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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA. VALOR PROBATÓRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADO PELO INSS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. 4. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, contemporânea da época dos fatos, complementado por prova testemunhal segura e harmônica, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. Conquanto a documentação técnica emitida pela empresa, tais como formulários e laudos, constitua o meio probatório previsto na legislação para a comprovação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, admite-se a realização de prova pericial em juízo, caso seja questionada a higidez ou a suficiência das informações contidas nos documentos, pois é direito da parte produzir a prova necessária para o reconhecimento do seu direito. 7. Não se reduz a força probante da perícia judicial, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços, pois é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. 8. O fato de o laudo pericial ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não nas empresas em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, diante da semelhança do setor de trabalho, das funções exercidas, do maquinário empregado e da estrutura produtiva da indústria calçadista. 9. A prova existente nos autos permite o enquadramento da atividade como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (ruído) e no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos). 10. O período de vínculo empregatício, devidamente anotado na carteira de trabalho e confirmado por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição. 11. No âmbito deste Tribunal, é pacificado o entendimento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário. 12. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição retroagem à data do requerimento administrativo, já que, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal. 13. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0024057-55.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 19/02/2019)


D.E.

Publicado em 20/02/2019
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024057-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALMOR ALMEIDA NAISSINGER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA. VALOR PROBATÓRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADO PELO INSS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.
4. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, contemporânea da época dos fatos, complementado por prova testemunhal segura e harmônica, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Conquanto a documentação técnica emitida pela empresa, tais como formulários e laudos, constitua o meio probatório previsto na legislação para a comprovação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, admite-se a realização de prova pericial em juízo, caso seja questionada a higidez ou a suficiência das informações contidas nos documentos, pois é direito da parte produzir a prova necessária para o reconhecimento do seu direito.
7. Não se reduz a força probante da perícia judicial, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços, pois é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho.
8. O fato de o laudo pericial ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não nas empresas em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, diante da semelhança do setor de trabalho, das funções exercidas, do maquinário empregado e da estrutura produtiva da indústria calçadista.
9. A prova existente nos autos permite o enquadramento da atividade como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (ruído) e no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos).
10. O período de vínculo empregatício, devidamente anotado na carteira de trabalho e confirmado por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição.
11. No âmbito deste Tribunal, é pacificado o entendimento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário.
12. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição retroagem à data do requerimento administrativo, já que, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
13. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479206v13 e, se solicitado, do código CRC 6646FA6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/02/2019 17:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024057-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALMOR ALMEIDA NAISSINGER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Valmor Almeida Naissinger contra o INSS julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar o exercício de atividade rural pelo autor no período de 28-01-1973 a 28-02-1977; b) declarar o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 17-02-1978 a 09-10-1978, de 13-03-1979 a 14-12-1979, de 15-03-1984 a 17-04-1986, de 13-10-1992 a 24-05-1993, de 02-08-1993 a 31-05-1995, de 08-03-1999 a 29-11-2002, de 25-09-2003 a 23-12-2003, de 25-10-2004 a 12-05-2005 e de 02-05-2007 a 05-06-2009; c) determinar ao réu a averbação do tempo de serviço rural e especial; d) conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13-12-2010); e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação, conforme os índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fl. 510-528).
Ambas as partes interpuseram apelação.
O autor postulou a contagem do tempo de serviço comum no período de 01-07-2010 a 13-12-2010, comprovado mediante anotação na carteira de trabalho e registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que deveria ter sido computado pelo INSS. Insurgiu-se contra a aplicação do fator previdenciário, alegando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.876/1999 (fl. 530-539).
O INSS aduziu que não pode ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 01-06-1995 a 13-10-1995, de 08-03-1999 a 09-11-2002, de 05-09-2003 a 23-12-2003, 25-10-2004 a 12-05-2005 e de 02-05-2007 a 05-06-2009. Sustentou que o laudo pericial simplesmente considerou a atividade de serviços gerais para todos os intervalos, concluindo que havia exposição a ruído e contato com agentes químicos em nível superior ao limite estabelecido na legislação previdenciária, sem indicar as atividades efetivamente exercidas em cada empresa. Apontou que, nos períodos referidos, o autor exerceu as funções de classificador de couro no setor de almoxarifado, cortador e contramestre do setor de corte, e que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) fornecido pelas empresas informava somente a exposição a nível de ruído inferior ao limite legal. Salientou que, no período de 25-10-2004 a 12-05-2005, o PPP declarou que o trabalhador utilizava equipamento de proteção individual eficaz. Argumentou que não podem ser desconsiderados os formulários preenchidos corretamente pelas empresas, de acordo com as atividades desempenhadas pelo autor e as características de cada unidade produtiva, pois a perícia judicial não apreciou os fatos de forma adequada e real. Mencionou decisão deste Tribunal que reconheceu a suficiência do PPP para o reconhecimento do tempo de serviço especial. Preconizou que a data de início do benefício seja fixada na data da sentença, já que o autor não comprovou o interesse de agir em relação ao tempo de serviço rural, forçando o indeferimento administrativo ao não comparecer na data agendada para a entrevista rural (fl. 543-549).
As partes ofereceram contrarrazões aos recursos.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, a parte autora requereu a antecipação de tutela.
O pedido foi deferido, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria (fl. 564-565).
A sentença foi publicada em 27 de agosto de 2013.
VOTO
A sentença está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual deve ser apreciada a matéria relativa ao tempo de serviço rural e todos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o parágrafo 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O parágrafo 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
O segurado especial pode exercer a atividade rurícola em regime de economia familiar ou individualmente, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. Dessa forma, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana do cônjuge é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, não se pode ignorar a repercussão da atividade urbana realizada por um dos integrantes da família para a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais. A relevância da questão manifesta-se no caso em que as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana. O STJ, no REsp nº 1.304.479, julgado no regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível a extensão da prova em nome daquele que exerce trabalho urbano aos demais membros da família. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, entre 28-01-1973 (quando completou doze anos) a 28-02-1977.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, no ano de 1952, em que o noivo é qualificado como agricultor (fl. 65);
b) nota fiscal de venda de produto rural, emitida no ano de 1972, realizada pelo pai do autor (fl. 66);
c) atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Toropi/RS, declarando que o autor concluiu a 4ª série na Escola Municipal José Bonifácio, situada na localidade de Vinte Tiros, no ano de 1973 (fl. 67);
d) certidão de óbito do pai do autor, no ano de 1974, constando a qualificação de agricultor (fl. 68);
e) certificado de vacinação para movimentação de bovinos, constando a mãe do autor como compradora/destinatária (fl. 69);
f) histórico escolar da irmã do autor, relativo aos anos de 1975 e 1976, comprovando a frequência à escola localizada na zona rural de São Pedro do Sul (fl. 71-72);
g) nota fiscal de produtor rural, em nome da mãe do autor, emitida no ano de 1977 (fl. 73);
h) guia de mudança da família do autor, constando a transferência da Linha Curtume, em São Pedro do Sul, para Sapiranga (fl. 74).
As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desempenho de trabalho rurícola pela família do autor. Esses documentos, todavia, não representam o único meio de prova. Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. O próprio INSS admite a aptidão probatória dos documentos que qualificam o segurado como agricultor em atos de registro civil, entre outros arrolados no art. 122 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Além disso, é pacificado na jurisprudência o entendimento a respeito do caráter exemplificativo do rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. VALIDADE. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou como início de prova material o contrato de assentamento e a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta a profissão do recorrido como lavrador. 4. A determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas (vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ), mas a revaloração das provas existentes nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017)
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que forneça subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho e descrição das tarefas desempenhadas.
No caso dos autos, as provas documentais são contemporâneas da época dos fatos, abrangem todo o período reconhecido pela sentença e foram complementadas pela prova testemunhal colhida na justificação administrativa. As testemunhas Fidêncio Rodrigues de Moraes, Idalêncio Rodrigues de Moraes e Timóteo Francisco Tormes relataram, de modo firme e coerente, que o autor trabalhou com a família em uma área rural arrendada, pertencente ao Sr. João Cruz, situada na Linha Curtume, em São Pedro do Sul/RS; quando conheceram o autor, ele tinha uns dez, doze anos; presenciaram o autor nas lides rurais, porque eram vizinhos da família; toda a família trabalhava na lavoura, plantando feijão, milho, soja, sem ajuda de empregados; a produção era consumida pela família e o que sobrava era vendido; o autor ia para a escola na parte da manhã e à tarde trabalhava na roça; o autor saiu da localidade para morar em Sapiranga no ano de 1976 ou 1977.
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal segura e harmônica, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período de 28-01-1973 a 28-02-1977.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Decreto n.º 53.831/1964; 2. Decreto n.º 83.080/1979.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Decreto n.º 2.172/1997.
Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Decreto n.º 3.048/1999, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Superior a 85 dB.
Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente.
O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da Lei nº 9.732/1998, que modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço"(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
A sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço trabalhado pelo autor nas seguintes empresas, com fundamento na exposição a agente nocivo físico (ruído) e químico (hidrocarbonetos aromáticos):
Período
Empresa
Setor/função
Provas
17/02/1978 a 09/10/1978
Paquetá Calçados Ltda.
Produção/serviços gerais
CTPS (fl. 146), PPP (fl. 81/82)
13/03/1979 a 14/12/1979
Paquetá Calçados Ltda.
Produção/serviços gerais
CTPS (fl. 147), PPP (fl. 83/84)
15/03/1984 a 17/04/1986
Musa Calçados Ltda.
Almoxarifado/classificador de couros
CTPS (fl. 160), DSS-8030 (fl. 85), laudo técnico (fl. 86/95)
13/10/1992 a 24/05/1993
Calçados Vale Ltda.
Corte/cortador
CTPS (fl. 179), PPP (fl. 96-97)
02/08/1993 a 31/05/1995
Calçados Myrabel Ltda.
Corte/cortador
CTPS (fl. 179), PPP (fl. 98/99)
08/03/1999 a 29/11/2002
Rojana Calçados Ltda.
Corte/contramestre
CTPS (fl. 187), PPP (fl. 100/101), laudo judicial e reclamatória trabalhista (fl. 102/137)
25/09/2003 a 23/12/2003
Calçados Vale Ltda.
Corte/cortador
CTPS (fl. 188), PPP (fl. 138/139)
25/10/2004 a 12/05/2005
Calçados Daiely Ltda.
Corte/cortador (25/10/2004 a 16/12/2004, 08/03/2005 a 12/05/2005), Almoxarifado/classificador de couros (17/12/2004 a 07/03/2005)
CTPS (fl. 188), PPP (fl. 140/142)
02/05/2007 a 05/06/2009
Paquetá Calçados Ltda.
Corte/cortador
CTPS (fl. 189), PPP (fl. 143/144)
O recurso do INSS contém equívoco, pois a sentença não reconheceu a especialidade do período de 01-06-1995 a 13-10-1995.
Os formulários emitidos pelas empresas Musa Calçados, Calçados Myrabel e Calçados Vale (entre 13-10-1992 a 04-05-1993) informam que o autor estava exposto a ruído de 85 dB(A), 82 dB(A) e 80,1 dB(A), respectivamente.
O PPP da empresa Paquetá Calçados indica a exposição a agentes químicos (adesivo/solvente) e ao agente físico ruído, que variou entre 50-90 dB(A), no primeiro período (17/02/1978 a 09-10-1978), e de 68-88 dB(A), no segundo período (13-03-1979 a 14/12/1979).
O laudo pericial efetuado na reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor contra a empresa Rojana Calçados atestou que, no período de abril de 2001 a novembro de 2002, a função de classificador de couro wet-blue exigia o contato com agentes químicos, tais como cromo, tanino e produtos de curtimento.
Para comprovar a especialidade do tempo de serviço nas empresas Paquetá Calçados, Calçados Daiely, Calçados Vale e Rojana Calçados, quanto aos demais períodos de trabalho, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de realização de perícia judicial, visto que os formulários apresentados indicavam a exposição a nível de ruído inferior ao limite de exposição estabelecido na legislação.
O laudo pericial apresentou as seguintes constatações (fl. 449-455):
3) DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
(...)
Em todas as empresas o autor laborava no corte, operava a máquina Balancim Ponte, Manual e Caixa Seca, cortava as peças para a montagem, laborou na classificação, classificava o couro para a produção (espessura, qualidade), laborou na montagem quando não tinha serviço no corte, passava cola, limpava o calçado com limpador e solvente, auxiliava em qualquer parte da esteira no setor de montagem do calçado. O nível de ruído nas máquinas Balancim era muito alto, especialmente o Balancim tipo Ponte e o tipo Caixa Seca, ambos atualmente não existem mais, foram substituídos por sistema hidráulico. O autor não recebia adicional de insalubridade.
4) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's)
(...)
O autor recebeu EPI apenas a partir do ano de 1998, antes deste período o autor não recebeu NENHUM tipo de EPI. A partir de 1998 o autor recebeu os seguintes EPI's:
- Protetor Auricular.
Importante observar que o autor esteve exposto de forma intensa, constante e habitual a hidrocarbonetos aromáticos em TODAS as empresas e em nenhuma das empresas a proteção foi adequada ou sequer existiu.
5) ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Após a entrevista nos deslocamos até o setor da empresa periciada a fim de verificar as condições de trabalho do autor nas empresas mencionadas. A empresa periciada hoje trabalha com sistema tipo células e não mais em sistema de esteiras ou trilhos como no passado e nas empresas desativadas, o pavilhão com cerca de 300 metros de área com iluminação artificial com lâmpadas fluorescentes tipo H.O., piso cerâmico, janelas tipo basculante e pé direito de cerca de cinco metros de altura, foi possível sentir o forte odor do adesivo que atualmente possui ZERO tolueno em sua composição, segundo a acompanhante há cerca de um ano a empresa periciada eliminou a cola à base de tolueno em sua composição. Verificamos o setor de corte que o autor laborou, verificamos o nível de pressão sonora, utilizamos o aparelho decibilímetro de propriedade deste profissional, marca Instrutherm modelo DEC-460, utilizamos o nível "A" do circuito de resposta LENTA, os valores obtidos posicionando o aparelho próximo ao ouvido do trabalhador foram os seguintes para cada tipo de máquina:
- Máquina Balancim Hidráulico: 82,1 dB(A), 82,5 dB(A), 81.7 dB(A);
O NPS "Global" do setor encontrado foi de 88,9 dB(A), este valor oscila muito devido às máquinas estarem ligadas simultaneamente ou não, dependendo do momento da medição, ademais, na época do labor do autor nas empresas desativadas, os setores estavam dispostos muito próximos, o que tornava o NPS ainda maior, o acompanhante da empresa confirmou que na própria empresa periciada esta situação também ocorreu. O NPS das máquinas Balancim tipo Ponte e Caixa Seca foi nos fornecido pela representante da empresa que tem documentos da época em que existiam estes equipamentos, os valores registrados são os seguintes: 93,1 dB9A), 94 dB(A). O que comprova a exposição ao nível de ruído excessivo referido anteriormente.
6) CONCLUSÃO
(...)
Análise Agente Físico Ruído: O autor em nosso entendimento e avaliação ESTEVE EXPOSTO ao agente físico ruído de modo HABITUAL e PERMANENTE e, portanto, laborou em CONDIÇOES INSALUBRES/ESPECIAIS em TODAS as empresas mencionadas no laudo e na empresa periciada pela exposição ao agente ruído na operação das máquinas Balancim, com o agravante de não utilizar nenhum equipamento de proteção até o ano de 1998 e após, o tipo de equipamento fornecido, em nosso entendimento, não elide de forma EFICAZ o NPS, eis que o protetor é do tipo "Inserção" e não tipo "Concha" que tem uma eficácia bem superior, o enquadramento está em conformidade com a NR-15 anexo 1 - Ruídos Contínuos e Intermitentes com os limites de tolerância:
- Até 05/03/97: acima de 80 dB(A);
- Após 05/03/97: acima de 90 dB(A).
(...)
Análise Agentes Químicos: O autor durante seus períodos de trabalho nas empresas de calçados mencionadas no laudo, ESTEVE EXPOSTO de forma HABITUAL e PERMANENTE a hidrocarbonetos aromáticos em conformidade com a NR-15 amexo 13: "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças". Portanto, concluímos que o autor laborou EM CONDIÇÕES INSALUBRES/ESPECIAIS para este agente.
Os argumentos expendidos pelo INSS não procedem.
Conquanto a documentação técnica emitida pela empresa, tais como formulários e laudos, constitua o meio probatório previsto na legislação para a comprovação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, admite-se a realização de prova pericial em juízo, caso seja questionada a higidez ou a suficiência das informações contidas nos documentos, pois é direito da parte produzir a prova necessária para o reconhecimento do seu direito. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 15):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017)
O laudo pericial analisou de forma minuciosa as condições de trabalho e as atividades realizadas pela parte autora no setor de corte, na função de cortador. Ao contrário do que sustenta o INSS, o laudo não considerou apenas a função de serviços gerais, que era desempenhada eventualmente pelo autor, quando não havia serviço no setor de corte. O perito avaliou o nível de ruído produzido pelas máquinas utilizadas para cortar o couro e as características do setor de trabalho, concluindo que o nível de ruído superava os limites de tolerância previstos na legislação aplicável, inclusive no período em que o limite correspondia a 90 decibéis (06-03-1997 a 18-11-2003).
