D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-14.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZA MARIA DA SILVA BIANCO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural no período de 20/08/1970 a 11/11/1981, determinando a sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267010v9 e, se solicitado, do código CRC 9732A783. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-14.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZA MARIA DA SILVA BIANCO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
TEREZA MARIA DA SILVA BIANCO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, no período de 20/08/1970 a 31/12/1988.
Em sentença (fls. 89-104), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado labor rural, não preenchendo, assim, os requisitos necessários à obtenção do benefício. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 678, 00 (seiscentos e setenta e oito reais), restando suspensa a exigibilidade em decorrência da AJG.
Apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrou através de provas materiais e testemunhais o seu labor rural durante o período pleiteado. Requereu a juntada de sua certidão de nascimento, constando a profissão de seu pai como lavrador. Defendeu a condenação do INSS ao pagamento da sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação. Pugnou pelo prequestionamento para fins recursais.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/08/1970 a 31/12/1990.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) certidão de casamento, lavrada em 04/02/1978, em que seu esposo aparece qualificado como lavrador (fl.18 e 146);
2) certidão de nascimento de seu filho Róbison Aparecido Bianco, lavrada em 02/06/1984, em que seu esposo aparece qualificado como lavrador (fl.19);
3) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S.A.Platina (fl. 148), em nome de seu esposo, com admissão em 09/10/1978;
4) sua certidão de nascimento, datada de 20/08/1958, em que seus pais aparecem como lavradores (fl. 145); e
5) certidão de nascimento de Cleonice Lamenda da Silva (irmã da autora), datada de 13/04/1970, em que seu pai aparece qualificado como lavrador (fl. 144).
Outrossim, verifico a existência de CNIS em nome do esposo da autora (fl. 64) constando vínculos empregatícios nos períodos de 12/11/1981 a 12/01/1983 e 02/01/1984 a 02/08/1991.
Com relação à prova testemunhal, colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...) A autora TEREZA MARIA DA SILVA BIANCO afirmou, em seu depoimento pessoal prestado através de mídia - CD ROM, em breve resumo desta magistrada (fls. 75): Que desde os 7 anos de idade trabalhou na roça até os 26 anos de idade, no Bairro da Bocaina; que depois se casou e continuou a trabalhar na roça; que o pai da autora era empregado da Fazenda onde a depoente trabalhava; que a depoente e seus irmãos ajudavam na fazenda; que o pagamento era feito ao pai da autora que sustentava a família; que na Fazenda da Bocaina a depoente plantava arroz, feijão, milho etc.; que a cultura predominante era o café; que a depoente se casou com 26 anos de idade e continuou a trabalhar na roça, ajudando seu marido no trabalho rural na Fazenda do Manoel Laranja por cerca de 10 anos; que continuou na atividade rural até quando se mudou para a cidade de Limeira/SP em 1992; que permaneceu em Limeira quase 2 anos; que em 1992 voltou para SAP e passou a ter registro; que o esposo da autora trabalha no Colorado com registro em carteira. Ao responder as perguntas de seu patrono, afirmou: que a autora se casou com 19 anos de idade; que na época do casamento a autora morava na Fazenda Bocaina; que após seu casamento a autora continuou na Fazenda Bocaina; que a autora teve dois filhos, sendo que o primeiro nasceu 1979; que o filho mais velho da autora está com 33 anos; que após o nascimento do primeiro filho da autora ela continuou na Fazenda; que a depoente se mudou da fazenda em 1982 e ficou por volta de 2 anos fora, retornando para a cidade para trabalhar na lavoura na Fazenda do Osvaldo; que saiu da Fazenda em 1992, sendo que o marido da depoente era registrado; que a depoente recebia de seu marido.
DARY GONÇALVES, conforme testemunho de fl. 76, prestado através de mídia- CD ROM, em breve resumo desta magistrada asseverou: Que conhece a autora desde 1966, quando se mudou para a fazenda onde ele morava, e ficou no local até 1974; que lembra da autora trabalhando desde os 7 anos de idade; que a autora trabalhava na lavoura de café todos os dias; que os irmãos da autora trabalhavam junto com ela; que o depoente não chegou a trabalhar com a autora; que o depoente trabalhava na fazenda; que a autora trabalhou no roça até 1974; que o depoente se mudou para o monte real mas manteve contato com a autora pois ia passear na propriedade; que passava frequentemente pela propriedade em que a autora trabalhava; que não sabe dizer quando a autora se mudou da fazenda, mas foi depois do casamento; que não sabe dizer a idade da autora quando ela saiu da fazenda; que não tem conhecimento do destino da autora após ter se mudado da fazenda; que além da Fazenda Bocaina não tem conhecimento de outra localidade em que a autora tenha trabalhado; que a fazenda Bocaina pertencia ao Osvaldo Laranja; que acha que o marido da autora era registrado; que a autora recebia o seu salário de seu pai e depois de seu marido.
A testemunha PAULO ZAVA, por seu turno, conforme depoimento de fl. 77, prestado através de mídia - CD ROM, em breve resumo desta magistrada, confirmou: que conhece a autora desde que ela nasceu, pois moravam perto um do outro; que a autora morava na fazenda Bocaina e trabalhou desde criança, pois o seu pai a levava para a roça desde os 5/6 anos de idade; que outros irmão da autora trabalhavam junto com ela; que a autora trabalhava no plantação de café, mas existiam outras culturas na propriedade; que a autora se casou e depois o depoente perdeu contato com a mesma; que a autora se casou com 18/19 anos de idade; que depois se encontrava periodicamente com a autora que por sua vez continuava na Fazenda Bocaina; que a autora permaneceu na referida fazenda uns 18/20 anos, sendo que depois se mudou para a Fazenda Agua Branca, e depois retornou para a fazenda Bocaina; que não sabe dizer se o marido da autora tinha registro na CTPS enquanto trabalhava na referida propriedade; que a autora recebia seu salário pelo marido. Ao responder as perguntas do patrono da autora, afirmou: que a autora teve um casal de filhos que nasceram na fazenda Bocaina; que o depoente saiu da região em 1985 e a autora continuou um tempo na propriedade; que não havia maquinário naquela época."
Vê-se, pois, que presente início de prova material, complementada por prova oral, é possível constatar a existência da atividade rural alegada pela parte autora no período correspondente a 20/08/1970 a 11/11/1981, quando seu esposo passa a exercer atividade urbana, não sendo mais possível, portanto, a autora beneficia-se da prova material em nome de seu consorte.
Quanto ao ponto, os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Assim, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Nessa linha de entendimento, mostra-se inaceitável como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Podem ser aceitos apenas para comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos. Contudo, não é possível estender à autora, no período posterior, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Assim sendo, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 20/08/1970 a 11/11/1981.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Têm-se, assim, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 15 anos, 08 meses e 08 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 16 anos, 07 meses e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 28/03/2012 (DER), a parte autora possuía 27 anos, 06 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, a requerente não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Nesse sentido, a segurada faz jus somente à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Dos consectários da condenação
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, mantenho os consectários da condenação conforme fixados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural no período de 20/08/1970 a 11/11/1981, determinando a sua averbação para fins de futura obtenção de aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267009v9 e, se solicitado, do código CRC B7BD68B9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-14.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00030095820128160153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZA MARIA DA SILVA BIANCO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310001v1 e, se solicitado, do código CRC 5F1DF241. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-14.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00030095820128160153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | TEREZA MARIA DA SILVA BIANCO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 20/08/1970 A 11/11/1981, DETERMINANDO A SUA AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499739v1 e, se solicitado, do código CRC FE40E8AF. | |
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