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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA A...

Data da publicação: 25/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. FOGUISTA DE CALDEIRA. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 3. Considerando que foi comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial - foguista de caldeira - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2) e que o período em questão é anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional. 4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de tratorista/operador de máquinas pesadas, em analogia ao cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 5. Revela-se possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5015853-24.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015853-24.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO APARECIDO NOGUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Antônio Aparecido Nogueira propôs ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, formulada em 30/11/2016, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 15/01/1978 a 10/05/1986 e de 01/07/1986 a 31/05/1998 (evento 1, INIC1)

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa a cargo do autor ​(evento 82, SENT1).

​Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 88, PET1), sustenta ser devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1978 a 10/05/1986 e de 01/07/1986 a 31/05/1998, sob o argumento de que houve apresentação de sua CTPS e de formulário PPP, além de prova testemunhal idônea quanto ao trabalho prestado em condições prejudiciais à saúde. Destaca que é possível o enquadramento por categoria profissional, em razão do desempenho das funções de lavrador, tratorista e de foguista.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Contagem especial do tempo de serviço como empregado rural

Anteriormente à CF/1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Com o advento da CF/1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o artigo 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).

Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).

Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.

Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84:

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, no período anterior ao advento da Lei 8.213/91, à vista da separação de regimes previdenciários entre trabalhadores urbanos e rurais, "somente fazia jus ao reconhecimento de tempo especial o empregado que prestava exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, porquanto estava vinculado a regime contributivo estrito." (TRF4 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017). Em se tratando de empregado rural de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes, uma vez que se tratava de tempo de serviço não contributivo.

Por fim, destaca-se que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Outrossim, o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições. (APELREEX 5015200-96.2013.404.7003, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 03/09/2015; APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016).

Caso concreto

- Períodos de 15/01/1978 a 10/05/1986 e de 01/07/1986 a 31/05/1998, laborados para a Fazenda Santa Therezinha Ltda. e Fazenda São Joaquim Ltda., respectivamente.

Assim dispôs a sentença ora recorrida (evento 82, SENT1):

(...)

No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da atividade especial, sob influência de agentes nocivos à saúde, em especial poeira causada pela movimentação das terras, ruídos e barulhos causados pelo motor do trator e das maquinas, temperatura solar e das maquinas, sem prejuízo, do manuseio de insumos tóxicos aplicados na lavoura, alegadamente exercidos na Fazenda São Joaquim Ltda e Fazenda Santa Therezinha Ltda” , na função de “trabalhador rural na lavoura de café”, “tratorista na lavoura de café”, “motorista na lavoura de café e estradas” e “administrador rural na lavoura de café”, nos períodos compreendidos de “15/01/1978 a 10/05/1986” e “01/07/1986 a 31/05/1998”, bem como a consequente conversão para comum. Para tanto, a fim de comprovar a efetiva exposição aos agentes perniciosos, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Declaração da Fazenda São Joaquim Ltda, afirmando que o autor trabalhou naquela empresa a saber:

“No período: 01/07/1986 a 30/09/1988, cargo “trabalhador rural na lavoura de café”, com exposição direita e permanente de poeira das terras trabalhadas, e o contato através de manuseio de insumos tóxicos aplicados na lavoura, tendo esse vínculo empregatício compreendido, conforme folhas 03, do Livro de Registro de Empregados nº. 01, registrado sob nº 705 do MT/DRT-PR em 21/07/1986.

No período: 01/10/1988 a 31/07/1990, cargo “tratorista na lavoura de café”, com exposição direita e permanente de poeira causada pela movimentação das terras, ruídos e a. barulhos causados pelo motor do trator e das maquinas, temperatura solar e das maquinas, estando esse vínculo empregatício compreendido, dentro do mesmo registro trabalhista, conforme folhas 03, do Livro de Registro de Empregados nº. 01, registrado sob nº 705 do MT/DRT-PR em 21/07/1986.

No período: 01/08/1990 a 31/01/1992, cargo “motorista na lavoura de café e estradas”, com exposição direita e permanente de poeira causada pela movimentação das terras, ruídos e barulhos causados pelos motores das maquinas e caminhão, temperatura solar nas estradas, estando esse vínculo empregatício compreendido, dentro do mesmo registro trabalhista, conforme folhas 03, do Livro de Registro de Empregados nº. 01, registrado sob nº 705 do MT/DRT-PR em 21/07/1986.

