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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUN...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. 1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade. (TRF4, AC 5000988-08.2020.4.04.7203, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000988-08.2020.4.04.7203/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACIR DALLAROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a qualidade de segurado especial da autor entre 01/11/1971 a 31/12/1989 para todos os fins previdenciários, exceto carência;

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 27/11/2018 (DER do NB 188.030.607-4), tendo em vista a apuração de 39 anos e 11 dias de tempo de tempo de serviço/contribuição até a referida DER;

b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 27/11/2018 (DER do NB 188.030.607-4), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença;

b.3) suportar os encargos do processo, com fundamento no art. 85 do novo CPC, uma vez que majoritariamente sucumbente.

Em suas razões, o INSS alega que eventual atividade rural anterior aos 12 anos de idade não caracteriza a condição de segurado especial do autor (evento 53, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, no período de 01/11/1971 (oito anos) a 31/10/1974.

A sentença reconheceu o período de atividade rural no interregno de 01/11/1971 a 31/12/1989, pelas seguintes razões:

O autor, filho de OLIVO DALLAROSA e DELIA OLIVIA DELAZERI DALLAROSA, nasceu em 01/11/1963, postula nestes autos o reconhecimento da condição de segurado especial no período de 01/11/1971 (oito anos de idade) a 31/12/1989.

Como início de prova material do alegado labor na roça nos períodos postulados, foram juntados os seguintes documentos aos autos:

1960: Certidão de nascimento da irmã do autor, Sra. Neli Dalla Rosa, onde os pais encontram-se qualificados como agricultores;

- 1961: Registro de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor do autor, qualificado como agricultor;

- 1963: Certidão de nascimento do autor, onde os pais encontram-se qualificados como agricultores;

- 1968: Matrícula do Genitor do autor junto ao STR de Aratiba/RS, com mensalidades pagas até 1972;

- 1972: Nota de Produtor Rural em nome do genitor do autor;

- 1972: Atestado da Escola de Educação Básica de Aratiba, dando conta de que Neli Dalla Rosa, irmã do autor, frequentou a escola no ano de 1972, sendo que na matrícula, o genitor do autor constava qualificado como agricultor;

- 1972: Atestado da Escola de Educação Básica de Aratiba, dando conta de que o autor, frequentou a escola no ano de 1972, sendo que na matrícula, o genitor do autor constava qualificado como agricultor;

- 1973: Nota de Produtor Rural em nome do genitor do autor;

- 1976: Nota de Produtor Rural em nome do genitor do autor;

- 1978 a 1981: Certidão do INCRA com informação a respeito da existência de registro de imóvel rural em nome do genitor do autor;

- 1978: Nota de Produtor Rural em nome do genitor do autor;

- (sem data) Ficha Matrícula da irmã do autor, Neli Dalla Rosa, em Escola E. E. Básica de Aratiba, onde o genitor encontra-se qualificado como agricultor;

- (data ilegível): Certidão de Casamento dos genitores do autor, onde seu genitor encontra-se qualificado como agricultor;

Consta ainda

- 1988: Certificado de reservista do autor sem informação quanto a profissão;

- 1977: Documentos escolares da irmã do autor referentes a E. E. de Ensino Fundamental Cardeal Leme, localizada na cidade de Barra do Rio Azul/RS;

Para melhor esclarecimento dos fatos, foi determinada a realização de audiência em Juízo, em que tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas suas testemunhas, conforme transcrições abaixo:

AUTOR:

Que morava em uma localidade vizinha de Erechim na Barra do Rio Azul; Que trabalhava juntamente com sua família; Que desde criança até o início dos anos 90 trabalhou nessas circuntância; Que as terras pertenciam a seu pai e também a seu tio; Que a família não contava com empregados, somente os familiares trabalhavam nas terras; Que em 1982 prestou serviço militar e ficou cerca de 10 meses no quartel; Que plantavam soja, milho, feijão e outras miudezas para o consumo próprio, que tinham também duas vacas leiteiras e alguns outros animais; Que não tinham maquonário; Que nenhum familiar tinha renda urbana; Que estudou até a quinta série (acredita que no ano de 1977); Que estudava em escola localizada na Barra do Rio (inaudível) que era próxima de sua casa, pois ficava na vila; Que ia para a escola a pé; Que mudou-se para Erechim em 89/90 para trabalhar.

TESTEMUNHA INÊS MARIA ARGENTA RIGO

Que conhece o autor desde criança; Que ambos moravam na Barra do Rio Azul - Zona Rural; Que o autor trabalhou nas terras dos pais era os anos 70/90; Que desde criança o autor trabalhava na roça; Que meio período ia para escola e meio período trabalhava na roça; Que plantavam o básico para família como milho, soja, trigo, o que era necessário para a "casa"; Que não contavam com ajuda de empregados; Que não tinham maquinário, utilizam arado e boi; Que ninguém da família tinha vínculo urbano, todos ajudavam na roça; Que a escola não era muito longe; Que recorda-se que o autor já colaborava na roça desde os 8/9 anos; Que o produzido pela família era vendido/trocado com o "Dettoni" um comerciante da região; Que a família vivia exclusivamente da agricultura; Que saiu da localidade há pouco tempo; Que residia na localidade durante todo o tempo que o autor morou e trabalhou na roça; Que embora tenha vínculo com a prefeitura de Aratiba desde 1978, exercia sua atividades na escola da comunidade a qual era perto de onde o autor residia;

TESTEMUNHA NADIR SALETE DE PICOLI

Que era vizinha do autor; Que ambos residiam em Barra do Rio Azul; Que residiam lá desde que o autor era criança, entre 6/7 anos; Que ja presenciou o autor trabalhando na roça; Que o autor trabalhava nas terras da família; Que acredita que o autor saiu da roça quando contava com aproximadamente 24/25 anos; Que não tinham empregados, trabalhavam apenas a familia (o autor tinha 5 irmãos); Que não tinham maquinário; Que ninguém da família tinha renda urbana.

