Apelação Cível Nº 5042397-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ENIO JOSE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Ênio José Lima de Almeida contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos periodos de 01-06-1989 a 31-05-1993 e de 01-09-1994 a 28-05-1995, e condenar o réu a converter para tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta) os periodos mencionados e proceder à sua averbação.
O autor interpôs apelação. Discordou do entendimento da sentença, que deixou de reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01-05-1982 a 31-12-1983 e de 01-01-1986 a 06-01-1988, por falta de prova material válida e de prova testemunhal produzida em juízo. Alegou que apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, constituído pela certidão do INCRA em nome de seu pai, referente a todo período rural requerido, e blocos de produtor rural em nome próprio, relativo aos anos de 1984 e 1985. Aduziu que tanto a jurisprudência como o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 consideram esses documentos hábeis à comprovação da atividade rural. Sustentou que a prova testemunhal produzida no âmbito administrativo é plenamente válida para fins de reconhecimento de atividade rural, consoante a expressa disposição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Ponderou que, caso o julgador não aceitasse a validade dos depoimentos prestados na justificação administrativa, deveria determinar a produção da prova em juízo. Postulou a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, desde a data do requerimento administrativo (22-06-2015). Alternativamente, pediu a anulação da sentença, para que seja realizada a prova testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 27 de março de 2017.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, do art. 11 da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 01-05-1982 a 31-12-1983 e de 01-01-1986 a 06-01-1988.
No intervalo entre 01-10-1976 a 30-04-1982, o autor trabalhou em atividade urbana, na condição de empregado. Já os períodos de 01-01-1974 a 30-09-1976 e de 01-01-1984 a 31-12-1985 foram reconhecidos na via administrativa.
A parte autora juntou os seguintes documentos a título de início de prova material (evento 3, anexos pet4, p. 18, 41-42 e 88-91):
a) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual consta o cadastro de imóvel rural no Município de Giruá/RS, com área de 12 hectares, em nome do pai do autor, nos anos de 1965 a 1992, sem a contratação de assalariados;
b) certidão de casamento do autor, na data de 16-02-1985, no qual ele é qualificado como agricultor;
c) notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome do autor, relativas aos anos de 1984 e 1985.
Na justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas. A seguir, é reproduzido o teor dos depoimentos.
A testemunha Ermando Riecke afirmou:
Que morava a uns 600 metros das terras do pai do justificante. Que Ênio nasceu na Boca da Picada, localidade esta que é lindeira ao Rincão Maciel. Que conhece Ênio desde criança e que o pai deste possuía meia colônia (12 ha/12,5 ha). Que o justificante tinha três irmãs. Diz que Ênio sempre trabalhou como segurado especial até começar a trabalhar em uma olaria quando tinha uns 15 anos. Que depois que parou de trabalhar na olaria, Ênio teria passado a trabalhar apenas como agricultor e que depois que o mesmo completou uns 26/27 anos, ele teria ido morar na cidade. Que isso aconteceu no final da década de 1980. Que quando foi morar na cidade não mais retornou para a zona rural de Giruá. Diz que a família do justificante plantava arroz, batata doce, rama, milho, soja, trigo, mandioca e criava animais como gado, porco e galinhas. Diz que Ênio e os pais nunca foram empregados. Que a família de Ênio nunca teve atividade diversa da rural não possuindo serraria, olaria nem bolicho.
A testemunha Otto Riek declarou:
Que morava a uns 600 metros da casa do pai do justificante. Que era vizinho lindeiro do justificante. Diz que suas terras ficavam em Rincão Maciel e que as terras de Ênio ficavam em Boca da Picada, mas que eram vizinhos lindeiros. Que conhece Ênio desde criança e que o pai deste possuía "meia colônia" (12 ha). Que Ênio nasceu em Boca da Picada. Que o justificante estudava na escola Tamandaré, em Boca da Picada, a qual não funciona mais atualmente. Que o declarante estudava no Rincão Maciel. Que o justificante tinha três irmãs. Diz que Ênio sempre trabalhou como segurado especial até começar a trabalhar em uma olaria quando tinha uns 15/16 anos. Que depois que parou de trabalhar na olaria, Ênio teria passado a trabalhar apenas como agricultor. Que após a morte do pai de Ênio, este teria se casado e alguns anos após se casar, o justificante teria ido trabalhar na Prefeitura de Giruá. Diz que a família do justificante plantava feijão, milho, arroz, soja, mandioca e criava animais como gado, porcos e galinhas. Diz que os pais de Ênio nunca foram empregados e nunca exerceram atividade diversa da rural enquanto o justificante trabalhou na zona rural. Que o pai de Ênio sempre foi uma pessoa com problemas de saúde. Que a família de Ênio nunca teve atividade diversa da rural não possuindo serraria, olaria e nem bolicho. Que os 12 ha nunca foram arrendados e nunca tiveram ajuda de empregados.
