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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. TRF4. 5007173-16.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. Tendo o segurado apresentado, no primeiro requerimento administrativo, a mesma documentação que, por ocasião do segundo pedido, levou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial, cabível a retroação da DIB da aposentadoria deferida. (TRF4, AC 5007173-16.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007173-16.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALBERTO TORQUATO (Sucessão)

APELADO: LUIZ FERNANDO PADILHA TORQUATO (Sucessor)

APELADO: FERNANDA APARECIDA PADILHA TORQUATO (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 27, OUT1), nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC) para: a) determinar que o INSS proceda à readequação da DIBpara a DER reafirmada, em 08.09.2015, conforme a fundamentação a ser cumprido em 15 dias contados do trânsito em julgado deste decisum; e, b) condenar o INSS ao pagamento, emuma só vez, das parcelas vencidas a contar da data nova DIB até a da concessão do benefício em sede administrativa 13.01.2017, com incidência de correção monetária pelo INPCe juros moratórios computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 33, §1º da LC 156/97 c/c 7º, I, da Lei 17.654/18).

Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4).

Recorre o INSS defendendo a impossibilidade de retroação dos atrasados à DER, destacando (evento 37, APELAÇÃO1):

Nos precedentes da Turma Regional (IUJEFs nº 20057195020049-0/RS e 200 77195018176- 5/RS), verifica-se a necessidade de o segurado dar ao menos mínima ciência à Administração de que preenchia os requisitos para concessão do benefício, nos termos pretendidos, considerando a qualidade do tempo de serviço em relação ao qual busca a comprovação, independentemente de essa comprovação ser suficiente ou não.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Noticiado o óbito do autor, foram habilitados os sucessores.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Retroação da DIB e Efeitos Financeiros

A parte autora formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em duas oportunidades:

a) na DER 17/08/2015, sendo o benefício indeferido por insuficiência do tempo de serviço;

b) na DER 13/01/2017, quando o benefício foi deferido.

Segundo consta, embora tenha o INSS, por ocasião do primeiro requerimento, indeferido a contagem diferenciada do período de 14/01/2013 a 17/08/2015, quando da análise do segundo pedido computou o interregno de 14/01/2013 a 13/01/2017 como atividade especial, dada a exposição a ruído excessivo.

Consta na sentença:

A lide limita-se quanto a existência ou não de condições de ser reconhecida a especialidade da atividade ainda no primeiro requerimento administrativo. No referido processo encontra-se PPP constatando exposição a ruído de 87,94 dB(A). Embora no processo administrativo de 2017 tenham sido juntadas várias outras provas, limitando-me ao período objeto do litígio, de 2013 a 2015, o único documento apresentado foi o mesmo do primeiro pleito ao INSS, qual seja, o mesmo PPP ante rejeitado.

Deste modo, desnecessário maior explanação, sendo patente a divergência de entendimento da própria autarquia, sendo que da análise do mesmo documento foram proferidos 2 entendimentos divergentes. Evidente que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, no período posterior a 1997 o limite a ser analisado em dB(A) é de 85. Estando o PPP exarando tal circunstância, e já presente no primeiro requerimento administrativo, nada obstava que àquela época já fosse reconhecido o direito da parte.

De fato, analisando os processos administrativos tem-se claramente que, a partir de documentos idênticos, o INSS chegou a conclusões distintas no tocante à especialidade da atividade exercida pelo autor a partir de 14/01/2013.

Não se está, assim, diante da situação tratada nas razões de recurso, em que o segurado deixa de apresentar ao INSS a documentação necessária à prova do tempo de serviço ou das condições laborais.

Por tudo, observados os limites do recurso, não encontro razões para a reforma da sentença.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485626v4 e do código CRC ee09cf35.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 2/5/2024, às 14:23:5


    5007173-16.2020.4.04.9999
    40004485626.V4


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:39.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5007173-16.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: VALBERTO TORQUATO (Sucessão)

    APELADO: LUIZ FERNANDO PADILHA TORQUATO (Sucessor)

    APELADO: FERNANDA APARECIDA PADILHA TORQUATO (Sucessor)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA der.

    Tendo o segurado apresentado, no primeiro requerimento administrativo, a mesma documentação que, por ocasião do segundo pedido, levou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial, cabível a retroação da DIB da aposentadoria deferida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485628v3 e do código CRC bb29e781.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:2


    5007173-16.2020.4.04.9999
    40004485628 .V3


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5007173-16.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: VALBERTO TORQUATO (Sucessão)

    ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

    APELADO: LUIZ FERNANDO PADILHA TORQUATO (Sucessor)

    ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

    APELADO: FERNANDA APARECIDA PADILHA TORQUATO (Sucessor)

    ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:39.

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