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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:05

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. (TRF4, AC 5018891-26.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018891-26.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz GUILHERME GEHLEN WALCHER confere a exata noção da controvérsia:

JAIR DA SILVA ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando provimento jurisdicional que lhe conceda benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), ou, subsidiariamente, aposentadoria especial (B-46), mediante: a) reconhecimento e averbação dos períodos de 05/12/1984 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 07/09/1993 como exercidos na atividade rural em regime de economia familiar; b) reconhecimento, como especial, do período de 08/09/1993 a 11/09/2014 (Prefeitura Municipal de Rolante); c) cômputo do acréscimo decorrente da conversão de período comum em tempo especial (fator 0,71); d) condenação a autarquia a ressarcir a parte autora pelos danos morais sofridos; e) condenação ao pagamento dos valores atrasados desde a DER do NB 42/169.271.570-1 (11/09/2014), acrescidos de juros e correção monetária; g) determine o afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI, declarando-o inconstitucional. Requereu a antecipação de tutela e o benefício da AJG. Juntou documentos (evento 01).

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à parte autora (evento 3).

Juntou-se o processo administrativo no evento 8.

Citado, o réu apresentou contestação (evento 12). Preliminarmente, alegou prescrição quinquenal e falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo do tempo posterior à DER, assim como ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado, seja por falta de requerimento expresso, seja pela não apresentação dos documentos necessários para análise da especialidade na via administrativa. Refutou o direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço exercido na atividade rural, impugnando os documentos apresentados na inicial. Com relação ao período posterior à Lei nº 8.213/91, destacou que, efetuado o recolhimento das contribuições, deverá ser considerado extemporâneo e não poderá ser considerado para fins de carência. Discorreu sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, referindo que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período alegado. Salientou que o uso de EPI's neutraliza a ação dos agentes nocivos. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

A parte autora peticionou no evento 15, pugnando pela realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do período trabalhado como professor e de oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural.

Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferido o pedido de produção de prova oral para comprovação das atividades desempenhadas em regime de economia familiar rural, por meio da realização de justificação administrativa (evento 17).

Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, declaro EXTINTA esta relação processual, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual); e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s):

- de 05/12/1984 a 30/10/1991;

(b) desacolho os demais pedidos formulados;

(c) face à sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

IV - Disposições Finais

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).

O autor recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] cerceamento de defesa por ausência de perícia; [b] especialidade do período de 8-9-1993 a 11-9-2014, trabalhado como professor junto ao Município de Rolante/RS, uma vez que atividade penosa; [c] direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER; [d] sua sucumbência mínima no pleito, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.

No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.

Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.

Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim decide esta Turma

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004261-73.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 04/10/2018)

Dessa forma, sendo o período laboral em questão posterior à vigência da EC 18/81, a sentença deve ser confirmada no que afasta a pretensão de especialidade.

Com apenas 27 anos e 11 meses de contribuição na DER (11-9-2014), o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício não seria alcançado nem mesmo mediante a reafirmação da DER.

Além do pleito de aposentadoria, o segurado formulou pedido de indenização por danos morais, igualmente indeferido. Assim, a sentença é mantida no considera mínima a sucumbência do INSS. Os honorários advocatícios definidos na sentença vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). A condenação, todavia, continua suspensa em face de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989236v9 e do código CRC 23f4a68b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:26


5018891-26.2015.4.04.7108
40002989236.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018891-26.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Aposentadoria por tempo de contribuição. tempo especial. professor. A partir da EC nº 18, de 09/07/1981, que criou a modalidade especial de aposentadoria para a categoria profissional de professor, com redução de cinco anos no tempo total de serviço, a atividade de professor foi excluída do rol de atividades penosas do Dec. nº 53.831/64 para receber tratamento constitucional diferenciado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989237v4 e do código CRC 8d882fcc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:26


5018891-26.2015.4.04.7108
40002989237 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5018891-26.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JAIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1088, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

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