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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PRIVADOS. COLETA DE LI...

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PRIVADOS. COLETA DE LIXO. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO NOCIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física, o que ocorre em parte dos períodos recorridos. 4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros em ambiente privado e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. (TRF4, AC 5003369-12.2018.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003369-12.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARILENE VILLAVICENCIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marilene Villavicencio propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 10/09/2018, postulando a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (05/12/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum nos intervalos de 05/03/1979 a 04/04/979 (Comercial Zaffaria ltda.) e de 01/12/2011 a 31/01/2012 (como contribuinte individual), assim como do tempo de serviço especial nos lapsos de 23/06/1986 a 12/11/1986, de 29/04/1995 a 07/06/1996, de 02/12/1996 a 14/03/2000, de 01/09/2000 a 11/01/2002, de 01/07/2002 a 01/08/2006, de 16/01/2007 a 25/08/2011, de 01/07/2011 a 30/09/2011, de 01/12/2011 a 31/10/2012, de 01/11/2012 a 31/10/2014, de 06/11/2012 a 27/02/2014, de 01/11/2014 a 04/09/2016 e de 05/09/2016 a 05/12/2016.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (evento 55, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais, com a sua conversão em comum (fator 1,2), os intervalos de 23/06/1986 a 12/11/1986, de 29/04/1995 a 07/06/1996, de 02/12/1996 a 14/03/2000, de 01/09/2000 a 11/01/2002, de 16/01/2007 a 25/08/2011, de 01/07/2011 a 30/09/2011, de 01/12/2011 a 31/10/2012, de 01/11/2012 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a 04/09/2016 e de 05/09/2016 a 05/12/2016;

(b) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2002 a 01/08/2006 e de 06/11/2012 a 27/02/2014;

(c) indeferir o pedido de averbação do período de 01/12/2011 a 31/01/2012;

(d) e condenar o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição e carência o vínculo empregatício no intervalo de 05/03/1979 a 04/04/1979, trabalhado para a empresa Comercial Zaffari Ltda ​​​​​.

Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento das custas.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, restou alterado o dispositivo sentencial nos seguintes termos (evento 73, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais, com a sua conversão em comum (fator 1,2), os intervalos de 23/06/1986 a 12/11/1986, de 29/04/1995 a 07/06/1996, de 02/12/1996 a 14/03/2000, de 01/09/2000 a 11/01/2002, de 16/01/2007 a 25/08/2011, de 01/07/2011 a 30/09/2011, de 01/12/2011 a 31/10/2012, de 01/11/2012 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a 04/09/2016 e de 05/09/2016 a 05/12/2016;

(b) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2002 a 01/08/2006 e de 06/11/2012 a 27/02/2014;

(c) deferir o pedido de averbação do período de 01/12/2011 a 31/01/2012, pago com contribuições individuais;

(d) e condenar o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição e carência o vínculo empregatício no intervalo de 05/03/1979 a 04/04/1979, trabalhado para a empresa Comercial Zaffari Ltda.;

(e) DECLARAR o direito da parte autora ao seguinte benefício:

Número de Benefício (NB): 180.722.023-8;

Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

Ato: Concessão;

DIB: 05/12/2016;

DIP: Primeiro dia do mês de implantação.

DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.

RMI: A apurar.

(f) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.

Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento das custas.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

Sustenta o INSS, em suas razões, que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício do segurado, tampouco computado como tempo de serviço/contribuição. Ainda, defende ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 23/06/1986 a 12/11/1986, em razão de que a sujeição a álcalis cáusticos (produtos domissanitários) não enseja o enquadramento diferenciado, assim como de que o mero desempenho de atividade em ambiente hospitalar não autoriza, por si só, a conclusão pela especialidade do labor com base na exposição a agentes biológicos. Referentemente aos intervalos de 02/12/1996 a 14/03/2000 e de 01/09/2000 a 11/01/2002, argumenta que os respectivos formulários previdenciários não indicam o responsável técnico pelos registros ambientais e, igualmente, que não restou comprovada a exposição insalutífera decorrente do contato com os agentes biológicos (evento 60, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, requer preliminarmente a anulação da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, realizando-se prova testemunhal e perícia técnica relativamente aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida (períodos de 01/07/2002 a 01/08/2006 e de 06/11/2012 a 27/02/2014, laborados para Condomínio Edifício Residencial e Comercial Don Ricardo e para Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, respectivamente). No mérito, postula o reconhecimento da especialidade desses mesmos intervalos, sob o argumento de que no primeiro lapso desenvolveu a atividade de servente, estando exposta a agentes biológicos e a álcalis cáusticos, sem a utilização de EPI eficaz, conforme comprovam os documentos técnicos da empresa e os laudos similares e/ou emprestados. Quanto ao segundo intervalo, assevera que houve a apresentação de formulário PPP emitido pelo próprio empregador noticiando o cargo exercido e as tarefas executadas, assim como a existência de sujeição nociva a agentes biológicos, também sendo possível a utilização de prova similar, caso necessário. Requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER ou a reafirmação da DER para a data de 25/06/2017, quando preenche os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios e das custas processuais (evento 88, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

