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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/64. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, a do laudo técnico. 5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. 6. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016). 7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4 5014678-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014678-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO ALCEBIADES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos da parte autora e remessa necessária contra sentença (e. 2.68), prolatada em 18/12/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986, e tempo especial de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015, rejeitando igual pretensão quanto aos períodos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado nos períodos de 10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986, determinando a sua averbação pelo réu;

b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar a especialidade do labor nos intervalos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995, nos termos da fundamentação;

c) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (devendo ser implantado com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado), a partir do requerimento administrativo, bem como a pagar todas as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal;

d) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral;

e) condenar o réu, em face da sucumbência parcial mínima da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997) (...)

Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil (art. 10 da Lei 9.469/1997) (...)."

A parte autora, em suas razões recursais (e. 2.76), insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995. Quanto ao período de 12/12/1983 a 07/11/1984, alega que a empresa empregadora elaborou em reclamatória trabalhista LTCAT em 1990, que pode ser utilizado para a comprovação da atividade nociva, tendo em vista a exposição do trabalhador ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância. No que tange ao interregno de 01/06/1987 a 14/03/1988, aduz que o LTCAT de 2009 também pode ser utilizado para fins de comprovação da especialidade, não havendo necessidade de prova pericial. Por fim, em relação aos interstícios de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995, sustenta que a atividade exclusivamente na agricultura também pode ser incluída no enquadramento do tempo especial por categoria profissional previsto no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

Tendo o INSS interposto apelação contra os critérios de correção monetária (e. 2.72), mas manifestado desistência no caso de concordância da parte autora quanto à aplicação, no tópico, do disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o demandante, em petição, anuiu com tal critério (e. 2.79), razão pela qual foi consumada a renúncia da parte ré a seu recurso.

Oportunizado prazo para as contrarrazões (e. 2.80), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se os limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labor rural de 10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986, e de tempo especial de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015 (remessa necessária) bem como de enquadramento da especialidade quanto aos interregnos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995 (recurso da parte autora), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da remessa necessária

Quanto a remessa necessária, tenho que a análise do labor rural de 10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986, e do tempo especial de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015, feita pelo juízo a quo, mostrou-se irretocável, esgotando de forma conclusiva a matéria, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia peço vênia para transcrever os seguintes excertos da sentença, que adoto como razão de decidir:

"(...) O autor postulou o cômputo dos períodos compreendidos entre 10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986, durante os quais alegou ter exercido a atividade laboral na condição de trabalhador rural temporário, bem como o reconhecimento de exercício de atividade especial, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com efeito, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O labor rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ademais, embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material o qual deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.

No entanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária (STJ, REsp 608.045/CE, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 28/04/2004).

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade: "Agravo de instrumento. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes" (STF, AI 529694/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/02/2005) e "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários" (STJ, AGREsp 308.513/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/11/2002).

Na espécie, os documentos de fls. 24-25/27 consubstanciam início de prova material do labor rural. Cumpre frisar que, malgrado não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível inferir-se que houve o exercício da atividade laborativa rurícola. Ademais, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação de certidões devem ser aceitos como início de prova material. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido" (STJ, REsp 461.302-RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03/12/2002).

E ainda:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4. Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço" (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8/PR, rel. Juiz Luís Alberto
D'Azevedo Aurvalle, j. 04/08/2011) (sem grifo no original).

Por ocasião da audiência de instrução (fl. 263), as testemunhas Alfredo Ferreira de Souza, Alfredo Gonçalves e Laudemiro Borges Ferreira afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor durante os períodos indicados. A prova testemunhal é convincente do labor rural pelo autor no interregno informado na inicial, sendo suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial, pois exercia atividade agrícola na condição de trabalhador rural temporário/boia-fria.

O fato de o autor não haver recolhido as contribuições do período na atividade rural não impede o cômputo como tempo de serviço, consoante dispõe o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991: "Art. 55. [...] § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento"

(...)

