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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. E...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 8. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 9. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. 10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5002162-10.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-10.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Francisco de Assis Silveira da Silva propôs ação de procedimento comum, em 27/03/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (27/06/2014), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 12/06/1989 a 11/07/1989, de 09/01/1980 a 30/06/1980, de 10/08/1981 a 30/10/1985, de 03/02/1986 a 31/07/1986, de 04/04/1994 a 21/11/1994, de 01/10/1986 a 17/07/1987, de 01/01/1988 a 04/04/1988, de 07/04/1988 a 29/03/1989, de 12/07/1989 a 04/10/1990, de 02/07/2001 a 20/06/2002, de 14/07/2008 a 10/10/2009, de 01/04/1991 a 29/06/1991, de 15/07/1991 a 09/10/1992, de 02/03/1998 a 04/08/1998, de 02/12/1998 a 03/01/2000, de 01/09/2000 a 26/06/2001, de 01/10/2002 a 22/07/2003, de 12/01/2004 a 22/06/2004, de 12/08/2010 a 30/04/2011, de 24/04/2014 a 27/06/2014, de 02/05/2011 a 30/04/2014, de 08/10/1980 a 03/06/1981, de 25/11/1992 a 01/02/1993, de 15/03/1994 a 30/03/1994, de 22/11/1995 a 05/01/1996, de 10/04/1996 a 23/07/1996, de 01/10/1996 a 24/10/1997, de 29/06/2000 a 03/08/2000, de 03/01/2005 a 31/05/2007, de 12/06/1989 a 11/07/1989 e de 05/04/1993 a 14/05/1993 (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento da sentença):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- reconhecer o trabalho urbano no período de 12/06/1989 a 11/07/1989, determinando ao INSS a respectiva averbação;

- declarar que o trabalho, de 09/01/1980 a 30/06/1980, 08/10/1980 a 03/06/1981, 10/08/1981 a 30/10/1985, 03/02/1986 a 31/07/1986, 01/10/1986 a 17/07/1987, 01/01/1988 a 04/04/1988, 07/04/1988 a 29/03/1989, 12/07/1989 a 04/10/1990, 01/04/1991 a 29/06/1991, 15/07/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 01/02/1993, 15/03/1994 a 30/03/1994, 04/04/1994 a 21/11/1994, 01/10/1996 a 24/10/1997, 01/09/2000 a 26/06/2001, 12/08/2010 a 30/04/2011 e de 24/04/2014 a 27/06/2014, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se. (...)"

Em sede de embargos de declaração, acolhidos em parte, restou acrescentado à sentença somatório do tempo para fins de concessão do benefício de aposentadoria (evento 112, SENT1).

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 22/11/1995 a 05/01/1996, de 10/04/1996 a 23/07/1996, de 02/03/1998 a 04/08/1998, de 02/12/1998 a 03/01/2000, de 29/06/2000 a 03/08/2000, de 02/07/2001 a 20/06/2002, de 01/10/2002 a 22/07/2003, de 12/01/2004 a 22/06/2004, de 03/01/2005 a 31/05/2007, de 14/07/2008 a 10/10/2009 e de 02/05/2011 a 30/04/2014, sob o argumento de que restou comprovado que a função exercida mantinha o autor exposto a um alto nível de ruído proveniente do labor, bem como aos hidrocarbonetos oriundos do contato com óleos minerais, e à eletricidade. Por fim requer a condenação somente do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, tendo como base o percentual máximo (evento 117, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 08/10/1980 a 03/06/1981 e de 10/08/1981 a 30/10/1985, defendendo que a prova é inválida, já que se trata de laudo por similaridade com relato unilateral do autor (evento 118, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (evento 123, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Utilização de laudo similar

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

Caso concreto

1) Período: 08/10/1980 a 03/06/1981

Empresa: INBOL – INDUSTRIAL DE BORRACHAS LTDA

Ramo: industrial

Função, Setor e Atividades: servente

Provas: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 3) e laudo pericial (evento 85, LAUDO3)

Agentes nocivos: -

A parte autora trouxe aos autos como prova do tempo em análise apenas CTPS, na qual consta o exercício da função de servente. Pois bem, tratando-se de função genérica, a CTPS não serve como início de prova material acerca das atividades desempenhadas, sendo inviável a utilização de laudo de perícia realizada em empresa similar como única prova.

