Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO P...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6.Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRF4, AC 5003139-28.2017.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003139-28.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDECIR MEZADRI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDECIR MEZADRI, em 24/08/2017, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição desde a DER (10/06/2016), mediante o reconhecimento do labor rural exercido no período de 06/07/1986 a 31/10/1993, e do labor especial exercido no intervalo de 09/11/1993 a 24/11/2015.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 77, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, revogando neste particular a decisão do evento 3; ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, sem resolução do mérito no que tange ao pedido para reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 31/10/1993 (art. 485, inciso VI do CPC) e com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os demais pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 06/07/1986 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

b) reconhecer o exercício de tempo de serviço especial nos períodos de 09/11/1993 a 11/12/1994, 01/01/1998 a 31/12/1999, 03/05/2000 a 05/12/2004 e de 07/05/2007 a 19/11/2010, determinando a averbação no processo administrativo correspondente mediante utilização do multiplicador 1,4;

c) indeferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos demais períodos postulados, o pedido de conversão do tempo comum exercido antes da Lei nº 9032/95 em especial, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER (10/06/2016).

Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 60% a ser devido à representação judicial do INSS e 40% a ser devido à representação judicial do autor.

Deverá o autor adimplir 60% das custas, ante a isenção legal da parte ré.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo em vista que não houve condenação monetária, não há remessa necessária. Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, do CPC, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Apelam ambas as partes.

A parte autora (evento 81, APELAÇÃO1), impugna as seguintes questões: a) Quanto à revogação do benefício da Gratuidade Judiciária; b) Quanto ao cerceamento de defesa; c) Quanto período rural exercido posteriormente a 31/10/1991; d) Quanto ao reconhecimento da especialidade durante os períodos de 12/12/1994 a 31/12/1997, 01/01/2000 a 02/05/2000, 06/12/2004 a 06/05/2007 e 20/11/2010 a 24/11/2015, na empresa MÓVEIS CARRARO LTDA; e) Quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; f) Sucessivamente, quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 10/06/2016; g) Quanto aos honorários advocatícios.

​O INSS, por sua vez, (evento 84, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença nos seguintes termos:

a) conhecer do reexame necessário;

b) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1998 a 31/12/1999;

c) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 06/07/1986 a 31/10/1991.

​Com contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1) e (evento 88, CONTRAZAP1), vieram os autos para este juízo.

Considerando que o Autor não é beneficiário de AJG, restou possibilitado o recolhimento do respectivo preparo recursal (ev. 14.1).

Este interpôs agravo interno da decisão, aduzindo que a renda a ser considerada para fins de concessão da AJG são os estipêndios líquidos percebidos, descontados os valores contraprestados a titulo de mensalidade escolar, planos odontológicos e médicos.

É o relatório.

VOTO

1. Recurso Inadmitido

Do recurso da parte autora: concessão da assistência judiciária gratuita

A parte autora, em sede recursal, requer o restabelecimento do benefício de justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tal implique prejuízo do seu sustento e de sua família.

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite prova em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).

No caso dos autos, a sentença a quo assim deliberou acerca do tema (evento 77, SENT1):

O INSS alega que a parte autora não faz juz (sic) ao benefício da gratuidade da justiça por receber remuneração superior a sete ou oito mil reais.

O autor, de sua parte, sustenta que se deve considerar os rendimentos líquidos e que estes são comprometidos com inúmeras despesas fixas.

De acordo com os artigos 98 e 99 do CPC, para fazer jus ao direito à gratuidade de justiça basta à parte fazer declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de presumida veracidade.

Pode haver, contudo, a impugnação em contestação de tal direito - como a deduzida pelo INSS nos presentes autos.

A renda da parte autora declarada pelo INSS permite pressupor a viabilidade dela responder pelo ônus econômico do litígio.

Os gastos referidos pela parte autora em réplica - cursos de inglês para os filhos, transporte escolar, despesas de supermercado, luz, água, farmácia e vestuário - são ordinários, não servindo para ilidir sua plena capacidade financeira de arcar com eventual ônus econômico do processo.

A propósito, o STJ já refutou a possibilidade da utilização de critério objetivo não previsto em lei (como renda inferior a dez salários mínimos) para fins de concessão da gratuidade de justiça, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015, grifado)

A verba recebida pela parte autora, outrossim, é superior ao único critério legal existente para a concessão da gratuidade de justiça, previsto no art. 790, §3º da CLT, verbis:

3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (grifado)

Havendo, portanto, elementos nos autos que autorizam conclusão pela capacidade financeira da parte autora em arcar com os custos do presente processo, revogo o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 3.

A jurisprudência já adotou diversos parâmetros para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da gratuidade de justiça, tais como: isenção do imposto de renda; 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a vigência da Lei nº 13.467/2017; teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; dez salários mínimos mensais; entre outros.

