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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS T...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Em relação ao início de prova material, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade do labor rural nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora não seja robusto, o conjunto probatório é suficiente para consubstanciar início de prova material. Há comprovação no sentido de que o pai do autor era proprietário de imóvel rural em 1964 e de que o demandante exerceu atividades campesinas no período posterior, inclusive 1995, valendo destacar o firme parecer do servidor processante da justificação administrativa, bem como que a própria Autarquia já reconheceu a sua qualidade de segurado especial no período de 09-12-1968 (12 anos de idade) a 31-12-1977, não havendo documentos outros que infirmem a presunção de continuidade das atividades rurais em regime de economia familiar nos intervalos de 1978 a 1981 e 1985 a 1987. 4. As anotações na CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se referem. 5. Em que pese não estejam anotados dia e mês exatos do término do vínculo laboral, a continuidade das atividades campesinas é presumível em não havendo qualquer outro elemento de prova que demonstre que o autor tenha exercido atividade diversa da rural entre 01-01-1985 e 01-03-1985. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo a Autarquia pagar aos suscessores habilitados as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito do titular. (TRF4 5005324-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005324-77.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIO RIBEIRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, recurso adesivo e remessa necessária contra sentença, publicada em 26-03-2015, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação dos períodos de 01-01-1978 a 30-04-1981 e 02-03-1985 a 31-03-1987, determinar o aproveitamento na contagem do tempo de contribuição para fins de futuro requerimento de aposentadoria.

Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais pela metade, restando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, e condenou o INSS ao pagamento da outra metade. Quanto aos honorários advocatícios, considerou-os compensados, devendo cada parte arcar com as despesas de seu patrono. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, insurge-se contra os períodos reconhecidos em sentença. Aduz que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo § 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, de modo que o magistrado a quo baseou sua decisão somente na prova testemunhal, o que não pode prosperar. Pugna, diante disso, pela reforma da sentença.

A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da atividade rural, desempenhada como mensalista, com a respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de 01-05-1981 a 01-03-1985. Requer, diante disso, a respectiva averbação no seu tempo de contribuição.

Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como rural, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Assim sendo, não conheço da remessa oficial.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01-01-1978 a 31-03-1987, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

O autor pretende comprovar o labor rural no período de 01-05-1981 a 01-03-1985.

Para a comprovação pretendida, a parte autora juntou aos autos cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta a anotação do vínculo alegado, contudo, registrando somente a data de seu início (Evento 2, OUT32, Página 1):

Em que pese não conste a anotação da data final do vínculo laboral, é possível verificar a manutenção do vínculo do autor na mesma função, de Trabalhador Rural, com o mesmo empregador até o ano 1985, de acordo com as anotações referentes às alterações de salário e de férias, senão vejamos (Evento 2, OUT36, Páginas 1 e 2):

Observe-se que, nas anotações de férias, o empregador registrou férias proporcionais na rescisão em 1985:

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

(...) As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (...)

(AC n. 5010916-62.2015.4.04.7201/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

(...) 3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)

(AC n. 0019577-63.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 13-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.

(...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. (...)

(AC n. 0007687-98.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 13-06-2018)

No mesmo sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; e EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002.

Pela CTPS juntada aos autos, é possível verificar que foi emitida em 24-03-1981, antes, portanto, do primeiro vínculo nela registrado, cuja admissão deu-se em 01-05-1981. Todos os vínculos seguintes estão em ordem cronológica. Em relação ao período não reconhecido pelo INSS, não houve impugnação específica acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao tempo controvertido, e todas as anotações referentes às contribuições sindicais, férias e alterações salariais estão em ordem cronológica em relação às anotações dos demais vínculos, tanto anteriores quanto posteriores.

Em que pese não estejam anotados dia e mês exatos do término do vínculo laboral, a continuidade das atividades campesinas é presumível em não havendo qualquer outro elemento de prova que demonstre que o autor tenha exercido atividade diversa da rural entre 01-01-1985 e 01-03-1985.

Assim, o recurso da parte autora comporta acolhimento para ser reconhecido o labor rural de 01-05-1981 até 01-03-1985.

A Autarquia Federal, por seu turno, aduz que não restou comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos interregnos de 01-01-1978 a 30-04-1981 e 02-03-1985 a 31-03-1987, reconhecidos em sentença.