A parte autora alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial e de prova testemunhal para a comprovação das reais condições de trabalho nos períodos de 01/07/2002 a 01/08/2006, laborado na empresa Condomínio Edifício Residencial e Comercial Don Ricardo, e de 06/11/2012 a 27/02/2014, laborado na Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo.

Contudo, verifica-se que o conjunto probatório permite que seja realizada uma análise adequada do pedido de reconhecimento de tempo especial, uma vez que o foram juntados aos autos formulários PPP emitidos pelas próprias empregadoras (evento 40, RESPOSTA1, fls. 38-39 e evento 1, PROCADM7, fls. 09-10), além de laudos técnicos a serem utilizados, caso necessário, como prova similar/emprestada.

Em face disso, desacolho a alegação de cerceamento de defesa.

Aviso prévio indenizado - Recurso da parte ré.

Alega o INSS, em suas razões de apelação, que o aviso prévio indenizado (05/03/1979 a 04/04/1979) não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória em período no qual não houve prestação de atividade, bem como não incidiu contribuição previdenciária.

No entanto, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe 10/10/2014), o tempo de aviso prévio deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço/contribuição previdenciário, nos termos do que dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE ATIVIDADE CUMUM. AVERBAÇÃO DEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, POEIRA, LÃ DE VIDRO, COLAS E SOLVENTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.1. O indeferimento de perícia judicial, com base no art. 130 do CPC, não gera cerceamento de defesa para reconhecimento de atividade especial, por exposição a agentes físicos e químicos, se apresentados formulários e documentos pela empresa suficientes ao convencimento do juiz.2. Saneamento de erro material no dispositivo da sentença, para excluir referência a períodos estranhos à lide.3. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Aplicação do fator 1,4.5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A exposição a agentes químicos como sílica (poeira de lã de vidro) e Hidrocarbonetos (colas e solventes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.9. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Aplicação do fator 1,4.10. É possível a conversão de atividade especial em comum e também de comum em especial de período anterior à Lei n.º 6.887/80, cujas disposições, mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado, por não se tratar de aplicação sobre período em que vedada a conversão, mas de incidência da lei nova sobre período carente de regulamentação. Precedentes deste Tribunal.11. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional.13. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).14. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais. (TRF4, APELREEX 5037777-14.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015, grifo nosso.)

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto, negando-se provimento ao recurso do INSS.

Atividade Especial - Recurso de ambas as partes.

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Álcalis cáusticos

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. 4. A exposição a agentes nocivos químicos e biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER. (TRF4, AC 5024090-13.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4 5024117-93.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/03/2021)

Registro que, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados para limpeza, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Do caso concreto

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

No caso em análise, a apreciação do tempo especial recai sobre os lapsos a seguir relacionados:

- de 23/06/1986 a 12/11/1986, de 29/04/1995 a 07/06/1996, de 02/12/1996 a 14/03/2000, de 01/09/2000 a 11/01/2002, de 01/07/2002 a 01/08/2006, de 16/01/2007 a 25/08/2011, de 01/07/2011 a 30/09/2011, de 01/12/2011 a 31/10/2012, de 01/11/2012 a 31/10/2014, de 06/11/2012 a 27/02/2014, de 01/11/2014 a 04/09/2016 e de 05/09/2016 a 05/12/2016.

Na maior parte dos períodos, a parte autora desempenhou as funções de atendente, auxiliar técnica de enfermagem.

Conforme o entendimento do TRF da 4ª Região, admite-se o reconhecimento da especialidade das atividades de auxiliar ou atendente de enfermagem com base na categoria profissional até 28/04/1995.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. As atividades de enfermeira e auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.5. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.6. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. (TRF4 5030939-17.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017).

