Apelação/Remessa Necessária Nº 5032195-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ANTONIO VIDAL
ADVOGADO: RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito ANNA ALICE DA ROSA SCHUH confere a exata noção da controvérsia:
CLAUDEMIR ANTONIO VIDAL ajuizou ação de benefício previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Narrou o autor que em 05/11/2009 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço administrativamente, na forma integral, sendo o pedido indeferido sob o argumento de falta de tempo mínimo de contribuição. Disse que o indeferimento se deu porque o demandado não reconheceu as jornadas insalubres. Sustentou ser ilegal o indeferimento administrativo, discorrendo acerca de seu pedido. Requereu a procedência da ação, reconhecendo e determinando a conversão do tempo especial em comum, bem como condenando o demandado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos (fls. 02/92).
Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária ao autor (fl. 93).
Sobreveio cópia aos autos do procedimento administrativo (fls. 97/159)
Citado, o INSS apresentou contestação com documentos (fls. 160/170), alegando a inviabilidade do reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais nos parâmetros pleiteados e, consequentemente, a improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de deferimento do pedido, requereu que o reconhecimento se desse a partir da citação e os juros se limitassem a 6%.
Houve réplica (fls. 172/176).
Foi nomeado perito (fls. 194/195), que apresentou laudo (fls. 209/217) sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 219/225).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para:
a) RECONHECER o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial, e converter o período que ele trabalhou em condições especias para comum, de 25/09/1976 a 24/03/1982, de 21/06/1982 a 24/02/1983, de 06/05/1985 a 20/05/1986, de 23/05/1986 a 03/12/1991, de 22/04/1992 a 16/03/1993, de 14/06/1993 a 01/10/2009, utilizando o fator 1,4;
b) NÃO CONHECER o período de 04/04/1983 a 29/08/1984, uma vez que, o laudo pericial concluiu que o autor não estava exposto a agentes nocivos, no lapso temporal mencionado;
c) DETERMINAR ao INSS a averbação do reconhecimento de tempo de serviço referidos;
d) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, implantando o benefício para pagamento mensal em 88% do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (05/11/2009), bem ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN n.º 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
O INSS recorreu, alegando: [a] os vínculos registrados em CTPS como serviços gerais não possuem especificidade o suficiente para serem considerados como atividade especial; [b] as provas produzidas nos autos não suprem a necessidade de laudo técnico, indispensável para efeito da análise quantitativa; [c] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pediu que os efeitos da condenação sejam contados a partir da citação, consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como a observância da isenção de custas a que tem direito.
É o relatório.
VOTO
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, estar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] a CTPS com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); [d] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Conforme precedente desta Turma, "É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE). No presente caso, o segurado foi registrado como serviços gerais nos períodos de 21-6-1982 a 24-2-1983 (Coopave) e 22-4-1992 a 16-3-1993 (Couros do Vale S/A). Cabe ressaltar que, no restante de sua profissiografia, o segurado sempre exerceu funções envolvendo trabalho manual nos setores produtivos das empresas em que trabalhou (inclusive empresas dos mesmos setores das antes citadas, abatedouros de animais e curtumes, respectivamente). Dessa forma, o precedente deve ser aplicado ao caso por analogia.
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Período de 25-9-1976 a 24-3-1982. Comprovada nos autos (CTPS do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC20) a exposição do segurado, operário junto à Cooperativa dos Suinocultores de Encantado, a ruído superior a 80 dB(A).
Período de 21-6-1982 a 24-2-1983. Comprovada nos autos (CTPS do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC20) a exposição do segurado, que atuava na atividade de pendura de aves junto à empresa Coopave, a ruído superior a 80 dB(A).
Período de 6-5-1985 a 20-5-1986. Comprovada nos autos (CTPS do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC20) a exposição do segurado, servente junto à empresa Fontana S/A, a ruído superior a 80 dB(A).
Período de 23-5-1986 a 3-12-1991. Comprovada nos autos (CTPS do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC20) a exposição do segurado, servente de pedreiro junto à Cooperativa dos Suinocultores de Encantado, a álcalis cáusticos (cimento).
Período de 22-4-1992 a 16-3-1993. Comprovado nos autos (CTPS do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC20) o exercício de função que permitia o enquadramento por categoria profissional até 28-4-1995 (trabalhador em curtume), função essa exercida junto à empresa Couros do Vale S/A. Comprovada também a exposição a umidade e agentes químicos (cromo).
Período de 14-6-1993 a 1-10-2009. Comprovado nos autos (PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC20) o exercício de função que permitia o enquadramento por categoria profissional até 28-4-1995 (trabalhador em curtume), função essa exercida junto à empresa Curtume Aimoré S/A. Quanto ao período posterior, foi comprovada a exposição do segurado, que exercia a função de trinchador no setor de ribeira, a umidade e agentes químicos (cromo).
Com 33 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição da DER, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.
A decisão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros deve ser postergada para a fase de execução, a qual definirá com observância ao que for decidido pelo STJ no Tema 1.124.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
O INSS deve restituir os honorários periciais.
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada no prazo máximo de 20 dias a partir da intimação, salvo oposição expressa do segurado.
No mais, a sentença é mantida integralmente.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 146.858.859-9 |
Espécie | Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição |
DIB | 5-11-2009 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060553v24 e do código CRC 0fd7eedb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032195-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ANTONIO VIDAL
ADVOGADO: RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)
EMENTA
APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo especial. exposição a ruído, umidade e agentes químicos. enquadramento por categoria profissional (trabalhador em curtume). termo inicial dos efeitos financeiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). custas judiciais. implantação do benefício via ceab.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060554v6 e do código CRC e89de876.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032195-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR ANTONIO VIDAL
ADVOGADO: RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 891, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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