No período: 01/02/1992 a 31/05/1998, cargo “administrador rural na lavoura de café”, com exposição direita e permanente de poeira das terras movimentadas, do acompanhamento das aplicações de insumos tóxicos aplicados na lavoura dos ruídos e barulhos dos motores das maquinas trabalhando, da temperatura solar, estando esse vínculo empregatício compreendido, dentro do mesmo registro trabalhista, conforme folhas 03, do Livro de Registro de Empregados nº. 01, registrado sob nº 705 do MT/DRT-PR em 21/07/1986.”

a. Declaração da Fazenda Santa Therezinha Ltda, afirmando que o autor trabalhou naquela empresa a saber:

“No período: 15/01/1978 a 31/05/1984, cargo “trabalhador rural na lavoura de cana-de-açucar”, com exposição direita e permanente às aplicações de insumos tóxicos aplicados na lavoura, tendo esse vínculo empregatício compreendido, conforme folhas 05, do Livro de Registro de Empregados nº. 01, registrado sob nº 062/82 do MT/DRT-PR em 21/12/1982.

No período: 01/06/1984 a 10/05/1986, foi transferido exercendo a função de “foguista” (exposição direta e permanente na caldeira de fogo) na “Industria de Aguardente”, a qual era atividade secundaria da empresa, estando esse vínculo empregatício compreendido, reconhecido dentro do mesmo registro trabalhista, conforme folhas 05, do Livro de Registro de Empregados nº. 01, registrado sob nº 062/82 do MT/DRT-PR em 21/12/1982.”

Verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo autor entre 1960 e 29/04/1995 não se encontram previstas nos anexos dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. Logo, não possuem presunção absoluta de especialidade. Assim, considerando sua presunção relativa, somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas atividades especiais.

De modo igual, não podem ser reconhecidas as atividades laboradas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/04/1995, e até 05/03/1997, bem como de 06/03/1997 a 31/05/1998, uma vez que ausente a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, consoante Lei nº. 9.032/95 e, respectivamente, por laudo técnico, por disposição do Decreto nº. 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº. 1.523/1996.

O enquadramento pelo agente ruído, diferentemente dos demais agentes, sempre exigiu a comprovação de sua exposição, através de laudos técnicos, para permitir o reconhecimento da atividade especial. Tal ocorre devido ao fato de ser imprescindível o conhecimento dos limites de tolerância para definição da atividade prejudicial à saúde. Assim, também não devem ser reconhecidos. Deste modo, não assiste razão o pedido do autor, uma vez que ausente nos autos provas suficientes da efetiva exposição aos agentes nocivos, consoante a lei vigente ao tempo em que ele foi prestado.

(...)

A parte autora, em seu apelo, argumenta que houve apresentação de sua CTPS e de formulário PPP, além de prova testemunhal idônea quanto ao trabalho prestado em condições prejudiciais à saúde. Destaca que é possível o enquadramento por categoria profissional, em razão do desempenho das funções de lavrador, tratorista e de foguista.

Para comprovar a especialidade do labor no período de 15/01/1978 a 10/05/1986, juntou aos autos a sua CTPS (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT13) e formulário previdenciário, dando conta do desempenho dos cargos de Trabalhador Rural e de Foguista de Caldeira, nos setores de Lavoura (labor na lavoura de cana-de-açúcar) e de Indústria (labor na caldeira de aguardente), com tarefas de "capinagem, colheita e aplicação de insumos nocivos na lavoura" e "alimentação de bagaço de cana para queima na caldeira", com exposição a poeiras, temperatura solar e insumos tóxicos agrícolas, na lavoura e a altas temperaturas, na indústria (evento 13, OUT2, fls. 55-56).

Em relação ao intervalo de 01/07/1986 a 31/05/1998, além da CTPS (​evento 1, OUT9​ e ​evento 1, OUT13​) foi apresentado formulário previdenciário informando que o autor desenvolveu o cargo de Tratorista, nas lavouras da propriedade rural, e de Motorista, nas estradas da região, com exposição a poeira causada pela movimentação de terras da lavoura, ruídos, temperatura solar e insumos tóxicos agrícolas, nas tarefas de: dirigir veículo da empresa para recolher produtos colhidos para armazenagens na propriedade, bem como transporte de insumos e materiais para a lavoura; Transporte de produtos tóxicos comprados dos fornecedores, localizados em outros locais, trazendo para a propriedade; Transporte de carga e descarga de insumos aplicados na lavoura (​evento 13, OUT2​, fls. 59-60).

Também foram trazidas declarações dos empregadores, individualizando os cargos e incumbências desenvolvidos pelo segurado em cada interstício de labor (​evento 13, OUT2​, fls. 57 e 61-63).