A partir de 29/04/1995, como visto acima, também é possível o reconhecimento, desde que seja comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (e, a partir de até 06/03/1997, a prova desse fatos deve ser feita por meio de laudo técnico ou de PPP emitido com base no laudo).

A partir dessas premissas específicas, passa-se ao exame dos intervalos controvertidos.

No período de 23/06/1986 a 12/11/1986, a parte autora desempenhou as funções de copeira para a Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP

Consta do PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos) (fls. 27/28 do processo administrativo).

Em consequência, procede o pedido no ponto.

No período de 29/04/1995 a 07/06/1996, a parte autora desempenhou as funções de atendente de enfermagem para o Hospital da cidade de Passo Fundo. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP

Consta do PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) (fl. 29 do processo administrativo).

Em consequência, procede o pedido no ponto.

Nos períodos de 02/12/1996 a 14/03/2000 e de 01/09/2000 a 11/01/2002, a parte autora desempenhou as funções de auxiliar de enfermagem para Gisela Marlise Walter e Cia. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP

Consta do PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (hipoclorito 6%) (fls. 30/35 do processo administrativo).

Em consequência, procede o pedido no ponto.

No período de 01/07/2002 a 01/08/2006, a parte autora desempenhou as funções de servente para o Condomínio Edifício Residencial e Comercial Don Ricardo. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP

Consta do PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes químicos e a ruídos de 65 dB(A), com o uso de EPI eficaz (fls. 36/37 do processo administrativo).

Verifica-se que o contato com agentes químicos era intermitente, razão pela qual não procede o pedido no ponto.

No período de 16/01/2007 a 25/08/2011, a parte autora desempenhou as funções de técnica em enfermagem para o Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Hospital Tramandaí. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP

Consta do PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (micro-organismos) e químicos (álcool etílico hidratado) (fls. 38/39 do processo administrativo).

Em consequência, procede o pedido no ponto.

Nos períodos de de 01/07/2011 a 30/09/2011, de 01/12/2011 a 31/10/2012, de 01/11/2012 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a 04/09/2016 e de 05/09/2016 a 05/12/2016, a parte autora desempenhou as funções de técnica de enfermagem para a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas). Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP

Consta do PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos e químicos (fls. 40/45 do processo administrativo).

Em consequência, procede o pedido no ponto.

No período de 06/11/2012 a 27/02/2014, a parte autora desempenhou as funções de técnica de enfermagem para a Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 40, RESPOSTA1):

- CTPS, contendo o vínculo empregatício referido.

Considerando a não apresentação de PPP ou laudo, não procede o pedido no ponto.

(...)

Quanto ao período de 01/07/2002 a 01/08/2006, postulado pela parte autora em suas razões de apelação, em que trabalhou como servente para o Condomínio Edifício Residencial e Comercial Don Ricardo (evento 40, RESPOSTA1, fls. 37-38), incabível o enquadramento em razão da exposição aos agentes químicos, tendo em conta que produtos de limpeza não geram a presunção de insalubridade porque, ainda que, de fato, contenham hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à saúde.

Cabe ressaltar, ainda, que a atividade de higienização de banheiros públicos gera a exposição a agentes biológicos, por envolver a coleta de lixo urbano. Contudo, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado, como é o caso da atividade exercida pela autora, não se equipara à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/2002 a 01/08/2006, independentemente de utilização de laudos similares ou emprestados, pois a própria descrição das tarefas e o local de labor não autorizam o deferimento do tempo de serviço especial, de modo que sequer haveria justa causa para determinação de perícia técnica judicial.

De outro lado, referentemente ao interregno de 06/11/2012 a 27/02/2014, também recorrido pela parte autora, no qual trabalhou como técnica de enfermagem para a Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, entendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, com base no PPP devidamente preenchido, já que esse comprova a exposição a agentes biológicos, de modo que, em razão das tarefas efetivamente desempenhadas, resta demonstrado o risco constante de contaminação e contágio (evento 1, PROCADM7. fls. 09-10). Assim, merece reforma a sentença em relação ao intervalo telado.

Em relação ao recurso da parte ré, constato que no período de 23/06/1986 a 12/11/1986 a demandante laborou como copeira para a Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (evento 8, PROCADM2, fls. 07-08). Entendo ser devida a manutenção da especialidade deferida na origem em virtude da exposição aos agentes biológicos, com base no PPP trazido ao feito, uma vez que a autora levava as refeições nos quartos dos pacientes internados no hospital e após recolhia os utensílios e realizava a higienização.

No que concerne aos lapsos de 02/12/1996 a 14/03/2000 e de 01/09/2000 a 11/01/2002, também recorridos pela parte ré, verifico que houve apresentação de formulários PPP dando conta do desempenho do cargo de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (evento 51, PPP5, fls. 01-08). Ainda que tais documentos não contem com responsável técnico pelos registros ambientais, a empregadora informou que não possui laudos técnicos (evento 51, PPP5, fls. 09-10), de modo que nessa hipótese entendo possível a utilização de laudo técnico similar relativo ao mesmo cargo e função, para comprovação da sujeição da segurada aos agentes infecciosos (evento 41, LAUDO8).

Vai mantida, pois, a especialidade dos intervalos deferidos na sentença e recorridos pelo INSS.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do interstício de 06/11/2012 a 27/02/2014.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Totalização do tempo especial

No caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, fl. 111), aos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 21 anos, 3 meses e 10 dias de tempo especial até a DER, conforme tabela a seguir, o que é insuficiente à concessão da aposentadoria especial:

Data de Nascimento30/08/1962
SexoFeminino
DER05/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Até a DER (05/12/2016)5 anos, 4 meses e 27 dias

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/06/198612/11/19861.000 anos, 4 meses e 20 dias6
2-29/04/199507/06/19961.001 anos, 1 meses e 9 dias15
3-02/12/199614/03/20001.003 anos, 3 meses e 13 dias40
4-01/09/200011/01/20021.001 anos, 4 meses e 11 dias17
5-16/01/200725/08/20111.004 anos, 7 meses e 10 dias56
6-01/07/201130/09/20111.000 anos, 1 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
1
7-01/12/201131/10/20121.000 anos, 11 meses e 0 dias11
8-01/11/201231/10/20141.002 anos, 0 meses e 0 dias24
9-01/11/201404/09/20161.001 anos, 10 meses e 4 dias23
10-05/09/201605/12/20161.000 anos, 3 meses e 1 dias3
11-06/11/201227/02/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Até a DER (05/12/2016)21 anos, 3 meses e 10 dias196

Totalização do tempo de contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, fls. 97-111), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento30/08/1962
SexoFeminino
DER05/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 4 meses e 22 dias116 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 4 meses e 4 dias127 carências
Até a DER (05/12/2016)26 anos, 7 meses e 21 dias312 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/06/198612/11/19860.20
Especial
0 anos, 4 meses e 20 dias
+ 0 anos, 3 meses e 22 dias
= 0 anos, 0 meses e 28 dias
0
2-29/04/199507/06/19960.20
Especial
1 anos, 1 meses e 9 dias
+ 0 anos, 10 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 20 dias
0
3-02/12/199614/03/20000.20
Especial
3 anos, 3 meses e 13 dias
+ 2 anos, 7 meses e 16 dias
= 0 anos, 7 meses e 27 dias
0
4-01/09/200011/01/20020.20
Especial
1 anos, 4 meses e 11 dias
+ 1 anos, 1 meses e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 9 dias
0
5-16/01/200725/08/20110.20
Especial
4 anos, 7 meses e 10 dias
+ 3 anos, 8 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 2 dias
0
6-01/07/201130/09/20110.20
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-01/12/201131/10/20121.20
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 1 anos, 1 meses e 6 dias
0
8-01/11/201231/10/20140.20
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
0
9-01/11/201404/09/20160.20
Especial
1 anos, 10 meses e 4 dias
+ 1 anos, 5 meses e 21 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias
0
10-05/09/201605/12/20160.20
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
0
11-06/11/201227/02/20140.20
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12- 05/03/197904/04/19791.000 anos, 1 meses e 0 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 2 meses e 7 dias11636 anos, 3 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 3 meses e 28 dias12737 anos, 2 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (05/12/2016)30 anos, 9 meses e 26 dias31254 anos, 3 meses e 5 dias85.0861

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/12/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios e custas processuais

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 180.722.023-8), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte ré.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do interregno de 06/11/2012 a 27/02/2014, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (05/12/2016), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

De ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar a imediata implantação da benesse.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003466438v36 e do código CRC c13a2820.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003369-12.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARILENE VILLAVICENCIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PRIVADOS. COLETA DE LIXO. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO NOCIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. auxiliar/técnica de enfermagem. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.

3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física, o que ocorre em parte dos períodos recorridos.

4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros em ambiente privado e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003466439v6 e do código CRC e15bdf2e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5003369-12.2018.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARILENE VILLAVICENCIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 536, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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