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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDA...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI (TEMA15). 1. A sentença é ultra petita em razão de ter deferido tempo de serviço especial não postulado na peça exordial. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 4. Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017). (TRF4, AC 5012989-76.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012989-76.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDME BAGGIO

RELATÓRIO

Edme Baggio propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/06/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (16/05/2018), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1995 a 22/12/1998, de 23/12/1998 a 06/03/2008 e de 01/03/2009 a 30/07/2016 (evento 1, INIC8).

Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito processual, para o efeito de:

a) RECONHECER o período laborado de 23/12/1998 a 30/07/2016, como atividade especial (eletricista), ante a fundamentação supra;

b) DECLARAR o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que protocolou o pedido administrativo (16/05/2018), uma vez que comprovado no feito o efetivo tempo de contribuição.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

Em recente decisão, proferida em 20/09/2017, em julgamento do RE. 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, foi dado parcial provimento ao recurso, para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Ao final, por maioria, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Assim, a atualização monetária deverá dar-se segundo o índice do IPCA-E desde a data do pedido administrativo e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 a contar da citação.

Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.

Condeno o Réu, também, ao pagamento das custas processuais.

Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.

Compulsando os autos vislumbro ser dispensável o reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 55, PET1). Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 23/12/1998 a 30/07/2016, sob o argumento de que os documentos técnicos colacionados aos autos indicam a utilização de equipamento de proteção, o que afasta a especialidade do labor. Destaca, ainda, que não havia exposição a ruído nocivo.

Com contrarrazões (evento 59, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da sentença ultra petita

A sentença recorrida assim fundamentou quanto à análise do caso concreto em relação ao pedido inicial de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/02/1995 a 22/12/1998, de 23/12/1998 a 06/03/2008 e de 01/03/2009 a 30/07/2016 (evento 49, SENT1):

(...)

No caso, alega o autor que desempenhou a função de operador de máquina pesada e eletricista, na Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, período: 01/02/1995 a 22/12/1998, função: Operador de Máquina Pesada; Cia. Luiz e Força Santa Cruz, período: 23/12/1998 a 06/03/2008, função: Eletricista de Redes; e, Eletricista Autônomo, período: 01/03/2009 a 30/07/2016.

Dessa forma, no período de trabalho de 01/02/1995 até 05/03/1997, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, sem que haja necessidade de demonstração da efetiva periculosidade da função, exigência aplicável apenas para o período posterior.

Esclarece-se que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, conforme já delineado acima, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Nesse aspecto, o Perfil Profissional Profissiográfico (ev. 44.2), descreve a sujeição do autor a atividade de eletricista de 01/03/2009 a 30/07/2016.

Da mesma forma, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) de ev. 44.1. Não há que se falar em nulidade do laudo de período pretérito, como alega o réu em ev. 47.1.

Nesse sentido, prevê a Súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

E, também, pela Instrução Normativa nº 01/2010, do Ministério da Previdência Social, com as alterações que lhe sucederam, veja-se:

“Art. 9º - O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica”.

Portanto, é de ser parcialmente reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor pelo período pretendido na inicial, no que toca à função de eletricista, ou seja, no período de 23/12/1998 a 06/03/2008, cuja função era de “Eletricista de Redes”; e, Eletricista Autônomo, no período de 01/03/2009 a 30/07/2016.

(...)

De início, entendo ser necessário registrar que a sentença revela-se ultra petita na parte em que deferiu a especialidade do período de 07/03/1998 a 28/02/2009, haja vista não haver pedido em relação a isso na peça exordial (evento 1, INIC8, fl. 02), sendo que tampouco existe vínculo de labor durante esse lapso que eventualmente subsidiasse pedido de reconhecimento de tempo especial.

Desse modo, declaro ser a sentença ultra petita, no ponto em que reconheceu a especialidade do intervalo de 07/03/1998 a 28/02/2009, devendo ser afastada, de ofício, a especialidade deferida na origem.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Do caso concreto

- Períodos de 23/12/1998 a 06/03/2008 e de 01/03/2009 a 30/07/2016.

