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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CO...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO CNIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91. 2. Ainda que com eventual ausência dos respectivos recolhimentos previdenciários ou com ausência de contemporaneidade de informações no CNIS, os quais estão a cargo do empregador, não se pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado para fins previdenciários. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5000041-57.2017.4.04.7138, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-57.2017.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: JOAO ELVINO GROSS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

João Elvino Gross propôs ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 06/04/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/01/2016, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 16/11/1970 a 12/03/1978 e 15/07/1978 a 15/01/1989, bem como de períodos de tempo comum (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (evento 148, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 16/11/1970 a 12/03/1978 e 15/07/1978 a 15/01/1989;

2) reconhecer o período(s) de 25/09/1993 a 06/12/1993 como tempo de contribuição; e

3) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta, em relação ao tempo de serviço comum, que na petição do evento 33 apenas mencionou, para retificar a data final de exercício da atividade rural, que não trabalhou na empresa Valdinei Ecker - PPP, durante a integralidade do período de 01/02/1989 a 10/2000, pois estava no campo até 24/09/1993, de modo que a tentativa de retificação foi apenas pela correção do marco final indicado em relação ao tempo de serviço rural e do marco inicial atinente ao tempo de serviço comum. Ou seja, defende que a sentença recorrida equivocou-se com o conteúdo de referida petição, argumentando que não abdicou do reconhecimento do tempo de labor comum anterior a 10/2000, mais especificamente entre 25/09/1993 a 10/2000, de modo que referido lapso deve ser reconhecido e contabilizado ao tempo de contribuição. Subsidiariamente, quer que o feito retorne à origem, possibilitando-se a produção de provas (evento 153, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 156, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo de serviço comum como segurado empregado.

O tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)

(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)

(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).

De início, registro que não há interesse recursal no reconhecimento do lapso de 25/09/1993 a 06/12/1993 (Residencial Pousada do Serrano), haja vista que já houve tal reconhecimento na decisão recorrida.

Quanto ao intervalo remanescente, portanto, alegadamente laborado para Valdinei Ecker - EPP, assim concluiu a sentença (evento 148, SENT1):

(...)

De fato, a parte autora não especificou os períodos de tempo de serviço comum que pretende ver reconhecidos.

No entanto, o INSS opôs resistência ao reconhecimento dos períodos de 01/02/1989 a 08/02/2000, vínculo empregatício com Valdinei Ecker - EPP; de 25/09/1993 a 06/12/1993, vínculo empregtício com Residencial Pousada do Serrano; e no tocante aos demais vínculos supostamente constantes em CTPS extraviada e que não foram computados.

Pois bem, a própria parte autora relatou que "passou a dedicar-se ao trabalho urbano somente em 25/09/1993." (evento 29, pet1)

O INSS, por sua vez, apresentou documento juntado pela própria parte autora denota que ela residia no Estado de Rondônia no ano de 1989, bem como que a empresa de vínculo teria sido aberta apenas em 21/12/1993, e que só existem remuneração registradas no CNIS a partir de 01/2000.

Na petição do evento 33, a parta autora reconheceu erro no CNIS, "visto que não trabalhou na empresa Valdinei Ecker - EPP no período de 01/02/1989 a 10/2000". Afirmou que estava trabalhando como rurícola, até 24/09/1993, porém sustentou a legitimidade do vínculo com a empresa Residencial Pousada do Serrano, no período de 25/09/1993 a 06/12/1993, apresentando a respectiva ficha de registro de empregados (evento 33).

Feitas essas condiderações e tendo em vista que a parte autora não especificou outros períodos que pretende sejam computados, a lide se limita aos dois períodos versados.

Assim sendo, considerando que a prova produzida neste feito já é suficiente para avaliar os períodos sobre os quais recaiu a lide, entendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual indefiro o pedido de dilação probatória.

Quanto à exigência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, disciplina o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55.