Para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão do Ministério da Defesa, informando que o autor, ao alistar-se, em 1974, declarou exercer a profissão de lavrador (Evento 2, OUT23);

b) Declaração da Escola Municipal Juliana Tomporoski Krull, da localidade de Serra do Lucindo, município de Bela Vista do Toldo-SC, qualificando os pais do autor como agricultores e informando que este lá estudou nos primeiros anos do ensino fundamental, concluindo a 3ª série no ano 1970 (Evento 2, OUT24)

c) Certidão de casamento do demandante, celebrado no ano 1977, na qual está qualificado como lavrador (Evento 2, OUT25).

d) Certidão de nascimento do filho Jean, com assento em 1995, na qual o demandante está qualificado como lavrador (Evento 2, OUT28);

e) Certidão de Transcrição do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Canoinhas - SC, datada de 1964, demonstrando a propriedade de imóvel rural, de 27,5 ha, localizado na localidade de Serra do Lucindo, em nome de Luis Ribeiro, genitor do autor, qualificado como lavrador (Evento 2, OUT29).

Ora, consoante referido alhures, não é necessário haver documentos referentes a todos os anos do período que se pretende comprovar, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no intervalo anterior à comprovação. Assim, ainda que não se apresente robusto, entendo que o conjunto probatório é suficiente para consubstanciar início de prova material, uma vez que demonstra que o pai do autor era proprietário de imóvel rural em 1964 e que o demandante exercia atividades campesinas no período posterior.

Assinale-se que a Autarquia já reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período de 09-12-1968 (12 anos de idade) a 31-12-1977:

As testemunhas - José Luis Wagner, Henrique Gude e Wilmar Kucarz - são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, no terreno do pai sito na localidade de Serra do Lucindo, corroborando o início de prova material. Os depoimentos das testemunhas Augusto Pepe Neto, Osni Lessak e José Tischler, colhidos em sede de justificação administrativa (Evento 2, OUT50, Páginas 1-5), igualmente, reforçam tal convicção.

Veja-se, a propósito, o parecer do servidor processante da justificação administrativa (Evento 2, OUT50, Página 7):

Assinalo que não há documentos outros que infirmem a presunção de continuidade das atividades rurais em regime de economia familiar nos intervalos de 1978 a 1981 e 1985 a 1987, e observo que os registros em carteira de trabalho evidenciam a vocação campesina do demandante, uma vez que admitido como trabalhador rural na atividade agropecuária no entretempo de 1981 a 1985, como se viu, e também nos períodos posteriores, entre os anos 1987 e 1996 (Evento 2, OUT31 a OUT33).

Diante disso, tenho que a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.

Resta, pois, mantido o reconhecimento da atividade rural nos intervalos de 01-01-1978 a 30-04-1981 e 02-03-1985 a 31-03-1987.

CONCLUSÃO

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 29-01-2013, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, ou até 28-11-1999 (Evento 2, OUT51, Páginas 9-12) ao tempo de labor rural, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria, ainda que proporcional.

É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 29-01-2013 (Evento 2, OUT51, Página 14 e Evento 2, OUT51, Página 18), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 180 contribuições até 2013, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.

É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (29-01-2013), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Tendo em vista a notícia do falecimento do autor, são devidas as parcelas vencidas até a data do óbito (15-06-2018).

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Considerando o falecimento da parte autora, deixo de determinar a implantação do benefício, sendo devidos os valores vencidos aos sucessores habilitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334757v30 e do código CRC 8c2bd58d.Informações adicionais da assinatura:
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40002334757.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005324-77.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIO RIBEIRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Em relação ao início de prova material, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade do labor rural nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Precedentes.

3. Hipótese em que, embora não seja robusto, o conjunto probatório é suficiente para consubstanciar início de prova material. Há comprovação no sentido de que o pai do autor era proprietário de imóvel rural em 1964 e de que o demandante exerceu atividades campesinas no período posterior, inclusive 1995, valendo destacar o firme parecer do servidor processante da justificação administrativa, bem como que a própria Autarquia já reconheceu a sua qualidade de segurado especial no período de 09-12-1968 (12 anos de idade) a 31-12-1977, não havendo documentos outros que infirmem a presunção de continuidade das atividades rurais em regime de economia familiar nos intervalos de 1978 a 1981 e 1985 a 1987.

4. As anotações na CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se referem.

5. Em que pese não estejam anotados dia e mês exatos do término do vínculo laboral, a continuidade das atividades campesinas é presumível em não havendo qualquer outro elemento de prova que demonstre que o autor tenha exercido atividade diversa da rural entre 01-01-1985 e 01-03-1985.

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo a Autarquia pagar aos suscessores habilitados as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito do titular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334758v6 e do código CRC d86dabcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005324-77.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIO RIBEIRO (Sucessão)

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902)

APELANTE: EVA GONCALVES RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

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