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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA. TRF4. 5027198-21.2018.4.04.99...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento do tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS, cujo termo inicial foi retificado em face de decisão da Justiça Trabalhista, que determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. (TRF4 5027198-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027198-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: OZIAS CHAVES DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulando pedido assim resumido no relatório da sentença:

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.12.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 4, sent31):

O INSS apelou alegando que no processo trabalhista em questão, não houve a sua citação, de modo que a decisão transitada em julgado não pode gerar efeitos perante a Previdência Social, mas somente entre empregado e empregador. Argumenta que a coisa julgada trabalhista não gera efeito automático no âmbito previdenciário, devendo ser submetida à apreciação prévia do setor de benefícios para análise da observância das normas previdenciárias, pois a relação de emprego entre empregado eempregador e suas nuances podem ser provados por regime livre de provas em oposição ao vínculo segurado-previdência que exige início de prova material do tempo de serviço, como imposição cogente a resguardar o sistema contra as fraudes. Por fim, argumenta que "no caso em apreço, ao que tudo indica, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias irícidentes sobre verbas reconhecidas em sentença, o que impede o cômputo de seus valores para recálculo da RMI do beneficio" (ev. 4, APELAÇÃO32).

A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pedindo o seguinte (ev. 4, RECADESI34):

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Mérito

Discute-se nos autos, a comprovação de tempo de serviço/contribuição reconhecido em ação trabalhista.

A sentença da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Andréa de Oliveira Lima Zimath, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)

No caso, como bem pontuado na sentença, acima transcrita, a decisão proferida no processo trabalhista, embora homologatória de acordo, foi corroborada por provas testemunhais produzidas neste feito.

A informação de que se tratava de vínculo decorrente de reconhecimento em ação trabalhista foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, conforme registros nas cópias da CTPS juntadas ao processo administrativo (ev. 4, ANEXOSPET4, P. 7):

Ademais, observa-se que o vinculo estava anteriormente anotado, pelo menos desde 1973, sendo que somente parte dele foi retificada, não havendo indício de fraude, inclusive porque também constava do CNIS (ev.4, ANEXOSPET4, p. 23):

No que se refere ao recolhimento das contribuições, constou da sentença trabalhista a determinação, de caráter cogente, sob pena de execução, no sentido de que o empregador deverá recolher (ev. 4, ANEXOSPET4, P. 51):

Destarte, o apelo do INSS e a remessa oficial não merecem provimento.

Recurso adesivo do autor

O exame do adesivo do autor fica prejudicado, tanto porque apresentado de modo condicional à eventual modificação da sentença, quanto porque formula pedido de reconhecimento de tempo rural posterior a 1991, que sequer foi objeto de análise e decisão na sentença.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, observada a Súmula 111/STJ no que se refere à base de cálculo, o que se determinaa no âmbito da remessa oficial.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida para determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

- apelação do INSS: improvida.

- recurso adesivo da parte autora: prejudicado

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880024v7 e do código CRC c9640587.Informações adicionais da assinatura:
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5027198-21.2018.4.04.9999
40001880024.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027198-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: OZIAS CHAVES DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO. vínculo retificado em reclamação trabalhista. prova.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento do tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS, cujo termo inicial foi retificado em face de decisão da Justiça Trabalhista, que determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880025v4 e do código CRC 6b8cf7ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:44


5027198-21.2018.4.04.9999
40001880025 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027198-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: OZIAS CHAVES DOS SANTOS

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1632, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:14.

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