Conclusão: ausente início de prova acerca das atividades exercidas e, consequentemente, da exposição a agentes nocivos.

2) Período: 10/08/1981 a 30/10/1985

Empresa: Leorato e Cia. Ltda.

Ramo: indústria mecânica

Função, Setor e Atividades: servente

Provas: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 4), PPP (evento 1, PROCADM7, p. 10/11) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2, p. 4/5)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

O INSS aduz que a sentença se embasou em prova unilateral para analisar a especialidade no período. No caso, porém, o PPP indica que as atividades do autor eram realizadas no setor oficina e que ele limpava peças, além de carregar e arrumar coisas no setor. Considerando que há prova acerca do setor onde o autor exercia suas funções, possível a utilização de prova por similaridade no mesmo setor em empresa similar, uma vez que a empregadora está inativa.

A perícia confirmou exposição a agentes químicos, o que é plausível, uma vez que o autor realizava a limpeza de peças, a qual se dá por meio do uso de óleos minerais.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

3) Período: 22/11/1995 a 05/01/1996

Empresa: Intech Manut. Ltda

Ramo: indústria mecânica

Função, Setor e Atividades: ajudante de montagem

Provas: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 8) e laudo pericial (evento 85, LAUDO1, p. 6)

Agentes nocivos: -

A empresa empregadora encontra-se desativada, tendo o autor apresentado apenas CTPS comprovando a função desempenhada. Foi realizada perícia por similaridade, no entanto, infere-se da leitura do laudo que a conclusão pela exposição do autor à eletricidade se deu apenas com base em seu depoimento, sem análise baseada na realidade da empresa periciada. Assim, impossível verificar a frequência com que o autor se expunha à eletricidade, não restando comprovada a exposição a agentes nocivos ou periculosos.

Conclusão: não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

4) Período: 10/04/1996 a 23/07/1996

Empresa: Montreal Engenharia S.A.

Ramo: indústria mecânica

Função, Setor e Atividades: ajudante

Provas: CTPS (evento 1, CTPS8, p. 4), PPP (evento 1, PROCADM7, p. 10/11) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2, p. 4/5)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

O INSS aduz que a sentença se embasou em prova unilateral para analisar a especialidade no período. No caso, porém, o PPP indica que as atividades do autor eram realizadas no setor oficina e que ele limpava peças, além de carregar e arrumar coisas no setor. Considerando que há prova acerca do setor onde o autor exercia suas funções, possível a utilização de prova por similaridade no mesmo setor em empresa similar, uma vez que a empregadora está inativa.

A perícia confirmou exposição a agentes químicos, o que é plausível, uma vez que o autor realizava a limpeza de peças, a qual se dá por meio do uso de óleos minerais.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

5) Período: 02/03/1998 a 04/08/1998

Empresa: Primuss Metal Técnica Ltda.

Ramo: indústria mecânica

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico, no setor mecânica. Operava tornos mecânicos, preparava e regulava, fabricava diversos tipos de peças.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 52/53)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

Havendo PPP formalmente regular da própria empregadora, não cabe o uso de laudo pericial em empresa similar.

De acordo com o formulário da empresa, o autor estava exposto a ruído de 72 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

6) Período: 02/12/1998 a 03/01/2000

Empresa: Projelmec Ventilação Industrial Ltda.

Ramo: indústria

Função, Setor e Atividades: torneiro III, no setor fábrica. Operava tornos mecânicos, preparava e regulava, fabricava diversos tipos de peças.

Provas: formulário (evento 1, PROCADM7, p. 56) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

O formulário indica exposição a ruído de 85 dB(A), a poeira e a calor. Foi realizada perícia na própria empresa, tendo o perito concluído pela exposição a ruído de 76,7 dB(A) e a óleo mineral de modo habitual e permanente.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

7) Período: ​​​​​​​​29/06/2000 a 03/08/2000

Empresa: Captação Recursos Humanos Ltda​​​​​​​.

Ramo:

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico

Provas: -

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

​Não foi encontrado nos autos prova das atividades desempenhadas no período de 29/06/2000 a 03/08/2000, nem mesmo anotação em CTPS, visto que o referido período não consta na CTPS arrolada no evento 1, CTPS10, onde deveria constar, seguindo a ordem cronológica.​​​​​​​​​​​​​​

Conclusão: não há provas acerca das atividades desempenhadas pelo autor.

​​​​​​​​8) Período: 02/07/2001 a 20/06/2002

Empresa: CL Engenharia Ltda​​​​​​​.

Ramo: engenharia

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico

Provas: CTPS (​evento 1, CTPS10​​​​​​​​, p. 7) e LTCAT individual (evento 19, LAUDO1)

Agentes nocivos: ruído de 85,7 dB(A)

O laudo técnico indica exposição apenas a ruído de 85,7 dB(A), abaixo do limite de tolerância da época. Havendo documento legítimo da própria empregadora, inviável a utilização de laudo por similaridade.

Conclusão: não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

​​​​​​​​​​​​​​​​8) Período: 01/10/2002 a 22/07/2003

Empresa: Sermont Serviços Montagens Técnicas Ltda.

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico, no setor produção

​​​​​​​​Provas: formulário (evento 1, PROCADM7, p. 62/63) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

O PPP da empregadora, formalmente regular, indica exposição a ruído de 88,3 dB(A) e a óleo sintético. Havendo documento preenchido pela própria empregadora, incabível a utilização de laudo de empresa similar.

O ruído estava abaixo do limite de tolerância e o óleo sintético não é hidrocarboneto aromático, impedindo o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente químico.

Conclusão: não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

​​​​​​​​​​​​​​​​​9) Período: 12/01/2004 a 22/06/2004

Empresa: Hidráulicos Máquinas e Peças Himapel Ltda​​​​​​​.

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico

​​​​​​​​Provas: formulário (evento 1, PROCADM7, p. 65) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2)

Agentes nocivos: ruído de 76,2 a 89,4 dB(A)

O formulário da empregadora indica exposição a ruído de 76,2 a 89,4 dB(A). O pico de ruído estava acima do limite de tolerância de 85 decibéis, sendo possível o reconhecimento da especialidade.

Importa destacar que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​10) Período: 03/01/2005 a 31/05/2007

Empresa: CS Usinagem Ltda

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico

​​​​​​​​Provas: CTPS (​evento 1, CTPS10​​​​​​​​, p. 8) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

A CTPS do autor indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, estando a empresa inativa, possível a utilização de laudo pericial de empresa similar.

De acordo com o laudo na empresa Projelmec, o torneiro mecânico estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ausente qualquer informação a respeito do uso, fornecimento e eficácia de EPIs.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​11) Período: 14/07/2008 a 10/10/2009

Empresa: Gimaq Metalúrgica Ltda​​​​​​​​.​​​​​​

Função, Setor e Atividades: torneiro mecânico

​​​​​​​​Provas: CTPS (​evento 1, CTPS11​​​​​​​​, p. 4) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

A CTPS do autor indica o exercício do cargo de torneiro mecânico, estando a empresa inativa, possível a utilização de laudo pericial de empresa similar.

