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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO FLUVIAL. RUÍDO. FUNDACENTRO. ...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO FLUVIAL. RUÍDO. FUNDACENTRO. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. A função de marinheiro fluvial de convés está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995. 2. Esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). 3. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15 com relação aos agentes constantes do Anexo 11, enquanto aqueles previstos no Anexo 13 prescindem da quantificação. 4. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação. 5. A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente. (TRF4, AC 5016917-98.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016917-98.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 9, SENT11) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na demanda previdenciária proposta por Paulo Roberto da Silva contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para: (i) declarar como trabalho em condições especiais os períodos compreendido entre 10/04/1980 a 30/06/1981, 01/05/1982 a 30/11/1984, 01/01/1986 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 02/12/1992, 15/06/1993 a 15/09/1993, 01/10/1993 a 12/01/1994, 24/01/1994 a 02/01/1996, 01/08/1996 a 02/09/1996, 12/09/1996 a 02/10/1996, 23/04/1997 a 08/05/1997, 22/05/1997 a 17/09/1999, 13/01/00 a 16/03/00, 24/07/00 a 30/01/01, 01/03/01 a 07/03/03, 10/03/03 a 29/06/06, 01/07/06 a 04/09/06, 05/09/06 a 28/12/07, 10/01/08 a 25/09/08, 02/01/09 a 22/04/13 e 06/06/13 a 19/12/13; (ii) determinar a averbação do tempo reconhecido como de trabalho especial; (iii) condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, com o DIB da data do requerimento administrativo; (iv) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas, com a incidência de correção e juros de mora desde cada vencimento até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais; contudo, esta é isenta, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/2014, isenção esta que não alcança eventuais despesas.

Deixo de fixar honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Quanto aos juros de mora e correção monetária, dispôs:

Esse valor das diferenças, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, deverá ser corrigido pelo IPCA e sofrer juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Em suas razões de apelo, a parte autora pede: a) a retificação da data de períodos de especialidade listados no dispositivo sentencial (12/09/1996 a 12/10/1996, onde consta 12/09/1996 a 02/10/1996, e 03/06/2013 a 19/12/2013, onde consta 06/06/2013 a 19/12/2013); b) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (evento 21, APELAÇÃO1)

Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese: a) os formulários apresentados pelo autor não estão regularmente preenchidos, o que impede o reconhecimento da especialidade; b) quanto ao agente ruído, não foram considerados os diferentes limites de tolerância ao longo do tempo, bem como não foi observada a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO quanto ao método de aferição; c) inexistência de especificação suficiente e análise quantitativa em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos. Em âmbito sucessivo, pede que a DIB seja fixada na data de afastamento da atividade especial, a declaração da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, bem como o emprego do INPC e índices negativos de inflação (deflação) para fins de correção monetária. (evento 23, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Dispositivo Sentencial - Retificação

Nos termos do que consta no resumo de documentos para cálculo de tempo de contruibuição do evento 5, INIC5, p. 5-10, e CTPS do evento 5, OUT10, p. 12, com razão o apelo da parte autora quando pede a retificação de erros materiais no dispositivo sentencial quanto à data de períodos de especialidade. Dessa forma, as datas devem ser 12/09/1996 a 12/10/1996 (onde consta 12/09/1996 a 02/10/1996) e 03/06/2013 a 19/12/2013 (onde consta 06/06/2013 a 19/12/2013).

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Agente Nocivo Hidrocarbonetos

O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose).

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol

Registro que o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999, conquanto não prevejam, no Anexo IV, os hidrocarbonetos como agente nocivo para fins de reconhecimento como tempo especial, arrolam seus derivados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Também o Anexo 13 da NR 15 descreve como insalubre a manipulação de óleos minerais.

Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após o advento do Decreto 2.172/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Ademais, o Decreto 2.172/1997 embora não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.

No entanto, em sessão ordinária realizada em 23/06/2022, julgou o Tema 298, considerando o uso de expressões como "óleos e graxas e hidrocarbonetos" insuficiente para caracterizar a atividade especial:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Ainda que referido precedente não vincule esta Turma, trago-o como referência por concordar com os argumentos elencados no voto proferido pelo Juiz Federal Fabio Souza, extraio:

O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.

Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.

(...)

Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.

Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.

(...)

Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).

Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (original sem grifo)

Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.

Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:

Agentes QuímicosTipo de HidrocarbonetoAté 48 horas/semana Grau de Insalubridade
ppmmg/m3
Toluenoaromático78290médio
Xilenoaromático78340médio
Etilbenzenoaromático78340médio
Estirenoaromático78328máximo
Cumenoaromático39190máximo

Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.

Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

Com efeito, a tese apresenta conclusão compatível com a legislação previdenciária específica, de modo que passo a adotar o entendimento, exigindo a especificação dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, por meio de laudo técnico ou FISPQ - Ficha de Segurança de Produtos Químicos.

Não obstante, em respeito ao princípio da não surpresa e do caráter protetivo do Direito Previdenciário, considero que a elaboração, pelo empregador, de laudo técnico insuficiente – diga-se, sem a especificação dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive no que pertine à correta avaliação do ambiente laboral.

Como se sabe, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Do Caso Concreto

Antes de mais nada, cabe dizer que a instrução probatória dos presentes autos demandou anos, mais de mil páginas e a realização de cinco perícias, inclusive com a emissão de cartas precatórias para tanto. O apelo autárquico simplesmente ignora esse esforço, apresentando uma impugnação que remete ao processo administrativo, onde genericamente é alegada a impropriedade dos formulários apresentados pela autora. A existência de perícias sequer é mencionada. Pois bem, na ausência de impugnação específica quanto ao sistema de convencimento adotado pelo juízo de origem, este deve ser mantido.

De qualquer forma, e a bem da precisão, é relevante salientar que, se de fato parte dos formulários apresentados pelo autor não foram preenchidos com base em laudo técnico, ao menos descrevem de forma suficiente as atividades realizadas, viabilizando o trabalho pericial. Apenas em relação a dois períodos não houve a apresentação de formulários. Todavia, em ambos os casos a função exercida está especificada na CTPS (evento 5, OUT10, p. 03, e evento 9, RÉPLICA8, p. 79), e as perícias (evento 9, RÉPLICA8, p. 43-50, e evento 9, RÉPLICA9, p. 09-28) foram feita nas próprias empresas em que prestado o labor, com a participação do representante legal, que pôde ser consultado pelo perito acerca das atividades realizadas.

a) 01/04/1980 a 30/06/1981

Comforme informações da CTPS do evento 5, OUT10, p. 03, com função especificada, bem como da pericia judicial de laudo no evento 9, RÉPLICA8, p. 43-50, feita diretamente nas dependências das empresa Moinho São Gerônimo Ltda., com presença do representante legal, o autor exerceu a função de empacotamento e estava exposto a ruído de 87,33 dB(A).

A sentença deve ser mantida quanto ao ponto.

b) 01/05/1982 a 30/11/1984, 01/01/1986 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 02/12/1992, 15/06/1993 a 15/09/1993, 01/10/1993 a 12/01/1994 e 24/01/1994 a 28/04/1995

Conforme indicado nos formulários do evento 5, INIC1, p. 23-47, e laudo pericial judicial do evento 9, RÉPLICA7, p. 144-166, o autor, junto aos empregadores Navegação Frota Esperança Ltda., Lindomar Camilo da Silva, Nilva Almeida e Filho Ltda., José Nilson da Silveira ME, Brasnave Navegação Ltda. e Dragagem e Navegação Unidos Ltda., exerceu a função de marinheiro fluvial de convés, exposto a ruído de 85,8 dB(A) e a agentes químicos hidrocarbonetos (tintas, solventes e óleos minerais, em períodos onde a especificação, concentração e mesmo a exposição não ocasional ou intermitente ainda não eram exigências, nos termos do desenvolvido nos tópicos específicos). Além da exposição aos agentes nocivos, a especialidade é devida pelo enquadramento por categoria profissional, nos termos do que julga esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de marinheiro fluvial de convés, enquadrado sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. (TRF4, AC 5002395-31.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022 - grifo nosso)

A sentença deve ser mantida quanto ao ponto.

c) 29/04/1995 a 02/01/1996, 01/08/1996 a 02/09/1996, 12/09/1996 a 12/10/1996, 23/04/1997 a 08/05/1997, 22/05/1997 a 17/09/1999, 13/01/2000 a 16/03/2000, 24/07/2000 a 30/01/2001, 01/03/2001 a 07/03/2003, 01/07/2006 a 04/09/2006, 05/09/2006 a 28/12/2007, 10/01/2008 a 25/09/2008 e 02/01/2009 a 22/04/2013

Conforme indicado nos formulários do evento 5, INIC1, p. 23-47, e laudos periciais judiciais do evento 9, RÉPLICA7, p. 144-166, e evento 9, RÉPLICA9, p. 90-6, o autor, junto aos empregadores Dragagem e Navegação Unidos Ltda., Navegação Proasul Ltda., VVa Juarez Maria e Cia. Ltda., Central Distribuidora de Areia Ltda., Leontina Casimiro Labres, Osmar Pereira de Araújo ME, Comercial Serrana de Areia Ltda., Navegação Taquara S/A, SM Navegação e Logística Ltda., Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Transestrela Transportadora Ltda. exerceu a função de marinheiro fluvial de convés, exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 85,8 dB(A) e eventual a agentes químicos hidrocarbonetos (tintas, solventes e óleos minerais). Conforme desenvolvido nos tópicos específicos, a especialidade é devida apenas pelo agente ruído nos períodos de 29/04/1995 a 02/01/1996, 01/08/1996 a 02/09/1996, 12/09/1996 a 12/10/1996, 01/07/2006 a 04/09/2006, 05/09/2006 a 28/12/2007, 10/01/2008 a 25/09/2008, 02/01/2009 a 22/04/2013. Nos

O apelo do INSS deve ser provido quanto aos períodos de 23/04/1997 a 08/05/1997, 22/05/1997 a 17/09/1999, 13/01/2000 a 16/03/2000, 24/07/2000 a 30/01/2001 e 01/03/2001 a 07/03/2003.

d) 10/03/2003 a 29/06/2006

Conforme indicado nos formulários do evento 5, INIC1, p. 23-47, e laudo pericial judicial do evento 9, RÉPLICA10, p. 14-9, o autor exerceu as funções de mestre fluvial e piloto fluvial junto à empresa Navegação Aliança Ltda., exposto de maneira habitual e permanente a ruído (NEN) de 86,7 dB(A). Nos termos do desenvolvido no tópico específico do agente ruído, a especialidade é devida apenas entre 19/11/2003 e 29/06/2006.

O apelo do INSS deve ser provido quanto ao período de 10/03/2003 a 18/11/2003.

e) 03/06/2013 a 19/12/2013

Comforme informações da CTPS do evento 9, RÉPLICA8, p. 79, com função especificada, bem como da pericia judicial de laudo no evento 9, RÉPLICA9, p. 09-28, feita diretamente nas dependências das empresa Navegação Guarita Ltda., onde "prestou informações o Sr. Luis Filipe Samrsla, Técnico de Segurança do Trabalho dessa empresa, fazendo os esclarecimentos necessários a fim de caracterizar os itens básicos relativos ao objeto desta avaliação", o autor exerceu a função de piloto fluvial e estava exposto a ruído de 108,8 dB(A).

A sentença deve ser mantida quanto ao ponto.

Requisitos para Aposentadoria

Comprovando apenas 23 anos e 01 mês de tempo laborado em condições de especialidade, o autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial.

Há na inicial, porém, pedido sucessivo de consideração dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Levando-se em conta os períodos de tempo especial ora reconhecidos e o tempo já averbado administrativamente, a situação do autor, na DER, é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1417
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 14108
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/12/2013 2746
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/04/198030/06/19810,4060
T. Especial01/05/198230/11/19840,41012
T. Especial01/01/198630/09/19870,40812
T. Especial01/10/198702/12/19920,42025
T. Especial15/06/199315/09/19930,4016
T. Especial01/10/199312/01/19940,40111
T. Especial24/01/199402/01/19960,40910
T. Especial01/08/199602/09/19960,40013
T. Especial12/09/199612/10/19960,40012
T. Especial19/11/200329/06/20060,41016
T. Especial01/07/200604/09/20060,40026
T. Especial05/09/200628/12/20070,40610
T. Especial10/01/200825/09/20080,40312
T. Especial02/01/200922/04/20130,41820
T. Especial03/06/201319/12/20130,40219
Subtotal 9224
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-19518
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-20219
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/12/2013Integral100%3670
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4216
Data de Nascimento:20/12/1966
Idade na DPL:32 anos
Idade na DER:46 anos

Como demonstrado, há direito, a partir da DER, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.

Correção Monetária e Juros

A correção monetária deve observar os seguintes índices:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC desde 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/2003);

A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Quanto à hipótese de aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas, o INSS limita-se a discutir o tema em tese, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrariando o que dispõe o NCPC/2015, em seu art. 932, III. Ademais, não há notícias de que no período de apuração das parcelas vencidas tenha ocorrido deflação.

Assim, deve ser provido o recurso do INSS no que pede o emprego do INPC.

Honorários Advocatícios

A parte autora recorre quanto à fixação dos honorários advocatícios, entendendo inviável a aplicação da Lei 9.099/1995, por força do art. 20 da Lei 10.259/2001. Postula a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.

O Magistrado a quo assim decidiu:

Dessa forma, entendo que, em demandas previdenciárias que tramitem na Justiça Estadual na modalidade de jurisdição delegada, mas que poderiam tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública Federal, deve-se, através de uma interpretação conforme a Constituição, aplicar a norma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao JEFP por força da norma de extensão do art. 27 da Lei 12.153/09.

Todavia, não existe previsão legal que afaste a verba neste caso. Os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Merece provimento, portanto, o apelo da parte autora.

Logo, considerando que a sentença foi publicada em 25/11/2020, posterior ao início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

No presente caso, apesar do parcial provimento do apelo do INSS, tenho como mínima a sucumbência da parte autora, uma vez que logrou provimento quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/154.644.766-8
DIB19/12/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida, para que: a) seja desconsiderada a especialidade dos períodos de 23/04/1997 a 08/05/1997, 22/05/1997 a 17/09/1999, 13/01/2000 a 16/03/2000, 24/07/2000 a 30/01/2001, 01/03/2001 a 07/03/2003 e 10/03/2003 a 18/11/2003, bem como o direito ao benefício de aposentadoria especial; b) seja utilizado o INPC para fins de correção monetária.

Apelação da parte autora provida para: a) a retificação da data de períodos de especialidade listados no dispositivo sentencial (12/09/1996 a 12/10/1996, onde consta 12/09/1996 a 02/10/1996, e 03/06/2013 a 19/12/2013, onde consta 06/06/2013 a 19/12/2013); b) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/12/2013).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709955v49 e do código CRC 1a42cbc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:36:14


5016917-98.2021.4.04.9999
40003709955.V49


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016917-98.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo especial. enquadramento por categoria profissional. marinheiro fluvial. ruído. FUNDACENTRO. Hidrocarbonetos. honorários advocatícios. competência delegada. correção monetária. inpc.

1. A função de marinheiro fluvial de convés está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.

2. Esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

3. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15 com relação aos agentes constantes do Anexo 11, enquanto aqueles previstos no Anexo 13 prescindem da quantificação.

4. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.

5. A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709956v10 e do código CRC 2bffcf4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:36:14


5016917-98.2021.4.04.9999
40003709956 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5016917-98.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA

ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO(A): NARA NUNES MACHRY (OAB RS036124)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

De acordo com o voto da Relatora, apenas com ressalva de fundamentação quanto à aplicação do Tema 298 da TNU.



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

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