a7b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:15:24


5014672-85.2019.4.04.9999
40003090618 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014672-85.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLAVIO SCHIESSL

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:44.

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