Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício. 6. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000118-63.2020.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000118-63.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILTON ROBERTO FERREIRA CORBANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/02/1985 a 24/04/1997, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 12/12/2000 a 04/10/2010, de 14/01/2013 a 31/01/2013, de 04/03/2013 a 23/03/2013, de 01/04/2013 a 29/06/2013, de 01/07/2013 a 31/08/2013 e a partir de 02/09/2013, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o período de 23/01/1986 a 31/01/1989 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar (tempo de contribuição), exceto para fins de carência;

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 2,6% (=10% x 26% - reconheceu-se cerca de 26% do pedido) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.

Condeno o autor a pagar 74% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 7,4% (=10% x 74%) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/02/1989 a 31/12/1993 e da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/12/2000 a 04/10/2010, de 14/01/2013 a 31/01/2013, de 04/03/2013 a 23/03/2013, de 01/04/2013 a 29/06/2013, de 01/07/2013 a 31/08/2013 e a partir de 02/09/2013. Defende a anulação da sentença, pois não lhe fora oportunizada a produção de prova pericial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de anulação da sentença, reabertura da instrução, produção de prova pericial)

Preliminarmente, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, na medida em que objetivava a produção de prova pericial – pedido indeferido pelo juízo a quo – a fim de comprovar o alegado labor especial nos períodos não reconhecidos na sentença.

Decido:

O juízo a quo, na condução e direção do processo – atento ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC/2015 (artigo 130 do CPC/1973) –, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que – com tal conduta – possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que – por descuido – não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no artigo 373 do CPC/2015 (artigo 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento – na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) – na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Na hipótese em apreço, consoante se observa dos documentos carreados aos autos, a parte autora juntou laudos técnicos da empregadora e o respectivo formulário PPP.

Convém lembrar que cabe ao autor o ônus de comprovar que estivera exposto a condições nocivas e a outros agentes não indicados no formulário, ou mesmo contestar as informações trazidas no PPP pela empregadora, não obstante a prova produzida.

Em sede de recurso, embora defenda a realização de perícia técnica, a parte autora não trouxe qualquer evidência ou elemento concreto apto a embasar suas alegações.

A meu juízo, essa prova necessária ao autor (garantindo fundadas dúvidas quanto à correta informação de documentos emitidos pelo empregador com o objetivo de reabertura da instrução e deferimento da prova técnica), deve ser não exatamente absoluta, mas que garanta um grau de razoabilidade satisfatório, considerando que as informações constantes de formulários e laudos técnicos, em princípio, gozam de presunção de veracidade juris tantum, quando obedecidos aos respectivos requisitos legais no atinente ao respectivo preenchimento.

Infiro que, no caso, não há motivação suficiente – não há fundadas dúvidas –, a justificar a produção da prova técnica requerida, devendo prevalecer as informações dos empregadores nos formulários acostados aos autos.

Concluo, assim, que os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes à apreciação da especialidade nos períodos, não sendo necessária a produção de prova pericial, razão pela qual não se evidencia, no caso, cerceamento.

Rejeito, pois, a prejudicial arguida pela parte autora.

MÉRITO

Superada tal questão, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/02/1989 a 31/12/1993;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/12/2000 a 04/10/2010, de 14/01/2013 a 31/01/2013, de 04/03/2013 a 23/03/2013, de 01/04/2013 a 29/06/2013, de 01/07/2013 a 31/08/2013 e a partir de 02/09/2013;

- à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Porém, a partir da competência de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002 (Súmula 272):

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Reconhecidos na sentença – como tempo de serviço rural – os períodos de 23/01/1986 a 31/01/1989 e de 01/01/1994 a 11/10/1996, alega o autor também fazer jus ao reconhecimento do período de 01/02/1989 a 31/12/1993.

Do exame dos autos, porém, verifico que o juízo a quo solveu o ponto controverso de forma irretocável. Reporto-me, pois, a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir:

Em entrevista rural realizada nos autos do processo administrativo nº 177.782.753-9, o autor afirmou que depois que deixou de trabalhar no Banco Bamerindus, foi trabalhar com o sogro, em Canoinhas, cultivando fumo, permanecendo de 1987 até o início de 1997. Declarou que a produção era para venda e que teve safristas (evento 1, PROCADM5, p. 75).

