Apelação/Remessa Necessária Nº 5009271-97.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALCIDES LUIS GIRARDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e.
), prolatada em 31/07/2019, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 23/10/1977 a 07/10/1985, com a consequente rejeição do pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Em suas razões recursais (e.
), haver suficiente início de prova documental que, junto à prova testemunhal, serve de subsídio à comprovação do efetivo labor rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para período em que preenchidos os requisitos do benefício.Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 23/10/1977 a 07/10/1985, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 23/10/1977 a 07/10/1985.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
a) Certidão do INCRA, informando a propriedade de imóvel rural pelo genitor da parte autora, bem como ausência de mão-de-obra assalariada na propriedade, de 1978 a 1991 (e.
);b) Caderneta escolar do autor, dos anos letivos de 1979 a 1980, em que o pai é qualificado como lavrador (e.
);Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora (e. 36).
Com efeito, VICTOR BUZZI, em seu depoimento (e.
), declarou que conheceu a parte autora na infância. Referiu que a família da parte autora plantava arroz, milho e aipim para subsistência, nas terras em nome do genitor, vendendo o excedente de arroz para o comércio da região de Vila Nova. Asseverou que via o demandante laborar nas terras da família, auxiliando a unidade parental. ELENIR MARIA DEVEGILI, por seu turno, asseverou que conheceu o autor em seus oito a nove anos de idade, época em que auxiliava os pais no plantio de arroz, aimpim e milho na região de Vila Nova e Urbano, sem uso de empregados (e. ). Por fim, CLESIO FRANCISCO, por seu turno, aduziu que conhece o autor desde os treze anos de idade, sendo que a unidade familiar trabalhava na agricultura, no plantio principalmente de arroz, sem uso de mão-de-obra terceirizada. Aduziu que o demandante colaborava, no período, com a unidade familiar na atividade rurícola (e. ).Em que pese tal conjunto probatíro, o juízo a quo considerou não comprovado o labor rural por ter como insuficiente a certidão do INCRA, que demonstra a efetiva propriedade de imóvel rural pelo genitor do autor (e.
).Ora, em que pese o entendimento do magistrado singular, nosso sistema jurídico repudia a prova tarifada, inexistindo hierarquia ou cômputo numérico das evidências apresentadas em juízo pelas partes, principalmente quando se trata da comprovação de atividade rurícola na condição de segurado especial, tendo em vista a notória hipossuficiência dos trabalhadores que dependem do labor rural para a subsistência própria e da unidade familiar. O que se exige, na esteira de remansosa jurisprudência pátria, é um mínimo de prova documental que, em conjunto com a prova oral, possa evidenciar a atividade campesina nos períodos pugnados, o que se verifica no caso sub judice, mormente tendo em vista referida certidão do INCRA, que dá conta da titularidade de imóvel rural, sem mão-de-obra assalariada, pelo pai do demandante, e que abrange quase todo o período controverso (de 1978 a 1991).
De fato, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
Ademais, quanto ao breve período anterior a 1978, cumpre gizar que, embora o conjunto probatório de natureza material não seja abundante, além de ser impositivo considerar o longínquo período de labor que se pretende comprovar, também tem-se como aplicável a súmula 577 do STJ, que possui a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".
A respeito desse enunciado, insta referir que as regras de processo civil, quando aplicadas às ações previdenciárias, devem sujeitar-se a ponderações e flexibilizar-se, tornando-se adequadas a esse tipo específico de direito material.
Com efeito, a norma jurídica padrão, no positivismo jurídico, é alicerçada no formalismo e, muitas vezes, no distanciamento da realidade. Isso também ocorre no âmbito do Processo Civil, resultando numa sistemática de instrução probatória, tanto no âmbito administrativo como judicial, que com frequência remete a um padrão quase medieval de valoração numérica das provas.
Tal é a realidade vislumbrada na atuação administrativa do INSS, ao por em prática a legislação previdenciária. Os parâmetros utilizados para a comprovação das diversas situações que ensejam benefícios previdenciários se resume a uma postura baseada na legalidade estrita.
Entretanto, não se pode perder de vista que o contexto social dos segurados, protagonistas do conflito previdenciário, não apresenta condições de corresponder a estes "milimétricos e matemáticos requisitos legais", feliz expressão cunhada por SAVARIS (in Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008) que ilustra, de forma lapidar, a prova diabólica muitas vezes exigida do segurados em busca de algum determinado benefício previdenciário.
De fato, o panorama em que está inserido o labor rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de documentação é regra, e isso é potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás. Esse quadro ainda possui algumas situações ainda mais distantes da realidade normativa, como por exemplo a ampla utilização de mão-de-obra infantil em determinados setores produtivos e, nas piores situações, o emprego de trabalho em situação análoga à de escravidão.
Por tudo isso, é de se comemorar a aprovação da recente Súmula 577 pelo STJ, consignando que é possível comprovar tempo de atividade rural mesmo anterior ao último registro escrito apresentado em juízo.
É claro que o tempo anterior ao início de prova material deverá ser comprovado por outros meios, notadamente a robusta prova testemunhal, mas essa decisão configura, por si mesma, um notável avanço, pois de antemão os segurados especiais (rurícolas) poderão entrar em juízo valendo-se da prerrogativa, agora reconhecida pelo STJ, de que os períodos mais antigos de seu trabalho rural sejam reconhecidos e aproveitados, independentemente da existência de prova material, a qual pode ser apresentada apenas em relação a lapsos mais contemporâneos.
Em síntese, a Súmula 557 do STJ propicia um grande avanço no campo do acesso à justiça e aprimoramento na instrução probatória no Processo Judicial Previdenciário, notadamente quando estão em jogo interesses e direitos da sofrida população rural.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial 23/10/1977 a 07/10/1985, com a reforma da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 23/10/1977 a 07/10/1985, o qual, quando computado ao tempo averbado pelo INSS (30 anos, 03 meses e 06 dias, além de 366 meses de carência - e.
), resultam no seguinte quadro:Assim, em 26/08/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 178.146.577-8 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) |
DIB | 26/08/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não aplicável |
RMI | a apurar |
Observações |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 23/10/1977 a 07/10/1985, o qual, quando computado ao tempo averbado pelo INSS, asseguram à parte autora do direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (26/08/2016).
Dá-se provimento ao recurso da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009271-97.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALCIDES LUIS GIRARDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nosso sistema jurídico repudia a prova tarifada, inexistindo hierarquia ou cômputo numérico das evidências apresentadas em juízo pelas partes, principalmente quando se trata da comprovação de atividade rurícola na condição de segurado especial, tendo em vista a notória hipossuficiência dos trabalhadores que dependem do labor rural para a subsistência própria e da unidade familiar. O que se exige, na esteira de remansosa jurisprudência pátria, é um mínimo de prova documental que, em conjunto com a prova oral, possa evidenciar a atividade campesina nos períodos pugnados.
3. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).
4. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055991v6 e do código CRC 81032061.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009271-97.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALCIDES LUIS GIRARDI (AUTOR)
ADVOGADO: IZABELLA DE SENA KAFER (OAB SC052824)
ADVOGADO: Marisa de Almeida Rauber (OAB SC027068)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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