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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. 1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2. Desprovido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5000545-68.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-68.2017.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: LAIR JOSE PESENTE (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lair José Pesente, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (16-2-2016).

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (art. 487, I, CPC).

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita ao réu.

Dada a isenção do autor/INSS, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor/INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015; montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC)

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito, expeça-se a requisição de pagamento e, por fim, arquivem-se os autos.

Apela a parte autora. Em suas razões, defende o cômputo do período de serviço rural de 1-1-1966 a 22-2-1973, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590710v4 e do código CRC ba7664c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:42


5000545-68.2017.4.04.7007
40001590710 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-68.2017.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: LAIR JOSE PESENTE (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de atividade rural no período de 1-1-1966 a 22-2-1973, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16-2-2016).

No caso dos autos, foram colacionados os seguintes documentos referentes ao período controverso:

a) declaração do INCRA, informando que em consulta aos arquivos do GETSOP - Grupo Executivo para as Terras do Sudoeste do Paraná constatou que o genitor do autor foi titulado no lote 51, da gleba 97-FB, com área de 280,64 hectares, localizado no município de Salto do Lontra/PR, constando a ocupação desde 1966 (evento 11, PROCADM1, fls. 40-43);

b) certidão do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão dando conta que Ângelo Pesente (genitor do autor), Valdir Pesente e Lair José Pesente (autor) foram proprietários do lote rural 51, da gleba 97-FB, do Núcleo de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, situado no município de Salto do Lontra/PR, com área de 280,64 hectares, mediante título de propriedade expedido em 25-2-1970 (evento 11, PROCADM1, fl. 44);

c) certidão do INCRA de imóvel rural registrado em nome do pai do autor no período de 1972 a 1977, sem registro de assalariados permanentes (evento 11, PROCADM1, fl. 48);

d) certidão do registro de imóveis comprovando a venda da propriedade rural em 22-6-1976 (evento 11, PROCADM1, fl. 45).

Analisando a documentação trazida aos autos, concluo que não restou devidamente comprovada a condição de segurado especial do autor. Como bem observado pela sentença, a área da propriedade rural do pai do requerente (280,64 hectares) é significativamente superior ao limite de 4 módulos fiscais, instituído por lei. Ainda que seja entendimento corrente nesta Corte que o simples fato de o imóvel ser superior aos 4 módulos fiscais, por si só, não afasta a condição de segurado especial, há outro obstáculo à configuração da qualidade de segurado especial. O autor, em entrevista rural, que sempre contaram com empregados e que criavam bois, suínos e cabritos, que contavam com dezenas de cabeças de cada espécie (evento 11, PROCADM1, fl. 51), o que descaracteriza o labor em regime de economia familiar ou mesmo individualmente.

Assim, deve ser mantida a sentença por sua fundamentação própria:

A família era titular de 280 hectares de terra, havendo uma extensão significativamente superior aos quatro módulos definidos pelo art. 11, VII, "a", 1, da Lei de Benefícios - para Salto do Lontra, os 4 módulos correspondem a 80 hectares (http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1328.html).

Ainda que o autor tenha afirmado que aproveitava apenas 30% da propriedade, pois a maior parte era constituída por vegetação nativa, a manutenção de empregados e criação de dezenas de cabeças de gado, suínos e caprinos são incompatíveis com a condição de segurado especial.

Mesmo que as testemunhas tenham afirmado que a família não contratava peão, mas apenas trocava dias de serviço com os vizinhos quando necessário, deve preponderar a confissão realizada pelo autor em sentido diverso, sobretudo porque é dispensável a realização de outras provas sobre os fatos confessados, conforme o art. 374, II, do CPC, sendo natural, aliás, que assim seja, pois a espontaneidade da confissão faz com que o depoimento seja fiel à realidade.

Diante da grande extensão das terras da família; da contratação de empregados, além da produção de um número significativo de cabeças de bovinos, suínos e caprinos, denotando que a família desempenhava, na verdade, atividade empresarial, é incabível a averbação do período em exame para fins previdenciários.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Desprovido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590711v20 e do código CRC f6c14439.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:42


5000545-68.2017.4.04.7007
40001590711 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-68.2017.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: LAIR JOSE PESENTE (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço RURAL. segurado especial. regime de economia familiar. CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS PERMANENTES.

1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

2. Desprovido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590713v9 e do código CRC 48a2f26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:42


5000545-68.2017.4.04.7007
40001590713 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5000545-68.2017.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LAIR JOSE PESENTE (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

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