Apelação Cível Nº 5022055-17.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO SANTOS DA COSTA
RELATÓRIO
Alberto Santos da Costa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/04/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (04/05/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/10/1975 a 08/01/1977, 01/01/1978 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 12/04/1978, 28/08/1978 a 19/09/1978, 11/02/1980 a 17/05/1980, 25/11/1980 a 20/01/1982, 01/04/1982 a 23/07/1982, 01/12/1982 a 15/01/1986, 01/03/1986 a 30/12/1987, 01/06/1988 a 29/03/1989, 26/04/1989 a 11/12/1989, 02/01/1990 a 12/03/1990, 02/05/1990 a 28/02/1991, 01/08/1991 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 06/01/1997, 01/08/1997 a 01/02/1998, 02/02/1998 a 08/11/2000, 01/08/2001 a 31/08/2002, 10/07/2003 a 05/04/2006, 01/06/2007 a 07/05/2013 e 11/08/2014 a 04/05/2016.
Em 29/07/2019 sobreveio sentença (
), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO SANTOS DA COSTA na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) reconhecer e declarar que o autor laborou em atividades especiais, nos períodos descritos na tabela constante na fundamentação, que convertidos totalizam 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, e
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pela soma do tempo reconhecido administrativamente com o tempo ora reconhecido, conforme item “a”.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tais parâmetros poderão ser revistos em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o que restar decidido pelo STF.
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.
Custas pelo INSS, resultando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de apresentação de recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram julgados nos seguintes termos (
):Assim, acolho os embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para declarar que a fundamentação acima passa a fazer parte da sentença e o dispositivo fica assim redigido:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO SANTOS DA COSTA na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) reconhecer e declarar que o autor laborou em atividades especiais, nos períodos descritos na tabela constante na fundamentação, que convertidos totalizam 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, e
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pela soma do tempo reconhecido administrativamente com o tempo ora reconhecido, conforme item “a”."
No mais, persiste a sentença tal como foi proferida.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Diligências Legais.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora, em suas razões (
), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/06/1980 a 01/09/1980, sob o argumento de que era contribuinte individual, exposto a agentes nocivos. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.O INSS, por sua vez (
), alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, com relação aos períodos de 01/01/1978 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 12/04/1978, 28/08/1978 a 19/09/1978, 11/02/1980 a 17/05/1980, 25/11/1980 a 20/01/1982, 01/04/1982 a 23/07/1982, 02/01/1990 a 12/03/1990, 01/08/1997 a 01/02/1998, 02/02/1998 a 08/11/2000, 01/08/2001 a 31/08/2002 e 10/07/2003 a 05/04/2006, por ausência de pedido administrativo. No mérito, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 01/01/1978 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 12/04/1978, 28/08/1978 a 19/09/1978, 11/02/1980 a 17/05/1980, 25/11/1980 a 20/01/1982, 01/04/1982 a 23/07/1982, 02/01/1990 a 12/03/1990, 01/08/1997 a 01/02/1998, 02/02/1998 a 08/11/2000, 01/08/2001 a 31/08/2002 e 10/07/2003 a 05/04/2006, defendendo que em processos em que se postula o reconhecimento de atividade especial, sobretudo no desempenho de função genérica (como auxiliar de indústria, auxiliar de serviços gerais,serviços gerais, servente etc.), o formulário DSS 8030 ou o PPP são indispensáveis, não sendo possível a utilização do laudo pericial. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e a fixação da DIB na data de citação do INSS.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial.
À luz do que preconiza o Código de Processo Civil é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, a sentença, proferida em 29/07/2019, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 04/05/2016.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Falta de interesse processual. Trabalhador de indústria calçadista.
O INSS alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual relativamente aos períodos de 01/01/1978 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 12/04/1978, 28/08/1978 a 19/09/1978, 11/02/1980 a 17/05/1980, 25/11/1980 a 20/01/1982, 01/04/1982 a 23/07/1982, 02/01/1990 a 12/03/1990, 01/08/1997 a 01/02/1998, 02/02/1998 a 08/11/2000, 01/08/2001 a 31/08/2002 e 10/07/2003 a 05/04/2006, em razão de não ter havido postulação expressa e/ou de apresentação de documentação técnica sobre tais períodos especiais, por ocasião do requerimento administrativo.
A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)
Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:
(...)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(...)
Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2017, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.
Dito isso, observo que, no caso em apreço, houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, instruído com cópia da CTPS (
, p. 31/61) em que consta o desempenho de atividades em empresas calçadistas, de transporte rodoviário de cargas, do ramo da construção civil e em abatedouro de aves.O INSS formulou carta de exigência para apresentação de documentação específica; entretanto, a parte autora, esclareceu (
, p. 119/121) que, apesar de diligenciar junto às empresas empregadoras, não obteve êxito, uma vez que as empresas já encerraram as atividades, tendo apresentado laudos por similaridade.Ressalto, ademais, que a parte autora postulou especificamente o reconhecimento desses períodos de tempo especial perante a Autarquia previdenciária (
, p. 91/94), tendo apresentado CTPS e laudos por similaridade, documentos de que dispunha na época.Assim, tenho por configurado o interesse processual em relação aos períodos controvertidos, porquanto houve requerimento administrativo específico e o segurado apresentou todos os documentos de que dispunha sem que a Autarquia tenha formulado qualquer exigência específica.
Nesse contexto, tendo por configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, afasto a preliminar arguida.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Períodos 01/01/1978 a 30/01/1978, 03/02/1978 a 12/04/1978, 28/08/1978 a 19/09/1978, 11/02/1980 a 17/05/1980, 25/11/1980 a 20/01/1982, 01/04/1982 a 23/07/1982, 02/01/1990 a 12/03/1990, 01/08/1997 a 01/02/1998, 02/02/1998 a 08/11/2000, 01/08/2001 a 31/08/2002 e 10/07/2003 a 05/04/2006
Colhe-se da conclusão sentencial (
):No caso dos autos, a perícia técnica analisou as atividades do autor nas empresas em que trabalhou e como contribuinte autônomo, constatando a exposição habitual e permanente aos seguintes agentes e períodos:
-Agentes Químicos – Hidrocarbonetos e Outros Compostos do Carbono – Adesivo a base de solvente - de 01/01/1978 a 30/01/1978; 01/04/1982 a 23/07/1982;
-Agente Físico Ruído (85,9 dB) - de 03/02/1978 a 12/04/1978;
-Agente Químico – Acális cáusticos - de 28/08/1978 a 19/09/1978; 11/02/1980 a 17/05/1980; 02/01/1990 a 12/03/1990;
-Agentes biológicos – 25/11/1980 a 25/09/1981; 02/05/1990 a 28/02/1991;
-Agente Físico Frio – 26/09/1981 a 20/01/1982; 01/08/1997 a 01/02/1998; 02/02/1998 a 08/11/2000; 01/08/2001 a 31/08/2002;
-Agente Físico Ruído (82,8 dB) – 26/09/1981 a 20/01/1982;
-Periculosidade – 01/12/1982 a 15/01/1986; 01/03/1986 a 30/12/1987; 01/06/1988 a 29/03/1989;
-Agente Físico Ruído (82,6 dB) – 26/09/1981 a 20/01/1982;
-Motorista – 01/08/1991 a 28/04/1995;
-Agente Físico Ruído (86,6 dB) – 10/07/2003 a 05/04/2006;
Registro ainda que não há óbice para o reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual, desde que efetivamente comprovadas. No caso dos autos, contudo, a atividade de pedreiro no período de 01/06/1980 a 01/09/1980 não foi devidamente comprovada, não podendo ser reconhecida a especialidade.
Dessa forma, possível o enquadramento dos agentes constatados na perícia, com a conversão dos períodos pelo fator 1,4, conforme planilha abaixo:
Em suas razões de apelo, a parte ré aduz que em processos em que se postula o reconhecimento de atividade especial, sobretudo naqueles em que há o desempenho de funções genéricas, o formulário DSS 8030 ou o PPP são indispensáveis, não sendo possível a utilização de laudo pericial elaborado com base unicamente nas informações da parte autora.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos apenas a sua CTPS (
, p. 31/61), indicando o exercício das seguintes atividades:Período | Empresa | Função |
01/01/1978 a 30/01/1978 | Generino Silva e Cia Ltda | serviços gerais indústria calçadista |
03/02/1978 a 12/04/1978 | Brochier Indústria de Saltos e Calçados | serviços gerais indústria calçadista |
28/08/1978 a 19/09/1978 | Construtora ERG Ltda | servente de pedreiro |
11/02/1980 a 17/05/1980 | Moacir A. Scarvonatti (Construção Civil) | servente de pedreiro |
25/11/1980 a 20/01/1982 | Cooperativa Avícola Vale do Taquari Ltda. | serviços gerais em abatedouro de aves |
01/04/1982 a 23/07/1982 | Luiz Carlos Sangalli (Construção Civil) | servente de pedreiro |
02/01/1990 a 12/03/1990 | Imobiliária Conzatti Ltda (Construção Civil) | servente de pedreiro |
01/08/1997 a 01/02/1998 | Jair Buffon | motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas |
02/02/1998 a 08/11/2000 | Rodoviário Buffon Ltda | motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas |
01/08/2001 a 31/08/2002 | Rodoviário Buffon Ltda | motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas |
10/07/2003 a 05/04/2006 | LM Tur. Organizações e Transportes Ltda | motorista de ônibus |
Também foi determinada a realização de perícia técnica judicial (
), o qual avaliou de forma indireta a eventual exposição do segurado a agentes nocivos em suas diversas atividades.O INSS alega que considerando as funções genéricas realizadas pela parte autora não seria possível a realização de perícia sem início de prova documental comprovando as atividades efetivamente realizadas.
