Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO FRANCISCO DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS através da qual postula a parte-autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.10.2013). Pretende, para tanto, a conversão em tempo comum, com os acréscimos legais, dos períodos 17.10.1997 a 27.06.2012 em que exerceu atividade urbana em condições especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no interregno de 07.02.1977 a 30.11.1983, 12.02.1984 a 01.01.1990
Na decisão do evento 3, foi deferido o benefício de justiça gratuita e determinada a intimação da parte-autora para que colacionasse as autos laudo técnico da empresa Dezordi Projetos.
Citado (evento 7), o INSS apresentou contestação (evento 16). Sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos dentro do nível de tolerância e o uso de EPI´s. Ademais, referiu que a base probatória não é harmônica em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural.
Processo administrativo acostado ao evento 13
Réplica no evento 19.
Foi determinada audiência de instrução aos fins da tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas (evento 21), realizada conforme termo acostado ao evento 30.
A parte-autora acostou novos documentos para comprovar a atividade rural (evento 39).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 07.02.1977 a 30.11.1983 e de 12.02.1984 a 31.12.1987, em que a parte-autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação.
Mantenho o deferimento do benefício de justiça gratuita (evento 3).
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizadao da causa, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, dada a sucumbência recíproca, que entendo equivalente. Suspensa a execução em desfavor do autor, face à gratuidade concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito, valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignada, a parte autora apelou.
Em suas razões de apelação, alega que no período de 17/10/1997 a 27/06/2012 laborou como pedreiro, estando exposto ao agente químico cimento e tintas. Aduz, ainda, que não basta a simples menção do fornecimento do EPI para afastar a especialidade, devendo haver a demonstração do correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade da função no período de 17/10/1997 a 27/06/2012, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse realizada prova pericial para verificar as condições de trabalho da parte demandante, no(s) período(s) de 17/10/1997 a 27/06/2012 (evento 6).
A diligência foi cumprida (evento 109, da origem).
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
No caso dos autos, o labor especial controverso foi assim detalhado em perícia (evento 109, da origem):
DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR
O Autor laborou no período compreendido entre 17/10/1997 e 27/06/2012. Desempenhou a função de Pedreiro.
DAS ETAPAS DO PROCESSO OPERACIONAL
As atividades do Autor eram:
i. Preparar argamassa;
ii. Concretar lajes;
iii. Concretar fundações;
iv. Assentar tijolos;
v. Rebocar paredes;
vi. Assentar cerâmicas;
vii. Desempenar pisos polidos;
viii. Auxiliar nas etapas de carpintaria e montagem de caixaria;
ix. Auxiliar nas etapas de armação de ferragens.
4.3. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Nos tópicos a seguir serão analisadas as condições de trabalho do Autor, no que diz respeito à exposição do mesmo à agentes nocivos para caracterização de tempo de serviço especial para aposentadoria de acordo com as atividades desenvolvidas no decorrer do vínculo empregatício entre as partes.
4.3.1. AGENTES QUÍMICOS:
Em análise às atividades desempenhadas pelo Autor, descritas no item 4.2, não é observada exposição a agentes nocivos de natureza química capaz de caracterizar a atividade como especial para fins de aposentadoria.
4.3.2. AGENTES FÍSICOS:
Ruído contínuo ou intermitente:
Em análise à documentação apresentada nos autos, especificamente no evento 13, página 80, onde é apresentado o PPP do Autor, denota-se uma exposição à níveis de ruído cuja intensidade é de 80,0 dB(A), estando abaixo do limite de tolerância, de modo a não se caracterizar a atividade como especial para fins de aposentadoria.
Demais agentes físicos: Em análise às atividades desempenhadas pelo Autor, descritas no item 4.2, não é observada exposição a outros agentes nocivos de natureza física capaz de caracterizar a atividade como especial para fins de aposentadoria.
4.3.3. AGENTES BIOLÓGICOS: Em análise às atividades desempenhadas pelo Autor, descritas no item 4.2, não é observada exposição a agentes nocivos de natureza biológica capaz de caracterizar a atividade como especial para fins de aposentadoria.
4.4. USO DE EPI’S A Ré apresenta registros formais de fornecimentos dos EPI’s constantes na tabela abaixo em data de 02/04/2012, cuja utilização dos mesmos é confirmada pelo Autor no momento da Perícia Técnica.
EPI's fornecidos CA
CALÇADO TIPO BOTINA
Descrição: Calçado ocupacional, tipo botina, modelo blatt, confeccionada em vaqueta Aprovado para: PROT. DOS PÉS DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE NATUREZA LEVE E CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES E CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS 11815
CAPACETE CLASSE B Descrição: Capacete de segurança, classe B Aprovado para: PROT. DA CABEÇA DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE OBJETOS SOBRE O CRÂNIO E CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS 31441
CINTURÃO E TALABARTE Descrição: Cinturão de segurança tipo paraquedista/abdominal Aprovado para: PROT. O USUÁRIO CONTRA RISCOS DE QUEDAS NO POSICIONAMENTO EM TRABALHOS EM ALTURA 19741
LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS Descrição: Luva de segurança confeccionada em látex natural Aprovado para: PROT. DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES, CORTANTES E PERFURANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS 14754
LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS Descrição: Luva de segurança tricotada em fios de algodão, revestida em látex natural na palma Aprovado para: PROT. DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES, CORTANTES E PERFURANTES 9075
ÓCULOS Descrição: Óculos de segurança constituídos de um arco de material plástico Aprovado para: PROT. DOS OLHOS DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE PARTÍCULAS VOLANTES, CONTRA RAIOS ULTRAVIOLETA (U6) E, NO CASO DA LENTE CINZA, CONTRA LUZ INTENSA (L3) 30574
PROTETOR AUDITIVO Descrição: Protetor auditivo do tipo inserção pré-moldado, confeccionado em copolímero Aprovado para: PROT. DO SISTEMA AUDITIVO DO USUÁRIO (NRRsf: 16 dB) 13027
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1 Descrição: Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas, dobrável Aprovado para: PROT. DAS VIAS RESPIRATÓRIAS CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1) 21336
4.5. DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Nos períodos analisados nesta Perícia Técnica o Autor não desenvolveu atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria.
(...)
CONCLUSÃO
Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho do autor, Sr. Pedro Francisco Da Rocha, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Pedreiro, este perito é de parecer que as atividades desenvolvidas não se enquadram como especiais para fins de aposentadoria, conforme consta na legislação vigente à época de labor.
Conclusão fundamentada no decreto 3.048/99, portaria 3.214/78 e Instruções Normativas do INSS.
Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Com efeito, não é possível reconhecer a especialidade do período de 17/10/1997 a 27/06/2012, eis que o nível de ruído esteve abaixo do limite de tolerância (80 dB).
Da mesma forma, conforme a prova técnica, não foi observada exposição a agentes nocivos de natureza química ou biológica capaz de caracterizar a atividade como especial para fins de aposentadoria.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, suspensa a exigibilidfade em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471684v3 e do código CRC 966dcc33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 26/5/2021, às 15:9:52
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista e, após detida análise dos autos, peço vênia para divergir da ilustre Relatora que, confirmando a sentença de parcial provimento prolatada em 18/04/2016 (e. 52), rejeitou o pedido de enquadramento como tempo especial do período de 17/10/1997 e 27/06/2012, e, por consequência, o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entendeu a ilustre relatora por acolher o parecer do perito responsável pelo laudo pericial produzido após a conversão do feito em diligência (e. 6.1), que aponta a inexistência de agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade no período controverso (e. 109.1)
Pois bem. Inicialmente, cumpre gizar que, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
E, no caso dos autos, consoante se depreende tanto do Perfil Profissiográfico Previdenciário aposto aos autos (e. 13.1, pp. 79/81) como do próprio laudo pericial supra referido, ao longo de todo o período controverso o autor laborou na função de "pedreiro", no setor da construção civil, desempenhando as atividades assim elencadas pelo perito judicial (e. 109.1):
"(...)
As atividades do Autor eram:
i. Preparar argamassa;
ii. Concretar lajes;
iii. Concretar fundações;
iv. Assentar tijolos;
v. Rebocar paredes;
vi. Assentar cerâmicas;
vii. Desempenar pisos polidos;
viii. Auxiliar nas etapas de carpintaria e montagem de caixaria;
ix. Auxiliar nas etapas de armação de ferragem;
(...)."
Consoante se observa, o autor desempenhou, em todo o período controverso, as atividades típicas de pedreiro da construção civil, tais como preparar argamassa, concretar lajes e fundações, assentar tijolos cerâmicas e rebocar paredes, entre outras correlatas.
Ora, é predominante nesta Corte a orientação pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nas hipóteses em que demonstrada a submissão, habitual e permanente (como é o caso dos pedreiros), ao agente nocivo cimento (álcalis cáusticos), ainda que não tenha sido contemplado pelos decretos regulamentares. Tal é o caso, a toda evidência, do profissional que labora por anos na construção civil, desempenhando a atividade de pedreiro. Consulte-se, a propósito, recentíssima jurisprudência de todas as Turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5009202-21.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, decisão unânime, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POEIRA MINERAL. CIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Pedreiro na construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência deste Tribunal. 4. A exposição ao agente químico poeira mineral (composto de cimento) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. (...). (AC nº 5068672-07.2016.4.04.7100/RS, SEXTA TURMA, decisão unânime, Rel. Juiz Fed. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julg. em 05/05/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (...). (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, decisão unânime, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CAL E CIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (ACº 5008324-85.2018.4.04.9999/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, decisão unânime, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, julg. em 09/03/2021).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Alcançando o autor, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde então. (AC nº 5000523-16.2013.4.04.7212/SC, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, decisão unânime, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julg. em 24/05/2021)
Conforme se observa dos recentes julgados acima referidos, provenientes de todas as Turmas componentes da Segunda Seção (sendo a última ementa de lavra deste Colegiado), tem-se reiteradamente reconhecido, em decisões unânimes, o tempo especial em todos os casos nos quais o segurado desempenhou a atividade de pedreiro na construção civil, porquanto, consoante é de notório conhecimento, o exercício das atribuições desse ofício inafastavelmente implicam no manuseio e exposição habitual e permanente à alcális cáusticos de cimento e cal.
Assim, caso não seja conferido, na hipótese dos autos, igual reconhecimento de tempo especial para o autor, ora recorrente, que exerceu as atividades típicas de pedreiro na construção civil, haverá evidente ofensa ao princípio da isonomia. De fato, em outro julgado recente deste Colegiado, o então relator, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE lapidarmente consignou que "a atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente" (AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, pub. em 21/06/2019).
Outrossim, a respeito da utilização de EPIs, embora o perito tenha destacado diversos equipamentos individuais como medidas protetivas, não atestou serem estes eficazes, até porque deixou de considerar a exposição do autor ao agente nocivo alcális cáusticos de cimento e cal.
Ademais, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, em atenção à Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Portanto, pedindo vênia ao ilustre relator, entendo ser imperativo o reconhecimento da especialidade do período de labor cuja cognição foi devolvida ao recorrente pela apelação da parte autora, qual seja, de 17/10/1997 a 27/06/2012.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial o labor de 17/10/1997 e 27/06/2012, o qual, quando convertido em comum e uma vez computado ao tempo de labor rural reconhecido pelo MM. Juízo a quo (07/02/1977 a 30/11/1983 e de 12/02/1984 a 31/12/1987), bem como ao tempo averbado pelo INSS na DER (17 anos, 05 meses e 17 dias, além de 212 meses de carência - e. 1.8) e ao tempo de serviço/contribuição posterior à DER, tal como postulado pelo autor na inicial e admitido pelo magistrado singular na sentença, tem-se o seguinte quadro, quando reafirmada a DER (08/10/2013) para a data em que satisfeitos os requisitos do benefício postulado, qual seja, em 22/09/2014:
Assim, em 22/09/2014, data para a qual fica reafirmada a DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em relação à reafirmação da DER para data em que preenchidos os requisitos do benefício, conforme referido supra, trata-se de pedido postulado pela parte autora já na inicial (e. 1.1, alinea 'g' do subtítulo "III - DO PEDIDO"), e acolhido também pelo magistrado singular (embora sem concessão do benefício, por falta de tempo de serviço contribuição, tal como reconhecido na sentença), mormente tendo em vista os extratos do CNIS colacionado aos autos, evidenciando o labor do autor posterior à DER (e. 13.3).
Quanto ao ponto, consoante é cediço, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).
Resta destacar, nos termos do que decidido pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), que os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Sobre o ponto, cumpre gizar que, nos termos do que decidido pelo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida em 18/04/2016 (e. 52), ou sejam, após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Com o acolhimento do recurso da parte autora e concessão do benefício, resta afastada a sucumbência recíproca arbitrada em primeira instância.
Assim, cabendo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, cumpre observar o que dispôs o Colendo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP, supra referido, quanto à verba honorária, de modo que os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Sobre o ponto, cumpre registrar o que decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que "é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV". Sendo que "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora". Nesse caso "deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor".
Portanto, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Pedindo vênia ao ilustre relator, reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial o labor de 17/10/1997 e 27/06/2012, o qual, quando convertido em comum e uma vez computado ao tempo de labor rural reconhecido pelo MM. Juízo a quo (07/02/1977 a 30/11/1983 e de 12/02/1984 a 31/12/1987), bem como ao tempo averbado pelo INSS na DER (17 anos, 05 meses e 17 dias, além de 212 meses de carência - e. 1.8) e ao tempo de serviço/contribuição posterior à DER, assegura ao autor o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar de 22/09/2014, data essa para a qual fica reafirmada a DER.
Dá-se provimento ao recurso da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir da ilustre Relatora, e voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634225v35 e do código CRC c1419481.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/7/2021, às 12:50:35
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELANTE: MARIA DE FATIMA SCHUK RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO Especial. CONSTRUÇÃO CIVIL. Pedreiro. EXPOSIÇÃO A ALCALIS CAUSTICOS DE CIMENTO E CAL. Reconhecimento da sujeição ao agente nocivo. PREENCHIMENTO DOS Requisitos. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
5. "A atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente" (AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, pub. em 21/06/2019).
6. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002875985v10 e do código CRC 6aa2dfcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 19:3:11
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da e. Relatora, acompanho a divergência, pois me alinho ao entendimento sustentado pelo Des. Paulo, a exemplo dos seguintes julgamentos em que me coube a Relatoria: AC n, 5016786-33.2016.4.04.7208 (juntado aos autos em 21/06/2021) e APELREEX n. 5003615-47.2018.4.04.7205 (juntado aos autos em 19/03/2021).
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5001120-14.2015.4.04.7212/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA ROCHA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELANTE: MARIA DE FATIMA SCHUK RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO: JULIANA PINZ (OAB SC042653)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1361, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.