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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATE...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5050821-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050821-51.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIZ NESTOR RUSCHEL

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Luiz Nestor Ruschel contra o INSS julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

O autor interpôs apelação. Alegou que a sentença não analisou corretamente a robusta prova material juntada aos autos, que demonstra o exercício de atividade rural nos períodos em que trabalhou nas terras de seu pai (notas de produtor, guias do INCRA, certidão do INCRA, ficha de vacinação de animais, certidão de casamento). Argumentou que o fato de a prova testemunhal não referir exatamente os períodos de afastamento do meio rurícola não pode ser decisivo para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Disse que a prova testemunhal é apenas um complemento da prova material e é humanamente impossível que as testemunhas lembrem exatamente os anos em que teria se retirado do meio rural para trabalhar em empregos urbanos, até por se tratar de situação ocorrida há mais de 15 anos. Sublinhou que os depoimentos não são contraditórios, mas tão somente imprecisos. Pleiteou o reconhecimento dos períodos de 03/10/1966 a 31/07/1973, de 01/06/1976 a 31/03/1977, de 28/09/1985 a 04/03/1986 e de 08/08/1986 a 30/04/1988, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento, caso não preencha os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo (28/01/2011).

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 2 de agosto de 2017.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural pela autora nos períodos de 03/10/1966 (quando completou doze anos de idade) a 31/07/1973, de 01/06/1976 a 31/03/1977, de 28/09/1985 a 04/03/1986 e de 08/08/1986 a 30/04/1988.

As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 3, anexospet4):

a) certidão do INCRA, atestando a existência de cadastro de imóvel rural com área de 4 hectares, localizado no Município de Feliz/RS, em nome de Maximiliano Ruschel e Maria Edith Ruschel, pais do autor, nos anos de 1965 a 1992, constando que não houve contratação de assalariados;

b) notas fiscais de produtor rural em nome dos pais do autor, emitidas nos anos de 1969, 1970 e 1973;

c) fichas de criador, em nome do pai do autor (data ilegível);

d) guias de recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativas a imóvel classificado como minifúndio, em nome dos pais do autor, nos anos de 1971, 1972, 1973, 1976, 1977, 1985, 1986 e 1987;

e) certificado de dispensa de incorporação no serviço militar, expedido no ano de 1973, no qual o autor é qualificado como agricultor;

f) certidão de casamento do autor, na data de 10/12/1988, na qual ele é qualificado como agricultor.

No processo administrativo, foram ouvidas três testemunhas. A seguir, transcrevem-se os depoimentos (evento 3, anexospet4, p. 38/40):

João Carlos Muller:

Conhece o justificante desde criança, de Arroio de Feliz. Eram lindeiros. Disse que via o justificante trabalhando na agricultura desde os 8 anos de idade. Trabalhou na agricultura até casar. Havia se afastado para trabalhar fora e retornou, mas não sabe dizer certo em quantos lugares trabalhou nem precisar os períodos. As terras eram do pai do justificante. Eram uns 5 hectares. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelo justificante, pelos pais, por 10 irmãos. Não tinham empregados. Acha que os vizinhos não ajudavam. Não possuíam outra fonte de renda nessa época. Plantavam alfafa, trigo, milho e feijão. Criavam gado, porcos e galinhas. Vendiam alfafa, soja, leite e o que sobrava para armazéns da região. Não usavam máquinas. O depoente mora na mesma localidade até hoje e o justificante também.

Victor Willimar Bender:

Conhece o justificante desde criança, de Arroio de Feliz. Moravam a uma distância de uns 300 metros. Disse que via o justificante trabalhando na agricultura desde os 7 anos de idade. Trabalhou na agricultura até casar em 1988. Não havia se afastado até então. As terras eram do pai do justificante. Eram uns 4 hectares. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelo justificante, pelos pais, por 10 irmãos. Não tinham empregados. Acha que os vizinhos não ajudavam. Não possuíam outra fonte de renda nessa época. Plantavam alfafa, aipim, milho. Criavam gado, porcos e galinhas. Vendiam leite para a Lacesa e alfafa para um armazém da região. Não usavam máquinas. O depoente mora na mesma localidade até hoje e o justificante também continua na mesma localidade, porém não mais nas terras do pai.

José Paulo Schlindwein:

Conhece o justificante há 51 anos, de Arroio de Feliz. Moravam a uma distância de uns 500 metros. Disse que via o justificante trabalhando na agricultura desde os 8 anos de idade. Trabalhou na agricultura até 1988. Havia se afastado duas vezes, uma vez por 2 anos para trabalhar numa olaria e depois por 8 anos para trabalhar na Farol. As terras eram do pai do justificante. Eram uns 5 hectares. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelo justificante, pelos pais, por 10 irmãos. Não tinham empregados. Acha que os vizinhos não ajudavam. Não possuíam outra fonte de renda nessa época. Plantavam batata, feijão, aipim, milho. Criavam gado, porcos e galinhas. Vendiam leite para a Lacesa, alfafa e porcos para o comércio da região. Não usavam máquinas. O depoente mora na mesma localidade até hoje e o justificante também.

Por determinação do juízo, o INSS processou nova justificação administrativa. Esse é o teor dos depoimentos (evento 3, ofício_c32):

José Omar Krindges:

Conhece o justificante desde criança, eram vizinhos de terra, cerca de 300 m de distência. O justificante começou a trabalhar na agricultura por volta dos 8 ou 10 anos de idade e permaneceu na agricultura até os 18 anos de idade, depois foi trabalhar numa firma na Olaria Zimmermann. Depois disso voltou umas 3 vezes para a agricultura, saiu em definitivo da agricultura aos 35 anos de idade, quando foi trabalhar como autônomo. As terras pertenciam aos pais do justificante (Maximiliano e Edite). Ficam localizadas em Arroio Feliz, Feliz/RS, o depoente mora na divisa entre Feliz e Vale Real. Tinham cerca de 4 ou 5 hectares de terra. A terra era mais morro, mas dava para trabalhar. Trabalhavam o justificante, os pais e os 10 irmãos (5 mulheres e 5 homens). O trabalho era feito manual. Plantavam feijão, arroz, aipim, batata, verduras, milho, alfafa. Criavam galinhas, porcos e vacas. Costumavam vender alfafa para o mercado Tencati e o leite era para o Vítor Benner que revendia (repassava) para a Lacesa.

Remi Pauly:

Conheceu o justificante nos anos 1970, eram vizinhos de terra, cerca de 1000 m de distência. Quando conheceu o justificante ele já trabalhava na agricultura e permaneceu na agricultura até os 35 anos de idade, quando se casou e saiu de casa. Ele saiu algumas vezes para trabalhar fora e voltava para a roça. As terras pertenciam ao pai do justificante (Maximiliano). Ficam localizadas em Arroio Feliz, Feliz/RS, o depoente mora na divisa entre Feliz e Vale Real. Tinham cerca de 4 hectares de terra. A terra era praticamente toda plana, passava um arroio no meio das terras. Trabalhavam o justificante, os pais e os 10 irmãos (5 mulheres e 5 homens). O trabalho era feito manual. Plantavam feijão, arroz, aipim, batata, verduras, milho, alfafa. Criavam galinhas, porcos e vacas. Costumavam vender alfafa para o mercado Tencati e o leite era para o Vítor Benner.

Reneu Alberto Henz:

Conheceu o justificante nos anos 1970, eram vizinhos de terra, cerca de 1000 m de distência. Quando conheceu o justificante ele já trabalhava na agricultura e permaneceu na agricultura até os 35 anos de idade, quando se casou e saiu de casa. Ele saiu algumas vezes para trabalhar fora e voltava para a roça. As terras pertenciam ao pai do justificante (Maximiliano). Ficam localizadas em Arroio Feliz, Feliz/RS, o depoente mora na divisa entre Feliz e Vale Real. Tinham cerca de 4 hectares de terra. A terra era praticamente toda plana, passava um arroio no meio das terras. Trabalhavam o justificante, os pais e os 10 irmãos (5 mulheres e 5 homens). O trabalho era feito manual. Plantavam feijão, arroz, aipim, batata, verduras, milho, alfafa. Criavam galinhas, porcos e vacas. Costumavam vender alfafa para o mercado Tencati e o leite era para o Vítor Benner.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

O próprio INSS admite a aptidão probatória do certificado do serviço militar e da certidão de casamento, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Já o comprovante de cadastro no INCRA e as notas de produtor rural são arroladas no art. 106 da Lei nº 8.213 como provas aptas à comprovação do tempo de serviço rural.

