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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISS...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). 3.É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de eletricista, enquadrado sob o Código 2.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 4. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo. 5. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 6. Prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado. 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5008269-77.2018.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008269-77.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JUAREZ SILVA TOSTES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Juarez Silva Tostes propôs ação de procedimento comum em 28/06/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2015), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/10/1980 a 08/09/1981, de 01/10/1981 a 29/10/1982, de 08/08/1994 a 31/12/2005, nos quais laborou com eletricidade, bem como quanto ao lapso de 02/05/1990 a 15/03/1991, de 19/03/1991 a 05/08/1994, 12/09/2012 a 04/11/2014 onde trabalhou como motorista de caminhão. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, se necessário (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 08.09.1981, 01.10.1981 a 29.10.1982, 02.05.1990 a 15.03.1991 e, quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 19.03.1991 a 05.08.1994 e de 08.08.1994 a 31.12.2005 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Dada a sucumbência em maior parte do autor e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 90% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência em parte dos pedidos para reconhecimento de atividade especial, nos pedidos para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como no pedido para reafirmação da DER, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se. (...)"

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS, em suas razões, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos períodos de 19/03/1991 a 05/08/1994; e 08/08/1994 a 31/12/2005, defendendo que, quanto ao primeiro período não resta comprovada a função de motorista, e, quanto ao segundo, refere que não houve a comprovação de que em todo o período de trabalho, desenvolvia atividade de exposição ao agente eletricidade, da forma exigida pela legislação. Ainda, defende que as atividades perigosas não são contempladas com aposentadoria especial. Por fim, questiona os critérios fixados para a atualização do montante devido (evento 57, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 1/10/1980 a 08/09/1981, de 01/10/1981 a 29/10/1982, de 02/05/1990 a 15/03/1991 e de 12/09/2012 a 04/11/2014, sob o argumento de que a atividade de eletricista e de motorista, laboradas até o ano de 1995, têm enquadramento como especiais por categoria profissional. Já quanto a atividade de motorista exercida no lapso de 12/09/2012 a 04/11/2014, aduz que o labor é enquadrável como especial pelo fator penosidade. Por fim, requer a reafirmação da DER para data que restar preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 60, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (61.1 e 64.1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Eletricista - categoria profissional

No que concerne aos períodos nos quais o autor desempenhou a atividade de eletricista, destaco o julgado proferido pela 5ª Turma desta Corte, com quórum ampliado, na forma do artigo 942 do CPC, em que prevaleceu a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de meio oficial eletricista e eletricista, pelo enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995. Confira-se a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades. 2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de meio oficial eletricista e eletricista são enquadradas como especiais pelo enquadramento por categoria profissional, consoante o Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4, AC 5009835-90.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022) (grifei)

No mesmo sentido, julgados das demais Turmas Previdenciárias deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. TEMA 709 DO STF. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 5. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes. 6. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 7. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR nº 08 e Tema Repetitivo nº 998). 8. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 9. Em se tratando de eletricidade, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15)). 10. No caso, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, além de alcançar mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 11. Faculta-se à parte autora a escolha pela aposentadoria especial, se mais vantajosa, desde que, para a percepção do benefício, não esteja laborando em atividades nocivas (Tema 709, do STF). (TRF4, AC 5001053-10.2019.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL. POSSIBILIDADE. AGENTE PERIGOSO. DECRETO 2.172/97. TEMA 534 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 3. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. 4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5054277-48.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes desta Corte. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004390-19.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) (grifei)

Categoria profissional do Motorista

De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco, não mais é viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.

Eletricidade

No que pertine especificamente ao agente nocivo eletricidade, mister tecer algumas considerações.

Por força do código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, as atividades desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros (trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes) são consideradas perigosas, passíveis à concessão de aposentadoria especial.

Entende-se, porém, que apesar de o enquadramento difereciando com base na exposição ao agente periculoso "eletricidade" ressentir-se de previsão legal após 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), é possível, ainda assim, o reconhecimento de tal especialidade.

Portanto, mesmo que atualmente a atividade desempenhada não se consubstancie em uma daquelas expressamente previstas por categoria profissional (eletricistas, cabistas, montadores), pode ser qualificada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64, se comprovado o contato com o agente agressivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts.

