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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, no qual se pretende comprovar o exercício do trabalho rural, bastando um inicio de prova material que poderá ser complementado pela prova testemunhal. 3. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência ou idade, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Reformada a sentença, em face da sucumbência mínima do INSS, são invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG. (TRF4, APELREEX 0010642-68.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010642-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Douglas Bean Bernardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, no qual se pretende comprovar o exercício do trabalho rural, bastando um inicio de prova material que poderá ser complementado pela prova testemunhal.
3. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência ou idade, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reformada a sentença, em face da sucumbência mínima do INSS, são invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418012v5 e, se solicitado, do código CRC 1CD9903B.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/08/2018 16:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010642-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Douglas Bean Bernardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de exercício de atividade rural, nos períodos de janeiro/1974 a fevereiro/1983, agosto/1993 a junho/1999 e de janeiro/2005 a novembro/2007.
O MM. Juiz proferiu sentença de procedência, em 31/10/2013, condenando o INSS a conceder a aposentadoria integral, condicionada à indenização das respectivas contribuições, uma vez que, apesar de completados os 35 anos de serviço, não foi cumprido o requisito da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, seja analisada a remessa necessária. No mérito, sustenta que: a) o período de 01/01/78 a 31/12/82 já foi reconhecido na via administrativa, assim não deve ser computado em duplicidade; b) no período de 02/03/97 a 22/11/98, o autor trabalhava na Prefeitura Municipal de Ortigueira, já registrado no CNIS, não podendo ser computado como trabalho rural; c) o apelado recebeu auxílio-doença de 01/01/2005 a 19/10/2005, não tendo exercido atividade laboral nesse período. Por fim, defende que o tempo de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91 só pode ser computado para fins de aposentadoria se houver o recolhimento das contribuições e que não há qualquer documento que comprove o exercício da atividade rurícola no período alegado.
Intimado, o INSS juntou resumo de documentos, atestando o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (fls. 183 a 195)

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre os quais:

-- certidão de casamento, lavrada em 1976, na qual o autor é qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de seus filhos, lavradas em 1978, 1982, 1984 e 1993, nas quais consta sua profissão como agricultor;
- certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do pai do autor, referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; e
- declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais atestando o exercício da atividade rural pelo autor no período postulado.

Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho rural do autor, durante o período alegado, na condição de bóia-fria, complementando, assim, a prova documental juntada aos autos.
Isso porque não se exige que o início de prova material abranja todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal idônea e consistente. Confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
Verifica-se assim do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem sim início de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural nos períodos postulados.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Inicialmente, registre-se que, relativamente ao período de 01/01/1978 a 31/12/1982, de fato, já foi reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária.
Da mesma forma, deve ser excluído do cômputo o período concomitante ao vínculo junto à Prefeitura Municipal, qual seja, de 02/03/1997 a 22/11/1998.
Já, quanto ao período em auxílio-doença, tal tempo deve ser computado normalmente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, considerando o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS administrativamente e em face do presente provimento judicial, o autor computava na data do requerimento administrativo o seguinte tempo de serviço/contribuição:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 16016Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 16510Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/02/2010 2220RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural01/08/199301/03/19971,0371T. Rural23/11/199801/06/19991,0069T. Rural01/01/200501/11/20071,02101Subtotal 6 11 11 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-19810Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-20620Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/02/2010 Tempo insuficiente-29111Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4114Data de Nascimento:26/11/1956 Idade na DPL:43 anos Idade na DER:53 anos
Conforme a planilha acima, verifica-se que na DER, mesmo efetivando o recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91, o autor não teria tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, deve ser determinada apenas a averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido, o qual poderá ser aproveitado para a concessão de aposentadoria
com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, em face da sucumbência mínima do INSS, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, a fim de afastar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar apenas a averbação do tempo de serviço rural.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418011v8 e, se solicitado, do código CRC 48D3A73.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010642-68.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010326120118160122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Douglas Bean Bernardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455056v1 e, se solicitado, do código CRC F375002A.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/08/2018 14:46




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