Em relação ao pedido de reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "É garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos" (REsp 597.401/SC, Quinta Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 10/02/2004). Além disso, o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 possibilita a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (STJ, EREsp 1.067.972/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010) (...).

Na espécie (...) os formulários de fls. 208-209/218-219 apontam exposição habitual a ruído na ordem de 93 dB(A) e 90 dB(A), respectivamente, quanto aos intervalos de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015.

Registre-se que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites legais de tolerância não resulta descaracterizada pela declaração do empregador da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não afastando o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014). No que tange ao uso de equipamentos de proteção, tais dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que resulte comprovada a sua efetividade por meio de perícia técnica, bem como devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Nesse sentido: "é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso" (TRF4, APELREEX 5020238-06.2010.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 20/11/2013).

Além disso, "impende registrar, também, que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário restar demonstrado, tão somente, que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 0011402-56.2010.404.9999/SC, de Canoinhas, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08/06/2011).

Conclui-se, assim, que resultou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos interregnos de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à circunstâncias prejudiciais a sua integridade física(...)."

Em síntese, mostra-se escorreito o entendimento do juízo a quo, em relação ao reconhecimento de labor rural de 10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986, e de tempo especial de 31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015, impondo-se a confirmação da sentença no ponto, portanto.

Exame do tempo especial no caso concreto

A parte autora, em suas razões recursais (e. 2.76), insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995. Passo, assim, à análise de tais períodos.


Período: 12/12/1983 a 07/11/1984;

Empresa: COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL (IND. E COM. IRMÃOS ZUGMAN S/A - e. 2.41, p. 01);

Função: Auxiliar de produção;

Agente nocivo: ruído de 86 dB(A);

Prova: CTPS (e. 2.13/2.14), PPP (e. 2.15) e LTCAT (e. 2.41, p. 02);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

O formulário PPP relativo ao período controverso (e. 2.15) nada informa a respeito da exposição do autor a agentes ensejadores da especialidade. Ocorre que, em 1993, nos autos de reclarmatória trabalhista, o empregador apresentou LTCAT relativo às atribuições próprias do cargo do autor, infomando a sujeição do trabalhador a ruído de 86 dB(A) (e. 2.41, p.02), acima, portanto do limite de tolerância vigente para o período, fixado em 80 dB(A) até 05/03/1997 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, do laudo técnico colacionado aos autos.

Em relação à extemporaneidade do laudo técnico, tal não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013). Há que se destacar que, administrativamente, o INSS reconhece a validade do prova extemporânea para fins de cômputo de tempo de contribuição diferenciado, preconizando, no § 3º do art. 621 da IN nº 77/2015, que O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Período: 01/06/1987 a 14/03/1988;

Empresa: EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S/A;

Função: Auxiliar de produção;

Agente nocivo: ruído de 83,5 dB(A);

Prova: CTPS (e. 2.13/2.14), PPP (e. 2.16) e LTCAT (e. 2.56);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

O formulário PPP relativo ao período controverso (e. 2.16) nada informa a respeito da exposição do autor a agentes ensejadores da especialidade. Ocorre que, em 1993, nos autos de reclarmatória trabalhista, o empregador apresentou LTCAT relativo às atribuições próprias do cargo do autor, infomando a sujeição do trabalhador a ruído de 83,5 dB(A) (e. 2.56), acima, portanto do limite de tolerância vigente para o período, fixado em 80 dB(A) até 05/03/1997 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, do laudo técnico colacionado aos autos.

Em relação à extemporaneidade do laudo técnico, tal não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013). Há que se destacar que, administrativamente, o INSS reconhece a validade do prova extemporânea para fins de cômputo de tempo de contribuição diferenciado, preconizando, no § 3º do art. 621 da IN nº 77/2015, que O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Período: 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995;

Empresa: ADOLAR KOLHER;

Função: Trabalhador rural;

Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional;

Prova: CTPS (e. 2.13/2.14), PPP (e. 2.17/2.18);

Enquadramento: Código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64;

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Consoante é cediço, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). Logo, não há necessidade de demonstração, até esse marco temporal, de exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, mas tão somente o enquadramento da atividade em categoria profissional prevista em decreto regulamentar.