Mencione-se, ainda, que a lista de atividades contidas no código 1.1.8, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, é meramente exemplificativa, haja vista que o contato com eletricidade pode se dar em diferentes atividades profissionais, tanto que depois de indicar as categorias que, ordinariamente, trabalham em contato com a eletricidade, o decreto consigna a expressão "e outros".

A partir da Lei 9.032/95, todavia, em consonância com a fundamentação anteriormente esposada, imprescindível a comprovação, para fins de enquadramento da atividade como especial, da exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, lidando habitualmente com tensões superiores a 250 volts, não bastando a mera demonstração da atividade desempenhada.

De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/3/1997 pode, de fato, ocorrer mediante a comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.

Portanto, apesar de os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não arrolarem como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionarem como agente periculoso a eletricidade, entende-se que a especialidade de referida atividade é reconhecida em função da consideração, pela Lei 7.369/85, de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. O aludido diploma legal, contudo, foi revogado pela Lei 12.740/2012, que passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

Como se vê, a "revogação" estipulada na Lei 7.369/85 nada mais foi do que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.

A respeito da matéria, a TRU da 4ª Região unificou seu entendimento, apontando a mesma solução:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. (...)2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...) ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013)

Ainda nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.

2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Na mesma esteira de entendimento, ainda temos nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 08-03-1988 a 02-03-1998, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a 82% do salário de benefício, a contar da data do protocolo administrativo (03-03-1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534, que discutiu sobre "a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991":

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Ultrapassada essa questão, convém finalmente salientar, relativamente à frequência da exposição, não haver necessidade de que a exposição à periculosidade ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades do segurado.

Ainda, conforme Tema 210 da TNU, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Caso concreto

- a) Apelação do INSS

a.1) Período de 19/03/1991 a 05/08/1994 - Sematel Serviços

Extrai-se da CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 15) que neste intervalo o segurado exerceu a função de motorista, com CBO nº. 98.560 (Motorista de caminhão).

O PPP da empesa descreve que as atividades do Autor eram de transportar, coletar e entregar cargas em geral, guinchar, destombar e remover veículos avariados e prestar socorro mecânico (evento 1, PROCADM9, fls. 11/12).

Deste modo, é viável o enquadramento, por categoria profissional, deste período, com base no Decreto nº 53.831/64, sob o código 2.4.4.

Assim, quanto a este tópico a apelação não merece acolhida.

a.2) Período de 08/08/1994 a 31/12/2005 - CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Extrai-se do PPP (evento 7, PPP2, fls. 01/02) que neste período o segurado exerceu labor como eletricista de distribuição I, e eletricista, na Agência Regional de Rio do Sul, tendo por atividades executar manutenção programada e de emergência em redes de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, energizadas ou não; efetuar inspeção em redes de energia elétrica; exercutar a construção de redes de energia elétrica; inspeção em equipamentos; vistroia, fiscalização de medidor; aferição e calibragem de energia; instalação de medidor, etc.

O formulário informa a exposição a eletricidade acima de 380 volts.

O LTCAT da empresa (​evento 7, PPP2​, fls. 03/04), por sua vez, emitido em 11/2017, informa o risco mecânico de acidente com eletricidade, em virtude da exposição de atividades próximas de instalações energizadas com alta tensão até 34.500 volts, e nas de baixa tensão - 380 volts.

Logo, deve ser mantido o enquadramento deste intervalo.

Em suma, a apelação do INSS não merece acolhida.

b) Apelação da Parte Autora

b.1) Períodos de 1/10/1980 a 08/09/1981, e de 01/10/1981 a 29/10/1982 - CEIL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS IRMÃOS LTDA.

Extrai-se da CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 13) que nestes intervalos o segurado exerceu a função de auxiliar de eletricista e eletricista.

A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. REVISÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de eletricista, enquadrado sob o Código 2.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 4 No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados é caracterizada como perigosa. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. 6. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5000310-88.2020.4.04.7139, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024). Grifei.

Logo, é devido o enquadramento destes intervalos.

b.2) Período de 02/05/1990 a 15/03/1991 - CEL - CONSTRUÇÕES LTDA.

Extrai-se da CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 15) que neste intervalo o segurado exerceu a função de motorista. Não consta o CBO. A empresa está inativa (evento 42, COMP2), e não forneceu PPP nem LTCAT.