No entanto, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022)

E ainda:

[…] devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. (TRF4, AG 5020476-53.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/08/2022)

No caso dos autos, é evidente o não preenchimento do requisito legal, uma vez que os elementos apresentados indicam plena capacidade financeira do autor de arcar com as custas e as despesas processuais. Com efeito, verifica-se que o demandante auferiu nos anos de 2019, 2020 e 2021, proventos sucessivamente superiores ao teto previdenciário, mesmo se descontados os valores legais/obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária) (evento 5, CNIS2).

​Ademais, as despesas com mensalidades escolares, planos médicos (Tacchimed, 12.2) e odontológicos (14.4) não passiveis de desconto, nos termos dos fundamentos que basearam o despacho monocrático agravado.

​Repiso que a parte autora, restou regularmente intimada ora na esfera recursal acerca da necessidade do recolhimento do preparo (14.1), diligência que não restou processada, se limitando a apresentar petição na condição de 'agravo interno', neste não restou apresentado fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento.

Restam prejudicadas as alegações apostas em sede de agravo interno, uma vez que abarcadas nas presentes razões de decidir.

Assim, uma vez que a parte recorrente deixou de recolher as custas recursais, declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.

2. Mérito

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Caso concreto

O autor, VALDECIR MEZADRI, nascido em 06/07/1974, filho de Olimpio Mezadri e Nelci Koche Mezadri (evento 1, OUT2, fl.2), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 06/07/1986, quando completou 12 anos, a 31/10/1993.

O pedido foi parcialmente deferido na sentença nos seguintes termos (​evento 77, SENT1​):

Alega o requerente ter exercido atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 06/07/1986 a 31/10/1991.

Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, a parte autora anexou ao processo os seguintes documentos: a) certidão do INCRA atestando a existência de imóvel rural com o mesmo número daquele que consta na matrícula do imóvel do pai do autor (evento 1, OUT2, fls. 9); b) histórico escolar atestando que o autor frequentou escola no Município de Tapejara nos anos de 1983 a 1989 (evento 1, OUT2, fls. 10/11); c) ficha do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, no ano de 1971, constando o autor como dependente e constando o pagamento de mensalidades nos anos de 1982 a 1991 (evento 1, OUT2, fls. 12/15); d) notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, nos anos de 1989, 1990, 1993 (evento 1, OUT2, fls. 16/26); e) certidão do INCRA constando a propriedade de imóvel rural do pai do autor de 1978 a 1992 (evento 46, OUT4).

Os documentos acima elencados se constituem no chamado 'início de prova material', necessário para comprovar o labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado.

Colhidos depoimentos em Justificação Administrativa (evento 33), as testemunhas foram convergentes ao trabalho rural do autor e de sua família na Linha São Roque, interior de Tapejara/RS, em regime de economia familiar, até por volta dos 19 ou 20 anos, quando teria se mudado para Bento Gonçalves/RS.

Reconheço, pois, como laborado em atividade rural em regime de economia familiar, o período de 06/07/1986 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.

Com relação ao intervalo de 01/11/1991 a 31/10/1993, o autor manifestou desinteresse em recolher o valor correspondente às contribuições previdenciárias do período (evento 67), sem a incidência de juros e multa, para contagem e averbação no processo, o que se faz necessário para o reconhecimento do tempo de serviço para fins de averbação no INSS, nos termos do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ.

Desse modo, subsiste ausência de interesse processual para o reconhecimento do período, destacando-se que eventual sentença meramente declaratória não adiantaria aos fins perseguidos pela demandada (averbação de tempo de serviço), os quais exigiriam o implemento de uma condição (pagamento da indenização cabível), à qual os efeitos da presente sentença não poderiam se condicionar por força de vedação do art. 492, parágrafo único, do CPC.

Primeiramente, consigna-se que: (i) a prova oral restou incontroversa, porquanto o INSS não a objurga na apelação e (ii) ​o período aqui sob lume é de 06/07/1986 a 31/10/1991, pois que, para o período compreendido entre 01/11/1991 a 31/10/1993, além da condicional de recolhimento de indenização, o recuso da parte autora restou deserto.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento do autor, qualificando-o como "almoxarife" em 20/03/1988 (​evento 1, OUT2​, fl. 4);

- histórico escolar do autor entre os anos de 1983 e 1989 (​evento 1, OUT2​fl. 11);

- notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, nos anos de 1989, 1990, 1993 (​evento 1, OUT2​fls. 16/26) e em 1993 e 1994 evento 1, PROCADM4; fls. 10 e ss);

- certidão de casamento de irmã do autor qualificando-a como agrocultora em 16/06/1988 (evento 1, PROCADM4fl. 8);

- registro de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1977 (fl.18) e vendido em 2006 (​evento 1, PROCADM4​).

