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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTO...

Data da publicação: 04/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANEXO 13, DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar. 5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 7. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 9. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014496-83.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014496-83.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ADRIANE JACOBI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ADRIANE JACOBI DE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/07/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 03/03/1997 a 08/05/2017, bem como do tempo de serviço rural nos intervalos de 01/04/1980 a 01/03/1989 e 01/11/1990 a 31/10/1991 (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 93, SENT1):

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/11/1990 a 31/10/1991 e de 03/03/1997 a 05/03/1997, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/04/1984 a 01/03/1989, devendo o INSS averbar o tempo;

b) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 19/11/2003 a 08/05/2017, devendo o INSS averbar os períodos, com a devida conversão em tempo comum;

c) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.380.333-4), a contar da DER/DIB (25/02/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

As partes deverão, ainda, ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor dos honorários periciais requisitados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da Parte Autora em virtude da gratuidade da justiça.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS apela alegando que, para o período de 19/11/2003 a 08/05/2017, a técnica utilizada para aferição do ruído não observou a utilização da NHO-01, da Fundacentro. Aduz, ainda, para o período de 01/02/2012 a 08/05/2017, que os agentes químicos devem constar dos anexos dos decretos normativos, não bastando a alegação genérica de exposição a hidrocarboneto. Defende o uso de EPI eficaz e que não é possível ser reconhecido como especial o tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a agentes químicos alegadamente cancerígenos apenas pela sua avaliação qualitativa. Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa de nova redação do art.68, §4º do Decreto n.3048/99 (evento 98, APELAÇÃO1).

A parte autora, em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, porque não houve realização de audiência judicial para a oitiva de testemunhas. Alega que o fundamento sentencial sobre o seu cônjuge ter tido vínculo empregatício deve ser afastado, na medida em que o labor ocorreu previamente ao casamento. Argumenta sobre a possibilidade de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade e que após o casamento voltou a residir nas terras de seu pai, vivendo da agricultura familiar até 1995. No que pertine ao tempo especial não-reconhecido (de 03/03/1997 a 18/11/2003), aponta que a prova pericial demonstrou o ruído superior a 85,1 dB(A). Insurge-se contra o fator previdenciário e pleiteia a aplicação do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência (evento 102, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TEMPO RURAL

Cerceamento de Defesa

A parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto requereu realização de justificativa administrativa, ou de audiência, para a oitiva das testemunhas no labor rural.

O art. 38-B, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 instituiu um novo sistema de prova da atividade rural, que pode dispensar a oitiva de testemunhas. A autodeclaração, tal como disciplinada internamente pelo INSS em obediência à LBPS, pode fornecer elementos que se combinam com a prova material e com as informações constantes de cadastros públicos de modo a comprovar o alegado pelo segurado.

No presente caso, a autora declara, em sede administrativa, que trabalhou em regime de economia familiar de 01/04/1994 a 01/03/1989 (sic) conforme se vê na fl. 1 do evento 1, PROCADM11.

Mister ressaltar que a atividade rural é comprovada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou pela autodeclaração rural.

A prova material já havia sido juntada. Além disso, há autodeclaração de segurada especial juntada aos autos (Evento 76).

Logo, não há falar em cerceamento de defesa, pois entendo suficiente a prova já apresentada à análise da pretensão autoral.

Atividade rural em regime de economia familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No caso concreto, a autora, Adriane Jacobi de Oliveira, filha de Elmo Elberto Jacbo e Dorli Vitalis Jacobi, nascida em 01/04/1972 (evento 1, RG8), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar desde os seus 08 anos de idade, ou seja, de 01/04/1980 a 01/03/1989, reconhecido na sentença apenas após os 12 anos de idade, em 01/04/1984. Postula, também, o reconhecimento do período de 01/11/1990 a 31/10/1991, quando teria retornado à atividade campesina, o qual foi negado sob o entendimento de fragilidade da prova material.

Com efeito, sobre o período de 01/04/1980 a 01/04/1984, ou seja, dos 08 aos 12 anos de idade da autora, cediço que se admite, em teoria, o reconhecimento do labor rural, conforme julgado na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. Todavia, mister a existência de prova testemunhal idônea chancelada por apresentação de prova material em nome dos pais.

Todavia, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, a demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva.