No caso, ausente a comprovação de que espécie de motorista o segurado era, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com relação a este intervalo.

b.3) Período de 12/09/2012 a 04/11/2014 - Transportes Pesados Blumenau

Extrai-se do PPP (evento 1, PROCADM9) que neste intervalo o segurado exerceu a função de motorista carreteiro no setor Transportes, tendo por atividades dirigir a carreta, verificar a situação da carga em cima da carreta, realizar o transporte da carga de maneira segura até o destinho, fazer as manutenções básicas e limpeza da carreta, quando necessário dirigir o veículo de escolta da empresa desde que o motorista esteja devidamente credenciado para o trabalho.

O formulário aponta a exposição a ruído inferior ao limite legal, o que restou corroborado pelo LTCAT da empresa (evento 7, LAUDO4, fls. 03).

Em seu apelo, aduziu o Autor que esteve exposto ao agente nocivo penosidade.

Para avaliar tal agente, foi determinada a baixa dos autos em diligência, para realização de prova pericial individualizada, nos moldes do IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000 (evento 7, DESPADEC1).

Trouxe o perito os seguintes esclarecimentos (evento 102, LAUDOPERIC1):

2.8. Penosidade As características das atividades do motorista e seu ambiente de trabalho, a cabine do caminhão, exercem uma influência sobre a sua saúde. Dentre os principais problemas envolvendo este posto de trabalho, podemos citar:  Ergonomia e postura: O design das cabines contribui para os danos físicos, principalmente na coluna, uma vez que não permite grandes ajustes para o motorista. Em geral, os assentos são ergonomicamente inadequados, os volantes requerem movimentos desconfortáveis da coluna, e falta espaço para movimentação de braços e pernas.  Direção por períodos prolongados: Os motoristas de caminhão, geralmente, passam muitas horas dirigindo, o que contribui para os danos físicos.

 Vibração e ruído: O posicionamento do motorista próximo ao motor pode gerar surdez ocupacional e há, também, o aumento de problemas de coluna e fadiga devido à vibração. Além disso, as condições mecânicas dos veículos e as condições da pavimentação interferem diretamente na exposição do motorista ao ruído e à vibração.  Movimentos repetitivos: Característicos da direção, principalmente na troca de marcha manual, provocam fadiga muscular e lesões. No caso em tela: Quanto ao tipo de veículo: O Autor, ao longo do período analisado, conduziu veículos diversos, já que a escolha deste dependia do tipo de carga a ser transportada. Um dos veículos mais utilizado foi o Volvo 440, com câmbio manual e sem ar condicionado. Porém, o Autor também utilizou outros modelos com câmbio automático e com ar condicionado. Quanto aos trajetos: Os trajetos efetuados pelo Autor, eram, em sua grande maioria, asfaltados. Quanto as jornadas: Em razão da proibição de tráfego noturno, a jornada de trabalho do Autor, iniciava pelo manhã, depois do nascer do sol e findava antes do por do sol, sendo, portanto, de aproximadamente 8 horas. O período de repouso era feito em postos de combustíveis ou pátios de locais em que a entrega seria feita. Tinha autonomia para efetuar paradas específicas para o atendimento de suas necessidades fisiológicas. Assim, considerando que as jornadas de trabalho não eram estendidas, que a exposição a ruído e vibrações se dava abaixo dos limites de tolerância, que havia autonomia para paradas a fim de satisfazer necessidades fisiológicas, as atividades do Autor NÃO podem ser consideradas como PENOSAS

No caso, tenho que o laudo pericial judicial mostrou-se adequadamente elaborado, claro e objetivo, contendo os elementos mínimos necessários capazes de atestar a inexistência da penosidade no exercício da atividade laboral da parte autora.

Por fim, ressalto que em que pese o perito tenha atestado a presença de periculosidade ("O Autor laborava em área de risco, 3 dias ao mês, em média, durante a descarga de transformadores elétricos em subestações. De acordo com o Quadro I do Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16, o pátio de subestações é considerada área de risco e os trabalhadores que nele permanecem, o fazem em condições PERICULOSAS"), não há prova nos autos, de que o Autor transportava exclusivamente transformadores para entrega em subestações elétricas, pelo que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado.

Logo, inviável o enquadramento deste intervalo.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento06/08/1962
SexoMasculino
DER17/04/2015

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(PADM-EMPR) ANOLUZ CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA01/08/198023/09/19811.000 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
2
2ANOLUZ CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA01/10/198019/02/19821.40
Especial
1 anos, 4 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 19 dias
= 1 anos, 11 meses e 8 dias
17
3ANOLUZ CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA01/10/198129/10/19821.40
Especial
0 anos, 8 meses e 10 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 0 anos, 11 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
8
4COOP DE ELETRIFICACAO RURAL DO PLANALTO NORTE LTDA02/01/198409/03/19851.001 anos, 2 meses e 8 dias15
5(ACNISVR AEXT-VT) POSTO PRESIDENTE LTDA01/08/198627/01/19871.000 anos, 5 meses e 27 dias6
6(ACNISVR AEXT-VT) C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES02/02/198716/01/19881.000 anos, 11 meses e 15 dias12
7OSTRA OBRAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA09/03/198830/07/19881.000 anos, 4 meses e 22 dias5
8E ETZOLD & CIA LTDA02/01/198901/12/19891.000 anos, 11 meses e 0 dias12
9CEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA02/05/199015/03/19911.000 anos, 10 meses e 14 dias10
10SEMATEL SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA19/03/199105/08/19941.40
Especial
3 anos, 4 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 6 dias
= 4 anos, 8 meses e 23 dias
42
11(ACNISVR AEXT-VT) CELESC DISTRIBUICAO S.APreencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-
12(ACNISVR PREM-FVIN) CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA08/08/199431/12/20051.40
Especial
11 anos, 4 meses e 23 dias
+ 4 anos, 6 meses e 21 dias
= 15 anos, 11 meses e 14 dias
136
13(PREC-MENOR-MIN) MUNICIPIO DE RIO DO OESTE01/04/200631/05/20061.000 anos, 2 meses e 0 dias2
14(PREM-EXT) BANCO DO BRASIL SA01/06/200630/06/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
15COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA09/10/200627/11/20061.000 anos, 1 meses e 19 dias2
16(ACNISVR) CERAMICA E TRANSPORTADORA IRMAOS ALVES LTDA02/05/200730/01/20081.000 anos, 8 meses e 29 dias9
17CABINA PLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CABINAS LTDA01/02/200804/03/20091.001 anos, 1 meses e 4 dias14
18MAGICA SEMILEITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/04/200915/05/20091.000 anos, 1 meses e 15 dias2
19TRANSPORTES E LOGISTICA CAJUMAR LTDA09/11/200915/10/20101.000 anos, 11 meses e 7 dias12
20(IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/12/201031/12/20101.000 anos, 1 meses e 0 dias1
21(PREC-MENOR-MIN) SUL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA01/10/201130/11/20111.000 anos, 2 meses e 0 dias2
22LR CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA20/01/201206/03/20121.000 anos, 1 meses e 17 dias3
23LR CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA02/04/201208/05/20121.000 anos, 1 meses e 7 dias2
24TRANSPORTES PESADOS BLUMENAU LTDA12/09/201205/11/20141.002 anos, 1 meses e 24 dias27
25TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA07/11/201422/03/20171.002 anos, 4 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à DER
28
26TRANSPORTES PESADOS BLUMENAU LTDA29/03/201729/03/20181.001 anos, 0 meses e 1 dias
Período posterior à DER
12
27TRANSPORTES GISLON LTDA03/04/201831/05/20181.000 anos, 1 meses e 28 dias
Período posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 8 meses e 23 dias18136 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 0 meses e 22 dias19237 anos, 3 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (17/04/2015)34 anos, 11 meses e 14 dias34752 anos, 8 meses e 11 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/04/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laborativa, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 03/05/2015:

Data de Nascimento06/08/1962
SexoMasculino
DER17/04/2015
Reafirmação da DER03/05/2015
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(PADM-EMPR) ANOLUZ CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA01/08/198023/09/19811.000 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
2
2ANOLUZ CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA01/10/198019/02/19821.40
Especial
1 anos, 4 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 19 dias
= 1 anos, 11 meses e 8 dias
17
3ANOLUZ CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA01/10/198129/10/19821.40
Especial
0 anos, 8 meses e 10 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 0 anos, 11 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
8
4COOP DE ELETRIFICACAO RURAL DO PLANALTO NORTE LTDA02/01/198409/03/19851.001 anos, 2 meses e 8 dias15
5(ACNISVR AEXT-VT) POSTO PRESIDENTE LTDA01/08/198627/01/19871.000 anos, 5 meses e 27 dias6
6(ACNISVR AEXT-VT) C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES02/02/198716/01/19881.000 anos, 11 meses e 15 dias12
7OSTRA OBRAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA09/03/198830/07/19881.000 anos, 4 meses e 22 dias5
8E ETZOLD & CIA LTDA02/01/198901/12/19891.000 anos, 11 meses e 0 dias12
9CEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA02/05/199015/03/19911.000 anos, 10 meses e 14 dias10
10SEMATEL SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA19/03/199105/08/19941.40
Especial
3 anos, 4 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 6 dias
= 4 anos, 8 meses e 23 dias
42
11(ACNISVR AEXT-VT) CELESC DISTRIBUICAO S.APreencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-
12(ACNISVR PREM-FVIN) CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA08/08/199431/12/20051.40
Especial
11 anos, 4 meses e 23 dias
+ 4 anos, 6 meses e 21 dias
= 15 anos, 11 meses e 14 dias
136
13(PREC-MENOR-MIN) MUNICIPIO DE RIO DO OESTE01/04/200631/05/20061.000 anos, 2 meses e 0 dias2
14(PREM-EXT) BANCO DO BRASIL SA01/06/200630/06/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
15COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA09/10/200627/11/20061.000 anos, 1 meses e 19 dias2
16(ACNISVR) CERAMICA E TRANSPORTADORA IRMAOS ALVES LTDA02/05/200730/01/20081.000 anos, 8 meses e 29 dias9
17CABINA PLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CABINAS LTDA01/02/200804/03/20091.001 anos, 1 meses e 4 dias14
18MAGICA SEMILEITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/04/200915/05/20091.000 anos, 1 meses e 15 dias2
19TRANSPORTES E LOGISTICA CAJUMAR LTDA09/11/200915/10/20101.000 anos, 11 meses e 7 dias12
20(IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/12/201031/12/20101.000 anos, 1 meses e 0 dias1
21(PREC-MENOR-MIN) SUL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA01/10/201130/11/20111.000 anos, 2 meses e 0 dias2
22LR CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA20/01/201206/03/20121.000 anos, 1 meses e 17 dias3
23LR CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA02/04/201208/05/20121.000 anos, 1 meses e 7 dias2
24TRANSPORTES PESADOS BLUMENAU LTDA12/09/201205/11/20141.002 anos, 1 meses e 24 dias27
25TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDA07/11/201422/03/20171.002 anos, 4 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
28
26TRANSPORTES PESADOS BLUMENAU LTDA29/03/201729/03/20181.001 anos, 0 meses e 1 dias
Período posterior à reaf. DER
12
27TRANSPORTES GISLON LTDA03/04/201831/05/20181.000 anos, 1 meses e 28 dias
Período posterior à reaf. DER
2
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 8 meses e 23 dias18136 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 0 meses e 22 dias19237 anos, 3 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (17/04/2015)34 anos, 11 meses e 14 dias34752 anos, 8 meses e 11 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (03/05/2015)35 anos, 0 meses e 0 dias34852 anos, 8 meses e 27 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/04/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.

Em 03/05/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Considerando que a refirmação da DER se deu durante o processo administrativo, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Apelação do INSS improvida.

- Apelação da parte autora provida em parte, para reconhecer a especialidado do labor exercido nos períodos de 1/10/1980 a 08/09/1981, e de 01/10/1981 a 29/10/1982, e para deferir o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para 03/05/2015.

- De ofício adequar os consectários legais, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/05/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234532v21 e do código CRC 00163123.Informações adicionais da assinatura:
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5008269-77.2018.4.04.7205
40004234532.V21


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008269-77.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JUAREZ SILVA TOSTES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. motorista de caminhão. eletricista. enquadramento por categoria profissional. possibilidade. eletricidade. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. motorista de caminhão. penosidade. reafirmação da der.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão).

3.É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de eletricista, enquadrado sob o Código 2.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.

4. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.

5. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

6. Prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado.

7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475215v5 e do código CRC d55cdc0c.Informações adicionais da assinatura:
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5008269-77.2018.4.04.7205
40004475215 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5008269-77.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: JUAREZ SILVA TOSTES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO(A): André Packer Weiss

ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5008269-77.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JUAREZ SILVA TOSTES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER

ADVOGADO(A): André Packer Weiss

ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 192, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:08.

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