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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 350. CAUSA MADURA. TRF4. 5023144-07.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 350. CAUSA MADURA 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. No caso, o INSS manteve resistente ao pedido do segurado, mesmo com a comprovação das contribuições que não foram computadas para aposentadoria. Caracterizado o interesse de agir. 3. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1013, CPC/15), examinado-se o mérito. (TRF4, AC 5023144-07.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023144-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. G. S. conta sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, exarada em ação movida com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 08/08/2019, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, nos períodos de 01/06/1987 e 31/12/1988 e de 01/10/1989 e 31/01/1999, respectivamente, como contribuinte individual e como empregado rural autônomo (​evento 85, SENT1​).

Em suas razões, sustenta que há interesse de agir, posto que pretende o reconhecimento de tempo negado pelo INSS, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se buscar o Judiciário. Aponta a aplicação do TEMA 350 do STF, sendo evidente e reiterado que o INSS não reconhece tempos de trabalho que não estejam devidamente anotados na CTPS e que não possua a correlata contribuição. Afirma que esteve presencialmente em agência do INSS relatando sua vida e apresentando documentos, estando na 3ª (terceira) tentativa de concessão de aposentadoria (evento 91, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de interesse processual

O processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, porque ausente documentação em ambos os requerimentos administrativos, tanto no pedido feito em 2016, quanto no pedido de 2019.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária para comprovação, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.

NO PRESENTE CASO, a demanda foi ajuizada em 2019. Logo, indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito nos seguintes termos:

(...)

No caso em apreço, a parte demandante afirma que o INSS não computou, no primeiro pedido administrativo de aposentadoria, as contribuições realizadas no período de 01/06/1987 a 31/12/1988 e 01/10/1989 a 31/01/1999. Diante do indeferimento, fez segundo pedido em 08/08/2019, protocolado sob o n° 1885884674.

Ocorre que, como se depreende da cópia do procedimento administrativo de n°1885884674 (Evento 21, PROCADM3), não foram juntados os documentos mínimos pelo segurado para que a autarquia reanalisasse seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sequer foi juntado neste feito prova de que tais documentos foram anexados no feito administrativo.

Então, não tendo havido resistência da Autarquia-ré para reconhecer o tempo de contribuição mencionado na petição inicial, resta configurada a falta de interesse de agir da parte demandante.

(...)

A petição inicial veio acompanhada de comprovantes de pagamento de salário, apontando nome do empregador - Lauro Alberto Ullmann - referente aos períodos de 11/89 a 01/90, 04/90 a 08/90 (evento 1, COMP3), 09/90 a 05/91 (evento 1, COMP4), 06/91 a 07/92 (evento 1, COMP5), 08/92 a 11/93 (​evento 1, COMP6​), 12/93 a 02/95 (​evento 1, COMP7​), 04/95 a 10/95 (​evento 1, COMP8​), 11/95 a 07/96 (​evento 1, COMP9​), 08/96 a 05/97 (​evento 1, COMP10​), 06/97 a 10/98 (​evento 1, COMP11​), 11/98 a 01/99 (​evento 1, COMP12​). Consta, também, a comunicação de indeferimento administrativo, NB nº 164.931.304-4, DER em 09/12/2016 (​evento 1, COMP12​, fl.4).

Por sua vez, em sede de contestação, foi acostado CNIS indicando "contribuinte em dobro", entre 01/06/1987 a 31/12/1988, e "segurado especial", com indicador ISE-CVU, que corresponde a período de segurado especial concomitante com outro período urbano, entre 31/12/1992 e 30/12/2007 (evento 21, CNIS2). Foi acostado o segundo pedido administrativo, NB nº 194.568.462-0, DER em 08/08/2019 - protocolo 1885884674, com comunicação de indeferimento administrativo em 29/11/2019, mesma data de ajuizamento desta ação (evento 21, PROCADM3, fl.19).

Em resposta ao despacho (evento 103, DESPADEC1), o INSS acostou os dois procedimentos administrativos requisitados, porém, não prestou os esclarecimentos para os quais foi especificamente intimado. Juntou outro procedimento administrativo, de nº 189.131.707-2, com DER em 14/06/2023, do qual se verifica o cômputo do tempo de 01/06/1987 a 31/12/1988, mas nenhuma referência ao cômputo de tempo de contribuição a ser averbado, de 01/10/1989 e 31/01/1999, cujas provas de pagamento estão anexadas com a exordial.

Diante das renovadas oportunidades, o INSS manteve-se resistente.

Portanto, verifico o interesse de agir.

Causa madura

O Código de Processo Civil de 2015, ampliou as hipóteses de julgamentos em sede recursal, conforme se infere do seu artigo 1.013.

Trata-se da aplicação da “teoria da causa madura” (inciso III do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

Passo ao exame dos períodos controversos: de 01/06/1987 a 31/12/1988 e de 01/10/1989 a 31/01/1999.

Quanto ao intervalo de 01/06/1987 a 31/12/1987, diante da admissão administrativa, deve ser computado (nº 189.131.707-2).

Quanto ao intervalo de 01/10/1989 a 31/01/1999, diante dos comprovantes de pagamento de salário trazidas com a inicial, também devem ser computadas as competências de 11/89 a 01/90, 04/90 a 08/90, 09/90 a 05/91, 06/91 a 07/92, 08/92 a 11/93, 12/93 a 02/95, 04/95 a 10/95, 11/95 a 07/96, 08/96 a 05/97, 06/97 a 10/98, 11/98 a 01/99. Ou seja, mais 109 contribuições.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente contemplado no NB 194.568.462-0, com DER em 08/08/2019, correspondente a 329 contribuições (evento 112, PROCADM1, fl. 13), tem-se a soma dessas 329 contribuições com as 109 aqui provadas. Totalizam-se 438 contribuições.

Desta feita, em 08/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.47 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. (...)

10. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos legais.

(TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2023)

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 194.568.462-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1945684620
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Correção monetária e juros de mora

Nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Verifico que a sentença recorrida arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, o que vai de encontro ao Tema 1.076 do STJ.

Dessa forma, em atenção ao julgamento acima citado, deve ser estipulado que a parte ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Após esse cálculo, em sendo desacolhida a pretensão recursal, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, ora fixadas em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para afastar a falta de interesse de agir e, por conseguinte, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 08/08/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606596v37 e do código CRC dcefaf12.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023144-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. Tema 350. Causa madura

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. No caso, o INSS manteve resistente ao pedido do segurado, mesmo com a comprovação das contribuições que não foram computadas para aposentadoria. Caracterizado o interesse de agir.

3. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1013, CPC/15), examinado-se o mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606597v11 e do código CRC 6fca358e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5023144-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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