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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 15/08/2024, 07:01:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 1.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 1.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 1.3 No caso, pode ser considerada para fins de intercalação a contribuição como segurado facultativo, realizada após os seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação. Com efeito, não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidades de recuperação. 2. Somando-se o período contributivo computado administrativamente com aquele reconhecido em juízo, tem-se que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014860-31.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014860-31.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE HENRIQUE BARCELLOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 30/01/2023, que acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 29.1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) averbar como tempo de contribuição e carência o período de 01/04/2019 a 30/04/2019 (segurado facultativo);

b) averbar em favor da parte autora como tempo de contribuição e carência o período em gozo de benefício por incapacidade (de 23/01/2008 a 31/03/2019);

c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, com aplicação da Regra 85/95 Progressiva constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, caso mais vantajoso (NB 192.154.480-2, DER 22/05/2019), em substituição à aposentadoria da qual a parte autora é titular (evento 1 - CCON4);

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X ) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

( ) REVISÃO

Número do Benefício (NB)192.154.480-2
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição - 42
DIB22/05/2019 (DER)
DIPX
DCBX
RMIA apurar

d) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada eventual prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação, observando-se o desconto dos valores já auferidos a título de aposentadoria pelo requerente (evento 1 - CCON4).

Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, diante da juntada de declaração de hipossuficiência.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.

Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado e as devidas providências, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o período de 23/01/2008 a 31/03/2019 não pode ser considerado para fins de carência e tempo de contribuição, pois com uma contribuição posterior na qualidade de segurado facultativo, durante o recebimento de mensalidades de recuperação, não implicaria em intercalação (ev. 35.1).

Contrarrazões no ev. 38.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 25/05/2022 e considerando que a DER do benefício que se busca revisar se deu em 07/07/2020, não há falar em prescrição.

2. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à: (im)possibilidade de cômputo do período de 23/01/2008 a 31/03/2019, em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência e tempo de contribuição.

3. Período(s) em gozo de benefício por incapacidade

Sobre a discussão, hei por bem tecer alguns comentários.

A regra contida no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

De igual modo, a teor do art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, "Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, (...) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".

Sobre o tema, a TNU editou a Súmula nº 73, nos seguintes termos: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Demais disso, especificamente para fins de cômputo do período como carência, este Regional editou a Súmula nº 102, com a seguinte redação: "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho" (grifei).

Assim, esta Corte vinha reconhecendo a possibilidade de computar como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5001360-37.2019.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 5040801-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4 5005613-92.2014.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1.125), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, para firmar a tese jurídica de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 24/02/2021).

Oportunamente, destaco que não há divergência material entre os entendimentos mencionados ao norte, ainda que o STF tenha feito referência à necessidade de intercalação dos períodos com "atividade laborativa". No julgamento do Tema 1.125, o STF iniciou transcrevendo o voto condutor do acórdão objeto do recurso extraordinário (RE 1.298.832):

De acordo com a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendimento que se alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘ o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social

(...)

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.'

(...)

Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.

O referido acórdão foi mantido integralmente pelo STF, resultando no desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Ou seja, o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.

Assim, tenho que deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.

Ora, eventual exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade caracterizaria uma discriminação injustificada, não prevista em lei. Isso porque, ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em questão seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo" (nesse sentido: TRF4 5015212-03.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022; no mesmo sentido: TRF4, AC 5010880-62.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022).

Diante do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, bem como por este Tribunal, tenho que o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) poderá ser considerado para efeito de tempo de contribuição e carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e/ou contribuição previdenciária.

Além disso, não há previsão legal acerca da "quantidade mínima" de contribuições para que o período seja considerado intercalado. Nesse sentido, a TNU já havia fixado a tese de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (grifei) (TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 25.04.2019). Destaco que tal entendimento foi reafirmado recentemente por aquele órgão (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000453-62.2019.4.04.7220, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021).

No âmbito desta 9ª Turma, já se decidiu que "A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade" (grifei) (TRF4, AC 5007520-80.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022). Entendimento reiterado recentemente: TRF4, AC 5023299-02.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022.

Demais disso, destaco que no caso julgado pelo STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832), a situação envolvia hipótese de uma segurada que gozou de benefício por incapacidade entre 21/11/2003 e 02/03/2018 e, em 12/04/2018, recolheu uma única contribuição (referente à competência 03/2018). Veja-se trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.125 (transcrição do acórdão recorrido):

(...) No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

A Turma Recursal de origem considerou que se tratava de período intercalado e que poderia ser computado para fins de carência, ainda que o segurado tenha feito apenas uma contribuição. Como já mencionado, o acórdão recorrido foi mantido pelo Pretório Excelso, negando-se provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS.

No mais, destaco que a questão envolvendo o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio fora objeto de discussão no âmbito do Pretório Excelso (Tema 1.125), não tendo sido capaz de alterar a conclusão pela tese firmada.

Não é demais dizer que, recentemente, o STF julgou os embargos de declaração opostos em face do Tema 1.125, rejeitando a alegação da autarquia previdenciária acerca da necessidade de distinção entre os Temas 88 e 1.125. Colhe-se do voto condutor do acórdão:

(...)

Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão ora hostilizado não foi omisso quanto à distinção entre o Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834) e a hipótese de cômputo, também para fins de carência, do tempo de gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade em que há recolhimento de contribuição. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão embargado:

"Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins de carência , do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Reforça essa conclusão a existência de entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: ‘O tempo de gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.’ (Súmula 73 da TNU, grifei).

(...)

O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. (...) (...) Observo que esse entendimento [...] vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência . ”

Ressalto que foram mencionados diversos julgados na esteira da jurisprudência dominante no âmbito desta Suprema Corte que sustentam a tese fixada, tal como reafirmado pelo acórdão embargado. Nesse diapasão, cito os seguintes julgados, dentre outros tantos referidos: RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018; ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016; ARE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014. Acrescento, ainda, o RE 1.281.588-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2021, o RE 771.577-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014, o ARE 823.977-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/2/2016 e o ARE 809.959-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015.

Deveras, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

(...)

Por último, entendo que a eventual perda da qualidade de segurado não influencia o raciocínio ao norte. Com efeito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal não faz tal exigência, até porque o que importa para fins de intercalação (e para o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade) é a superveniência de período contributivo, por meio de atividade laboral e/ou recolhimento(s) autônomo(s) pelo segurado. Realmente, esta Corte vem entendendo que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, não se fazendo a exigência que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado.

Oportunamente, pondero que a situação é diversa daquela em que o segurado realiza o pagamento com atraso de determinada competência, hipótese na qual, realmente, a respectiva competência só poderá ser computada para fins de carência se não houver a perda da qualidade de segurado.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

A parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 23/01/2008 a 21/03/2020, sendo que do extrato de seu CNIS (ev. 1.5) é possível perceber que existem períodos de contribuição anteriores e uma contribuição posterior, referente à competência de 04/2019, na condição de contribuinte facultativo.

Quanto ao recolhimento durante o recebimento de mensalidades de recuperação, cabe referir que a possibilidade de retorno voluntário ao trabalho do segurado em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 47 a 50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

(...)

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.

No caso, em se tratando do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme a alínea "a" do mencionado inciso II, o segurado teria recebido seis meses de parcelas de recuperação em valor integral (ou seja, de 21/09/2018 até 21/03/2019 - ev. 1.5, p. 10) e, após, poderia recolher contribuições a fim de receber benefício diverso.

Ademais, as alterações promovidas nos arts. 47 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, pelo Decreto nº 10.410/2020, não possuem o condão de ceifar o direito adquirido do segurado, observando-se o princípio do tempus regit actum.

Assim, pode ser convalidada, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a contribuição posterior aos seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação, referente à competência de 04/2019, satisfazendo o requisito da intercalação necessário ao cômputo dos benefícios por incapacidade (seguindo tal raciocínio: TRF4, AC 5040443-07.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022; TRF4, AC 5006900-76.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022).

No mesmo sentido, no âmbito deste colegiado: Apelação Cível 5019530-15.2022.4.04.7200, Nona Turma, Redator para o acórdão: Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão virtual de 28/06/2023 a 05/07/2023 (processo sob sigilo).

Assim, tenho que é possível computar o período de 23/01/2008 a 31/03/2019 para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalado com períodos de atividade e/ou de contribuições.

4. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

4.1 Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:

Data de Nascimento01/01/1961
SexoMasculino
DER22/05/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (22/05/2019)27 anos, 8 meses e 12 dias315 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo comum reconhecido na sentença01/04/201930/04/20191.000 anos, 1 meses e 0 dias1
2tempo comum reconhecido na sentença e mantido no acórdão23/01/200831/03/20191.0011 anos, 2 meses e 8 dias135

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (22/05/2019)38 anos, 11 meses e 20 dias45158 anos, 4 meses e 21 dias97.3639

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.

Nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em um ponto em 31/12/2018, exigindo-se, a partir de então, o somatório de 96/86 pontos.

5. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

5.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

5.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

5.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

5.4 Honorários advocatícios

Mantida a sentença, não vislumbro motivos para alterar a conclusão sentencial pela sucumbência total do INSS.

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

Satisfeitos os requisitos, majoro a verba honorária devida pelo INSS, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada anteriormente.

5.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

6. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1921544802
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

7. Conclusão

Sentença mantida quanto: a) à possibilidade de cômputo do intervalo em gozo de benefício por incapacidade (23/01/2008 a 31/03/2019) para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalado com períodos de atividade/contribuição; e b) ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, garantida a não incidência do fator previdenciário, na DER (22/05/2019), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.

Majorada a verba honorária devida pelo INSS, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583190v7 e do código CRC 21774235.Informações adicionais da assinatura:
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5014860-31.2022.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014860-31.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE HENRIQUE BARCELLOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).

1.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado contribuinte individual ou facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.

1.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.

1.3 No caso, pode ser considerada para fins de intercalação a contribuição como segurado facultativo, realizada após os seis primeiros meses de recebimento de mensalidades de recuperação. Com efeito, não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidades de recuperação.

2. Somando-se o período contributivo computado administrativamente com aquele reconhecido em juízo, tem-se que o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583191v3 e do código CRC ccecd7da.Informações adicionais da assinatura:
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5014860-31.2022.4.04.7200
40004583191 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5014860-31.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE HENRIQUE BARCELLOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:14.

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