No presente caso, como bem descrito na sentença recorrida, a documentação carreada aos autos é toda posterior a 1984, com exceção de matrícula de imóvel registrado em nome do pai da autora (evento 19, PROCADM3, fl. 44). ​​​​​​

Este é o único documento trazido alusivo ao período controvertido e não tem força probante necessária, eis que o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), como aqui ocorre.

Consoante se vê, para comprovar extenso período de labor rural foi apresentado um único documento e referente à família da parte autora, datado de 1967. Não há nenhum documento da autora em nome próprio, como por exemplo, histórico escolar.

Diante da exiguidade da prova material, despicienda a realização e/ou análise da prova oral. Por essa razão, repiso, não há falar em cerceamento de defesa.

Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural do autor no interregno sob análise, nega-se guarida aos argumentos da apelação. Todavia, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Portanto, extingo o feito sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/04/1980 a 01/04/1984.

Por sua vez, sobre o período 01/11/1990 a 31/10/1991, a sentença destaca duas situações que merecem atenção: i) vínculos empregatícios urbanos entre 15/06/1989 a 20/02/1990 e de 02/05/1990 a 25/10/1990, ou seja, imediatamente anterior ao intervalo postulado; ii) vínculo urbano do cônjuge com termo final em 1990.

Com efeito, essas circunstâncias, isoladamente, não impedem a concessão de tempo rural, desde que escorado em prova robusta do retorno ao campo.

No presente caso, além da prova oral oriunda da autodeclaração da parte autora, tem-se como início de prova material para o período ora sob exame, há:

- Notas fiscais de produtor em nome do pai da demandante em 23/04/1990, 12/12/1990, 02/05/1990, 13/02/1991, 20/04/1991, (evento 19, PROCADM2, fl. 16 a 21);

- Certidão de Nascimento do filho da autora, na qual seu marido está qualificado como agricultor, em 07/11/1991 (evento 19, PROCADM2, fl.22).

Tenho, portanto, por comprovado como tempo de serviço rural o período de 01/11/1990 a 31/10/1991, reformando-se a sentença no ponto.

Em suma, quanto ao tempo rural, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período 01/04/1980 a 01/04/1984 e reconhece-se como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, o intervalo de 01/11/1990 a 31/10/1991.

Sobre a insurgência da parte autora quanto ao tempo especial, será examinada em conjunto com a apelação do INSS.

APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - TEMPO ESPECIAL

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Do caso concreto

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 93, SENT1):

(...)

Conclusão:

De acordo com o laudo pericial produzido nestes autos, restou configurado que nos referidos intervalos a autora esteve exposta a tais agentes:

Período: 19/11/2003 a 31/01/2012 - Função: Serviços Gerais

Decreto n° 3048/99 – Anexo IV do RPS. Redação dada pelo decreto 4882/03. Código: 2.0.1 – Ruído

Período: 01/02/2012 a 08/05/2017 - Função: Serviços Gerais

Decreto n° 3048/99 – Anexo IV do RPS. Redação dada pelo decreto 4882/03. Código: 1.0.7 – Carvão Mineral e Seus Derivados Código: 2.0.1 – Ruído

Assim, reconheço a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 08/05/2017.

(...)

O INSS apela alegando que, para o período de 19/11/2003 a 08/05/2017, a técnica utilizada para aferição do ruído não observou a utilização da NHO-01, da Fundacentro. Aduz, ainda, para o período de 01/02/2012 a 08/05/2017, que os agentes químicos devem constar dos anexos dos decretos normativos, não bastando a alegação genérica de exposição a hidrocarboneto. Defende o uso de EPI eficaz e que não é possível ser reconhecido como especial o tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a agentes químicos alegadamente cancerígenos apenas pela sua avaliação qualitativa.

Já a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade do lapso de 03/03/1997 a 18/11/2003, sob o argumento de que a prova pericial demonstrou a existência de sujeição a ruído superior a 85,1 dB(A), o que caracteriza a nocividade do labor.

De início, registro que a sentença utilizou-se das informações constantes da perícia técnica judicial para concluir sobre a insalubridade do período de 19/11/2003 a 08/05/2017, não havendo recurso do INSS especificamente quanto a tal providência.

Pois bem, inicialmente, no que diz respeito ao recurso da parte autora, mantenho a sentença recorrida, já que, conforme elucidado na fundamentação introdutória acerca da matéria, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o que não ocorre na hipótese em comento, em que o nível de ruído corresponde a 85,1 decibéis.

Quanto ao apelo da parte ré, começo destacando que o ruído encontrado para o lapso de 19/11/2003 a 08/05/2017 (evento 43, LAUDO3, fl. 05) superou o limite de tolerância vigente a contar de 19/11/2003, que passou a ser de até 85 decibéis.

Sobre a metodologia utilizada para a avaliação desse agente, vislumbro que a perícia judicial utilizou-se do "circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta “slow”, sendo as leituras feitas próximas à zona auditiva do trabalhador" (evento 43, LAUDO3, fl. 07), critérios esses que já atendem aquilo em que determinado pela NHO-01, da FUNDACENTRO ou pela NR-15.

Portanto, mantido o reconhecimento da integralidade do lapso recorrido pelo INSS, com fundamento na exposição a ruído nocivo.

Especificamente quanto à exposição a agentes químicos, reputo devidamente especificado o agente insalutífero, bem como suficiente a frequência com que o contato ocorria, porquanto a perícia judicial noticiou a sujeição da demandante a óleos minerais, de forma habitual e permanente, no exercício da atividade de "e ajuste e regulagem dos maquinários diversas vezes por dia" (evento 43, LAUDO3, fls. 05-06), sendo que a exposição a tal agente independe de verificação do nível de concentração da substância, pois integra o rol constante do Anexo 13, da NR-15.

Destarte, nego provimento a ambos os recursos de apelação.

Do fator previdenciário

Além disso, o STF já mostrou indícios da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 ao apreciar as ADI-MC 2111 e ADI - MC 2110, ambas de relatoria do Min. Sydney Sanches, DJU 08/12/2003 e 05/12/2003, respectivamente.

Nesse passo, adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

Ademais, o que determina a incidência ou não do fator previdenciário quando do cálculo da RMI é a espécie do benefício - aposentadoria por tempo de contribuição, no caso - e não a natureza dos períodos contabilizados para sua concessão.

Não procede, portanto, a pretensão da parte autora para cálculo da RMI do benefício sem a incidência do fator previdenciário ou, então, excluída essa para períodos em que desempenhadas atividades sob condições especiais.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 19, PROCADM1), tem-se, até a DER - em 08/05/2017:

Data de Nascimento01/04/1972
SexoFeminino
DER08/05/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 0 meses e 13 dias39 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 11 meses e 25 dias50 carências
Até a DER (08/05/2017)21 anos, 5 meses e 5 dias260 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo de serviço rural (Rural - segurado especial)01/04/198401/03/19891.004 anos, 11 meses e 1 dias0
2Tempo de serviço rural (Rural - segurado especial)01/11/199031/10/19911.001 anos, 0 meses e 0 dias0
3Tempo de serviço especial19/11/200308/05/20170.20
Especial
13 anos, 5 meses e 20 dias
+ 10 anos, 9 meses e 10 dias
= 2 anos, 8 meses e 10 dias
0

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 11 meses e 14 dias3926 anos, 8 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 10 meses e 26 dias5027 anos, 7 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (08/05/2017)30 anos, 0 meses e 16 dias26045 anos, 1 meses e 7 dias75.1472

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 08/05/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (75.15 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (08/05/2017).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 183.380.333-4), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários sucumbenciais

Com a reforma da sentença, tendo-se que a parte decaiu de parte mínima de seu pedido, de modo que a sucumbência recai exclusivamente no INSS, o qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negar provimento ao recurso da parte ré.

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período 01/04/1980 a 01/04/1984, bem como para reconhecer o tempo de serviço rural no intervalo de 01/11/1990 a 31/10/1991, reconhecendo-se o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, formulada em 08/05/2017.

De ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e por negar provimento ao apelo do INSS; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770345v55 e do código CRC ff7ad40c.Informações adicionais da assinatura:
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5014496-83.2018.4.04.7108
40003770345.V55


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014496-83.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ADRIANE JACOBI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANEXO 13, DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. concessão.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.

5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

6. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

7. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

9. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e por negar provimento ao apelo do INSS; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770346v6 e do código CRC e8a71f8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/4/2023, às 15:52:3


5014496-83.2018.4.04.7108
40003770346 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5014496-83.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ADRIANE JACOBI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS; DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:04.

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