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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃ...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISTINÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria, de modo que, inexistindo registro de efetivo recolhimento da integralidade das contribuições devidas em período anterior a esse diploma lega, mostra-se inviável o cômputo do intervalo como período contributivo. 2. A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata o segurado contribuinte individual como prestador de serviços passou a ficar responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esse, não sendo o caso dos autos, em que o autor prestou serviços de despachante aduaneiro utilizando-se de pessoa jurídica por ele constituída e por ele administrada, consoante o robusto conjunto probatório colacionado aos autos. 3. Não há como confundir a situação daquele que se utiliza de pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada a fim de prestar serviços a terceiros (caso dos autos) com o segurado empregado vinculado empresa cedente de mão-de-obra. No primeiro caso, o "prestador de serviços" é, efetivamente, a empresa que, para racionalizar custos, lança mão da experiência e formação profissional de seu sócio-gestor em área de atuação relacionada ao objeto social de sua empresa para cumprir os contratos firmados entre essa e outras pessoas jurídicas. Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974". 4. Não comprovado o tempo contributivo nos períodos controversos, não tem a parte autora direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5001493-20.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001493-20.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIZAEL RIBEIRO DE CAMARGO LAROCCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 104.1), prolatada em 22/04/2018, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período contributivo, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/1987 a 31/12/2010, com a consequente rejeição da postulada concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recurais (e. 104.1), sustenta a parte autora, em síntese, que a legislação permite que somente pessoas físicas sejam despachantes aduaneiros, sendo ainda que "a legislação é clara quanto à obrigação da tomadora de serviços em reter integralmente o valor da contribuição previdenciária destacada, nos termos dos arts. 31 e 22, incisos I e III da Lei 8.212/91", de modo que, comprovando o demandante "o serviço prestado como despachante aduaneiro e o pagamento por parte dos tomadores de serviço, principalmente a empresa Harima do Brasil Indústria Química Ltda.", faz jus ao cômputo do tempo de serviço, em que pese os tomadores de serviço tenham deixado de efetuar os recolhimentos. Aduz que "muito embora a parte Recorrente fosse sócio de pessoa jurídica para racionalizar os custos, é cediço que somente a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia prestar tal serviço", sendo que, "considerando que o tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados, a parte Recorrente não pode ser tolhido de seu direito e tão pouco privado de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após anos de serviços prestados".

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento como tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, do período de 01/01/1987 a 31/12/2010, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do tempo de contribuição do contribuinte individual

Consoante é cediço, até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 (abrangendo, portanto, in casu, o período de 01/01/1987 a 07/05/2003) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria. A esse respeito, consulte-se a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5028796-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. 2. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial". 3. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. 4. A contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria. 6. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5015745-02.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). (TRF4, AC 5007375-44.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Logo, quanto ao interregno de o período de 01/01/1987 a 07/05/2003, inexistindo registro de recolhimento de valor integral das contribuições devidas pela parte autora, mostra-se inviável o cômputo do lapso temporal como tempo contributivo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo ser confirmada a decisão recorrida.

Em relação às alegações recursais do demandante, inobstante aduzir que os arts. 31 e 22, inc. I e III da Lei 8.212/91 determinam ser obrigação do tomador de serviço a retenção do valor da contribuição previdenciária, o primeiro dispositivo trata da hipótese de cessão de mão-de-obra, enquanto o segundo disciplina, como expressamente mencionado no caput do art. 22 da Lei de Benefícios, a contribuição devida pela própria empresa para o financiamento da seguridade social, incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, a todos os segurados empregados, trabalhadores e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

É bem verdade que, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata o segurado contribuinte individual como prestador de serviços passou a ficar responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esse, nos seguintes termos:

Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Assim, em tal hipótese, a ausência de recolhimentos pelo tomador do serviço não obsta o cômputo do período de labor como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que não pode ser responsabilizado pela omissão do responsável pelo repasse dos valores devidos, consoante remansosa jurisprudência desta Corte.

Ocorre que não é esse o caso dos autos, tendo em vista que o autor prestou serviços de despachante aduaneiro utilizando-se de pessoa jurídica por ele constituída e por ele administrada, consoante o robusto conjunto probatório analisado pelo juízo a quo com tal lucidez que, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo o seguinte excerto, que adoto como ratio decidendi:

"(...) Restou comprovado que o autor e uma outra pessoa constituíram a sociedade denominada "Overseas - Comissária de Despachos Maríticos S/C Ltda.", possuindo como objetivo social o de prestação de serviços, despachos aduaneiros, agenciamento marítimo, agente protetor de navios, assessoria de comércio exterior, entidade estivadora, corretagem de carga, limpeza de navios, serviços de bloco. O autor foi designado inicialmente como o único administrador, percebendo remuneração "pro-labora", conforme cláusula décima do instrumento contratual lavrado em 21 de maio de 1986 (evento 93, CONTRSOCIAL2, CONTRSOCIAL3 e CONTRSOCIAL4).

Na primeira alteração contratual (evento 93, CONTRSOCIAL5), houve a substituição de um sócio, permanecendo o autor como diretor juntamente com o sócio ingressante, situação que foi alterada em 17 de julho de 1987, quando o quadro societário e a administração retornaram ao previsto no documento originário (evento 93, CONTRSOCIAL7 e CONTRSOCIAL8).

Pela terceira alteração de contrato social, houve mudança da razão social da pessoa jurídica para Overseas - Agenciamento e Despachos S/C Ltda. (evento 93, CONTRSOCIAL10). Sobrevieram outras alterações do contrato social, mas sem modificação do quadro societário e do sócio administrador.

Em 30/09/1999, foi criada uma outra pessoa jurídica de nome "Overseas Cargo Agenciamentos e Despachos Marítimos Ltda.", da qual um dos sócios promoveu reclamatória trabalhista contra o autor, sob o argumento de que este era o efetivo proprietário e administrador da referida pessoa jurídica, que veio a atuar em substituição à Overseas - Agenciamento e Despachos S/C (evento 93, OUT20, fls. 50-65).

Conquanto tal fato não seja questionado nos autos, há indícios de sua ocorrência, quer porque o próprio autor assinou a anotação em sua CTPS de vínculo empregatício com a Overseas Cargo Agenciamento e Despachos Ltda. (evento 16, PROCADM1, fl. 17) - o qual foi posteriormente negado -, quer porque na procuração outorgada pela Harima do Brasil Indústria Química Ltda. em favor de Overseas Cargo Agenciamentos e Despachos SC Ltda., o autor atuou como representante desta ao lado do sócio Carlos Augusto Pedroso da Silva (evento 16, PROCADM1, fls. 25-38).

Ademais, em diligência externa realizada pelo INSS, o autor foi encontrado sozinho trabalhando na Overseas Cargo Agenciamentos e Despachos Marítimos Ltda., ocasião em que alegou estar atuando como despachante aduaneiro nomeado através de procurações anuais para representar esta empresa sediada em Paranaguá (evento 16, PROCADM1, fls. 109-110).

Em outra pesquisa realizada pelo INSS, constou que, "segundo informações obtidas na empresa, Harima do Brasil, Mizael Ribeiro de Camargo Larocca possui uma empresa com a qual efetuou prestação de serviços como despachante aduaneiro para Harima num determinado período. Sua empresa se chama Overseas, CNPJ: 78.589.173/0001-84 (...)." (evento 16, PROCADM2, fls. 19-20).

Dos elementos contidos nos autos, não remanescem dúvidas de que o autor trabalhava efetivamente como despachante aduaneiro, o que foi comprovado pela documentação anexada e corroborado pela prova testemunhal. No entanto, também restou sobejamente demonstrado que ele constituiu uma sociedade para a prestação deste serviço e de outros relacionados, exercendo a administração da pessoa jurídica que era contratada pelas empresas importadoras/exportadoras.

Ressalte-se que, ainda quando houve a outorga de procurações pela empresa exportadora à Overseas Cargo Agenciamentos e Despachos SC Ltda. (na qual o autor não figurava como sócio), não restou descaracterizada a sua condição de sócio administrador - quer porque há dúvidas quanto ao vínculo estabelecido com a referida empresa, quer porque ele ainda era sócio gerente da Overseas - Agenciamento e Despachos S/C, cuja razão social quase se confunde com a daquela.

