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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVADO. COMISS...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVADO. COMISSÁRIO DE BORDO. IMPUGNAÇÃO ÀS ANOTAÇÕES DO FORMULÁRIO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79. 2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, bem como por enquadramento no código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e súmula nº 198 do TFR. 4. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida. 5. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou inexistência de laudo técnico contemporâneo acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado. 6. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 7. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 8. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 9. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 11. Assim, a pretensão do autor, de execução dos atrasados de benefício pleiteado judicialmente, mas somente até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação, mantendo-se esse último, configura desaposentação indireta. 12. Ademais, a situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diversa, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação. (TRF4, AC 5003878-23.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003878-23.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DEBORA KRICHELDORF ARNHOLD (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença, publicada em 17/03/2023, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 45.1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no intervalo de 06/02/1991 a 30/09/1998 e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um vírgula dois) décimos;

b) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER (NB 183.190.654-3), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e

c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da 1ª DER (07/04/2017), descontados os valores pagos administrativamente.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.)

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença alterada após julgamento de embargos de declaração em 19/05/2023, nas seguintes letras (ev. 58.1):

(...)

No presente caso, há de se reconhecer o equívoco apontado, pois o pedido de manutenção do benefício atualmente recebido não foi apreciado.

O pedido de concessão do benefício desde a 1ª DER até o dia anterior à DIB do atual benefício, concomitantemente com a manutenção deste último não é possível.

Isso porque conceder um benefício em uma primeira DER e, posteriormente, conceder outro benefício com DER mais moderna e com utilização de tempo de contribuição posterior configura desaposentação, hipótese já afastada pelo STF.

Além disse, não trata a presente hipótese de aplicação do Tema 1018 do STJ, pois o benefício posterior não foi concedido no curso de ação judicial.

Assim, deverá a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar sua opção entre o recebimento do benefício concedido pelo julgado na DER 07/04/2017 (e sua manutenção) ou a manutenção do benefício atualmente recebido, concedido na via administrativa com DER em 07/03/2019 (sem o pagamento dos atrasados referentes ao benefício concedido neste feito).

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, 1. Conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para modificar a sentença prolatada no ​evento 45, SENT1​, conforme a fundamentação supra, mantendo-a nos demais termos.

2. Devolvo às partes o prazo recursal.

3. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade do período de 06/02/1991 a 30/09/1998, sob os argumentos de que não é possível o enquadramento na categoria profissional de aeronauta; que não é possível o enquadramento pela exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal que não é possível discutir as informações postas no formulário PPP que deixou de indicar a presença de agentes nocivos para fins de acolhimento de laudo emprestado que fora realizado em empresa similar (ev. 62.1).

Já a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecido "o direito da apelante ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/183.190.654-3, desde a primeira DER, em 07/04/2017, e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das prestações atrasadas deste beneficio até a data do inicio do benefício concedido administrativamente, NB 42/194.200.203-0, em 07/03/2019, com o direito a manutenção deste último benefício, que lhe é mais vantajoso" (ev. 63.1).

Contrarrazões nos evs. 68.1 e 70.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 21/03/2020 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (07/04/2020 - 1ª DER) e de propositura da ação.

2. Dos limite(s) da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/02/1991 a 30/09/1998; e ao direito (ou não) da parte autora à execução das parcelas devidas desde a 1ª DER até o dia anterior à DIB do benefício concedido administrativamente na 2ª DER, anterior ao ajuizamento da ação.

Pois bem.

3. Da análise do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas nos autos:

Período(s): 06/02/1991 a 30/09/1998.

Empresa(s): Japan Airlines Company Ltd.

Função(ões): aeronauta - comissária de bordo.

Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional e pressão atmosférica anormal.

Enquadramento legal:

*[categoria profissional - aeronautas] - código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79;

*[agente nocivo - pressão atmosférica anormal] - código 1.1.7 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 83.089/79; código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99; súmula nº 198 do TFR.

Prova(s): CTPS (ev. 1.11, p. 16); formulário PPP, sem indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (ev. 1.11, p. 21-22); informações acerca do encerramento das atividades da empresa no Brasil (ev. 1.3); laudo judicial realizado na empresa similar Viação Aérea Gol no processo nº 5000698-39.2010.4.04.7107 (ev. 1.4).

Conclusão: possível o cômputo diferenciado do labor prestado no(s) período(s) em análise ante o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie. Explico.

3.1 Da possibilidade de discussão acerca da correção das informações postas no formulário PPP e/ou LTCAT. Dúvida razoável

Não se pode olvidar que a presunção de veracidade das informações insertas nos formulários PPP e laudos emitidos pelas empresas não é absoluta. A teor do art. 371 do CPC, o julgador pode valorar livremente as provas anexadas aos autos, desde que apresente os fundamentos que assentaram o seu convencimento.

Como qualquer outro documento submetido ao juízo no processo previdenciário, o formulário PPP tem sua veracidade e eficácia passível de exame sem qualquer limitação. Também, o INSS não necessita ir à Justiça do Trabalho para sustentar a incorreção, ou mesmo a falsidade, de eventual PPP que padeça de vícios tais como "reconhecer como especial atividade que não o seja". Não há qualquer limitação, ressalte-se, à cognição que se estabelece no processo previdenciário, nem vertical nem horizontal. Aliás, não se pode confundir cognição judicial com competência.

Veja-se que mesmo quando reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego, matéria típica da sua esfera de competência, a decisão não faz coisa julgada na Justiça Previdenciária. Tudo o que diga respeito ao reconhecimento da especialidade é matéria própria do direito e do processo previdenciário, que, tem-se dito amiúde, guarda autonomia ampla, sobretudo probatória, em relação à ação trabalhista. Eventualmente, alguma prova produzida na Justiça do Trabalho pode vincular ao juízo previdenciário, mas, de regra, isso não ocorre, como tem assentado a jurisprudência remansosa.

Basta lembrar o caso da insalubridade reconhecida na Justiça do Trabalho, que pode não ser acolhida no Processo Previdenciário como absoluta e irrecusável. Os limites e parâmetros são diferentes. Institutos como PPP, EP e neutralização da nocividade são matérias tipicamente previdenciárias, sobre as quais, inclusive, o STF tem se debruçado sem qualquer limitação de cognição em processos previdenciários (vide ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Da mesma forma, este Tribunal assim o fez, tratando sem qualquer limitação cognitiva, destes temas (PPP, EPI, neutralização das nocividade, natureza absoluta ou relativa), no IRDR 15, tendo fixado tese jurídica acerca da matéria, o qual deve ser seguido, notadamente ao se considerar que o recurso especial contra o acórdão proferido por este TRF4 não fora conhecido no âmbito do Tribunal da Cidadania.

Assim, acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova (por exemplo: documentos técnicos de empresas similares ou de outros funcionários da empresa que exerçam as mesmas fuções) que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida. Nesses casos, a prova pericial possui extrema relevância, pois produzida sob o manto do contraditório e por terceiro equidistante às partes e de confiança do juízo.

Essa é exatamente a situação dos autos.

Quanto ao período de 06/02/1991 a 30/09/1998, o formulário PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, mas informa que não estavam presentes agentes nocivos na rotina laboral do segurado.

Ademais, no ev. ​1.3​ consta manifestação da empresa recusando a revisão do formulário PPP, sob os argumentos de que fora preenchido conforme orientações da ESAME (empresa de medicina do trabalho) e que a empresa já não mais pagava adicional de insalubridade para os seus funcionários, sendo que defendeu a prescrição de eventual pleito nesse sentido, na forma do art. 11 da CLT.

Não obstante o disposto no art. 375, é de conhecimento comum que os aeronautas estão, em tese, submetidos diuturnamente à variação de pressão atmosférica, notadamente devido aos pousos e decolagens.

