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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIX...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes. 2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda". 4. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 5. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 6. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 7. No caso, tem-se que a parte autora satisfez, na DER reafirmada, os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, AC 5007266-08.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007266-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELENICE KOCHAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 10/02/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nas seguintes letras (evento 88, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer em favor da autora o direito ao cômputo de labor rural realizado nos períodos de 08/10/1981 a 13/01/1988 e de 19/02/1988 a 08/08/1990, determinando a sua averbação pelo réu;

b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela autora no período de 09/08/1990 a 06/01/1993, com a conversão para comum pelo fator 1,2, bem como rejeitar o labor especial nos intervalos de 01/02/1993 a 08/07/1999 e de 01/04/2005 a 07/07/2007, nos termos da fundamentação;

c) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a parte autora deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa. Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 900,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (evento 3).

P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/02/1993 a 08/07/1999, quando exercida a atividade de zeladora. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à aposentação (evento 94, APELAÇÃO1).

Não foram apresentadas contrarrazões (ev. 102).

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 24/09/2018 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (09/11/2016) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1993 a 08/07/1999.

Não houve isurgência quanto ao reconhecimento ds especialidade do período de 09/08/1990 a 06/01/1993, tampouco em relação aos lapsos de 08/10/1981 a 13/01/1988 e de 19/02/1988 a 08/08/1990, declarados como labor rural em regime de economia familiar.

Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

Período(s): 01/02/1993 a 08/07/1999.

Empresa(s): Igreja Presbiteriana do Jardim Santa Mônica.

Atividade(s): zelador(a).

Agente nocivo: agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) e agentes químicos presentes em produtos de limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante).

Enquadramento legal:

*[agentes biológicos]: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15 do MTE.

*[agente químico]: não há.

Provas: anotação do vínculo no CNIS (evento 1, INF11, p. 02) e laudo judicial (evento 59, PRECATORIA5, p. 60-70 e evento 59, PRECATORIA6).

Conclusão: não é possível reconhecer a especialidade. Explico.

Quanto à alegada exposição a agentes biológicos, destaco que o código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 passou a prever que seriam consideradas nocivas as seguintes atividades:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Semelhantes são as atividades previstas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, veja-se:

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

No caso dos autos, a parte autora exercia função de zeladora, consubstanciada nas seguintes atividades: "limpeza das dependências do Templo, de três banheiros, salas administrativas, remoção de lixo, varrição do pátio. Tais atividades eram executadas cerca de 4 vezes semanais" (evento 59, PRECATORIA5, p. 63).

A orientação jurisprudencial no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela parte autora.

Ainda que não se possa afirmar acerca do estado de saúde dos frequentadores do local de trabalho da parte autora, tenho que o público escolar difere substancialmente daquele que se dirige a estabelecimentos de saúde, razão pela qual não há como equiparar a patogenicidade destes estabelecimentos com aquele em que a parte autora exerceu suas atividades.

Oportunamente, destaco que, no caso sub judice, as atividades desempenhadas pela parte autora não podem ser comparadas, por analogia, à coleta de lixo urbano. Essa última atividade se refere aos profissionais responsáveis pelo recolhimento dos "resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário" (TRF4, AC 5002844-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2022).

Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos (fezes, urina, vômito etc.), tais como babás, cuidadoras, domésticas, têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam, o que não se pode admitir.

De mais a mais, as atividades consistiam em diversas tarefas, incluindo, além da limpeza de três banheiros, a limpeza de salas administrativas e varrição do pátio.

Em situações análogas, este Tribunal já decidiu que "Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição." (TRF4, AC 5002909-19.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). De fato, "O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio." (TRF4, AC 5007286-77.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021). Mais recentemente e no mesmo sentido foi a solução adotada por este órgão fracionário (TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021).

Em relação à exposição a agentes químicos (sabão em pó, detergente, desinfetante e água sanitária), tem-se que decorria do exercício das atividades de limpeza de ambientes da instituição. Ainda que não tenha sido o motivo específico da irresignação recursal, entendo importante a avaliação, decorrente da eficácia vertical do efeito devolutivo da apelação.

No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento de que "A presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura o labor como atividade especial" (TRF4 5034846-52.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020). Com efeito, "(...) O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5000567-33.2021.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022).

Feitas tais considerações, entendo que não há motivo para desconsideração do laudo pericial, que concluiu pela ausência de agentes nocivos na rotina laboral da parte autora (evento 59, PRECATORIA5, p. 69).

Nessa senda, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do interregno de 01/02/1993 a 08/07/1999.


Conclusão quanto ao tempo de serviço especial

Não é possível reconhecer a especialidade do lapso de 01/02/1993 a 08/07/1999.