TESTEMUNHA NORMA SANTI

Que conhece o autor porque viveu durante 40 anos na Barra do Rio Azul, onde o autor também vivia; Que na época a localidade era Distrito de Aratiba; Que ja presenciou o autor trabalhando na roça, juntamente com seus pais, desde criança; Que acredita que o autor trabalhou na roça até os 25/26 anos aproximadamente; QUe plantavam milho, feijão, soja, trigi; Que não tinham empregados, somente a família trabalhava na roça; Que ninguém tinham vínculo urbano na família; Que até onde tem conhecimento a família não possuia maquinário; Que mudou-se para Erechim há cerca de 15 anos.

Visto isso, reconheço a qualidade de segurada especial do autor no intervalo de 01/11/1971 (oito anos de idade) a 31/12/1989, uma vez que, conforme demonstrado:

a) há prova material suficiente (certidões de nascimento, documentos escolares, documentos relativos a propriedade rural, documentos referentes a sindicatos rurais, notas fiscais de produtor) em nome próprio e de terceiros (genitores), que, embora não compreendam todo o período requerido, suprem o início de prova material reclamado em lei;

b) as testemunhas são uníssonas ao confirmarem que a parte autora exerceu efetivamente o labor rural, junto a seus familiares ( pais e cinco irmãos), em terras próprias e também de familiares, localizadas em Linha Barra do Rio Azul, interior de Aratiba/RS (atualmente Erechim), onde produziam milho, feijão, soja, trico e criavam alguns animais para o gasto;

c) não há indícios contrários, visto que o primeiro vínculo urbano do autor de-se apenas em 1995 (na qualidade de trabalhador autônomo) - evento 1, PROCADM6, p.21, sendo, por conseguinte, perfeitamente possível, através da documentação apresentada e declarações das testemunhas, a aplicação do princípio da continuidade do labor rural para presumir o exercício da atividade nessa condição até 31/12/1989.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TRFs:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS ANO A ANO. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Não há necessidade que a prova doccumental tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano. A fim de comprovar o exercício do trabalho rural, basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.(...) (TRF4, AC 5021608-29.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020)

Esclareço que, no presente caso, mostra-se possível o reconhecimento do labor rural, mesmo antes dos 12 anos de idade, em razão de haver documentos contemporâneos e declarações testemunhais contundentes nesse setindo.

No mais, esclareço que o período ora reconhecido, deverá ser averbado para todos os fins previdenciários, exceto carência.

Para comprovar o exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos os documentos mencionados na sentença (evento 1, OUT3, evento 1, PROCADM6)

É certo que a Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento proferido na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS, decidiu pela possibilidade do cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade.

Extrai-se da ementa do acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

[...]

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) - Sem grifos no original.

Depreende-se da leitura do julgado que o objetivo é proteger a criança que, não obstante a proibição constitucional e legal de trabalho infantil, efetivamente exerceu atividade laborativa para auxiliar no sustento familiar, em detrimento das atribuições próprias da idade, incluindo estudo e lazer.

No entanto, não é possível confundir o labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária.

Não se olvida que em algumas regiões do País, em casos específicos, são impostas às crianças rotinas de trabalhos equivalentes às de um adulto, situação que, então, pode ensejar a vinculação à Previdência Social e o reconhecimento do tempo de serviço.

Trata-se, porém, de situação excepcional, que não corresponde à realizada comumente vivenciada no meio rural, principalmente na região sul do País.

Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.

Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.

Disso tudo, parece claro que a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.

No presente caso, ainda que houvesse um eventual auxílio da parte autora na agricultura, o labor exercido não era indispensável para o sustento da família.

Com efeito, verifica-se do atestado de comprovação de matrícula escolar (evento 1, PROCADM6, p. 16) que o autor, em 1972, estava matriculado no 1º ano primário, o que reforça que eventual trabalho prestado se dava em termos de mera colaboração, sem imprescindibilidade para o sustento de todos.

Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso.

Desse modo, há que ser acolhido o recurso do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1974.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 20 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p. 24).

Considerando o tempo rural ora reconhecido (01/11/1975 a 31/12/1989), tem-se que o autor implementa 35 anos e 11 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/11/2018), conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/11/1963
SexoMasculino
DER27/11/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (27/11/2018)20 anos, 10 meses e 11 dias240 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural (Rural - segurado especial)01/11/197531/12/19891.0014 anos, 2 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 2 meses e 0 dias035 anos, 1 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 2 meses e 0 dias036 anos, 0 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (27/11/2018)35 anos, 0 meses e 11 dias24055 anos, 0 meses e 26 dias90.1028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 27/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.10 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1880306074
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1074.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAD/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490419v10 e do código CRC 5c167c6e.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000988-08.2020.4.04.7203/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: JACIR DALLAROSA (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO.

    1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

    2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

    3. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490420v4 e do código CRC e29fcc87.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

    Apelação Cível Nº 5000988-08.2020.4.04.7203/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: JACIR DALLAROSA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:06.

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