| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010642-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, no qual se pretende comprovar o exercício do trabalho rural, bastando um inicio de prova material que poderá ser complementado pela prova testemunhal.
3. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência ou idade, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reformada a sentença, em face da sucumbência mínima do INSS, são invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418012v5 e, se solicitado, do código CRC 1CD9903B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010642-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de exercício de atividade rural, nos períodos de janeiro/1974 a fevereiro/1983, agosto/1993 a junho/1999 e de janeiro/2005 a novembro/2007.
O MM. Juiz proferiu sentença de procedência, em 31/10/2013, condenando o INSS a conceder a aposentadoria integral, condicionada à indenização das respectivas contribuições, uma vez que, apesar de completados os 35 anos de serviço, não foi cumprido o requisito da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, seja analisada a remessa necessária. No mérito, sustenta que: a) o período de 01/01/78 a 31/12/82 já foi reconhecido na via administrativa, assim não deve ser computado em duplicidade; b) no período de 02/03/97 a 22/11/98, o autor trabalhava na Prefeitura Municipal de Ortigueira, já registrado no CNIS, não podendo ser computado como trabalho rural; c) o apelado recebeu auxílio-doença de 01/01/2005 a 19/10/2005, não tendo exercido atividade laboral nesse período. Por fim, defende que o tempo de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91 só pode ser computado para fins de aposentadoria se houver o recolhimento das contribuições e que não há qualquer documento que comprove o exercício da atividade rurícola no período alegado.
Intimado, o INSS juntou resumo de documentos, atestando o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (fls. 183 a 195)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre os quais:
-- certidão de casamento, lavrada em 1976, na qual o autor é qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de seus filhos, lavradas em 1978, 1982, 1984 e 1993, nas quais consta sua profissão como agricultor;
- certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do pai do autor, referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; e
- declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais atestando o exercício da atividade rural pelo autor no período postulado.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho rural do autor, durante o período alegado, na condição de bóia-fria, complementando, assim, a prova documental juntada aos autos.
Isso porque não se exige que o início de prova material abranja todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal idônea e consistente. Confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
Verifica-se assim do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem sim início de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural nos períodos postulados.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Inicialmente, registre-se que, relativamente ao período de 01/01/1978 a 31/12/1982, de fato, já foi reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária.
Da mesma forma, deve ser excluído do cômputo o período concomitante ao vínculo junto à Prefeitura Municipal, qual seja, de 02/03/1997 a 22/11/1998.
Já, quanto ao período em auxílio-doença, tal tempo deve ser computado normalmente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, considerando o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS administrativamente e em face do presente provimento judicial, o autor computava na data do requerimento administrativo o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Conforme a planilha acima, verifica-se que na DER, mesmo efetivando o recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91, o autor não teria tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, deve ser determinada apenas a averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido, o qual poderá ser aproveitado para a concessão de aposentadoria
com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, em face da sucumbência mínima do INSS, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, a fim de afastar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar apenas a averbação do tempo de serviço rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418011v8 e, se solicitado, do código CRC 48D3A73. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010642-68.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010326120118160122
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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