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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIX...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes. 2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 3. No caso, excluídos os períodos devolvidos ao Tribunal em sede de apelação, verifica-se que a parte autora ainda satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012714-59.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012714-59.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSO ANTONIO DE AZEVEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 07/07/2022, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguites termos (evento 147, SENT1):

Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados por Nilso Antonio de Azevedo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, via de consequência:

a) condenar a autarquia ré ao reconhecimento, em favor da parte demandante, do exercício de trabalho rurícola nos períodos de 16/06/1978 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 01/01/2001, bem como do período laborado em atividades especiais, de 23/09/2002 a 16/01/2019, convertendo-se-os em comum pelo fator 1.4 (art. 70, Decreto 3.048/1999);

b) condenar a autarquia ré à concessão e implantação, à parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-de-benefício, como assim dispõe o art. 53, II, da Lei 8.213/1991, bem como ao pagamento deste benefício, desde o requerimento administrativo fixado, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), observada eventual prescrição quinquenal, acaso necessário.

O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor global de 10% sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), observadas as isenções pertinentes à autarquia.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade do lapso de 23/09/2002 a 16/01/2019, em que o segurado estaria exposto a agentes biológicos. Argumenta que a exposição não era habitual e permanente, além de que o Decreto regulamentar é direcionado a profissões com contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, de forma que as atividades desempenhadas pelo segurado não encontram correspondência (evento 153, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 158, OUT1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 26/09/2019 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (16/01/2019) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 23/09/2002 a 16/01/2019.

Não houve isurgência quantos aos demais lapsos reconhecidos na sentença como tempo de labor rural (16/06/1978 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 01/01/2001).

Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

Período(s): 23/09/2002 a 16/01/2019.

Empresa(s): Escola Estadual de Ensino Básico Emília Boos Laus Schmidt de Saltinho/SC.

Atividade(s): servente II.

Agente nocivo: agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) e agentes químicos presentes em produtos de limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante).

Enquadramento legal:

*[agentes biológicos]: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15 do MTE.

*[agente químico]: não há.

Provas: CTPS (evento 6, PROCADM5, p. 11) e laudo judicial (evento 94, LAUDO1).

Conclusão: não é possível reconhecer a especialidade. Explico.

Quanto à alegada exposição a agentes biológicos, destaco que o código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 passou a prever que seriam consideradas nocivas as seguintes atividades:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Semelhantes são as atividades previstas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, veja-se:

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

No caso dos autos, a parte autora exercia função de servente, consubstanciada nas seguintes atividades: "a manutenção e limpeza geral da escola (edificação, pátio, sanitários, salas de aula, sala dos professores, etc)" (evento 94, LAUDO1, p. 07).

Embora haja informação no sentido da sujeição a agentes biológicos, a orientação jurisprudencial no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela parte autora.

Ainda que não se possa afirmar acerca do estado de saúde dos frequentadores do local de trabalho da parte autora, tenho que o público escolar difere substancialmente daquele que se dirige a estabelecimentos de saúde, razão pela qual não há como equiparar a patogenicidade destes estabelecimentos com aquele em que a parte autora exerceu suas atividades. Assim,

Oportunamente, destaco que, no caso sub judice, as atividades desempenhadas pela parte autora não podem ser comparadas, por analogia, à coleta de lixo urbano (fundamento indicado no laudo para que fosse reconhecida a insalubridade do labor - evento 94, LAUDO1, p. 07). Essa última atividade se refere aos profissionais responsáveis pelo recolhimento dos "resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário" (TRF4, AC 5002844-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2022).

Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos (fezes, urina, vômito etc.), tais como babás, cuidadoras, domésticas, têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam, o que não se pode admitir.

De mais a mais, o próprio autor informou ao perito que suas atividades consistiam em diversas tarefas, notadamente manutenção e limpeza geral da escola.

Em situações análogas, este Tribunal já decidiu que "Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição." (TRF4, AC 5002909-19.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). De fato, "O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio." (TRF4, AC 5007286-77.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021). Mais recentemente e no mesmo sentido foi a solução adotada por este órgão fracionário (TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021).

