Apelação Cível Nº 5017311-65.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO DUTKA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 3.1), prolatada em 12/07/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 23/09/1984 a 31/05/1989, e tempo especial de 31/12/2003 a 15/10/2007 e de 31/08/2009 a 26/08/2016, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (23/09/2016) nestes termos:
"(...) Diante do exposto,
1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 23.09.1984 a 31.05.1989 (art. 487, I, do CPC);
2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 31.12.2003 a 15.10.2007 e de 31.08.2009 a 26.08.2016 (art. 487, I, do CPC);
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01.06.1989 a 14.06.1989 (art. 487, I, do CPC);
4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 15.06.1989 a 30.03.1994 (art. 487, I, do CPC).
Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/179.422.299-2), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, com DIB em 23.09.2016. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I) (...)."
Em suas razões recursais (e. 50), alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecido como tempo especial também o período de labor de 15/06/1989 a 30/03/1994, em que trabalhou como "arrumador", ofício esse enquadrado como especial pelo Decreto 53.831/64, código 2.5.6, "sendo também equiparado ao trabalhador da área portuária, conforme consta do parecer administrativo do DNSHT no processo MTPA nº 106.670/75 e INPS nº 2.445.335-74, com enquadramento da atividade especial, pela categoria profissional, conforme prevê o Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5".
Em petição a este relator, a parte demandante postulou, nesta instância, a concessão de tutela antecipada para a averbação dos períodos reconhecidos em primeira instância e implantação do benefício concedido (e. 3.1).
Com as contrarrazões (e. 53.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre os pontos de controvérsia
É objeto da presente controvérsia recursal o enquadramento como tempo especial do período de 15/06/1989 a 30/03/1994, em que a parte autora, ora recorrente, laborou como "arrumador", aduzindo, em sua apelação, que tal interregno deve ser reconhecido como tempo especial em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise do períodos controverso:
Período: 15/06/1989 a 30/03/1994;
Empresa: Sindicato dos Arrumadores e Movimentadores de Mercadorias em Geral em Joinville;
Função: Arrumador;
Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional;
Prova: Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso (e. 1.5, p. 33/41);
Enquadramento: código 2.4.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Consoante é cediço, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
Na hipótese dos autos, o MM. Juízo a quo rejeitou a pretensão do autor de enquadramento do período em análise, alegando que "as atividades exercidas pelo autor não recebem enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 (item 2.5.6), nem no Decreto 83.080/79 (item 2.4.5), vez que ambos os Decretos, nos respectivos itens, referem-se, especificamente, às atividades de estivadores, arrumadores, trabalhadores em capatazia, consertadores, conferentes, enfim de trabalhadores ocupados em caráter permanente em operações de carga e descarga de embarcações nos portos" (e. 44.1 - grifei).
Ora, tem-se que o próprio magistrado singular incorreu em equívoco, porquanto, pela própria literalidade do dispositivo supra citado, depreende-se que a atividade de arrumador é expressamente elencada entre aquelas cujo enquadramento como tempo especial ocorre, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional.
Ademais, esta Corte já firmou posição no sentido de que "a atividade de arrumador, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não" (TRF4 5012162-42.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019)
E a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por sua vez, em precedente paradigmático, consolidou entendimento no sentido de que "é de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95" (5002879-82.2011.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, julg. em 23/04/2014 - grifei).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de também enquadrar como tempo especial o período de 15/06/1989 a 30/03/1994, o qual, quando convertido em tempo comum junto aos demais períodos cuja especialidade também foi reconhecida pelo magistrado singular (31/12/2003 a 15/10/2007 e de 31/08/2009 a 26/08/2016), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo de labor rural judicialmente reconhecido (23/09/1984 a 31/05/1989) e ao tempo averbado pelo INSS (27 anos e 01 mês, além de 326 meses de carência - e. 1.5, pp. 85/99), resulta no seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora com 36 anos e 01 mês de tempo de serviço/contribuição, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88) na DER (23/09/2016). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Na hipótese dos autos, o magistrado singular observou corretamente os parâmetros acima referidos, nada havendo a reparar no ponto, portanto.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.
Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Deixo de aplicar, contudo, a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de também enquadrar como tempo especial o período de 15/06/1989 a 30/03/1994, o qual, quando convertido em tempo comum junto aos demais períodos cuja especialidade também foi reconhecida pelo magistrado singular (31/12/2003 a 15/10/2007 e de 31/08/2009 a 26/08/2016), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo de labor rural judicialmente reconhecido (23/09/1984 a 31/05/1989) e ao tempo averbado pelo INSS, resulta em 36 anos e 01 mês de tempo de serviço/contribuição, de modo que faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (23/09/2016).
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794820v15 e do código CRC 720a411a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:33
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Apelação Cível Nº 5017311-65.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO DUTKA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ARRUMADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de arrumador, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não. Precedentes.
5. Quando judicialmente comprovado o labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794821v3 e do código CRC ed55cc73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5017311-65.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO DUTKA (AUTOR)
ADVOGADO: MISMA REINERT DA ROCHA (OAB SC038689)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.