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Indubitavelmente, a questão mais delicada com relação ao tempo de serviço diz respeito a sua prova. Relativamente aos meios probatórios admitidos, o nosso Código de Processo Civil acolheu o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração. Vale dizer: são admitidos todos os meios, desde que cientificamente idôneos e moralmente legítimos. Quanto à avaliação das provas, o CPC adotou o sistema da persuasão racional. Assim sendo, o destinatário da prova tem liberdade para apreciá-la, salvo quando a lei excepciona.

No caso concreto, o INSS levantou dúvidas pertinentes sobre o vínculo empregatício do autor com a empresa Valdinei Ecker - EPP, tanto que o próprio autor não trabalhou na empresa Valdinei Ecker - EPP no período de 01/02/1989 a 10/2000", pois estava trabalhando como rurícola, até 24/09/1993.

Desse modo, é inviável o cômputo de períodos de tempo de serviço com a empresa Valdinei Ecker - EPP, além daqueles já admitidos pelo INSS.

(...)

Constata-se que houve apresentação de esclarecimento pelo INSS sobre os motivos que levaram à a ausência de reconhecimento e contabilização dos períodos de tempo de serviço comum postulados pelo autor. Informou a parte ré que os intervalos possuem indicativo de extemporaneidade e uma parcial concomitância entre vínculos. Também destacou que o autor informou durante o processo administrativo ter extraviado sua CTPS (evento 13, CTEMPSERV8, fls. 01 e 03).

Ainda, apresentou a Autarquia novo resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço efetivamente contabilizado (evento 13, CTEMPSERV8, fl. 02) e o Detalhamento da Relação Previdenciária referente ao autor perante à empresa empregadora, com início da contemporaneidade via GFIP apenas em 02/2000 (evento 13, CNIS3, fls. 04 e 06)

P​​ois bem, em análise à documentação encartada ao feito, é possível constatar que a empresa de vínculo (Valdinei Ecker - EPP), iniciou suas atividades na data de 21/12/1993 (​evento 13, CNIS5​).

O CNIS do demandante, por sua vez, indicam a existência de vínculos contratuais perante Valdinei Ecker - EPP, sem indicadores de pendências, nos intervalos de 01/03/1994 a 05/04/1994 e de 01/02/1999 a 30/09/2005, contando, inclusive, com o registro das respectivas remunerações (evento 13, CNIS6, fls. 04-06; ​evento 13, PROCADM11​, fls. 12; evento 5, CNIS3, fls. 01 e 05-06).​

​​​​​​​​Além disso, há ainda a apresentação de Fichas de Registro de Empregado. A primeira indica data de início das atividades em 01/02/1999, alterações de salário no período de de 11/2000 a 11/2004, e de férias referentes aos exercícios anuais de 99 a 2005 (evento 13, PROCADM10, fls. 17-18). A segunda, por sua vez, noticia data de admissão em 01/03/1994 e rescisão em 05/04/1994 (​evento 13, PROCADM10​​​​​​​​, fls. 19-20).

Ressalte-se, nesse ponto, que mesmo com eventual ausência dos respectivos recolhimentos previdenciários ou ainda com informações extemporâneas no CNIS, os quais estão a cargo do empregador, não se pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado para fins previdenciários, especialmente quando há prova material demonstrando a existência dos vínculos em discussão.

Assim, diante do panorama retro, entendo ser devido o reconhecimento do tempo de serviço comum, nos períodos de 01/03/1994 a 05/04/1994 e de 01/02/1999 a 08/02/2000, para todos os fins previdenciários, provendo-se em parte o recurso da parte autora no ponto.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 7, PROCADM2, fls. 30-31), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a DER (19/01/2016) e mediante reafirmação da DER, com base nos dados do CNIS atualizado (evento 5, CNIS3, fl. 06):