Nesta situação, o próprio segurado era responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se imputar tal responsabilidade à contratante dos serviços, visto que os serviços eram contratados diretamente com a agência comissária e não com a pessoa física.

No ponto, elucidativo foi o depoimento da testemunha Raphael Camargo Scarante (evento 83, VÍDEO4), que esclareceu que o despachante aduaneiro pode trabalhar como empregado, autônomo ou ter a sua própria empresa. Afirmou que o autor era despachante da HARIMA, mas possuía a sua própria empresa.

A testemunha Marciano Baraniuk Junior confirmou que o autor era empresário, tinha o próprio escritório; que existem despachantes empregados e autônomos, sendo a última hipótese a mais comum (evento 83, VÍDEO5).

Portanto, o fato de o serviço prestado ser de despachante aduaneiro não é suficiente para enquadrá-lo como contribuinte individual prestador de serviços, visto que, como mencionado, ele pode prestar serviços por intermédio de uma pessoa jurídica, denominada agência comissária (...)."

Conforme se depreende do excerto supra transcrito, todos os elementos colhidos nos autos e lucidamente apontados pelo MM. Juízo a quo evidenciam que o recorrente era o efetivo controlador da pessoa jurídica pela qual prestava serviço a terceiros, tendo constituído a empresa (e. 93.2; e. 93.20, pp. 50/65), figurado como seu gestor (e. 16.1, pp. 25/338) e, inclusive, assinado a própria carteira de trabalho (e. 16.1, p. 17), de forma que cabia a sua própria empresa o recolhimento das contribuições previdenciária, e não aos terceiros contratantes de seus serviços aduaneiros.

Em seu recurso, o autor alega que, embora fosse sócio de pessoa jurídica, o fez para racionalizar custos, e assim tenta comparar sua situação ao do cedente de mão de obra, cujos recolhimentos são disciplinados pelo art. 31 da Lei de Benefícios, supra citado. Ocorre que não há como confundir a situação daquele que se utiliza de pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada a fim de prestar serviços a terceiros (caso dos autos) com o segurado empregado vinculado empresa cedente de mão-de-obra.

No primeiro caso, o "prestador de serviços" é, efetivamente, a empresa que, para racionalizar custos (como o próprio autor refere em sua apelação), lança mão da experiência e formação profissional de seu sócio-gestor em área de atuação relacionada ao objeto social de sua empresa (no caso, entre outras atividades, o contrato social e posteriores alterações incluíam serviços de despacho aduaneiro - e. 93.2; 93.20, pp. 50/65), para cumprir os contratos firmados entre essa e outras pessoas jurídicas, como na hipótese sub judice, em que as empresas constituídas pelo demandante é que firmavam contratos com outras empresas para a prestação de serviços na área aduaneira.

Nessa hipótese, a toda evidência, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autor não é das empresas "tomadoras de serviço" (expressão inadequada, inclusive), mas da pessoa jurídica por ele constituída e administrada.

Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974". Ora, no caso dos autos, constata-se que em numerosas operações aduaneiras realizadas em nome terceiros (notadamente, a empresa HARIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E QUÍMICA LTDA.) de 1999 a 2011, os comprovantes e faturas de serviços eram emitidas pela empresa do autor, a OVESEAS AGENCIAMENTOS DESPACHOS S/C LTDA., que figurava como representante daqueles que contratavam os serviços de desembaraço de mercadorias (e. 1.8, pp. 36/143; e. 16.1).

Ademais, esgotando a vexata quaestio no que pertine à natureza jurídica da relação entre o autor e terceiros a quem sua empresa prestava serviços aduaneiros, a supra referida pessoa jurídica contratante informou, nos autos de reclamatória trabalhista, que seus contatos com o demandante davam-se na condição por esse titularizada de "sócio/procurador da OVERSEAS AGENCIAMENTO E DESPACHOS S/C LTDA / OVERSEAS CARGO AGENCIAMENTOS E DESPACHOS MARÍTMOS LTDA" (e. 1.10). Não há falar, portanto, de cessão de serviços do demandante para com os terceiros contratantes, até por ser ele o sócio-gestor da empresa contratada.

Por fim, a tese recursal de que "somente um CPF, pessoa física pode ser despachante aduaneiro" mostra-se despicienda, porquanto confunde a normatização do exercício de funções especializadas com o regramento legal da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. A prosperar tal linha de raciocínio, sempre que alguém contratasse serviços médico-hospitalares ou préstimos jurídicos de escritório de advocacia automaticamente figuraria como responsável, ainda que solidário, pelos recolhimento das contribuições dos profissionais que lhe prestassem serviço diretamente em decorrência de tal contrato, tendo em vista que apenas pessoa física pode realizar procedimentos cirúrgicos firmar petição inicial.

Em síntese, merece integral confirmação a sentença do MM. Juízo a quo, no sentido de que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias do recorrente eram da pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada, de forma que, ausente tais recolhimentos, mostra-se indevido o cômputo dos períodos pugnados como tempo contributivo.

Face a tanto, uma vez afastado o cômputo do interregno de 01/01/1987 a 31/12/2010, não prospera a pretensão do autor em relação à incidência do art. 3º da Lei Complementar 214/2013 (portador de deficiência grave) e de aplicação do art. 29-A (aposentadoria por pontos), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, tendo em vista que, rejeitada sua pretensão quanto a tal período, não preenche os requisitos para o benefício postulado, nos termos da análise administrativa de seu requerimento (e. 16.1).

Por fim, cumpre gizar que de consulta ao sistema CNIS depreende-se que o autor conta, após a DER (24/01/2011), com registro de recolhimento de contribuições apenas no interregno de 01/08/2014 31/12/2014, período esse que, quando computado aos interregnos de labor averbados pelo INSS (23 anos, 08 meses e 20 dias - e. 16.1), não perfazem o tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo em sua modalidade proporcional, ainda que reafirmada a DER, razão pela qual descabe cogitar da aplicação desse instituto ao caso dos autos.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período contributivo, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/1987 a 31/12/2010, com a consequente rejeição da postulada concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nega-se provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281358v40 e do código CRC 59a22c9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:36:2


5001493-20.2016.4.04.7209
40002281358.V40


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001493-20.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MIZAEL RIBEIRO DE CAMARGO LAROCCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. segurado contribuinte individual. responsabilidade pelo recolhimento. prestação de serviços. cessão de mão-de-obra. distinção. requisitos não preenchidos.

1. Até o advento da Lei nº 10.666, em 08 de maio de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 30, II, da Lei de Benefícios, que dispõe caber a esse próprio segurado o pagamento devido, por iniciativa própria, de modo que, inexistindo registro de efetivo recolhimento da integralidade das contribuições devidas em período anterior a esse diploma lega, mostra-se inviável o cômputo do intervalo como período contributivo.

2. A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata o segurado contribuinte individual como prestador de serviços passou a ficar responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esse, não sendo o caso dos autos, em que o autor prestou serviços de despachante aduaneiro utilizando-se de pessoa jurídica por ele constituída e por ele administrada, consoante o robusto conjunto probatório colacionado aos autos.

3. Não há como confundir a situação daquele que se utiliza de pessoa jurídica por ele próprio constituída e administrada a fim de prestar serviços a terceiros (caso dos autos) com o segurado empregado vinculado empresa cedente de mão-de-obra. No primeiro caso, o "prestador de serviços" é, efetivamente, a empresa que, para racionalizar custos, lança mão da experiência e formação profissional de seu sócio-gestor em área de atuação relacionada ao objeto social de sua empresa para cumprir os contratos firmados entre essa e outras pessoas jurídicas. Diferente é a hipótese de cessão de mão-de-obra, definida pelo Regulamento da Previdência Social, em seu art. 219, como "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974".

4. Não comprovado o tempo contributivo nos períodos controversos, não tem a parte autora direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281359v4 e do código CRC a0b340ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:36:2


5001493-20.2016.4.04.7209
40002281359 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5001493-20.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MIZAEL RIBEIRO DE CAMARGO LAROCCA (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:01.

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