APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001359-42.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905578v4 e, se solicitado, do código CRC 66672674. | |
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Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
Data e Hora: | 01/06/2017 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001359-42.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, desde a DER, em 13/06/2013, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 13/07/1987 a 24/01/1990, de 22/11/1990 a 06/01/1993, 15/02/1993 a 01/10/1993, de 06/03/1997 a 01/11/2006 e de 02/05/2007 a 28/05/2012.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto,
a) no que concerne ao período de 15/02/1993 a 01/10/1993, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;
b) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 13/07/1987 a 24/01/1990, de 22/11/1990 a 06/01/1993, de 06/03/1997 a 01/11/2006 e de 02/05/2007 a 28/05/2012 (fator de conversão 1,4);
(2) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (13/06/2013); e
(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.
Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, sustenta o uso de EPI eficaz para afastar a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 30/05/2003, no tocante à exposição aos hidrocarbonetos.
Com as contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo especial
Estabeleço os parâmetros que orientam o exame do tempo de serviço especial:
1 - O enquadramento da atividade considerada especial, bem como o modo de sua comprovação, faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
2 - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela atividade profissional do trabalhador, em relação a cuja profissão presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas ou, independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos previstos nos decretos regulamentares.
O rol trazido pelos decretos não é exaustivo. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
3 - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, é necessário laudo técnico demonstrando que a exposição ocorreu acima dos limites de tolerância, mesmo para período anterior.
Quanto à permanência, deve ser entendida como a exposição ao agente nocivo que é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
4 - Para as atividades desempenhadas a partir de 06-03-1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, exige-se formulário a ser elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A Lei nº 9.732/98 deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.
5 - A Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).
A validade do PPP depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico. Havendo indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, presume-se que o preenchimento do formulário tenha observado os dados constantes do laudo, servindo como provada especialidade do período.
O laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.
6 - A partir de 01-01-2004, início da vigência da IN/INSS nº 99/2003, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.
7 - A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em período anterior a 10/12/1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região: "Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício apósa vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. (TRF4, AC 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)"
Também é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme decidiu o STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.151.363), tendo em vista que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
8 - A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que será aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 Seção, j. 26-11-2014,DJ 02-02-2015 - julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
9 - Deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, sempre que os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei 8.213/91. (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 06-08-2009).
10 - O fato de os formulários e laudo técnico apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disto, é possível se supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Nesse sentido o enunciado da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
11 - Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, exceto para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro Luiz Fux).
O uso de EPI não deve ser considerado para fins de caracterização da atividade especial antes de 03-12-1998, visto que esta exigência foi trazida pela Lei 9.732/98, conforme IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º. Assim, a utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas antes de 03-12-1998.
12 - Quanto ao ruído, adota-se o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).
13 - A aposentadoria especial está regulamentada no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Períodos - 13/07/1987 a 24/01/1990 e de 22/11/1990 a 06/01/1993
Empresa - Prenda S/A Frigorífico
Atividade/função/setor - Serviços Gerais - Setor de mecânica
Prova documental - CTPS (fls. 31-32), PPPs (fl. 71-72, 75-76), laudos técnicos da empresa (fls. 73-74)
Agentes nocivos - Ruído de 85 e 86 dB(A). Umidade.
EPI's - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015).
Enquadramento legal - ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.
Conclusão - o agente nocivo ruído é elencado como especial e a prova é adequada, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos em epígrafe como especiais. Sentença mantida nesse ponto.
2. Período - 06/03/1997 a 01/11/2006
Empresa - AGCO do Brasil LTDA
Atividade/função/setor - Pintor e operador multifuncional II
Prova documental - PPP (fl. 85-87)
Agentes nocivos - Ruído de 89 dB(A) e hidrocarbonetos até 30/05/2003,; após ruído de 90 dB(A) e hidrocarbonetos.
EPI's - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Para o período posterior, não há nos autos provas robustas acerca da entrega efetiva de EPI's, uso, trocas e fiscalização de uso. Por isso, não há que se falar em EPI eficaz.
Enquadramento legal - Hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 /64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771 /73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080 /79.4.
Conclusão - os agentes nocivos hidrocarbonetos são elencados como especiais e a prova é adequada, devendo ser mantido o reconhecimento do período como especial. Sentença mantida nesse ponto.
A alegação do INSS, de que no período de 1997 a 2003 teria havido uso de EPI eficaz para afastar a nocividade dos hidrocarbonetos, não prospera. Em que pese constar no formulário PPP "uso de EPI eficaz", não há informação alguma acerca desses equipamentos, tampouco dados sobre o fornecimento, trocas. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. Período - 02/05/2007 a 28/05/2012
Empresa - Guerra S/A Implementos Rodoviários LTDA
Atividade/função/setor - Pintor II
Prova documental - PPP (fl. 90-91), laudos técnicos da empresa (fls. 73-74)
Agentes nocivos - Hidrocarbonetos aromáticos em todo o interregno, ruído superior a 85 dB(A) a partir de 13/04/2010.
EPI's - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Para o período posterior, não há nos autos provas robustas acerca da entrega efetiva de EPI's, uso, trocas e fiscalização de uso. Por isso, não há que se falar em EPI eficaz.
Enquadramento legal - Hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 /64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771 /73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080 /79.4. Ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.
Conclusão - os agentes nocivos hidrocarbonetos são elencados como especiais e a prova é adequada, devendo ser mantido o reconhecimento do período como especial. Há especialidade em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído entre 13/04/2010 e 28/05/2012. Sentença mantida nesse ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a autora alcança, na DER (13/06/2013), 37 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (fl. 102).
Por fim, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da presente demanda, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos reclamados na inicial. Há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
2. Determina-se a implantação do benefício.
3. Sentença mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação imediata do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001359-42.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50013594220154047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1287, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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