Apelação Cível Nº 5032364-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CELSO LUIS THOMAS
ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito JOÃO REGERT confere a exata noção da controvérsia:
CELSO LUIS THOMAS, qualificado nos autos, por seu procurador, propõe AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aduzindo que trabalhou em condições especiais de insalubridade nos seguintes períodos: Cia Avícola Minuano (de 11/06/1981 a 30/04/1983), Minuano Alimentos Ltda (de 01/05/1983 a 01/09/1989), Kielig Construt e Incorporp Ltda (de 20/05/1996 a 11/05/2005) e Constr. Jachetti Ltda (de 18/12/2006 a 29/10/2012). Informa que em 30/10/2012 ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição, tendo sido considerados apenas 28 anos, 09 meses e 14 dias. Isso se deve porque o INSS não computou os períodos laborados em atividade especial com o acréscimo de 40%. Requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a lhe conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do pedido administrativo, reconhecendo-se o direito à conversão da atividade especial com acréscimo de 40%. Pede, ainda, assistência judiciária. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que não há comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. Sustenta a impossibilidade da conversão da atividade especial em comum do período posterior a 28/05/1998. Requer a improcedência da ação e, sucessivamente, que os efeitos financeiros do benefício se deem a partir da citação e que os consectários sejam fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Juntou documentos.
Houve réplica.
Juntados documentos, sobre os quais se manifestaram as partes.
É o relatório. Decido.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para reconhecer o exercício de atividade laboral em condições especiais de insalubridade nas empresas Cia Avícola Minuano (de 11/06/1981 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 01/09/1989) e Kieling Construtora e Incorporadora Ltda (de 20/05/1996 a 05/03/1997), e o direito à conversão para tempo de serviço comum com o acréscimo de 40%, em conformidade com a tabela do art. 64 do Decreto nº 2.172/97, bem como para determinar a respectiva averbação pelo INSS. Face à sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de ¼ (metade de metade) das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas judiciais, e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade suspendo em razão da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula nº 306 do STJ e art. 21 do CPC.
Ambas as partes recorreram.
O segurado defendendo a especialidade dos períodos de 06-3-1997 a 11-5-2005 (Kieling Construtora e Incorporadora Ltda.) e 18-12-2006 a 14-8-2012 (Construtora Jaquetti Ltda.).
Por sua vez, o INSS apresentou os seguintes argumentos: [a] a especialidade do período laborado junto à empresa Companhia Avícola Minuano não é devida, uma vez que o laudo utilizado para sua conferência é extemporâneo, além do ruído estar abaixo do limite de tolerância; [b] em todos os períodos houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; [c] a especialidade por exposição a hidrocarbonetos só é devida para quem trabalha em sua fabricação na indústria petroquímica.
É o relatório.
VOTO
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [d] "[o trabalhador] que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor" (5000792-98.2012.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
A especialidade por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é devida aos trabalhadores que, em razão de seu ofício, têm contato com tais substâncias. O arrolamento de funções feito nos decretos de regência é apenas exemplificativo, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema 534: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Períodos de 11-6-1981 a 30-4-1984 e 1-5-1984 a 1-9-1989. Comprovada nos autos (PPP e laudo técnico do EVENTO 4 - CONTES6) a exposição do segurado, servente de obras e caldeirista junto a empresa Cia. Minuano de Alimentos, a agentes químicos hidrocarbonetos (tintas, vernizes e solventes) e álcalis cáusticos (cal e cimento) entre 11-6-1981 e 30-4-1984, e a ruído superior a 80 dB(A) entre 1-5-1984 a 1-9-1989.
Período de 20-5-1996 a 11-5-2005. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 4 - CONTES6 e laudo técnico do EVENTO 4 - OFICIO_C11) a exposição do segurado, pedreiro junto à empresa Kieling Construtora e Incorporadora Ltda., a ruído de 80,93 dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade até 5-3-1997, e a álcalis cáusticos (cal e cimento) em todo o período.
Período de 18-12-2006 a 14-8-2012. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 4 - CONTES6 e laudo técnico do EVENTO 4 - OFICIO_C10) a exposição do segurado, mestre de obras junto à empresa Construtora Jachetti Ltda., a álcalis cáusticos (cal e cimento).
Dadas essas premissas, a situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 5 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 5 | 6 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/10/2012 | 28 | 9 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 11/06/1981 | 30/04/1984 | 0,4 | 1 | 1 | 26 |
T. Especial | 01/05/1984 | 01/09/1989 | 0,4 | 2 | 1 | 18 |
T. Especial | 20/05/1996 | 11/05/2005 | 0,4 | 3 | 7 | 3 |
T. Especial | 18/12/2006 | 14/08/2012 | 0,4 | 2 | 3 | 5 |
Subtotal | 9 | 1 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 9 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 1 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/10/2012 | Integral | 100% | 37 | 11 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 0 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 29/04/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
Há direito, desde a DER, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até o acórdão.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 160.781.173-9 |
Espécie | Aposentadoria integral por tempo de contribuição |
DIB | 30-10-2012 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta, além de determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960313v27 e do código CRC 29161af8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:31:21
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Apelação Cível Nº 5032364-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CELSO LUIS THOMAS
ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo ESPECIAL. exposição a ruído, hidrocarbonetos e álcalis cáusticos (cal e cimento). direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via ceab.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária tida por interposta, além de determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960314v5 e do código CRC f0f72c88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:31:21
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5032364-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: CELSO LUIS THOMAS
ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA, ALÉM DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.