Entendo que não assiste razão à autarquia.
Embora a denominação "serviços gerais" seja genérica, considerando que neste caso a atividade empresarial era "abatedouro de aves" e "indústria calçadista", é notória a exposição do trabalhador aos agentes nocivos próprios do setor (biológicos e ruído/químicos).
Em estabelecimento de abatimento de aves, é possível inferir que o encarregado de serviços gerais estava inserido em ambiente onde era realizado o abate de animais, sendo crível que estivesse exposto aos agentes biológicos indicados no laudo pericial. Tanto que havia presunção legal de que trabalhador em matadouro estaria exposto a germes infecciosos (código 1.3.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64).
Assim, embora o empregado exercesse a função com descrição genérica, sem individualização documental das atividades, é crível que o segurado estivesse envolvido em atividades relacionadas ao abate de animais, uma vez que esta é a atividade da cooperativa.
Com relação às empresas do ramo calçadista, é fato notório que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde, sendo o primeiro classificado, inclusive, como cancerígeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos – DHHS, dispensando, por isso, a apresentação de análise quantitativa. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Neste contexto, a realidade e a singularidade das funções exercidas pelos trabalhadores da indústria de calçados, não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele tempo de serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente no Anexo III do Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica, normalmente pericial, evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade laboral prestada com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O Decreto 2.172/97, estabeleceu o limite mínimo de 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 5. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados, o que possibilita o enquadramento legal da atividade desempenhada até 28/04/1995. Precedentes desta Turma. (...) (TRF4, AC 5019116-46.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)
Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Conclui-se, pois, que é plenamente possível a utilização do laudo pericial elaborado nos autos como prova da exposição da parte autora a agentes nocivos.
Período 01/06/1980 a 01/09/1980 (contribuinte individual)
Colhe-se da conclusão sentencial (
):Registro ainda que não há óbice para o reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual, desde que efetivamente comprovadas. No caso dos autos, contudo, a atividade de pedreiro no período de 01/06/1980 a 01/09/1980 não foi devidamente comprovada, não podendo ser reconhecida a especialidade.
Em suas razões de apelo, a parte autora aduz que deve ser reconhecido o tempo especial do contribuinte individual.
Não se nega a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por contribuinte individual, contudo, é necessário que haja comprovação da atividade exercida e da exposição a agentes nocivos. Nesse período, diferentemente daqueles registrados na CTPS da parte autora, não há nenhuma prova acerca da atividade exercida como contribuinte individual, de forma que não é possível o reconhecimento do tempo especial.
Não é pacifico o entendimento sobre o alcance da tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).
Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.
Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 01/06/1980 a 01/09/1980 necessário à concessão da aposentadoria postulada.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao(s) período(s) 01/06/1980 a 01/09/1980.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação das partes, mantendo-se a sentença.
Termo inicial dos efeitos financeiros - Tema 1124/STJ
Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, o cumprimento do julgado fica diferido para o juízo da execução, razão pela qual voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários advocatícios
O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
Ainda, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 173.150.369-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao(s) período(s) 01/06/1980 a 01/09/1980.
Parcialmente provida a apelação do INSS para diferir para a fase de execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros.
De ofício, adequados os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao(s) período(s) 01/06/1980 a 01/09/1980; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003627893v25 e do código CRC 8ccb70b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:45
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5022055-17.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO SANTOS DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA e EM EMPRESA ESPECIALIZADA NO ABATE DE ANIMAIS. utilização de laudo similar.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo, de forma que é possível o uso de laudo similar ainda que para função genérica. Do mesmo modo, em empresa especializada no abate de animais, é plausível a exposição do encarregado de serviços gerais aos agentes nocivos encontrados nesse tipo de indústria, com base em conclusão de laudo pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao(s) período(s) 01/06/1980 a 01/09/1980; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003627894v5 e do código CRC 09ed727f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:46
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5022055-17.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ALBERTO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
ADVOGADO(A): THIAGO VIAN (OAB RS076460)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 583, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO(S) PERÍODO(S) 01/06/1980 A 01/09/1980; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.