
Apelação Cível Nº 5013637-85.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002229-56.2019.8.16.0062/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho no período de 01/04/1983 a 05/05/1986 junto à Clínica Santa Izabel Ltda.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, resolvendo esse processo nominado de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” e ajuizado por W. A. C. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei nº. 13.105/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial para os fins de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a parte autora, com data de início de benefício em 18/06/2018, ou seja, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice fixado abaixo, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça).
Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 11/10/2019, depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.
Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O INSS apela, alegando que as anotações em CTPS não podem ser acolhidas, pois apresentam (1) rasura e (2) anotações que não corroboram a data alegada (a anotação às fls. 44, relativa à opção pelo FGTS data de 01/05/1985 e não há anotação de férias). Sustenta que há na CTPS indícios de alteração dos dados do vínculo com a Clínica Santa Izabel Ltda., pois, em todos os demais vínculos a data de início do vínculo de emprego coincide com o registro do FGTS, exceto para a Clínica Santa Izabel. Aponta também para o fato de que não há registro na CTPS de pagamento de qualquer contribuição sindical para o período de 1983 a 1986, bem como não há qualquer registro de férias para o período de vínculo com esta empresa, apesar de constar registro de férias para todos os demais vínculos. Refere estranheza quanto às anotações de alteração de salário, porque, para o período de alegado vínculo com a Clínica Santa Izabel, há apenas um registro de alteração ocorrido em 01/05/1985. Conclui que o conjunto probatório não permite reconhecer o tempo de serviço.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TEMPO URBANO
Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
O art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que as anotações feitas na CTPS servem como prova do tempo de serviço:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
(...)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
O art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito".
O art. 40 da CLT confere à CTPS o seguinte valor probatório no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Dessa forma, a CTPS regularmente emitida e anotada - sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente -, goza de presunção relativa de veracidade.
No tocante à presunção juris tantum de veracidade, veja-se o teor das Súmulas n.º 225 do STF e n.º 12 do TST, respectivamente:
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
Ainda, nos termos da Súmula nº 75 da TNU,"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
A anotação realizada extemporaneamente na CTPS, por sua vez, serve de início de prova material do vínculo empregatício se estiver acompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem. Essa foi a tese firmada pela TNU no Tema 240:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários." (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE. Decisão ainda pendente de recurso)
Portanto, incumbe ao requerente comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos, o exercício da atividade que implicasse vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento do tempo urbano de 01/04/1983 a 05/05/1986 trabalhado junto à Clínica Santa Izabel Ltda.
O pedido foi acolhido na sentença, com base na presunção iures tantum de veracidade das anotações em CTPS e a ausência de indícios de que as datas anotadas não estejam corretas ou não sejam verdadeiras.
O INSS aponta, em apelação, que há rasura na CTPS e que as datas de início e término do vínculo não encontram correspondência com as demais anotações.
Com razão o INSS.
A anotação do ano da data de início (1983) e de saída do vínculo (1986) está grafada com coloração mais forte (Evento 1, OUT15, fl. 16):
Há indicativo de rasuras, que afasta a presunção de veracidade das anotações, mormente se considerarmos que as demais anotações na CTPS não dão amparo aos anos de início e fim do vínculo.
A primeira e única alteração salarial registrada no período é de 01/05/1985 (Evento 1, OUT16, fl. 5):
Apesar de vários registros de férias para os demais vínculos de trabalho, não há anotação alguma de férias no período de trabalho alegado.
O registro de opção pelo FGTS, por sua vez, é de 01/04/1985 (Evento 1, OUT16, fl. 10):
Tendo em vista o conjunto das informações, tenho que as anotações em CTPS não são suficientes para fins de reconhecimento do período postulado.
Ainda, a declaração da empresa, emitida em 10/08/1999, de que o autor exerceu atividades na Clínica no período postulado como Auxiliar de Escritório e Técnico em Radiologia não serve como prova material contemporânea do trabalho (Evento 1, OUT8).
Consequentemente, afastada a presunção de veracidade das anotações em CTPS, deve ser reaberta a instrução para oportunizar ao autor a produção de outras provas que se somem à CTPS para comprovar o tempo controvertido.
Por isso, a sentença é anulada, determinando-se a reabertura da instrução probatória para oportunizar ao autor a apresentação de outras provas (oral, documental, etc) para comprovar o direito alegado.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754139v28 e do código CRC 17a2a73c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013637-85.2022.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002229-56.2019.8.16.0062/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A existência de rasuras nas anotações em CTPS afasta a presunção de veracidade, mormente considerando que as demais anotações na CTPS não dão amparo aos anos de início e fim do vínculo. Tempo de trabalho não reconhecido.
2. Afastada a presunção de veracidade das anotações em CTPS, deve ser reaberta a instrução para oportunizar ao autor a produção de outras provas que se somem à CTPS para comprovar o tempo controvertido.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754140v7 e do código CRC c21df234.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5013637-85.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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