Em relação à exposição a agentes químicos (não especificados), tem-se que decorria do exercício das atividades de limpeza de ambientes da instituição (evento 94, LAUDO1, p. 06 e 15). Ainda que não tenha sido o motivo do reconhecimento da especialidade ou da irresignação recursal, entendo importante a avaliação, decorrente da eficácia vertical do efeito devolutivo da apelação.

No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento de que "A presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura o labor como atividade especial" (TRF4 5034846-52.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020). Com efeito, "(...) O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5000567-33.2021.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022).

Não é demais ponderar que, nos termos do art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, com base no princípio do livre convencimento motivado, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento" (STJ, AgInt no REsp nº 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

De fato, "Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC" (TRF4, AC 5013990-15.2015.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022).

Nessa senda, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a especialidade do período de 23/09/2002 a 16/01/2019.


Da conclusão quanto ao tempo de labor especial

Não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno de 23/09/2002 a 16/01/2019.

Da análise do direito à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

Na espécie, o juízo a quo computou, até a DER (16/01/2019), 46 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição, já considerados os períodos reconhecidos na sentença (rural e especial). Afastando-se o acréscimo referente ao tempo de serviço especial, objeto do recurso de apelação do INSS, tem-se que a parte autora passa a totalizar 39 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento.

Assim, em 16/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.28 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por ser oportuno, destaco que não cabe a este Tribunal se manifestar sobre a (im)possibilidade de cômputo da integralidade do lapso rural reconhecido e computado na sentença para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque o recurso de apelação do INSS se voltou, tão somente, à especialidade do interregno de 23/09/2002 a 16/01/2019, limitando a atuação da Corte com base no princípio do tantum devolutum quantum apellatum, notadamente no que tange à eficácia horizontal do efeito devolutivo do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC). No mais, não se trata de matéria de ordem pública, nem de reexame necessário.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No ponto, a sentença deve ser reformada, de ofício, para fins de adequação do critério de atualização monetária do débito, adotando-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Honorários advocatícios

Parcialmente reformada a sentença, tem-se a sucumbência recíproca entre as partes (art. 86 do CPC), conforme a seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo do INSS e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora.

Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 76 do TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados no art. 85, § 3º, incisos II a IV, do CPC, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo. Ambas as partes deverão arcar com os honorários fixado, na porporção definida anteriormente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Deixo de proceder à majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC, haja vista a não satisfação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora, tendo em vista o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora, tendo em vista o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB187.119.934-1
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB16/01/2019 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações*Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença reformada para: a) afastar a especialidade do período de 23/09/2002 a 16/01/2019; b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER (16/01/2019), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, além da verba honorária; e c) de ofício, adequar o critério de atualização monetária do débito a partir de 09/12/2021, devendo-se adotar a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

- Reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes após a reforma parcial da sentença (art. 86 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) dar provimento à apelação; (ii) de ofício, adequar o critério de atualização monetária do débito a partir de 09/12/2021, devendo-se adotar a taxa Selic; e (iii) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746412v11 e do código CRC 8912fc5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:46:26


5012714-59.2022.4.04.9999
40003746412.V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012714-59.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSO ANTONIO DE AZEVEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO.

1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.

2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.

3. No caso, excluídos os períodos devolvidos ao Tribunal em sede de apelação, verifica-se que a parte autora ainda satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento à apelação; (ii) de ofício, adequar o critério de atualização monetária do débito a partir de 09/12/2021, devendo-se adotar a taxa Selic; e (iii) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746413v3 e do código CRC 1a1f5e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:46:26


5012714-59.2022.4.04.9999
40003746413 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5012714-59.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSO ANTONIO DE AZEVEDO

ADVOGADO(A): DULCE BACK DA ROCHA LIRIO (OAB SC034582)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; (II) DE OFÍCIO, ADEQUAR O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021, DEVENDO-SE ADOTAR A TAXA SELIC; E (III) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

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