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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRAS VEGETAIS. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR T...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:36

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRAS VEGETAIS. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5003874-39.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003874-39.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MOISES JOSE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz MARCELO CARDOZO DA SILVA confere a exata noção da controvérsia:

MOISES JOSE FERREIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; requereu o reconhecimento de um período urbano e de alguns períodos de labor exercido sob condições especiais, conforme alegou.

Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 04).

Citado, o INSS contestou, evento 09, argüindo, em suma, que o agente nocivo ruído necessita do formulário PPP e Laudo Técnico para ser reconhecido, que a utilização de EPIs elidiu a ação do agente nocivo. Por fim, repeliu, integralmente, a pretensão do autor.

Anexado o processo administrativo (evento 08).

O autor apresentou Réplica (evento 12).

Após, vieram conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:

a) reconheça o tempo urbano de 19/05/1986 a 26/01/1987, laborado na empresa Casa de Desenho Repr. Com. Ltda. e o averbe para fins previdenciários;

b) reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 10/01/1980 a 04/02/1983; 13/06/1988 a 27/11/1989; 01/10/1995 a 23/01/1998; 01/06/2003 a 20/11/2007 e 09/07/2008 a 04/10/2013 e o averbe para fins previdenciários;

c) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (esp. 42), conforme a fundamentação, a contar da DER, em 04/10/2013;

d) implante, administrativamente, no prazo de 16 (dezesseis) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 537 do NCPC;

e) pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp. 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça).

Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.

O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Ambas as partes recorreram.

O segurado alegando, em preliminar, cerceamento de defesa por ausência de perícia junto às empresas Dana Indústrias Ltda. e Forjas Taurus S/A. quanto ao mérito, defendeu a especialidade dos períodos de 4-11-1991 a 30-9-1995 e 18-6-2002 a 31-5-2003.

Por sua vez, o INSS apresentou os seguintes argumentos: [a] não foi provada a exposição a agentes nocivos no período de 10-1-1980 a 4-2-1983; [b] o ruído estava abaixo do limite de tolerância no período de 6-3-1997 a 23-1-1998. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

É o relatório.

VOTO

Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.

Nos termos do que decide o STJ (TEMA 694): "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, estar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [d] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

De igual forma, "a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)". (50020181720164047107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Período de 10-1-1980 a 4-2-1983. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM13, utilizado para a conferência de atividades, e laudo técnico do EVENTO 18 - LAUDO2) a exposição do segurado, auxiliar no setor de fabricação da empresa EPCOS do Brasil Ltda., a ruído superior a 80 dB(A). Conforme bem salientado na sentença, "a análise do laudo juntado aos autos permite concluir que, na fabricação de capacitores, a parte-autora estava exposta à pressão sonora acima dos limites de tolerância existentes no período, já que a maioria das fontes do parque fabril da empresa apresentou patamar superior àquele previsto na legislação".

Períodos de 4-11-1991 a 30-9-1995 e 6-3-1997 a 23-1-1998. A prova dos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM13) indica que o segurado, em todo o período entre 4-11-1991 a 23-1-1998, trabalhou exercendo a mesma função (operador de máquinas no setor de gravação) junto à empresa Dana Indústrias Ltda. Não havendo notícia de alteração de layout ou do sistema produtivo, não faz sentido a omissão ou inconsistência de valores quanto aos eventuais agentes nocivos. Dito isso, a exposição a ruído de 82 dB(A) deve ser considerada em todo o interregno. A especialidade é devida (além do período incontroverso concedido na sentença) para o período de 4-11-1991 a 30-9-1995. Quanto ao período de 6-3-1997 a 23-1-1998, com razão o INSS ao apontar que o ruído estava abaixo do limite de tolerância.

Período de 18-6-2002 a 31-5-2003. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM13) a exposição do segurado, operador de máquinas no setor de cabos da empresa Forjas Taurus S.A., a poeiras vegetais. Importante salientar que o EPI específico para o agente indicado no PPP (respirador semifacial filtrante para partículas) possui Certificado de Aprovação emitido apenas em 2-6-2006, incompatível, portanto, com o período em análise.

Dadas essas premissas, a situação do segurado na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1666
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1666
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:04/10/2013 28711
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial10/01/198004/02/19830,41222
T. Comum19/05/198626/01/19871,0088
T. Especial13/06/198827/11/19890,4070
T. Especial04/11/199105/03/19970,42119
T. Especial18/06/200220/11/20070,4221
T. Especial09/07/200804/10/20130,4214
Subtotal 81024
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-21125
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-21125
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:04/10/2013Integral100%3765
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3614
Data de Nascimento:03/10/1960
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:53 anos

Há direito, desde a DER, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

164.324.537-3

Espécie

Aposentadoria integral por tempo de contribuição

DIB

4-10-2013

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do segurado, além de determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003246264v36 e do código CRC 87552205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:33:50


5003874-39.2014.4.04.7122
40003246264.V36


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003874-39.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MOISES JOSE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo ESPECIAL. exposição a ruído e poeiras vegetais. limite de tolerância. direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do segurado, além de determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003246265v4 e do código CRC 76a2a461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:33:50


5003874-39.2014.4.04.7122
40003246265 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5003874-39.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MOISES JOSE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO SEGURADO, ALÉM DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

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