Nessa linha, a parte autora acostou aos autos laudo judicial emprestado, no qual fora realizada a prova pericial em empresa similiar e em relação à função equivalente, tendo sido atestada a presença do agente nocivo pressão atmosférica anormal.

Assim, tenho, realmente, dúvida acerca da correção das informações postas no formulário PPP da empresa, o qual, reforce-se, não conta com a indicação do responsável técnico pelos seus registros ambientais e que não fora deliberadamente revisado pela empresa.

Em tais casos, como já mencionado, a prova pericial se revela como a maior aliada do segurado para que se elucide acerca das reais condições de labor a que submetido. Porém, conforme já destacado, a empresa encerrou suas atividades no Brasil, de forma que, invariavelmente, resta ao segurado se valer da prova emprestada e/ou laudo ambiental de empresa similar.

3.2 Da possibilidade de acolhimento de prova emprestada

Com fulcro no art. 372 do CPC, destaco que laudo ambiental trazido aos autos e indicado ao norte pode ser utilizado como prova emprestada, haja vista que tratam do exercício das mesmas funções (aeronauta - comissário de bordo), em perícias realizadas a bordo de aeronaves. Ademais, independentemente da companhia aérea empregadora, os modelos de aeronaves utilizados em voos comerciais são semelhantes, não prejudicando a análise do agente nocivo em questão (pressão atmosférica anormal).

Em processos análogos, esta Turma já reconheceu a possibilidade de utilização de prova emprestada para a demonstração da sujeição do aeronauta a pressão atmosférica anormal (TRF4, AC 5015905-12.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021; TRF4, AC 5019690-79.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022).

3.3 Da possibilidade de acolhimento de laudo de empresa similar

Este Regional, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, vem acolhendo laudos ambientais de empresas similares para fins de demonstração da especialidade do labor, desde que demonstrada a impossibilidade de angariar os documentos pertinentes junto à empresa empregadora, notadamente nos casos de encerramento das atividades, assim como a similiaridade entre as empresas (porte, localidade, ramo de atividade, maquinário etc) e entre as funções exercidas pelo segurado e aquelas indicadas no documento técnico apresentado. De fato, "Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida por laudo técnico ambiental de empresa similar. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova" (TRF4, AC 5000320-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021).

Recentemente, esta 9ª Turma concluiu que, além da baixa da empresa, se comprovada "a ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado, admite-se a utilização de laudo técnico similar" (TRF4, AC 5017668-02.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/04/2023).

Também já se ponderou que a situação cadastral de inaptidão junto à Receita Federal é indicativo da suspensão das atividades regulares da empresa, o que permitiria a adocação de laudo ambiental de empresa similar (TRF4, AC 5001633-87.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023). Em sentido semelhante: TRF4, AC 5012256-24.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame técnico de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, possibilita-se a análise das atividades desenvolvidas a fim de verificar se foram prestadas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Realmente, "Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

No caso dos autos, o formulário PPP não conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a empresa recusou a revisão do formulário com fundamento, aparentemente, na legislação trabalhista referente ao adicional por insalubridade.

Assim, considerando que se tratam de empresas de ramos iguais/semelhantes (ramo da aviação civil) e de atividades semelhantes (aeronauta - comissário de bordo), concluo pela possibilidade de adotar as conclusões do laudo do ​ev. 1.4​​​​​ para fins de análise da exposição a agentes nocivos.

3.4 Da possibilidade de valoração de laudo extemporâneo

Além disso, a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

3.5 Do enquadramento em categoria profissional (aeronauta)

A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).

É pacífica nesta Corte a orientação pela possibilidade de enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comandantes, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, de acordo com a legislação vigente à época.

Com efeito, "Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho." (TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 12/06/2020).

Ressalte-se, ainda, que as anotações na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, "vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação". Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, "As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, vem concluindo, de longa data, que: "Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado." (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Na espécie, a CTPS da parte autora indica que foi contratada como "comissária de bordo (estágio)", passando para "comissária de bordo" em 01/05/1991, o que guarda compatibilidade com a movimentação de carreiraconstante do formulário PPP.

