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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO D...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:01

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5005180-16.2013.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005180-16.2013.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ EDUARDO DA COSTA NEVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA (OAB RS015671)

ADVOGADO: JANICE KASTER HERTER MARQUES (OAB RS054318)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora, no seu apelo, alegou o cerceamento de defesa, e ter direito ao cômputo do período como aluno-aprendiz de 26/07/1976 a 22/12/1979 e do lapso especial de 02/09/1982 a 01/07/2011, além da concessão da aposentadoria especial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

De ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, visto que o processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de mais provas.

Quanto ao período como aluno-aprendiz, de 26/07/1976 a 22/12/1979, junto à Escola Técnica Federal de Pelotas/RS, depois Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas/RS, o segurado exerceu, nele, atividade de ensino-aprendizagem, segundo a Certidão de Vida Escolar e o Atestado 359/2011 (Evento 1, Procadm4), ao longo da qual "realizavam serviços caracterizados como 'encomendas de terceiros', tendo a renda, em parte... [revertido] em benefício do próprio aluno", e, ainda, "produziam vários objetos sob encomenda, tais como suporte para vasos, carrinhos de mão, etc", nos períodos, indicados na certidão, concretamente ativos (que correspondem a apenas parte do lapso pleiteado, de 26/07/1976 a 22/12/1979). Ainda que singela, a contraprestação ao labor realizado pelos alunos da entidade, conforme indicada no atestado referido, é suficiente para caracterizar situação análoga à de emprego, de acordo com a jurisprudência dominante desta Turma Julgadora (AC Nº 50299027620154047100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07/06/2019). Dou parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação, como tempo de serviço, dos intervalos de 26/07/1976 a 23/12/1976, de 24/02/1977 a 19/07/1977, de 27/07/1977 a 23/12/1977, de 20/02/1978 a 18/07/1978, de 31/07/1978 a 23/12/1978, de 01/03/1979 a 21/07/1979, e de 30/07/1979 a 22/12/1979.

Quanto ao pedido de enquadramento como especial do interregno de 02/09/1982 a 01/07/2011, junto à Cia. Telefônica Melhoramento e Resistência, depois Brasil Telecom S/A, em que foi, de acordo com o PPP, técnico, não obstante os documentos trazidos aos autos, relativos a outros trabalhadores do mesmo setor de serviços, os únicos elementos que dão conta da atividade efetivamente exercida pelo segurado são o PPP, já citado, e o laudo trabalhista (Evento 40, Laudo2). Em ambos, é atestada a ausência de insalubridade no labor desempenhado, já que as funções de técnico não englobavam o contato com os postes eletrificados, ou outros materiais congêneres. Portanto, não restou comprovada a especialidade do período. Nego provimento ao apelo, no ponto.

Com isso, a parte autora obteve, na DER, o seguinte tempo de serviço:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 16317
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 17229
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/01/2013 3008
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum26/07/197623/12/19761,00428
T. Comum24/02/197719/07/19771,00426
T. Comum27/07/197723/12/19771,00427
T. Comum20/02/197818/07/19781,00429
T. Comum31/07/197823/12/19781,00424
T. Comum01/03/197921/07/19791,00421
T. Comum30/07/197922/12/19791,00423
Subtotal 2928
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-19115
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-20027
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/01/2013Não cumpriu pedágio-32106
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 446
Data de Nascimento:30/10/1959
Idade na DPL:40 anos
Idade na DER:53 anos

Tal tempo de serviço não permite, na DER (23/01/2013), a concessão de benefício especial pleiteada.

Porém, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Consultando o CNIS, constata-se que o segurado recolheu contribuições posteriores à DER pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 11/09/2015.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do segurado, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784135v14 e do código CRC 36fd517a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:47


5005180-16.2013.4.04.7110
40002784135.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005180-16.2013.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ EDUARDO DA COSTA NEVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA (OAB RS015671)

ADVOGADO: JANICE KASTER HERTER MARQUES (OAB RS054318)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Aposentadoria por tempo de contribuição. tempo como aluno-aprendiz. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). provimento parcial do recurso do segurado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do segurado, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784136v6 e do código CRC 4de63c68.Informações adicionais da assinatura:
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5005180-16.2013.4.04.7110
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Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5005180-16.2013.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIZ EDUARDO DA COSTA NEVES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA (OAB RS015671)

ADVOGADO: JANICE KASTER HERTER MARQUES (OAB RS054318)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

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