No caso dos autos, as provas documentais evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Os documentos, além de serem contemporâneos do período requerido, são plenamente aceitos como início de prova material. Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca dos fatos.

A respeito do afastamento do autor do labor rural, as anotações na sua carteira de trabalho indicam que ele trabalhou em atividade urbana nos períodos de 01/08/1973 a 31/05/1975, 27/08/1975 a 31/05/1976, 01/04/1977 a 19/05/1982, 01/12/1982 a 27/09/1985, 05/03/1986 a 07/08/1986 e a partir de 01/03/1988.

Conquanto a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, contanto que a prova testemunhal seja segura e convincente. Este Tribunal Regional Federal discutiu a questão em incidente de resolução de demandas repetitivas, firmando-se a seguinte tese (Tema 21):

Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4 5032883-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/08/2019)

A prova testemunhal confirmou, de modo firme e coerente, que o autor exerceu atividade rural com a sua família desde tenra idade até por volta de 1988 (ano em que casou), mencionando os intervalos em que ele dedicou-se ao trabalho urbano. Nesse sentido foi o depoimento de João Carlos Muller, José Paulo Schlindwein, José Omar Krindges, Remi Pauly e Reneu Alberto Henz. Apenas uma testemunha disse que o autor nunca deixou o meio rural até 1988 (Victor Willimar Bender).

Ainda que as testemunhas não tenham informado o lapso temporal em que o autor afastou-se do labor rural, souberam relatar os fatos essenciais, de forma harmônica com o início de prova material existente nos autos. Não se pode reputar de contraditória a prova testemunhal, se quase todas as testemunhas referiram que o autor trabalhou em atividade diversa da agricultura várias vezes e sempre retornou ao meio rural, até sair definitivamente em 1988. Ora, considerando o largo espaço temporal decorrido desde os fatos, ocorridos nos anos 1970 e 1980, é compreensível a imprecisão a respeito das datas e a referência genérica ao trabalho urbano e ao retorno à atividade rural.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por firme prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor nos períodos de 03/10/1966 a 31/07/1973, de 01/06/1976 a 31/03/1977, de 28/09/1985 a 04/03/1986 e de 08/08/1986 a 30/04/1988.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O tempo de atividade rural corresponde a 6 anos, 9 meses e 28 dias (03/10/1966 a 31/07/1973), 10 meses (01/06/1976 a 31/03/1977), 5 meses e 7 dias (28/09/1985 a 04/03/1986) e 1 ano, 8 meses e 23 dias (08/08/1986 a 30/04/1988).

A soma dos períodos reconhecidos nesta demanda e do tempo de serviço já contabilizado pelo INSS na data do requerimento administrativo resulta no seguinte quadro:

Marco temporal

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

30

7

26

253

Até 28/11/1999

30

11

23

257

Até a DER (28/01/2011)

36

6

23

324

Pedágio (EC nº 20/1998)

sem pedágio

Nessas condições, em 16 de dezembro de 1998, o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. O cálculo da renda mensal inicial deve observar a redação original dos artigos 29 e 53 da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o coeficiente de 70% do salário de benefício.

Em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 28 de janeiro de 2011 (DER), a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.

O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial na data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios são devidos de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Ônus de sucumbência

Caracteriza-se a vitória total da parte autora na causa. Cabe, então, somente ao INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios.

A verba deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

Ainda que a autarquia previdenciária também deva suportar as custas e despesas processuais em razão da sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.

Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular foi declarada (ADIN estadual nº 70038755864).

Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas, não se aplicando às despesas processuais.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Conclusão

Dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 03/10/1966 a 31/07/1973, de 01/06/1976 a 31/03/1977, de 28/09/1985 a 04/03/1986 e de 08/08/1986 a 30/04/1988 e proceder à averbação do tempo de serviço para todos os efeitos previdenciários, salvo período de carência; b) conceder ao autor o benefício que for mais vantajoso (aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição), desde a data do requerimento administrativo; c) pagar as prestações vencidas com atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050821-51.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIZ NESTOR RUSCHEL

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. início de prova material. atividade rural intercalada com urbana. provas documentais em nome de familiares.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.

4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.

5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).

6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.

7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452837v4 e do código CRC 18753736.Informações adicionais da assinatura:
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5050821-51.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5050821-51.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: LUIZ NESTOR RUSCHEL

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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