Pois bem, na hipótese apresentada, e cotejando as informações prestadas pelos empregadores na documentação supracitada, verifica-se ser possível o enquadramento diferenciado dos períodos de 15/01/1978 a 30/05/1984 e de 01/07/1986 a 30/09/1988 (​evento 13, OUT2, fls. 55, 57 e 61; evento 1, OUT13), em razão do desempenho do cargo de Lavrador/Trabalhador Rural, perante Fazenda Santa Therezinha Ltda. e Fazenda São Joaquim Ltda., com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).

Repiso que o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições.

Em relação ao lapso de 01/06/1984 a 10/05/1986, por sua vez, em que desenvolvido o cargo de Foguista de Caldeira (evento 13, OUT2, fls. 55 e 57), também possível o cômputo diferenciado por categoria profissional no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2) no período de 01/02/1986 a 17/07/1986.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. As atividades de operador de caldeira e foguista exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. 7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, REOAC 0022687-41.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIROS E FOGUISTAS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a outras substâncias químicas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. As atividades de caldeireiro e foguista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5018821-48.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)

Quanto ao lapso de 01/10/1988 a 31/07/1990, destaco que, referentemente ao labor como Tratorista (evento 1, OUT13 e evento 13, OUT2, fls. 59 e 61), há ampla e pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade do tratorista, por analogia, em relação à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Transporte Urbano e Rodoviário: motorista de ônibus e de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) (AC n° 5043543-67.2015.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 24-9-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 28/04/1995, a atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial. Assim, o segurado que exerceu a função nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015. 4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (AC n° 5010238-57.2014.4.04.7209, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 18-7-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NOCIVIDADE COMPROVADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até a 28/04/1995, a atividade tratorista é passível de enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional por analogia à atividade de motorista de caminhão, prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64. (...) (AC n° 5041474-28.2016.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14-6-2017) (grifei)

Ainda em relação à possibilidade de equiparação da atividade de tratorista à de motorista, a Turma Nacional de Uniformização editou, em 13/03/2013, a Súmula n.º 70, que assim dispõe:

A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Por fim, vai deferida a especialidade do intervalo de 01/08/1990 a 31/01/1992​, em razão do desempenho do cargo de Motorista de Caminhão (evento 1, OUT13 e evento 13, OUT2, fls. 59 e 61), enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

De outro lado, constato que, a partir de 01/02/1992, o segurado passou a exercer a função de Administrador Rural na lavoura de café (evento 1, OUT13 e evento 13, OUT2, fls. 63), não havendo previsão de enquadramento por categoria profissional, em razão do desempenho da aludida função. O formulário previdenciário apresentado, por sua vez, não analisa os possíveis fatores de riscos existentes no exercício do cargo de Administrador.

A declaração fornecida pelo empregador, a seu turno, não serve como prova técnica das condições ambientais de labor enfrentadas em sua jornada de trabalho, o que também não pode ser comprovado por prova meramente testemunhal, de modo que inviável o enquadramento diferenciado do intervalo de 01/02/1992 a 31/05/1998.

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1978 a 10/05/1986 e de 01/07/1986 a 31/01/1992.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 13, OUT2, fl. 81), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER (30/11/2016):

Data de Nascimento14/01/1966
SexoMasculino
DER30/11/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (30/11/2016)33 anos, 8 meses e 29 dias244 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial15/01/197810/05/19860.40
Especial
8 anos, 3 meses e 26 dias
+ 4 anos, 11 meses e 27 dias
= 3 anos, 3 meses e 29 dias
0
2Tempo especial01/07/198631/01/19920.40
Especial
5 anos, 7 meses e 0 dias
+ 3 anos, 4 meses e 6 dias
= 2 anos, 2 meses e 24 dias
0

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (30/11/2016)39 anos, 3 meses e 22 dias24450 anos, 10 meses e 16 dias90.1889

Em 30/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.19 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários sucumbenciais

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa (evento 103, INFBEN1) e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1978 a 10/05/1986 e de 01/07/1986 a 31/01/1992, assim como para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (30/11/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205229v50 e do código CRC 18d1dc57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:50:32


5015853-24.2019.4.04.9999
40004205229.V50


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015853-24.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO APARECIDO NOGUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço especial. ENQUADRAMENTO diferenciado por categoria profissional. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. FOGUISTA DE CALDEIRA. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.

3. Considerando que foi comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial - foguista de caldeira - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2) e que o período em questão é anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional.

4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de tratorista/operador de máquinas pesadas, em analogia ao cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.

5. Revela-se possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205230v7 e do código CRC baabe4ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:4:14


5015853-24.2019.4.04.9999
40004205230 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5015853-24.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ANTONIO APARECIDO NOGUEIRA

ADVOGADO(A): RAFAELA ELISA DE OLIVEIRA (OAB PR077677)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:58.

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