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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5001638-04.2015.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. 2. Anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória. (TRF4 5001638-04.2015.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001638-04.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLAUDENES DA SILVA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos períodos de 22.11.1987 a 10.02.1988 e 31.05.1988 a 13.06.1994 tendo em vista a falta de interesse processual, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao efeito de homologar o reconhecimento parcial superveniente quanto aos períodos de atividade especial de 01.06.1981 a 26.04.1982 e de 01.02.2005 a 28.06.2005, com fundamento no art. 269, II, do CPC; e, quanto ao mais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 22.05.1971 a 31.12.1980, em que a parte-autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;

b.2) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

b.3) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 08.07.2005 a 01.12.2005;

b.4) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b.5) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço (NB 158.300.867-2) a CLAUDENES DA SILVA DUARTE (CPF 512.278.000-53), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER OU AJUIZAMENTO, conforme o benefício mais vantajoso apurado para a parte-autora.

b.6) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;

Considerando a sucumbência recíproca, em maior proporção ao réu, condeno este último ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS alega que não houve exposição ao fator de risco eletricidade, no período de 08/07/2005 a 01/12/2005, e que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos. Sustenta, também, a impossibilidade de reafirmação da DER (do cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo), e a ausência de contribuição adicional ao reconhecimento da atividade especial.

A parte autora sustenta a existência de interesse de agir, mesmo não havendo pedido expresso para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.11.1987 a 10.02.1988 e 31.05.1988 a 13.06.1994. Assevera a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01.04.1995 a 16.11.2001, de 02.12.2002 a 12.02.2003 e de 01.12.2005 a 18.12.2008, em face da exposição do autor a eletricidade

Apresentadas as contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Carência de ação - falta de interesse processual (períodos de 22.11.1987 a 10.02.1988 e 31.05.1988 a 13.06.1994)

Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora nos períodos de 22.11.1987 a 10.02.1988 e 31.05.1988 a 13.06.1994, o juízo sentenciante entendeu que:

Sustenta o INSS na contestação (CONT1, evento 15) a falta de interesse processual da parte-autora, tendo em vista que esta não apresentou na via administrativa pedido para o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22.11.1987 a 10.02.1988 e 31.05.1988 a 13.06.1994, não havendo pretensão resistida que justifique o prosseguimento da demanda.

Inicialmente, ressalto que, antes da instauração da fase litigiosa, é necessário ao segurado formular diretamente à Administração Pública a pretensão que deseja ver satisfeita. Em não o fazendo, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, já deveras ocupado com processos efetivamente controvertidos.

Se não tem obrigação de exaurir a instância administrativa, é certo que ao menos tem de deflagrá-la.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RMI. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.Antes de entrar em juízo, é necessário que o segurado provoque o INSS a se manifestar sobre a existência de seu direito, ficando caracterizado o interesse processual somente se houver pretensão resistida. ( 5011111-07.2011.404.7001, Turma Recursal Suplementar do PR, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 11/03/2014) (grifei)

Ante o exposto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto aos períodos de 22.11.1987 a 10.02.1988 e 31.05.1988 a 13.06.1994, tendo em vista a falta de interesse processual, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, já que dos requerimentos de reconhecimento e averbação de atividade especial constantes da fl. 07, PROCADM12, evento 1, não constam os períodos ora postulados.

Consultando o procedimento administrativo (evento 01 -PROCADM11 a 13), constato que a parte autora juntou cópia de toda a sua CTPS e formulário PPP quanto a período diverso, intercalado àqueles em discussão. Também juntou toda a documentação que tinha acerca da atividade rurícola.

A parte autora formulou requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, pelas circunstâncias do caso, concluo que houve o pedido de reconhecimento de todos os período de atividade especial, isso para que fosse viabilizada a concessão do benefício.

A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...) (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Destarte, para se evitar o cerceamento de defesa, convém seja anulada a sentença, no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz determinar a perícia judicial.

O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente no local de trabalho do demandante. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qua(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o(s) cargo(s) desenvolvido(s) pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do presente voto.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001324947v9 e do código CRC 620f5a02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:41:26


5001638-04.2015.4.04.7212
40001324947.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001638-04.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLAUDENES DA SILVA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.

2. Anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do presente voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001324948v4 e do código CRC ddc61294.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:41:26


5001638-04.2015.4.04.7212
40001324948 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001638-04.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CLAUDENES DA SILVA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 318, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO PRESENTE VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

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