No caso em análise, o juízo a quo afastou a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade nos períodos controversos por não ser o demandante trabalhador rural na agropecuária, tal qual consta na literalidade do Código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.

Sobre o ponto, cumpre gizar que, quando o Código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 faz alusão ao "trabalhador na agropecuária", não se pretendeu alcançar apenas aquele trabalhador que exerce seu ofício simultaneamente em atividade agrícola (o cultivo da terra) e em atividade pecuária (a criação de animais), mas sim todo aquele trabalhador que exerce, na condição de segurado empregado, qualquer atividade de natureza rural.

De fato, esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016). restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64) (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016). Idêntica ilação foi adotada nos seguintes julgados: APELREEX 0020676-73.2012.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, e APELREEX 0001035-36.2011.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper.

Consulte-se, a propósito, o entendimento consolidado no TNU a respeito do tema:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso do Autor, para manter a sentença que não reconheceu como atividade especial o trabalho rural no período de 01/09/1976 a 16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o labor rural configura a especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma de origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o dissídio, posto que o acórdão recorrido entendeu que, '(...) O enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 depende de efetiva comprovação de atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada como de natureza especial. 3. No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade que envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária)..', grifo no original. 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: '(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...)' (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300: '(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.(...)' (Rel. Designado Juiz Federal André Carvalho Monteiro, D.J. 04/06/2014). 8. Como o tempo de labor como 'lavrador' abrange período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que 'a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial'; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora.(PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.)

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar também como tempo especial os períodos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995, os quais, quando convertidos junto aos interregnos foram reconhecidos pelo juízo a quo (31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo rural também contemplado pelo julgador monocrático em sua sentença (10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986), e ao tempo averbado pelo INSS (27 anos, 03 meses e 21 dias - além de 255 meses de carência - 2.52), resulta no seguinte quadro na DER (02/10/2015):

Em 02/10/2015 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), assegurado ao demandante o benefício mais vantajoso. Descabe cogitar de prescrição quinquenal porque a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2017 (e. 2.1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo determinou a incidência do IPCA-E, de forma que cumpre, de ofício, adequar a decisão aos critérios supra referidos (INPC como índice de correção monetária).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Tendo em vista o integral provimento da apelação da parte autora, suas postulações, julgadas apenas parcialmente procedentes pelo juízo a quo em sua sentença, restaram integralmente acolhidas com o provimento de seu recurso, sucumbindo o INSS também na parte em que se sagrou vitorioso. Assim, considero haver causalidade para a majoração da verba honorária, que elevo de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB172.664.015-6
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB02/10/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar também como tempo especial os períodos de 12/12/1983 a 07/11/1984, de 01/06/1987 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 28/01/1994 e de 01/09/1994 a 03/01/1995, os quais, quando convertidos junto aos interregnos foram reconhecidos pelo juízo a quo (31/08/2005 a 30/11/2005 e de 01/02/2011 a 02/10/2015), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo rural também contemplado pelo julgador monocrático em sua sentença (10/07/1975 a 11/12/1983 e de 17/12/1984 a 27/05/1986), e ao tempo averbado pelo INSS, assegura ao autor o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (02/10/2015), assegurado ao demandante o benefício mais vantajoso.

Dá-se provimento ao recurso da parte autora.

Nega-se provimento à remessa necessária.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174097v36 e do código CRC a88944cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:27


5014678-92.2019.4.04.9999
40003174097.V36


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014678-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO ALCEBIADES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ruído. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO técnico. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE. laudo extemporâneo. admissibilidade. enquadramento profissional. código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Trabalhador rural. caracterização. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, a do laudo técnico.

5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.

6. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016).

7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174098v5 e do código CRC 32e0ebf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:27


5014678-92.2019.4.04.9999
40003174098 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014678-92.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO ALCEBIADES DE SOUZA

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

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