Apelação Cível Nº 5012246-12.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ENI SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ENI SILVA DO NASCIMENTO propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2011, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/04/2010, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano na integralidade do período de 18/09/2000 a 12/08/2008, do tempo de serviço rural no intervalo de 09/04/1967 a 06/02/1986, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 18/10/2000 a 12/08/2008, 13/03/2009 a 10/06/2009 e 07/02/1986 a 18/08/2000. Requereu, ainda, a conversão do tempo de serviço comum em especial e a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em 28/11/2016 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, AFASTO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da atividade comum e da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito da autora ao beneficio de aposentadoria proporcional e aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;
(c) Condenar o INSS a efetuar a averbação dos interstícios ora reconhecidos, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente, devendo, ainda, realizar o cálculo do beneficio de aposentadoria proporcional e integral por tempo de serviço/contribuição e, ato contínuo, implementar o beneficio com RMI mais benéfica;
(d) Condenar o réu ao pagamento das valores referentes ao jubilamento, desde a DER até a efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores já pagos administrativamente bem como aqueles eventualmente prescritos.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Em que pese a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, condeno-a a pagar as custas judiciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios e a reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado. Nada obstante, esclareço desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Determino ao réu, com base no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, que cumpra obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a necessidade de modificação dos consectários legais, visando à aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, postulou, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento convertido em retido por este Tribunal, oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica em prol do intervalo laborado junto à empresa Unidasul Dist. Alim. (CBS Alimentos Ltda.), com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, postulou, em síntese: a) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/02/1986 a 18/08/2000 (Transaço S.A. Transportes Geral e Especial), 18/10/2000 a 12/08/2008 (Unidasul Dist. Alim./CBS Alimentos Ltda.) e 13/03/2009 a 10/06/2009 (Clinsul Mão de Obra e Rep. Ltda.); b) a conversão do tempo de serviço comum em especial; c) a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER; e d) a condenação somente do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor informada no artigo 85, §3º do CPC/2015.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta Instância, a parte autora apresentou petição (Evento 3) postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos e "(...) a desistência da preliminar para julgamento do agravo de instrumento transformado retido, pelo qual postulava-se a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade do período laborado na empresa UNIDASUL DIST. ALIM. (CBS ALIMENTOS LTDA). Tal pedido visa salvaguarda economia e celeridade processual, visto que já fora confeccionado nos autos laudo de empresa do mesmo ramo de atividade (evento 139), o qual avaliou função idêntica a desempenhada pela demandante na empresa supracitada".
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Cerceamento de defesa
Considerando a desistência expressa da parte autora quanto à alegação de cerceamento de defesa (Evento 3 desta instância), deixo de analisar a preliminar arguida na apelação.
Das questões controversas
Considerando que não há remessa necessária e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS nos pontos, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano na integralidade do período de 18/09/2000 a 12/08/2008 e do tempo de serviço rural no intervalo de 09/04/1967 a 06/02/1986.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada: a) à análise da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 07/02/1986 a 18/08/2000, 18/10/2000 a 12/08/2008 e 13/03/2009 a 10/06/2009; b) à conversão do tempo de serviço comum em especial; c) à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que regula a correção monetária; e d) à fixação da sucumbência.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL /APSDJ.
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
EMPRESA | UNIDASUL DIST. ALIM (CBS ALIMENTOS LTDA) |
PERÍODO | 18/10/2000 a 12/08/2008 |
CARGO/SETOR | Aux. de limpeza Aux. de limpeza CBS NII Aux. de Serviços Gerais Aux. de Serviços Gerais II |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | PPP (ev.1, PROCADM9) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE A atividade desempenhada pela demandante não era passível de enquadramento por função. Noutro giro, não restou comprovada a exposição a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor. Lembro, ainda, que os produtos de limpeza utilizados pela autora no desempenho de suas atividades, possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, se tratar de materiais comum de limpeza, utilizados, entre outros, por todos aqueles que fazem atividades domésticas, os quais, evidentemente, não são hábeis a caracterizar insalubridade. Ademais o alegado contato com agentes biológicos, por sua vez, está previsto no Anexo 14 da NR nº 15, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". No caso sub judice as atividades desenvolvidas pela demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. As hipóteses do Anexo 14, da Norma Regulamentar nº 15, se referem ao contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), quando o trabalhador fica exposto, de modo permanente, a agentes biológicos específicos capazes de comprometer a saúde. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. FAXINEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. As atividades de faxineira, no caso, exercidas em instituição de ensino, não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza). Da mesma forma, sendo o contato com agentes biológicos apenas de forma eventual e intermitente (limpeza de sanitários), tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 0020138-29.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013) |
EMPRESA | CLINSUL MÃO DE OBRA E REP. |
PERÍODO | 13/03/2009 a 10/06/2009 |
CARGO/SETOR | ASG |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | PPP (ev.1, PROCADM9) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev. 139, LAUDO1) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADENada obstante as conclusões periciais, pela analise do conjunto probatório interpreto que inexiste prova da exposição a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor. Lembro que os produtos de limpeza utilizados pela autora no desempenho de suas atividades, possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, se tratar de materiais comum de limpeza, utilizados, entre outros, por todos aqueles que fazem atividades domésticas, os quais, evidentemente, não são hábeis a caracterizar insalubridade. Ademais o alegado contato com agentes biológicos, por sua vez, está previsto no Anexo 14 da NR nº 15, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". No caso sub judice as atividades desenvolvidas pela demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. As hipóteses do Anexo 14, da Norma Regulamentar nº 15, se referem ao contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), quando o trabalhador fica exposto, de modo permanente, a agentes biológicos específicos capazes de comprometer a saúde. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. FAXINEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. As atividades de faxineira, no caso, exercidas em instituição de ensino, não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza). Da mesma forma, sendo o contato com agentes biológicos apenas de forma eventual e intermitente (limpeza de sanitários), tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 0020138-29.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013) |
EMPRESA | TRANSAÇO S.A. TRANSPORTES GERAL E ESPECIAL |
PERÍODO | 07/02/1986 a 18/08/2000 |
CARGO/SETOR | Servente |
AGENTE NOCIVO | ---- |
PROVAS | CTPS (ev.1, CTPS12) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev. 139, LAUDO1) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADENada obstante as conclusões periciais, pela analise do conjunto probatório interpreto que inexiste prova da exposição a agentes agressivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor. Lembro que os produtos de limpeza utilizados pela autora no desempenho de suas atividades, possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, se tratar de materiais comum de limpeza, utilizados, entre outros, por todos aqueles que fazem atividades domésticas, os quais, evidentemente, não são hábeis a caracterizar insalubridade. Ademais o alegado contato com agentes biológicos, por sua vez, está previsto no Anexo 14 da NR nº 15, no qual se insere a "coleta de lixo urbano". No caso sub judice as atividades desenvolvidas pela demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. As hipóteses do Anexo 14, da Norma Regulamentar nº 15, se referem ao contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), quando o trabalhador fica exposto, de modo permanente, a agentes biológicos específicos capazes de comprometer a saúde. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. FAXINEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. As atividades de faxineira, no caso, exercidas em instituição de ensino, não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza). Da mesma forma, sendo o contato com agentes biológicos apenas de forma eventual e intermitente (limpeza de sanitários), tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 0020138-29.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013) |
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, quanto à alegação acerca da presença de agentes biológicos em razão das eventuais atividades de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Ademais, a atividade de limpeza de banheiros de uso privado não caracteriza a atividade como especial. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, é possível a averbação do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. Precedentes deste Tribunal. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5028748-51.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020) - Grifei
Trata-se, aqui, do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), que autoriza inclusive ao magistrado desconsiderar a conclusão de laudo pericial (artigo 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão em outros elementos constantes dos autos.
Este é o caso, na medida em que este Colegiado claramente adotou um critério de análise de prova: caracterizado que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo não eram desenvolvidas em ambiente hospitalar ou, ainda, em local de grande circulação de pessoas e aberto ao público, não há falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade do período.
No que concerne ao uso de produtos químicos de limpeza (álcalis cáusticos), observo tratar-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela demandante, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Dessa forma, entendo que os agentes químicos presentes no ambiente laboral da parte autora não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial.
Por fim, especificamente em relação ao período de 01/01/2006 a 12/08/2008 (Unidasul Dist. Alimentícia S.A.), em que a parte autora laborou nos cargos de auxiliar de serviços gerais e operador de máquina seladora, registre-se que, tendo sido juntado aos autos PPP preenchido pelo empregador, bem como laudo técnico produzido na própria empresa em questão (Evento 1, PROCADM9, fls. 05-19), não há se falar em utilização de laudos relativos a outros autores e/ou a outras empresas. Destaca-se, ainda, que a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo ou formulário deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos referentes às condições específicas em que o segurado desenvolveu a atividade, não se prestando para tanto a mera apresentação de laudos referentes a outras pessoas no desempenho de funções diversas e/ou setores diversos, tampouco laudos produzidos em outras empresas.
Portanto, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, no tópico, restando mantida a sentença.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, de períodos de atividade comum, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando improvido o apelo da parte autora, no tópico.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
No caso em apreço, a sentença assim definiu:
(...)
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR);
- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);
- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).
(...)
b) Juros moratórios
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
(...)
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. Outrossim, a incidência de juros de mora é de ser mantida, conforme estabelecido no comando sentencial.
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais (valor da causa R$ 46.781,48 e valor da indenização por danos morais R$ 23.390,74, conforme petição inicial).
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 14) e quanto à Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no tópico.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 912.332.670-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano e rural, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para fixar a sucumbência recíproca.
Negado provimento à apelação do INSS.
De ofício, adequada a incidência de correção monetária.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651793v21 e do código CRC dc0da63e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/11/2021, às 14:21:13
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2021 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5012246-12.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ENI SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 2. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651794v4 e do código CRC e9e47b6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/11/2021, às 14:21:13
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5012246-12.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ENI SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/11/2021
Apelação Cível Nº 5012246-12.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: ENI SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/11/2021, na sequência 30, disponibilizada no DE de 21/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2021 04:00:58.