
Apelação Cível Nº 5015060-51.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
M. I. M. propôs ação ordinária postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 04/07/2017, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1978 a 07/03/1988.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por M. I. M. na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, para o fim de
a) DECLARAR a condição de segurada especial da autora no período de 08/05/1978 a 07/03/1988;
b) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade;
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2017 - f1. 86). Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
O INSS recorre, tecendo digressão genérica sobre os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, ausência da qualidade de segurado especial, ausência de início de prova material, referência à súmula 149 do STJ, não-autorização do processamento da justificação administrativa e que a prova de propriedade imobiliária não comprova atividade no campo. Sobre o caso dos autos, em específico, argumenta que a prova material trazida não é contemporânea ao período que se pretende comprovar. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas (
).Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O apelos preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Alegações genéricas - ônus da impugnação específica
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (ar. 341 c/c 1.010, III, CPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. a 10 (...). (TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, Quinta Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 3. Não conhecida a apelação quanto ao mérito, uma vez que as razões veiculadas no recurso se mostram dissociadas do conteúdo da sentença, não havendo impugnação específica ao julgado, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015. (...) (TRF4, AC 5029075-93.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)
No caso dos autos, o inconformismo recursal do Ente Previdenciário, no que concerne ao reconhecimento da aposentadoria, contém fundamentação de índole genérica relacionada aos institutos aplicáveis ao benefício postulado. O recorrente sequer menciona os períodos controversos ou indica, precisamente, onde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento.
A única exceção é a alegação de que os documentos não são contemporâneos ao período requerido, em especial porque os comprovantes de pagamento de mensalidade sindical em nome dos pais da autora são de 1968 e de 1988 (
, fl.14).Ocorre que, conforme mencionado na sentença recorrida, a parte autora juntou inúmeras provas documentais que demonstram o labor rural dela e da família:
Tais documentos configuram início de prova material suficiente, sendo certo que não se exige documento ano a ano, nem prova plena do labor rural.
Assim, o recurso do INSS merece ser improvido neste ponto.
Erro Material
O pedido estampado na petição inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença analisou a pretensão sob esse enfoque e concluiu que impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora (
, fls. 7 e 8). Porém, no item "b" do dispositivo constou benefício por idade.Logo, de ofício, retifico o dispositivo para que conste:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por M. I. M. na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, para o fim de
(...)
b) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
(...)
Custas processuais
A sentença condenou o INSS ao pagamento de Taxa Única, além e eventuais outras despesas, nos termos do Ofício-Circular 60/2015 TJRS, considerando que foi ajuizada na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14.
Todavia, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Portanto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a condenação em pagamento de taxa única.
Honorários
Em que pese a manutenção da sentença quanto ao mérito, o INSS foi vencedor em sua pretensão recursal quanto ao pagamento de custas. Por esta razão, não se aplica o art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência quanto ao mérito da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afastar a condenação do INSS em custas.
Corrigir erro material do dispositivo sentencial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480640v36 e do código CRC 1cb46f03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 12/10/2024, às 19:21:40
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5015060-51.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. apelação/contestação genérica. custas.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Erro material da sentença corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585828v7 e do código CRC cd0a144a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:40:43
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5015060-51.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5015060-51.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO por M. I. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 83, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas