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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVAD...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. Hipótese em que os elementos de prova demonstram o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002575-37.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002575-37.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILSON PEDRO BALESTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período urbano reconhecido em sentença trabalhista.

Sentenciando, em 15/06/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a averbar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 1º/7/1980 a 31/12/1981 e 1º/10/1993 a 31/7/2017, válidos para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS.

Fixo os honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa aplicando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento), observados os §§3º e 5º do artigo 85 do CPC. A atualização deverá ser feita pelo IPCA-e.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o seu proveito econômico não ultrapassa o limite estabelecido no art. 486, §3º, I, do CPC.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada (evento 42):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 1º/7/1980 a 31/12/1981 e 1º/10/1993 a 31/7/2017, válidos para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação:

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB42/194.438.205-4
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB4/7/2019
DIPo primeiro dia do mês da implantação
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) pagar as parcelas vencidas desde 4/7/2019.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV. A partir de dezembro de 2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético e claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

(...)

Apela o INSS, sustentando que a sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ter efeitos previdenciários. Alega que, para o reconhecimento de tempo de contribuição, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos. Afirma ser imprescidível que no processo trabalhista tenha ocorrido efetivo contraditório e ampla defesa, bem como dilação probatória. Ainda, argumenta que no acordo ficou consignado que todas as parcelas têm natureza indenizatória (não remuneratória), não integrando, portanto, os salários de contribuição. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

A parte autora requer o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício mantido com a empregadora RÁDIO EDUCADORA DE FRANCISCO BELTRÃO LTDA., no cargo de auxiliar administrativo, o qual foi reconhecido em reclamatória trabalhista (00001353-21.2017.5.09.0126 - Anexos 8 a 12 do evento 1).

Em relação à comprovação do tempo de serviço, dispõe o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Incumbe ao segurado comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos a serem demonstrados, o exercício da atividade por ele desenvolvida, reunindo provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.

Assim, assume grande relevância a determinação do que se considera como "razoável início de prova material". Para o STJ: "o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2007, DJe 7/4/2008).

Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1) Termo de audiência de conciliação, de 29/5/2018, realizada nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 00001353-21.2017.5.09.0126 (ajuizada em 15/2/2006), tramitada na 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR, com o acordo de que a reclamada (Radio Educadora de Francisco Beltrão Ltda) pagaria à reclamante a importância líquida de R$ 75.000,00 e retificaria a CTPS para constar o vínculo empregatício entre 1º/10/1999 e 31/1/2017 (evento 1, ANEXO11, fls. 1843 a 1845);

2) Relação das cobranças realizadas pelo autor em nome da Rádio Educadora, com descrição do cliente, do programa em que a propaganda passava, número da nota fiscal, mês de referência, valor a ser cobrado e a forma de pagamento (evento 1, ANEXO8);

3) Relação de clientes que não pagaram e fecharam as atividades comerciais (evento 1, ANEXO8);

4) Relação de cobranças em andamento e atrasadas (evento 1, ANEXO8);

5) Recibo de pagamento da mensalidade da Associação dos funcionários da Rádio Educadora (evento 1, ANEXO9);

6) Recibo de pagamento de comissões emitido pela Rádio Educadora (evento 1, ANEXO9).

Também, foi produzida prova oral nesse Juízo, por meio de audiência judicial (evento 29, TERMOAUD1), cujos resumos dos depoimentos colaciono abaixo:

Autor: Trabalhou para a Radio Educadora de 10/1993 a 1/2017. Sempre exerceu a mesma função na parte de faturamento e cobrança da empresa. Trabalhava todos os dias. Nesse período, nunca se afastou da empresa. Ficou sem registro depois de um tempo, porque a empresa sugeriu e fizeram a rescisão e como dependia do emprego acabou aceitando a ideia. Trabalhava dentro da empresa. Não tinha liberdade pra trabalhar, seguia as ordens da empresa. Tinha horário pra chegar e sair na empresa, só quando saia na rua fazer visitas que não tinha muito horário. Inclusive trabalhava aos sábados.

Testemunhas:

Milton Aparecido Inocencio: Conhece o autor comercialmente, porque ele vinha na minha empresa cobrar. A minha empresa é a Funerária Nossa Senhora da Salete. Ele vinha fazer cobranças dos avisos e das mensalidades dos anúncios que tinham na Radio Educadora. Todos os meses, ele passava cobrar. Faz muitos anos que faz esses anúncios na Radio Educadora. A funerária abriu em 1976 e desde então faz os anúncios dos óbitos na rádio. Em torno de 1992/1993, o autor começou a ser responsável pelas cobranças. Ele foi cobrar até 2017/2018. O autor se apresentava como funcionário da rádio e também o via assim, porque ele vinha com crachá. As vezes, ia até a rádio levar as notas de falecimento e via o autor lá dentro do estabelecimento trabalhando também.

Amaury Carneiro: Conhece o autor comercialmente, porque ele trabalhava interno e também fazia cobrança. Tem uma imobiliária que fazia anúncios na rádio e era o autor quem vinha fazer a cobrança todos os meses. A imobiliária tem 30 anos e sempre fez anúncios na rádio. O autor iniciou na rádio por volta de 1993/1994, mais ou menos quando a imobiliária começou. Quando o autor saiu da rádio, ainda continuou com a imobiliária. O autor parou com as cobranças por volta de 2018. Pelo que via, o autor era funcionário da rádio sim, porque quando ia na rádio ele estava lá. As cobranças referentes à rádio eram feitas sempre pelo autor.

Irineu Campanholo: Conhece o autor porque tem uma empresa que fazia publicidade na rádio e era o autor quem vinha fazer as cobranças da rádio. Era sempre o autor que vinha cobrar. Ele se apresentava como funcionário da rádio. Fez anúncios na rádio a partir de 19921993. Desde então já era o autor que vinha cobrar. Faz um tempo já que parou de fazer propaganda na rádio, parou por volta de 2018. Até que tinha contrato com a rádio, sempre era o autor quem vinha fazer as cobranças. Algumas vezes ia na rádio fazer propaganda/anúncio publicitário ao vivo e encontrava o autor lá no estabelecimento trabalhando interno.

Nesse ponto, registre-se que a jurisprudência afasta a reclamatória trabalhista não instruída como elemento de prova da relação de emprego. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. ACORDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, já que o tempo de serviço é insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5054115-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019) - grifou-se.

Isto é, a jurisprudência consagra que, a fim de que se constitua em início de prova material do trabalho, a reclamatória trabalhista deve conter instrução processual hábil às inferências nela contidas. Significa dizer que deveria ter sido instruída por meio de provas, perícias e testemunhos, tal qual seria submetida ao crivo do contraditório, nesta mesma esfera federal. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, seria impossível o reconhecimento do tempo de serviço para os fins previdenciários.

Entretanto, diante do conjunto probatório produzido nesses autos (início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal), tem-se que restou comprovado o vínculo de emprego alegado, exercido com habitualidade e subordinação, sendo plenamente procedente o reconhecimento da atividade urbana exercida de 1º/10/1993 a 31/1/2017.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 4. No caso em tela, a sentença homologatória de acordo serve como prova material, corroborada por prova testemunhal do vínculo empregatício do de cujus previamente ao óbito. Comprovada a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. 6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5007182-23.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, adota-se as seguintes premissas quanto à eficácia probatória das sentenças trabalhistas no processo previdenciário: 2. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordonão dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. 3. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário. 4. Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho. 5. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença. 6. Com efeito, tenho que não é possível empregar demasiado rigorismo na avaliação probatória em casos como os dos autos, mormente tendo em vista que a reclamação trabalhista com início de prova material, consistente em ficha de registro de empregado, no nome da autora, relativo ao seu vínculo laboral controverso, anotação de alteração salarial. 7. Hipótese em que a prova documental restou integralmente corroborada pela prova oral, que foi uníssona no sentido de que a demandante laborou para a empregadora conforme havia sustentado na Ação Trabalhista, ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho. 8. Aliás, essa noção de contemporaneidade da prova material não apenas se prende ao grau de eficácia probatória de determinada prova, mas, a rigor, define se a prova é ou não material. E é neste sentido que deve ser entendida a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ("para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar"). 9. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a sentença laboral que reconhece o período de trabalho mediante documentação acostada aos autos, está apta a, no mínimo, prestar-se como início de prova material. (TRF4 5007790-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/10/2018) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) 4. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, o início de prova material juntado ao presente feito, em cotejo com a prova oral, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço urbano postulado. (...) (TRF4, AC 5015452-79.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/10/2013) - grifou-se.

Assim sendo, o período de 1º/10/1993 a 31/1/2017 deve ser averbado pelo INSS e computado como tempo de contribuição e carência perante o RGPS.

(...)

Ressalte-se que, ao contrário do que foi alegado pelo INSS, no acordo trabalhista os valores devidos foram divididos em parcelas remuneratórias, sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, e parcelas indenizatórias (evento 1 - PROCADM 23).

Verifica-se que os argumentos do réu não merecem acolhimento.

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748689v24 e do código CRC 2ef3245c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:18


5002575-37.2021.4.04.7007
40003748689.V24


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002575-37.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILSON PEDRO BALESTRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. sentença trabalhista homologatória de acordo. início de prova material. atividade urbana comprovada. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.

2. Hipótese em que os elementos de prova demonstram o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748690v11 e do código CRC 70da65eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:18


5002575-37.2021.4.04.7007
40003748690 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002575-37.2021.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILSON PEDRO BALESTRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALLAN DIEGO PILONETTO (OAB PR070606)

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

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