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural, denotando a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural. Todavia, apenas até a data de casamento do autor, em 20/03/1988, ocasião em que o próprio requerente se caracteriza/ se autodeclara como "almoxarife", atividade eminentemente urbana e que se desvincula do núcleo familiar paterno para formar núcleo próprio, não lhe aproveitando documentação em nome dos genitores.

Desta feita, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento rural de 06/07/1986 a 19/03/1988, acolhendo-se parcialmente o recurso do INSS para reformar o período posterior, de 20/03/1988 até 31/10/1991.

Aqui, cumpre destacar a inaplicabilidade do Tema 629 do STJ, pois não se está diante de ausência de prova, e, sim está diante de prova de atividade urbana.

Portanto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período entre 20/03/1988 e 31/10/1991.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Caso concreto

- Período de 01/01/1998 a 31/12/1999 - Móveis Carraro Ltda

Defende o INSS que neste intervalo não restou demonstrada a exposição a agentes químicos, o que inviabiliza o enquadramento, como especial, deste intervalo.

Extrai-se do PPP (evento 1, PROCADM4, fls. 28/30), que neste intervalo o segurado exerceu a função de Operador Processos Pleno, no setor Almoxarifado, tendo por atividades o recebimento, conferência e despacho de matéria-prima, movimentação de materiais com auxílio de carrinho paleteiro hidráulico e elevador de cargas. O formulário aponta, como agente nocivo, apenas ruído, de 88 dB(A).

Foi juntado trecho do LTCAT emitido em 05/1996 (evento 69, LAUDO7), com medição de ruído abaixo do limite legal, e riscos ambientais de agentes químicos no setor, em virtude da limpeza de peças com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos (e pagamento de insalubridade de 20%).

O LTCAT emitido em 1998 trouxe as mesmas conclusões (evento 69, LAUDO8, fls. 01/06)

Por sua vez, o LTCAT emitido em 2000 aponta apenas a exposição a ruído abaixo do limite legal.

No caso, como bem concluiu o magistrado sentenciante, é possível o reconhecimento do intervalo em questão, em virtude da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Em se tratando de sucessão de laudos, considera-se válido o disposto no documento em vigência naquele período, até a edição do laudo que o sucede.

No caso, comprovada a exposição em questão, e não havendo comprovação do fornecimento de EPI eficaz, deve ser mantido o enquadramento deste intervalo.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento06/07/1974
SexoMasculino
DER10/06/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,09/11/199311/12/19941.40
Especial
1 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 5 meses e 7 dias
= 1 anos, 6 meses e 10 dias
14
2(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,12/12/199431/12/19971.003 anos, 0 meses e 19 dias36
3(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,01/01/199831/12/19991.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 9 meses e 18 dias
24
4(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,01/01/200002/05/20001.000 anos, 4 meses e 2 dias4
5(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,03/05/200005/12/20041.40
Especial
4 anos, 7 meses e 3 dias
+ 1 anos, 10 meses e 1 dias
= 6 anos, 5 meses e 4 dias
56
6(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,06/12/200406/05/20071.002 anos, 5 meses e 1 dias28
7(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,07/05/200719/11/20101.40
Especial
3 anos, 6 meses e 13 dias
+ 1 anos, 4 meses e 29 dias
= 4 anos, 11 meses e 12 dias
43
8(IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) , IVIN-JORN- DIFERENCIADA,20/11/201031/07/20231.0012 anos, 8 meses e 11 dias
Período parcialmente posterior à DER
152
931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5378986458)18/10/200910/01/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10rural06/07/198619/03/19881.001 anos, 8 meses e 14 dias21

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 7 meses e 17 dias8324 anos, 5 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 11 meses e 16 dias9425 anos, 4 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (10/06/2016)28 anos, 9 meses e 11 dias29341 anos, 11 meses e 4 dias70.7083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/06/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado ( evento 5, CNIS2), verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laborativa, porém, mesmo reafirmando-se a DER para a data da última contribuição, não há direito à aposentadoria:

Em 31/07/2023 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 23 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 16 dias).

Honorários Advocatícios

Provido em parte o apelo do INSS, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento do tempo rural entre 20/03/1988 até 31/10/1991.

- Deserta a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, e por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004077300v46 e do código CRC 2966aee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/12/2023, às 16:0:54


5003139-28.2017.4.04.7113
40004077300.V46


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003139-28.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDECIR MEZADRI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Por prova testemunhal. tempo especial. agentes químicos. hidrocarbonetos aromáticos. análise qualitativa.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

6.Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281213v5 e do código CRC e9ded66d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:55


5003139-28.2017.4.04.7113
40004281213 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5003139-28.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: VALDECIR MEZADRI (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5003139-28.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VALDECIR MEZADRI (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora