Apelação Cível Nº 5007173-16.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALBERTO TORQUATO (Sucessão)
APELADO: LUIZ FERNANDO PADILHA TORQUATO (Sucessor)
APELADO: FERNANDA APARECIDA PADILHA TORQUATO (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido ( ), nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC) para: a) determinar que o INSS proceda à readequação da DIBpara a DER reafirmada, em 08.09.2015, conforme a fundamentação a ser cumprido em 15 dias contados do trânsito em julgado deste decisum; e, b) condenar o INSS ao pagamento, emuma só vez, das parcelas vencidas a contar da data nova DIB até a da concessão do benefício em sede administrativa 13.01.2017, com incidência de correção monetária pelo INPCe juros moratórios computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 33, §1º da LC 156/97 c/c 7º, I, da Lei 17.654/18).
Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4).
Recorre o INSS defendendo a impossibilidade de retroação dos atrasados à DER, destacando (
):Nos precedentes da Turma Regional (IUJEFs nº 20057195020049-0/RS e 200 77195018176- 5/RS), verifica-se a necessidade de o segurado dar ao menos mínima ciência à Administração de que preenchia os requisitos para concessão do benefício, nos termos pretendidos, considerando a qualidade do tempo de serviço em relação ao qual busca a comprovação, independentemente de essa comprovação ser suficiente ou não.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Noticiado o óbito do autor, foram habilitados os sucessores.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Retroação da DIB e Efeitos Financeiros
A parte autora formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em duas oportunidades:
a) na DER 17/08/2015, sendo o benefício indeferido por insuficiência do tempo de serviço;
b) na DER 13/01/2017, quando o benefício foi deferido.
Segundo consta, embora tenha o INSS, por ocasião do primeiro requerimento, indeferido a contagem diferenciada do período de 14/01/2013 a 17/08/2015, quando da análise do segundo pedido computou o interregno de 14/01/2013 a 13/01/2017 como atividade especial, dada a exposição a ruído excessivo.
Consta na sentença:
A lide limita-se quanto a existência ou não de condições de ser reconhecida a especialidade da atividade ainda no primeiro requerimento administrativo. No referido processo encontra-se PPP constatando exposição a ruído de 87,94 dB(A). Embora no processo administrativo de 2017 tenham sido juntadas várias outras provas, limitando-me ao período objeto do litígio, de 2013 a 2015, o único documento apresentado foi o mesmo do primeiro pleito ao INSS, qual seja, o mesmo PPP ante rejeitado.
Deste modo, desnecessário maior explanação, sendo patente a divergência de entendimento da própria autarquia, sendo que da análise do mesmo documento foram proferidos 2 entendimentos divergentes. Evidente que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, no período posterior a 1997 o limite a ser analisado em dB(A) é de 85. Estando o PPP exarando tal circunstância, e já presente no primeiro requerimento administrativo, nada obstava que àquela época já fosse reconhecido o direito da parte.
De fato, analisando os processos administrativos tem-se claramente que, a partir de documentos idênticos, o INSS chegou a conclusões distintas no tocante à especialidade da atividade exercida pelo autor a partir de 14/01/2013.
Não se está, assim, diante da situação tratada nas razões de recurso, em que o segurado deixa de apresentar ao INSS a documentação necessária à prova do tempo de serviço ou das condições laborais.
Por tudo, observados os limites do recurso, não encontro razões para a reforma da sentença.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007173-16.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALBERTO TORQUATO (Sucessão)
APELADO: LUIZ FERNANDO PADILHA TORQUATO (Sucessor)
APELADO: FERNANDA APARECIDA PADILHA TORQUATO (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA der.
Tendo o segurado apresentado, no primeiro requerimento administrativo, a mesma documentação que, por ocasião do segundo pedido, levou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial, cabível a retroação da DIB da aposentadoria deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5007173-16.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALBERTO TORQUATO (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
APELADO: LUIZ FERNANDO PADILHA TORQUATO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
APELADO: FERNANDA APARECIDA PADILHA TORQUATO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:39.