Assim sendo, entendo que é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/02/1991 a 09/01/1997 pelo enquadramento em categoria profissional (aeronauta).

3.6 Da exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal

De fato, houve certa variação na legislação regente sobre a matéria: na Lei nº 3.501/58 e no Decreto-lei nº 158/67 a aposentadoria especial era prevista em razão da profissão do segurado (aeronauta); no Decreto nº 53.831/64, a especialidade era decorrente da periculosidade presumida; o Decreto nº 83.080/79 reconhecia o direito à aposentadoria especial pela categoria profissional; o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 prevêem a aposentadoria especial com 25 anos de atividade para os trabalhadores sujeitos à pressão atmosférica anormal.

Consoante precedentes desta Corte, a exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Realmente, o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como piloto/copiloto/comandante/comissário de bordo/etc.

Com efeito, "a exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte." (TRF4, AC 5015477-95.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). É que "As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79." (TRF4, AC 5064411-33.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/09/2020).

Demais disso, nos termos da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR, "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

Oportunamente, ressalto que a diferenciação entre as atmosferas sob pressão hiperbárica e hipobárica não se justifica, uma vez que o cerne da proteção previdenciária é a identificação de labor sob pressão atmosférica anormal, presente na jornada de trabalho do obreiro, capaz de causar diversos malefícios à sua saúde (nesse sentido: TRF4, AC 5062559-32.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; TRF4, AC 5003424-89.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020).

Em continuidade, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs.

A uma, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A duas, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

No caso, os documentos técnicos não indicam que a nocividade decorrente da pressão atmosférica anormal tenha sido neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Demais disso, o Des. Federal Jorge Antonio Maurique, ao proferir voto-complementar no julgamento de embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no bojo do IRDR 15 deste TRF4, acrescentou três agentes nocivos que possibilitam o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas (pressão atmosférica anormal).

Quanto à exigência de habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte decidiu que, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4 5002256-80.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente, conforme se verificada da própria descrição das atividades desempenhadas pela parte autora.

Além disso, a exigência de permanência somente passou a ser exigida com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com feito, a TNU editou a súmula nº 49 no sentido de que "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".

No caso, a exposição ao agente nocivo era indissociável da prestação do labor, já que a parte autora estava exposta diuturnamente à variação de pressão nos recorrentes pousos e decolagens, inerentes à própria função.

Dessa forma, tenho que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 10/01/1997 a 30/09/1998.

4. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

5. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 06/02/1991 a 30/09/1998.

6. Da impossibilidade de execução das parcelas desde a 1ª DER e manutenção do benefício concedido na 2ª DER. Desaposentação indireta. Tema 503 do STF. Distinguishing em relação ao Tema 1.018 do STJ

Nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo legal e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da mencionada decisão, o Pretório Excelso acolheu parcialmente a insurgência para: a) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento e b) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

No caso, ainda que a parte autora sustente que não se trata de desaposentação, é esse o resultado que se alcançaria com o deferimento do pedido formulado. Ter-se-ia uma desaposentação indireta.

Isso porque a parte almeja o cômputo de determinado período como especial para fins de concessão de aposentadoria na 1ª DER (07/04/2017), mas somente até dia imediatamente anterior à DIB do benefício de aposentadoria que atualmente recebe (2ª DER em 07/03/2019). Ocorre que para a concessão deste último, foram computados períodos de labor e contribuição posteriores àquele. Em suma: concede-se uma aposentadoria para então cancelá-la por ter o segurado continuado a contribuir, alcançando-se os requisitos de uma aposentadoria com renda mensal mais vantajosa. Esse é exatamente um caso de desaposentação, ainda que indireta.

Realmente, "A pretensão do autor, de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta" (TRF4, AC 5007370-45.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022).

Oportunamente, há de ser feito o distinguishing entre a situação dos autos e aquela julgada no Tema 1.018 do STJ. No mencionado repetitivo, decidiu-se que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

Não obstante, a ratio decidendi do julgado se voltou para os casos em que o segurado, diante do indeferimento administrativo e da morosidade do Judiciário para solução da controvérsia, é forçado a continuar em atividade e, por tal motivo, passou a satisfazer os requisitos de benefício previdenciário, objeto de novo requerimento administrativo, o qual foi deferido e se revelou mais vantajoso que aquele reconhecido judicialmente quando da solução definitiva da lide. Com efeito, nenhum período discutido na demanda é utilizado para satisfação dos requisitos do benefício objeto do novo requerimento na seara administrativa.

Hipótese diferente é a concretizada nos autos, uma vez que (i) ainda que se concedesse judicialmente o benefício de aposentadoria na 1ª DER (07/04/2017), o benefício concedido administrativamente e que se visa manter (2ª DER em 07/03/2019) foi concedido muito antes do ajuizamento da presente ação (21/03/2020); e (ii) o benefício concedido administrativamente e que se visa manter será revisto com cômputo de períodos reconhecidos apenas após provocação do Poder Judiciário.

Em caso semelhante, esta Turma já ponderou não ser aplicável a conclusão do Tema 1.018 do STJ nos casos em que o benefício é deferido ao segurado em data anterior ao ajuizamento da ação (TRF4, AG 5039711-06.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022).

Com efeito, "A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora requereu o benefício deferido na via administrativa em momento anterior ao ingresso da presente ação" (TRF4, AC 5000669-34.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023).

Em resumo, tenho que a situação dos autos se enquadra no Tema 503 do STF (vedação à desaposentação) e se diferencia do Tema 1.018 do STJ, de forma que o pleito deve ser julgado improcedente.

7. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

7.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

7.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

7.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7.4 Honorários advocatícios

Ainda que mantida a sentença, tenho que há sucumbência recíproca entre as partes, conforme a seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo do INSS e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora.

Não é demais destacar que "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017." (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obervada a súmula nº 111 do STJ.

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Para fins de incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, a jurisprudência do STJ exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Assim, quanto à parte autora, deixo de proceder à majoração. Pelo INSS, majoro a verba honorária devida para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

Por fim, em relação à parte autora, a exigibilidade resta suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

7.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sem custas pela parte autora ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

8. Conclusão

Sentença mantida quanto: a) ao reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1991 a 30/09/1998; e b) à impossibilidade de execução das parcelas devidas pela concessão do benefício de aposentadoria na 1ª DER (07/04/2017) até o dia anterior à DIB do benefício concedido na 2ª DER (07/03/2019), com manutenção deste último, sob pena de se configurar uma desaposentação indireta.

Sentença reformada, ex officio, para fins de adequação da sucumbência recíproca entre as partes.

Verba honorária devida pelo INSS majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e, ex officio, adequar a proporção sucumbencial entre as partes.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466340v14 e do código CRC a1e48af8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5003878-23.2020.4.04.7201
40004466340.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003878-23.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DEBORA KRICHELDORF ARNHOLD (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVADO. COMISSÁRIO DE BORDO. IMPUGNAÇÃO ÀS ANOTAÇÕES DO FORMULÁRIO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINGUISHING.

1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79.

2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente.

3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, bem como por enquadramento no código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e súmula nº 198 do TFR.

4. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.

5. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou inexistência de laudo técnico contemporâneo acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.

6. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.

7. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.

8. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.

9. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

11. Assim, a pretensão do autor, de execução dos atrasados de benefício pleiteado judicialmente, mas somente até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação, mantendo-se esse último, configura desaposentação indireta.

12. Ademais, a situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diversa, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e, ex officio, adequar a proporção sucumbencial entre as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466341v4 e do código CRC 81f1d00f.Informações adicionais da assinatura:
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5003878-23.2020.4.04.7201
40004466341 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003878-23.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: DEBORA KRICHELDORF ARNHOLD (AUTOR)

ADVOGADO(A): GRACIANE TAIS ALVES (OAB SC021636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E, EX OFFICIO, ADEQUAR A PROPORÇÃO SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:42.

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