Da análise do direito ao benefício de aposentadoria

1. Aposentadoria especial

O somatório do tempo de serviço especial reconhecido na esfera administrativa e em juízo totaliza 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento08/10/1969
SexoFeminino
DER09/11/2016
Reafirmação da DER13/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (09/11/2016)19 anos, 6 meses e 21 dias243 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido na sentença08/10/198113/01/19881.006 anos, 3 meses e 6 dias0
2tempo rural reconhecido na sentença19/02/198808/08/19901.002 anos, 5 meses e 20 dias0
3tempo especial reconhecido na sentença09/08/199006/01/19930.20
Especial
2 anos, 4 meses e 28 dias
+ 1 anos, 11 meses e 4 dias
= 0 anos, 5 meses e 24 dias
0
4tempo comum posterior à DER01/06/201730/06/20171.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
5tempo comum posterior à DER13/09/201729/11/20171.000 anos, 2 meses e 17 dias
Período posterior à DER
3
6tempo comum posterior à DER01/12/201719/07/20181.000 anos, 7 meses e 19 dias
Período posterior à DER
8
7tempo comum posterior à DER01/06/201930/09/20211.002 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
28

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 2 meses e 20 dias029 anos, 2 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 2 meses e 20 dias030 anos, 1 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (09/11/2016)28 anos, 9 meses e 11 dias24347 anos, 1 meses e 1 dias75.8667
Até a reafirmação da DER (13/09/2019)30 anos, 0 meses e 0 dias25949 anos, 11 meses e 5 dias79.9306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 09/11/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/09/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.93 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no parágrafo único do art. 690 da IN/INSS 77/2015, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.

Estabelecidas tais premissas, observo que a parte autora conta com tempo de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao extrato do CNIS (evento 94, CNIS2-3), onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado contribuinte individual (01/06/2017 a 30/06/2017) e empregado (13/09/2017 a 29/11/2017, 01/12/2017 a 19/07/2018 e 01/06/2019 a 30/09/2021).

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS "sobre os vínculos e as remunerações dos segurados" poderão ser utilizadas "para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego" (destaquei).

A regra consubstanciada no caput do art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Ademais, dispõe o art. 493 do CPC que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 09/11/2016) e ao ajuizamento da ação (24/09/2018), até o momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à aposentação, ocorrido em 13/09/2019, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento dos valores vencidos a partir de então, sem direito, contudo, às parcelas pretéritas a esta data.

A ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho".

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que "o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício". Ainda, destacou que, "no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo" (EDcl no REsp 1.727.063, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 04/09/2020).

Na hipótese dos autos, implementados os requisitos para a inativação em 13/09/2019, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data em que reafirmada a DER, não tendo a parte autora direito ao pagamento de valores retroativos a esta data, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, "quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor".

Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Diante do provimento parcial da apelação, tenho que a sucumbência recíproca persiste, devendo, porém, ser redimensionada para a seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) a cargo do INSS e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora.

Nessa senda, fixo a verba honorária devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111 do STJ, e considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados no art. 85, § 3º, incisos II a V, do CPC, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo. Tal verba será devida por ambas as partes, conforme proporção definida anteriormente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Deixo de majorar a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista a não satisfação de todos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Exigiblidade suspensa quanto à parte autora, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Em continuidade, deastaco que nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do REsp 1.727.064/SP, "a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente".

A teor do art. 90 do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". E, o § 1º do citado preceito complementa que, "Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu".

No caso, embora a autarquia não tenha se insurgido contra a reafirmação da DER, a exclusão da condenação em honorários somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, o que não se afigura na hipótese dos autos, em que há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial/rural, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.

Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada; assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 6. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709). 7. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5003345-86.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2. Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

Por fim, ressalto que "Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. (...) Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios." (TRF4, AC 5004250-57.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021).

Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB177.627.543-5
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB13/09/2019 (DER reafirmada)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações*Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusão

- Sentença mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do lapso de 01/02/1993 a 08/02/1999.

- Sentença reformada para: a) declarar a possibilidade de cômputo do período de labor posterior à DER; e b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER para 13/09/2019, a partir de quando é devido o benefício e assegurado o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, de juros de mora, na forma da fundamentação.

- Sucumbência recíproca mantida, porém, redimensionada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792087v11 e do código CRC ae2ad80b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:48:46


5007266-08.2022.4.04.9999
40003792087.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007266-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELENICE KOCHAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO. reafirmação da der. possibilidade.

1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.

2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda".

4. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.

5. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.

6. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.

7. No caso, tem-se que a parte autora satisfez, na DER reafirmada, os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792088v3 e do código CRC 82d8c050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:48:46


5007266-08.2022.4.04.9999
40003792088 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007266-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELENICE KOCHAN

ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

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