De acordo com o laudo na empresa Projelmec, o torneiro mecânico estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ausente qualquer informação a respeito do uso, fornecimento e eficácia de EPIs.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​12) Período: 02/05/2011 a 30/04/2014

Empresa: MPE – Montagens e Projetos Especiais S.A

Função, Setor e Atividades: mecânico de usinagem, no setor de obras

​​​​​​​​Provas: PPP (​​evento 1, PROCADM7​​​​​​​​​​​​​​​​, p. 72/73) e laudo pericial (evento 73, LAUDO2)

Agentes nocivos: ruído de 71,89 a 86,89 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos

O PPP fornecido pela empregadora não apresenta irregularidades formais e indica exposição a ruído de 71,89 a 86,89 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos.

Importa destacar que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Considerando que o pico de ruído era superior ao limite de tolerância e que havia exposição a hidrocarbonetos, sem prova do fornecimento, uso e eficácia dos EPIs, possível o reconhecimento da especialidade.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Destarte, o voto é no sentido de afastar o tempo especial no período de 08/10/1980 a 03/06/1981, reconhecer o tempo especial nos períodos de 10/04/1996 a 23/07/1996, 02/03/1998 a 04/08/1998, 02/12/1998 a 03/01/2000, 12/01/2004 a 22/06/2004, 03/01/2005 a 31/05/2007, 14/07/2008 a 10/10/2009 e 02/05/2011 a 30/04/2014.

Extinção do processo sem resolução de mérito

Não é pacifico o entendimento sobre o alcance da tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 08/10/1980 a 03/06/1981, 22/11/1995 a 05/01/1996 e 29/06/2000 a 03/08/2000, necessários à concessão da aposentadoria postulada.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao(s) período(s) 08/10/1980 a 03/06/1981, 22/11/1995 a 05/01/1996 e 29/06/2000 a 03/08/2000.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, p. 139), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (04/07/2014)26 anos, 10 meses e 22 dias333 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-09/01/198030/06/19800.40
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias
6
2-10/08/198130/10/19850.40
Especial
4 anos, 2 meses e 21 dias
+ 2 anos, 6 meses e 12 dias
= 1 anos, 8 meses e 9 dias
51
3-03/02/198631/07/19860.40
Especial
0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
4-01/10/198617/07/19870.40
Especial
0 anos, 9 meses e 17 dias
+ 0 anos, 5 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 25 dias
10
5-01/01/198804/04/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 1 meses e 26 dias
= 0 anos, 1 meses e 8 dias
4
6-07/04/198829/03/19890.40
Especial
0 anos, 11 meses e 23 dias
+ 0 anos, 7 meses e 1 dias
= 0 anos, 4 meses e 22 dias
11
7-12/06/198911/07/19891.000 anos, 1 meses e 0 dias2
8-12/07/198904/10/19900.40
Especial
1 anos, 2 meses e 23 dias
+ 0 anos, 8 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias
15
9-01/04/199129/06/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
3
10-15/07/199109/10/19920.40
Especial
1 anos, 2 meses e 25 dias
+ 0 anos, 8 meses e 27 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias
16
11-25/11/199201/02/19930.40
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias
+ 0 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 0 meses e 27 dias
4
12-15/03/199430/03/19940.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias
1
13-04/04/199421/11/19940.40
Especial
0 anos, 7 meses e 18 dias
+ 0 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
8
14-10/04/199623/07/19960.40
Especial
0 anos, 3 meses e 14 dias
+ 0 anos, 2 meses e 2 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
4
15-01/10/199624/10/19970.40
Especial
1 anos, 0 meses e 24 dias
+ 0 anos, 7 meses e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 4 dias
13
16-02/03/199804/08/19980.40
Especial
0 anos, 5 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 2 dias
6
17-02/12/199803/01/20000.40
Especial
1 anos, 1 meses e 2 dias
+ 0 anos, 7 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 7 dias
14
18-01/09/200026/06/20010.40
Especial
0 anos, 9 meses e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 27 dias
= 0 anos, 3 meses e 29 dias
10
19-12/01/200422/06/20040.40
Especial
0 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
6
20-03/01/200531/05/20070.40
Especial
2 anos, 4 meses e 28 dias
+ 1 anos, 5 meses e 10 dias
= 0 anos, 11 meses e 18 dias
29
21-14/07/200810/10/20090.40
Especial
1 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 0 anos, 5 meses e 29 dias
16
22-12/08/201030/04/20110.40
Especial
0 anos, 8 meses e 19 dias
+ 0 anos, 5 meses e 5 dias
= 0 anos, 3 meses e 14 dias
9
23-02/05/201130/04/20140.40
Especial
2 anos, 11 meses e 29 dias
+ 1 anos, 9 meses e 17 dias
= 1 anos, 2 meses e 12 dias
36
24-24/04/201427/06/20140.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 1 meses e 27 dias16133 anos, 1 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 11 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 6 meses e 14 dias17234 anos, 0 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (04/07/2014)36 anos, 0 meses e 0 dias61548 anos, 7 meses e 24 diasinaplicável