No que diz respeito à função de classificador de couros, o laudo efetivamente apresenta omissão. Contudo, o PPP fornecido pela empresa Musa Calçados, que indica nível de ruído de 85 decibéis, pode ser aproveitado em razão da similaridade da função e das tarefas executadas pelo trabalhador.
Não se reduz a força probante da perícia judicial, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. É notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Por outro lado, o fato de o laudo pericial ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não nas empresas em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, diante da semelhança do setor de trabalho, das funções exercidas, do maquinário empregado e da estrutura produtiva da indústria calçadista.
A respeito da utilização do equipamento de proteção individual, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não têm o condão de afastar o reconhecimento da especialidade, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Em suma, a prova existente nos autos permite o enquadramento da atividade como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (ruído) e no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos).
Tempo de serviço comum
O INSS não computou no cálculo do tempo de contribuição o período de 01-07-2010 a 13-12-2010, relativo ao vínculo empregatício com a empresa Seltec Vigilância Especializada Ltda. A carteira de trabalho do autor apresenta a anotação do contrato de trabalho (fl. 197), em vigência na data do requerimento administrativo de aposentadoria (13-12-2010), confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, o período de 01-07-2010 a 13-12-2010 deve ser somado ao tempo de contribuição do autor.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS, na data do requerimento administrativo (13-12-2010), contou o tempo de contribuição de 25 anos, 9 meses e 15 dias e a carência de 324 meses.
O tempo de serviço rural (28-01-1973 a 28-02-1977) perfaz 4 anos, 1 mês e 1 dia e o tempo de serviço comum (01-07-2010 a 13-12-2010) corresponde a 5 meses e 13 dias.
Após a conversão do tempo de serviço especial (17-02-1978 a 09-10-1978, 13-03-1979 a 14-12-1979, 15-03-1984 a 17-04-1986, 13-10-1992 a 24-05-1993, 02-08-1993 a 31-05-1995, 08-03-1999 a 29-11-2002, 25-09-2003 a 23-12-2003, 25-10-2004 a 12-05-2005 e 02-05-2007 a 05-06-2009), utilizando-se o fator 1,4, a soma do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 4 meses e 11 dias na data do requerimento administrativo.
Logo, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Fator previdenciário
O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 determina que, para o segurado filiado à Previdência Social antes da publicação da Lei, o cálculo do salário de benefício deve ser feito com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir a medida cautelar para que fosse suspensa a aplicação do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em modificou o art. 29, caput e incisos da Lei nº 8.213/1991 (ADI nº 2.111 MC/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 05/12/2003). Embora o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade não tenha sido julgado, a análise empreendida pelo STF abordou os aspectos formais e materiais da questão, conforme demonstra a ementa do acórdão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)
No âmbito deste Tribunal, é pacificado o entendimento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário (5032512-84.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 09/10/2018; 5020436-86.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 19/09/2018; AC 5012691-30.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/09/2018; AC 5000057-11.2016.4.04.7214, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 21/05/2018).
Data de início do benefício
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data da publicação da sentença, porque o autor não compareceu na entrevista rural marcada na via administrativa, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se sustenta diante do disposto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, cito julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A data de início dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é a da entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado toda a documentação necessária à comprovação de seu direito naquela oportunidade. Assim, se ao postular o beneficio na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular, sendo que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere qualquer vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0023853-11.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2014)
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de serviço no período de 01-07-2010 a 13-12-2010 e determinar a contagem no tempo de contribuição do autor.
De ofício, determino que o índice de correção monetária seja definido na fase de cumprimento de sentença.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024057-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067004220118210132
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
VALMOR ALMEIDA NAISSINGER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/12/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 20/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024057-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067004220118210132
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
VALMOR ALMEIDA NAISSINGER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/02/2019, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/01/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486406v1 e, se solicitado, do código CRC 982D6795.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/02/2019 18:33




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