Em justificação administrativa, as três testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o autor e sua esposa trabalharam nas terras do sogro, cultivando fumo para venda, bem como alguns produtos para subsistência. A primeira testemunha afirmou que o autor iniciou a atividade rural por volta do ano de 1986, não sabendo informar quando ele deixou a atividade. A segunda testemunha declarou que Milton trabalhou na lavoura entre 1985 e 1997. Já a terceira testemunha disse que ele cultivou lavoura de 1985 a 1996 (evento 1, PROCADM5, p. 84-88).

A autarquia homologou a justificação administrativa quanto à forma e ao mérito, tendo reconhecido o período de 23/01/1986 a 30/11/1991 que foi devidamente acrescido no tempo de contribuição do autor (evento 1, PROCADM5, p. 90-91 e 94).

Por outro lado, por ocasião do processo administrativo nº 190.170.499-5, foi proferida a seguinte decisão (evento 23, PROCADM1, p. 271-272 - grifei):

6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Realizamos a entrevista com o beneficiário, procedimento este indispensável segundo o Artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015, contudo, seu depoimento não trouxe a convicção de que seja segurado especial. Para comprovação da atividade rural apresenta no processo B/42 177.782.753-9 (cópia fls. 145 a 215):

a) Requerimento de justificação administrativa para o período de 1985 a 1991 (cópia fls. 216 e 217);
b) Declarações extemporâneas (cópias fls. 154 a 157);
c) Documentos para os anos de 1986 (fls. 173 e 174), 1993 (fls. 164 e 175) e 1995 (fls. 161);
d) Documentos fora do período requerido (fls. 157, 159 e 177);
e) Documentos em nome de pessoas que não fazem parte do grupo familiar (fls. 160 a 163);
f) Declara em entrevista (cópia fls. 219 e 220) que: depois que saiu do Bamerindus foi trabalhar com o sogro em Canoinhas na plantação de fumo permanecendo de 1987 até início de 1997 e que havia a utilização de empregados;
g) Processada a JA para o período de 1985 a 1991 (fls. 225 a 235);
h) JA homologada equivocadamente para todo o período, apesar de não haver documentos para tanto, bem como o segurado ter declarado que exerceu a atividade a partir de 1987.

7. No presente processo deseja o segurado a comprovação do período de atividade rural de 01/12/1991 a31/10/1995 (fls. 04 e 05):

a) Não apresenta nenhum outro documento para comprovação da atividade rural, declarando inclusive, não possuir mais nenhum documento além dos já apresentados;
b) Apresenta declaração do trabalhador rural (fls. 254 a 256), onde informa ter trabalhado de 01/12/1991 a 31/01/1995;

8. Analisando todos os documentos apresentados, conforme acima relacionados, concluímos:

a) Segurado empregado nos períodos de: Banco Sistema (01/10/1979 a 22/01/1985), contribuinte em dobro (01/02/1986 a 31/03/1986), Procopiak (03/08/1989 a 15/09/1989), Correios a partir de 25/04/1997;
b) Considerando que o segurado declara em entrevista (fls. 219 e 220) que passou a exercera atividade rural a partir de 1987 e que possuía a ajuda de empregados, não poderemos considerar nenhum período solicitado no processo - reformando a decisão tomada no processo (177.782.753-9), por esses fatos; por não haver documentos para o período anterior a 1986 (documentos solicitados e não apresentados); e pelos fatos do segurado ter exercido as atividades urbanas nos períodos de 01/02/1986 a 31/03/1986 (contribuinte em dobro) e 01/08/1989 a 15/09/1989 (empregado);
c) Poderia ser considerado o período de atividade rural (desde que indenizado) de 01/01/1993 a 31/10/1995, conforme documentos apresentados as fls. 164, 175 e 161. Segurado concorda com a indenização. Não efetuamos o cálculo de indenização, pois, mesmo que o período fosse indenizado e somado ao tempo de contribuição, não totalizaria o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria integral na regra 85/95 (opção expressa pelo segurado).

Intimado para esclarecer a divergência entre as decisões dos dois procedimentos administrativos, o INSS sustentou que o autor teria empregados, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Sustentou, ainda, que ele exerce atividade urbana desde 1979 (evento 50, PET1).

Realizada audiência, o autor afirmou ter exercido atividade rural em Canoinhas/SC, do final de 1985, início de 1986 até 1997, quando passou a trabalhar no Correio. Afirmou que quando se casou, em 1981, ainda não exercia esta atividade, pois trabalhava como escriturário no Banco Bamerindus, em Curitiba. Explicou que sempre gostou de agricultura e como o pai de sua esposa tinha uma propriedade em Canoinhas, pediu demissão de seu emprego e, no início de 1986, mudou-se para Canoinhas, para o sítio do sogro. Informou que a propriedade inteira do sogro tinha 120 alqueires, tendo cedido 2 hectares de terra para que o autor e sua esposa mantivessem uma estufa de fumo. Afirmou que vendiam a produção para a companhia Tabacos que, posteriormente, mudou de nome. Relatou que fazia o preparo da terra, o plantio, a secagem, a separação das folhas e o enfardamento para que a empresa fosse recolher. Explicou que a empresa financiava a produção, fornecendo insumos, adubos, que depois eram descontados do valor a ser pago pela safra. Disse que era uma safra anual, iniciada em julho e terminando em março ou abril. A colheita iniciava em novembro, podendo se estender até março, a depender da evolução da planta. Afirmou que quando a safra era boa, produzia até 3.200 kg de fumo, sendo a média por estufa de 25.000 a 30.000 pés. Perguntado se utilizava auxílio de safristas, o autor disse que fazia troca de dia com outros arrendatários de seu sogro que viviam na propriedade. Negou que os remunerava, sendo troca de serviço. Disse que a empresa fornecia máquina pulverizadora costal, arado de tração animal, agrotóxicos, adubos, realizando posteriormente o desconto destes insumos. Confirmou ter exercido atividade urbana durante um mês neste intervalo, cobrindo a folga de um funcionário que era seu vizinho, em um escritório de empresa madeireira. Explicou que deixou a lavoura por desentendimento como sogro, que não investia na propriedade. Disse que transcorreram 6 a 7 meses entre deixar a fazenda, passar no concurso do correio e começar a exercer a atividade de carteiro, sendo sustentado pela mãe neste período. Afirmou que a esposa permaneceu na fazenda, mudando-se pra Curitiba após o autor começar a trabalhar nos Correios. Assegurou que o sogro cedeu uma parte do imóvel, negando que cobrasse arrendamento. Cultivava tabaco Virginha para exportação (evento 70, VIDEO1).

A testemunha Maria do Carmo Schnaider disse ter conhecido o autor em 1985, quando ele mudou para o interior, vindo de Curitiba, tornando-se seu vizinho. Relatou que à época a esposa do autor já tinha uma filha e estava grávida do filho mais novo. Disse acreditar que o autor tenha permanecido na fazenda por cerca de 11 anos, pois era esta a idade do filho mais novo quando ele se mudou. Afirmou que o autor cultivava fumo em dois alqueires na propriedade do sogro dele. Negou que outras pessoas trabalhassem na propriedade, relatando que o trabalho era manual, sendo as estufas a lenha. Negou que a empresa fornecesse implementos agrícolas, sendo que o autor utilizava carroças com cavalos. Descreveu que o arado era puxado pelo cavalo e apoiado pelo trabalhador atrás. Disse que a empresa adiantava os insumos no início da safra, mas era tudo descontado depois. Informou que a esposa do autor ajudava muito na lavoura, inclusive durante a gravidez. Sustentou que o restante da fazenda, era tocada pelo sogro do autor, de forma precária. Após deixar a lavoura, o autor foi para Curitiba, trabalhar nos Correios e a esposa em um hospital. Perguntada se o sogro do autor arrendava outras partes da propriedade para terceiros, a depoente disse acreditar que sim, que havia esquecido este detalhe. Negou que tivessem empregados. Afirmou que a família mantinha horta para consumo próprio (evento 70, VIDEO2).

Por fim, Sandra Mara de Lima, ex-esposa do autor, informou que permaneceu casada com Milton até por volta de 2007 ou 2008. Disse que já tinha uma filha de dois anos e estava grávida de um filho quando foram viver na propriedade do pai, por volta de 1984. Afirmou terem permanecido em Canoinhas por 12 anos, até por volta de 1996 ou 1997, quando se mudaram para fornecer melhor estudo aos filhos. Relatou que foi para Curitiba 6 meses depois do marido, momento em que distribuiu currículo, pois havia feito um curso de enfermagem, apesar de não exercer a profissão. Após uma entrevista no Hospital Evangélico, passou a trabalhar lá. Explicou houve um lapso de tempo entre o autor ir para Curitiba e ele começar a trabalhar. Disse acreditar que ele se mudou em julho e passou a trabalhar no correio em março ou abril como carteiro. Em dezembro a depoente foi morar com ele em Curitiba, iniciando o trabalho no hospital depois de uns dois meses. Perguntada se quando começou a trabalhar no hospital, o autor já era carteiro, a informante negou, dizendo que ele já havia passado no concurso, mas ainda não fora nomeado. Relatou que o pai cedera dois alqueires, nos quais cultivavam fumo, além de verduras e manter criação de galinhas, porcos, tirar leite. Confirmou que havia outras pessoas que arrendavam a propriedade do pai. Explicou que na época o cultivo e colheita do fumo era feito de forma manual, sendo as estufas a lenha. Afirmou que faziam troca de serviço com os arrendatários do pai e que a colheita ocorria sempre no verão, de modo que sempre tinham de colher rápido as folhas, antes que caísse a chuva da tarde. Descreveu o processo de produção do fumo, do plantio à entrega dos fardos à empresa (evento 70, VIDEO3).

Os dados do CNIS demonstram que a esposa do autor exerceu atividade urbana, junto ao Município de Canoinhas, entre 01/02/1989 e 12/1993 (evento 85, CNIS2). Já o autor, trabalhou no banco até 22/01/1985 e efetuou o recolhimento de contribuição nos meses de fevereiro e março de 1986. Consta um curto vínculo de emprego urbano de 03/08/1989 a 15/09/1989 e iniciou as atividades nos Correios em 25/04/1997 (evento 85, CNIS1).

O próprio autor afirmou ter se mudado para o interior no início de 1986 e a esposa disse que estava grávida do filho mais novo que, segundo certidão de nascimento, nasceu em 21/04/1986 (evento 1, PROCADM5, p. 30). Há, ainda, cartão de registro de produtor emitido em 23/01/1986 (evento 1, PROCADM5, p. 29). Assim, este deve ser o termo inicial da atividade rural.

Por outro lado, tendo em conta a atividade urbana da esposa do autor, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período de 01/02/1989 a 31/12/1993, pois não há provas de que a atividade rural era essencial à subsistência da família. Já em relação ao intervalo de 01/01/1994 a 11/10/1996, os documentos e depoimentos demonstram o retorno à qualidade de segurado especial.

Portanto, o período de 23/01/1986 a 31/01/1989 deve ser computado como tempo de contribuição, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

O INSS deverá emitir guia de pagamento para que o autor, caso assim escolha, possa recolher a indenização referente ao intervalo de 01/01/1994 a 11/10/1996, para que este período possa ser computado como tempo de contribuição, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Após o recolhimento da indenização, este intervalo poderá ser acrescentado ao tempo de contribuição já averbado em sede administrativa.

O autor não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Desse modo, incabível o reconhecimento do período de 01/02/1989 a 31/12/1993 como tempo de serviço rural, devendo, pois, ser mantida a sentença no ponto.

Quanto ao período de 01/01/1994 a 11/10/1996, na medida em que posterior a 31/10/1991, deve ser indenizado para ser averbado.

De fato, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização é condição essencial para a concessão de ATC mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91, considerando que o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício.

A indenização do tempo de atividade rural na condição de segurado especial gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições. Antes disso, não é possível reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A obrigação do INSS de proceder ao cálculo da indenização e expedir as guias de recolhimento não tem o condão de fazer retroagir o pagamento.

Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem se vê do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022)

Diante desse contexto, a parte autora tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Após, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º.

Eventualmente, não sendo devido o benefício, considerando o cômputo de tempo de serviço rural somente até 31/10/1991, acaso recolhidas as contribuições referentes ao período posterior, a parte autora deverá requerer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.

Concluindo o tópico, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural com a ressalva de que, em relação ao tempo posterior a 31/10/1991, a averbação do respectivo labor, para fins de concessão de ATC, fica condicionada ao recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

As atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos controversos foram muito bem apreciadas pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

O autor apresentou cópia incompleta de PPP nº 1558/2016 emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constando apenas a primeira página. Cópia integral do PPP, emitido em 22/07/2016, foi anexada aos autos, bem como complementação elaborada em 20/09/2018. Os documentos informam o exercício das seguintes funções (evento 41, PPP4 e evento 41, PPP6):

PeríodoSetorCargoFunção
12/12/2000 a 28/02/2005AC Praia de LesteCarteiro IMotorizado
01/03/2005 a 30/06/2008AC Praia de LesteCarteiro IIMotorizado
01/07/2008 a 03/09/2009AC Praia de LesteAgente de correios - ativ. distr./coletaMotorizado
04/09/2009 a 04/09/2009AC MatinhosAgente de correios - ativ. distr./coletaMotorizado
05/10/2009 a 28/02/2010CDD OurinhosAgente de correios - ativ. distr./coleta
01/03/2010 a 04/10/2010CDD OurinhosAgente de correios - carteiro
14/01/2013 a 31/01/2013AC Pontal do ParanáAgente de correios - carteiroMotorizado
04/03/2013 a 23/03/2013AC Pontal do ParanáAgente de correios - carteiroMotorizado
01/04/2013 a 29/06/2013AC Pontal do ParanáAgente de correios - carteiroMotorizado
01/07/2013 a 31/08/2013AC Pontal do ParanáAgente de correios - carteiroMotorizado
02/09/2013 a 20/09/2018AC Praia de LesteAgente de correios - carteiroMotorizado

Os formulários informam a inexistência de levantamentos ambientais para os períodos anteriores a 27/07/2004. Para os períodos posteriores, consta que o trabalhador não era exposto a riscos físicos, químicos, biológicos ou associação destes.

Os PPRA dos anos de 2004 a 2009 e 2015 a 2021 para a agência AC Praia de Leste (evento 41, LAUDO14/19 e LAUDO2/9). Nos PPRA de 2013 e 2014 constatou-se exposição intermitente do agente de correios-carteiro motorizado a ruído de fundo-trânsito (sem indicação da intensidade), radiação não ionizante proveniente de luz solar. Consta, ainda, ruído abaixo de 70 dB(A) na agência (evento 75, LAUDO11, p. 12, evento 75, LAUDO10, p. 10).

Há, ainda, laudos das agências de Matinhos e AC Pontal do Paraná, dos anos de 2012 e 2009 (evento 75, LAUDO12 e evento 75, LAUDO13), respectivamente, que também não informam a exposição dos trabalhadores a agentes ensejadores de aposentadoria especial.

A exposição do trabalhador a intempéries naturais não configura a especialidade da atividade. Neste sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E CALOR. FONTES NATURAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Precedentes. 2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002217-88.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

Ressalto que, tendo PPP e laudos técnicos elaborados pela empresa, contemporâneos ao trabalho realizado pelo autor, não é o caso de realização de perícia, como requerido no evento 81, pois mera discordância com as medições feitas pela empresa não enseja a produção de prova pericial (...)

Assim, os períodos compreendidos entre 12/12/2000 e a DER não podem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial.

Novamente, o autor não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Não há falar, no presente caso, em periculosidade da atividade exercida em motocicleta, na medida em que o autor também desempenhava outras tarefas diversas da condução do veículo como, por exemplo, executar triagem de objetos destinados à distribuição, conforme consta no formulário PPP.

Ademais, sequer há menção nos laudos técnicos a respeito da suposta periculosidade da função de carteiro motorizado.

Diante desse contexto, entendo não demonstrada a especialidade do labor nos períodos controversos, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, rejeitadas as alegações constantes em seu recurso, a parte autora não tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos fundamentos da sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária a cargo da parte autora estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários a cargo da parte autora, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351061v10 e do código CRC 7795281d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:7


5000118-63.2020.4.04.7008
40004351061.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000118-63.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILTON ROBERTO FERREIRA CORBANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.

2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.

3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar.

4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

5. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício.

6. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351062v5 e do código CRC f14936b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:7


5000118-63.2020.4.04.7008
40004351062 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000118-63.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: MILTON ROBERTO FERREIRA CORBANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILMA DA SILVEIRA (OAB PR035834)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5000118-63.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: MILTON ROBERTO FERREIRA CORBANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILMA DA SILVEIRA (OAB PR035834)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5000118-63.2020.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NILMA DA SILVEIRA por MILTON ROBERTO FERREIRA CORBANI

APELANTE: MILTON ROBERTO FERREIRA CORBANI (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILMA DA SILVEIRA (OAB PR035834)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora