Apelação Cível Nº 5000689-56.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO OSNY CAPISTRANO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial de 20/10/1986 a 01/12/2010, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Essa quantia será atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento, sem a incidência de juros de mora.
A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.
O apelante alega que "em 01/12/2010 (DER), depois de preencher todos os requisitos legais exigidos à época, requereu sua aposentadoria, que foi concedida, no entanto, sem considerar como especiais os períodos em que o Segurado exerceu atividade insalubre." Assim, sustenta a existência de interesse processual, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado no momento doa postulação administrativa, não havendo necessidade de requerimento expresso quanto ao reconhecimento de atividade especial.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de período exercido em condição especial (20/10/1986 a 01/12/2010), o juízo sentenciante entendeu que:
Quanto ao período requerido como laborado em atividade especial de 20/10/1986 a 01/12/2010 (período laborado nos Correios, segundo a RDCTC), observo que não houve o requerimento administrativo prévio de revisão e a matéria de fato ainda não havia sido levada ao conhecimento do INSS.
Nos termos do decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, o caso em tela deve ser extinto sem resolução de mérito. Verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Assim, não havendo indícios de que o INSS teve acesso ao documento anexado no evento 01, PPP11 e sendo este indispensável à análise do pleito na época do requerimento administrativo, falece a parte autora do necessário interesse de agir.
Consultando o procedimento administrativo (evento 01 -PROCADM 13), constato que a parte autora juntou cópia de toda a sua CTPS.
A parte autora formulou requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, pelas circunstâncias do caso, concluo que houve o pedido de reconhecimento de período de atividade especial, isso para que fosse viabilizada a concessão do benefício.
A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...) (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)
Destarte, para se evitar o cerceamento de defesa, convém seja anulada a sentença, no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz determinar a perícia judicial.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente no local de trabalho do demandante. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qua(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o(s) cargo(s) desenvolvido(s) pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do presente voto.
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Apelação Cível Nº 5000689-56.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO OSNY CAPISTRANO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.
2. Anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do presente voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001327699v3 e do código CRC 5521f5f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5000689-56.2019.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO OSNY CAPISTRANO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 463, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO PRESENTE VOTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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