Data de Nascimento16/11/1958
SexoMasculino
DER19/01/2016
Reafirmação da DER27/04/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (19/01/2016)15 anos, 6 meses e 29 dias188 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural (Rural - segurado especial)16/11/197012/03/19781.007 anos, 3 meses e 27 dias0
2Tempo rural (Rural - segurado especial)15/07/197815/01/19891.0010 anos, 6 meses e 1 dias0
3Tempo comum25/09/199306/12/19931.000 anos, 2 meses e 12 dias4
4Tempo comum01/03/199405/04/19941.000 anos, 1 meses e 5 dias2
5Tempo comum01/02/199908/02/20001.001 anos, 0 meses e 8 dias13
6Reafirmação da DER20/01/201627/04/20161.000 anos, 3 meses e 8 dias
Período posterior à DER
4

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (19/01/2016)34 anos, 8 meses e 22 dias20857 anos, 2 meses e 3 dias91.9028
Até a reafirmação da DER (27/04/2016)35 anos, 0 meses e 0 dias21157 anos, 5 meses e 11 dias92.4472

Em 19/01/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 9 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 27/04/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.45 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários na reafirmação da DER

Tendo em vista o julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na sessão do dia 10/07/2024, no processo 5008444-94.2019.4.04.9999, adotam-se os seguintes fundamentos sobre o tema:

Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.

Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima.

Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)

Para as ações em que empregada a reafirmação da DER, podemos ter diferentes cenários, a saber:

1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).

2. Reafirmação da DER enquanto pedido autônomo (não cumulado com pedido de majoração do tempo de contribuição ou do número de meses da carência verificado na DER): se a refirmação ocorre no período que medeia a data do pedido e a decisão administrativa, aplica-se o mesmo raciocínio do tópico anterior, pois equivalentes as circunstâncias. Se posterior à decisão administrativa, o judiciário vem entendendo configurar falta de interesse processual, pois seria o caso do segurado realizar novo requerimento na via administrativa.

3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: é o caso examinado no tema repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Amplio.

O Tema 995 cuidou de garantir aos segurados o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) sem que isso represente alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido é que a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada caso este se oponha ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).

Com efeito, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação - não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não apresentou contestação.

A situação é, guardadas as singularidades, semelhante à extinção da ação pela perda do seu objeto, hipótese em que suporta a sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da lide (§10 do art. 85). A reafirmação da DER, tal como a perda de objeto, configura fato novo.

Dito isso, relembro que, no mais das vezes, as ações previdenciárias carregam pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício, ainda que o segurado venha a se valer da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre eles, por se tratar de sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.

Afigura-se, assim, contraditório, que o INSS reste isento de sucumbência quando além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado a conceder o benefício mediante reafirmação da DER.

A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação.

Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Aqui, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.

4. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.

No caso, incide o item "1", da referida fundamentação, de modo que os honorários seguem o seguinte entendimento:

1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).

No caso, portanto, em face da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição implantada na esfera administrativa (evento 5, INFBEN2) e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço comum nos períodos de 01/03/1994 a 05/04/1994 e de 01/02/1999 a 08/02/2000, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 27/04/2016, com DIB e efeitos financeiros desde então.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338439v37 e do código CRC 3d73d91e.Informações adicionais da assinatura:
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5000041-57.2017.4.04.7138
40004338439.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-57.2017.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: JOAO ELVINO GROSS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. informações extemporâneas no cnis. responsabilidade do empregador. reafirmação da der. possibilidade. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. O tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91.

2. Ainda que com eventual ausência dos respectivos recolhimentos previdenciários ou com ausência de contemporaneidade de informações no CNIS, os quais estão a cargo do empregador, não se pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado para fins previdenciários.

3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590131v12 e do código CRC 3870321d.Informações adicionais da assinatura:
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5000041-57.2017.4.04.7138
40004590131 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5000041-57.2017.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOAO ELVINO GROSS (AUTOR)

ADVOGADO(A): QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771)

ADVOGADO(A): ALINE RADTKE ZANATTA (OAB RS095306)

ADVOGADO(A): RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:56.

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