Em 04/07/2014 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Termo inicial dos efeitos financeiros - Tema 1.124/STJ

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Considerando que o reconhecimento do tempo especial se embasou em prova apresentada tão somente nesta ação judicial e não submetida ao crivo administrativo do INSS (evento 73, LAUDO2), o caso se enquadra na questão afetada pelo STJ.

Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

Diante da presente decisão, entendo que houve sucumbência mínima da parte autora, que teve grande parte dos períodos de tempo especial reconhecidos, bem como o direito à aposentadoria, de modo que os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre o INSS.

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.​​​​​​

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial nos períodos de 10/04/1996 a 23/07/1996, 02/03/1998 a 04/08/1998, 02/12/1998 a 03/01/2000, 12/01/2004 a 22/06/2004, 03/01/2005 a 31/05/2007, 14/07/2008 a 10/10/2009 e 02/05/2011 a 30/04/2014, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e readequar os consectários da sucumbência.

Provida parcialmente a apelação do INSS para afastar o tempo especial no período de 08/10/1980 a 03/06/1981.

De ofício, julgado o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos períodos 08/10/1980 a 03/06/1981, 22/11/1995 a 05/01/1996 e 29/06/2000 a 03/08/2000; e diferidas para o juízo da execução a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação das partes e; de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos períodos 08/10/1980 a 03/06/1981, 22/11/1995 a 05/01/1996 e 29/06/2000 a 03/08/2000; e diferir para o juízo da execução a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ à hipótese dos autos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278988v26 e do código CRC ea53951f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-10.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. REGULARIDADE FORMAL DO ppp. RUÍDO. hidrocarbonetos aromáticos. EPI. utilização de laudo similar. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.

3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

8. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.

9. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.

10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

11. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das partes e; de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto aos períodos 08/10/1980 a 03/06/1981, 22/11/1995 a 05/01/1996 e 29/06/2000 a 03/08/2000; e diferir para o juízo da execução a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ à hipótese dos autos, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285583v3 e do código CRC 2b519115.Informações adicionais da assinatura:
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5002162-10.2015.4.04.7112
40004285583 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5002162-10.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002162-10.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MIRELE MULLER por FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES E; DE OFÍCIO, JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, QUANTO AOS PERÍODOS 08/10/1980 A 03/06/1981, 22/11/1995 A 05/01/1996 E 29/06/2000 A 03/08/2000; E DIFERIR PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE E A APLICAÇÃO DO QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.124 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora, com ressalva de entendimento no tocante à aplicação do Tema 1.124/STJ quando a especialidade é reconhecida com base na prova pericial judicial.Com a devida vênia da e. Relatora, não me parece ser o caso, pois a parte autora não dispunha dessa prova para levá-la ao conhecimento da administração quando da apresentação do requerimento administrativo.



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

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