A testemunha Sílvio Miranda de Almeida disse:
Que morava a 1,0 km da casa do pai do justificante. ue conhece ênio desde criança e que o pai deste possuía "meia colônia" (12,5 ha). Que Ênio nasceu em Boca da Picada. Que o justificante estudava na escola Tamandaré, em Boca da Picada, a qual não funciona mais atualmente. Que o justificante tinha três irmãs. Diz que Ênio sempre trabalhou como segurado especial até começar a trabalhar em uma olaria quando tinha uns 15 anos. Que depois que parou de trabalhar na olaria, Ênio teria passado a trabalhar apenas como agricultor. Referiu ainda que após completar 27 anos, e já casado, o justificante teria ido trabalhar na Prefeitura de Giruá. Que a partir de 1988 teria ido morar na cidade de Giruá, na Prefeitura, e não mais retornou para a zona rural de Giruá. Diz que a família do justificante plantava feijão, milho, arroz, soja, mandioca e criava animais como gado, porcos e galinhas. Diz que os pais de Ênio nunca foram empregados e nunca exerceram atividade diversa da rural enquanto o justificante trabalhou na zona rural. Que a família de Ênio nunca teve atividade diversa da rural não possuindo serraria, olaria e nem bolicho. Que os 12,5 ha nunca foram arrendados e nunca tiveram ajuda de empregados.
As razões expendidas pelo autor merecem acolhimento.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.
No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos da época dos fatos e possuem aptidão para a finalidade de início de prova material do desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar.
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho e descrição das tarefas desempenhadas.
Os depoimentos das testemunhas colhidos na via administrativa podem ser aproveitados em ação judicial, a fim de propiciar maior celeridade processual. Por certo, se houver prejuízo ao segurado em razão da ausência de contraditório, a produção da prova oral em juízo mostra-se necessária. Na hipótese presente, o relato das testemunhas abrangeu os aspectos essenciais dos fatos e foi favorável à parte autora. Por sua vez, o INSS concordou com a utilização das declarações prestadas na justificação administrativa como prova, inclusive porque parte do período rural foi reconhecido pela autarquia com base nesses depoimentos.
Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, pois as testemunhas ouvidas na justificação administrativa relataram, de modo firme e coerente, que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde quando era criança até o momento em que começou a trabalhar na Prefeitura de Giruá, salvo no período de labor como empregado em uma olaria.
Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Por outro lado, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia probante do início de prova material.
A parte autora exerceu atividade urbana como empregado, no intervalo entre 01-10-1976 a 30-04-1982. Os documentos da atividade rural que abrangem o período posterior a abril de 1982 são a certidão de casamento do autor e as notas fiscais de comercialização de produtos rurais, relativos aos anos de 1984 e 1985. Os depoentes confirmaram a interrupção da atividade rural pelo autor, assim como o retorno ao trabalho agrícola na propriedade do pai. Ainda que não tenham precisado a data em que o autor voltou ao trabalho rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural nos períodos de 01-05-1982 a 31-12-1983 e de 01-01-1986 a 06-01-1988.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do requerimento administrativo (22-06-2015), o INSS contou o tempo de contribuição de 27 anos, 1 mês e 21 dias e a carência de 263 meses, com o cômputo dos períodos de atividade rural entre 01-01-1974 a 30-09-1976 e 01-01-1984 a 31-12-1985 (evento 3, anexos pet4, p. 123-126).
O tempo de atividade rural reconhecido nesta ação corresponde a 1 ano e 8 meses (01-05-1982 a 31-12-1983) e 2 anos e 6 dias (01-01-1986 a 06-01-1988). A conversão do tempo especial em comum, pelo fator 0,4, acresce 1 ano, 7 meses e 6 dias (01-06-1989 a 31-05-1993) e 3 meses e 17 dias (01-09-1994 a 28-05-1995). A soma do tempo de contribuição do autor resulta em 32 anos, 6 meses e 20 dias.
Verifica-se que os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, foram preenchidos: tempo mínimo de contribuição (30 anos), idade (53 anos) e pedágio (2 anos, 6 meses e 4 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015).
Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22-06-2015).
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.
O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).
Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.
Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.
A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 2006. Contudo, a definição sobre os critérios de atualização do débito judicial, a partir de 30 de junho de 2009, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se inicialmente a TR, de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Em relação aos juros moratórios, incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês e, a partir de 30 de junho de 2009, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários advocatícios e custas processuais
A vitória integral da parte autora na demanda impõe a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor. Tendo em vista os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), bem como os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pois somente no julgamento deste recurso foi concedido o benefício previdenciário (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Por outro lado, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/1996; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual nº 14.634/2014).
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis, caso a parte autora não perceba outra aposentadoria concedida na via administrativa posteriormente à data de requerimento do benefício postulado neste processo.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01-05-1982 a 31-12-1983 e de 01-01-1986 a 06-01-1988 e proceder à averbação para fins previdenciários; b) conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22-06-2015); c) pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
De ofício, determino a imediata implantação da aposentadoria.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107029v30 e do código CRC dc177449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Apelação Cível Nº 5042397-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ENIO JOSE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. APROVEITAMENTO DA PROVA ORAL COLHIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Os documentos apresentados são contemporâneos da época dos fatos e possuem aptidão para a finalidade de início de prova material do desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar.
4. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente.
6. Os depoimentos das testemunhas colhidos na via administrativa podem ser aproveitados na ação judicial, mostrando-se necessária a produção de prova oral em juízo apenas no caso em que haja prejuízo ao segurado em razão da ausência de contraditório.
7. É necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante prova documental, admitindo-se a extensão da eficácia do início de prova material, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado.
8. Os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, foram preenchidos.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
10. Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir de 30 de junho de 2009.
11. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107030v7 e do código CRC fae4a9ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/6/2019, às 15:43:8
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019
Apelação Cível Nº 5042397-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ENIO JOSE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 43, disponibilizada no DE de 27/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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