
Apelação Cível Nº 5010683-02.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: RUY CARLOS PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
RUY CARLOS PEREIRA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 27/09/2019, visando obter o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.902.356-1), a contar da DER (30/06/2016 - reafirmada de comum acordo para 11/08/2016, conforme Evento 1, OUT10, Página 2).
Sobreveio sentença, em 13/02/2020 (evento 22), na qual julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 16/05/1977 a 01/12/1977 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/178.902.356-1), a contar da DER (11/08/2016), nos termos da fundamentação; ou Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por idade, trasformando-a em por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/186.615.636-2) a contar da DER (11/06/2018), com RMI e RMA a calcular; devendo a parte autora optar pela situação que entender mais vantajosa, na fase de cumprimento da sentença;
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o autor possui benefício ativo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado:
Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias (no caso de Juizado Especial) e 32 dias (no caso de procedimento comum), proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;
2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;
3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;
4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;
5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;
5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias;
6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, em síntese, busca a reforma da sentença, para que possa optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício deferido judicialmente.
O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema nº 1018 do STJ.
No evento 14, a parte autora peticionou requerendo o andamento do feito, à vista do julgamento do Tema nº 1018 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Da possibilidade de execução das parcelas vencidas até a concessão de benefício administrativo
A possibilidade da manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa, referentes ao benefício concedido judicialmente, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1018 (REsp 1.767.789), julgado em 08/06/2022, com tese firmada nos seguintes termos:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Com efeito, o referido tema permite, excepcionalmente, a manutenção de um benefício e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via administrativa até a data da concessão do benefício.
A opção ao melhor benefício foi reconhecida na sentença nos seguintes termos:
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/178.902.356-1), a contar da DER (11/08/2016), nos termos da fundamentação; ou Determinar à parte ré que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por idade, trasformando-a em por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/186.615.636-2) a contar da DER (11/06/2018), com RMI e RMA a calcular; devendo a parte autora optar pela situação que entender mais vantajosa, na fase de cumprimento da sentença;
Pretende a parte autora optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício deferido judicialmente.
Entretanto, no presente caso, a hipótese não se amolda ao Tema 1018 do STJ, uma vez que o benefício administrativo foi concedido antes do ajuizamento da presente ação, que reconheceu o direito à aposentação em data anterior ao benefício concedido administrativamente, não havendo que se cogitar da aplicação do referido tema, que tem como pressuposto a concessão de aposentadoria concedida no curso da ação judicial.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A tese firmada no Tema n.° 1.018 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária. (TRF4, AG 5008287-09.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. DESCABIMENTO. (...) 7. A lógica da regra estabelecida no Tema 1.018 pelo STJ decorre da injustiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direito à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Na essência, o que se tentou foi compensar a injustiça decorrente do indeferimento indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resultasse verdadeira desaposentação. (TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)
Dessa forma, o recurso da parte autora não comporta provimento.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
Assim, altero de ofício os consectários legais.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), o julgado deve ser cumprido no tocante à implantação ou revisão do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Honorários Recursais
Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Em conclusão, o recurso não comporta provimento.
Consectários legais adequados de ofício.
Deteminada implantação ou revisão do benefício após a opção da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício ou revisão do benefício a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5010683-02.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: RUY CARLOS PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tema 1018 do stj. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. execução DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 do stj.
1. Tema 1.018 do STJ. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Inaplicável a tese firmada no Tema n.° 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício ou revisão do benefício a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002060799v5 e do código CRC 5fac02c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5010683-02.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: RUY CARLOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA OPÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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