Inicialmente, no que concerne ao intervalo de 01/03/2009 a 30/07/2016, verifico ser necessário corrigir, de ofício, o erro material constante da sentença.

Isso porque, muito embora haja pedido inicial de deferimento de especialidade à competência de 10/2009 e durante o intervalo de 01/01/2010 a 28/02/2011, certo é que não houve reconhecimento desses lapsos como tempo de serviço comum na esfera administrativa, conforme se observa do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, OUT1, fls. 24-26). Esclareço, nesse ponto, que premissa básica para eventual reconhecimento de tempo especial é que o interregno em questão seja primeiramente reconhecido como tempo de serviço comum, seja na via administrativa, seja como parte integrante do pedido judicial, hipóteses que não ocorrem no presente feito.

Sendo assim, o reconhecimento do tempo especial na competência de 10/2009 e no intervalo de 01/01/2010 a 28/02/2011 não se sustenta, podendo ser considerado como erro material, já que a sentença computa como tempo de contribuição (e após isso, como tempo especial), tempo de serviço comum não reconhecido na esfera administrativa e que tampouco foi questionado em juízo.

No mais, em relação aos interstícios remanescentes, quais sejam, de 23/12/1998 a 06/03/2008 e de 01/03/2009 a 30/09/2009, de 01/11/2009 a 31/12/2009 e de 01/03/2011 a 30/07/2016, os quais foram reconhecidos como especiais na origem em razão da periculosidade (eletricidade), constato que a alegação recursal da parte ré diz respeito, unicamente, à utilização de equipamentos de proteção eficazes.

Quanto à utilização de EPI, portanto, destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Além disso, para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

grifei

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Consoante se observa da tese fixada no Tema IRDR15/TRF4, em se tratando de periculosidade, tal qual a eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Destarte, o voto é no sentido de corrigir o erro material constante da sentença, afastando-se a especialidade dos períodos de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/01/2010 a 28/02/2011, assim como por negar provimento ao recurso da parte ré.

Do tempo total de contribuição

Considerando, portanto, os ajustes ora delineados e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, OUT1, fls. 21-26), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento13/12/1966
SexoMasculino
DER16/05/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 6 meses e 4 dias129 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (16/05/2018)28 anos, 8 meses e 10 dias335 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial23/12/199806/03/20080.40
Especial
9 anos, 2 meses e 14 dias
+ 5 anos, 6 meses e 8 dias
= 3 anos, 8 meses e 6 dias
0
2Especial01/03/200930/09/20090.40
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
0
3Especial01/11/200931/12/20090.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
4Especial01/03/201130/07/20160.40
Especial
5 anos, 5 meses e 0 dias
+ 3 anos, 3 meses e 0 dias
= 2 anos, 2 meses e 0 dias
0

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 6 meses e 4 dias12932 anos, 0 meses e 3 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 4 meses e 15 dias032 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Até a DER (16/05/2018)34 anos, 10 meses e 4 dias33551 anos, 5 meses e 3 dias86.2694

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/05/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Contudo, considerando que a parte autora continuou laborando, como segurado empregado, após a DER (evento 65, CNIS3, fl. 11), constato que, na data de 12/07/2018, preencheu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição necessário ao deferimento da aposentadoria pretendida.

Quanto ao marco inicial de incidência dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício, estabeleço que esse deve ser fixado na própria data do preenchimento dos requisitos, porquanto nessa oportunidade ainda tramitava o processo administrativo (evento 1, OUT1, fl. 30), hipótese em que a própria Autarquia, nos termos de sua legislação, deveria ter ofertado ao segurado a reafirmação da DER.

Assim, vai mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, via reafirmação da DER, com DIB e efeitos financeiros a contar de 12/07/2018.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Anoto ainda que, na hipótese, considerando que a DIB do benefício está sendo mantida em data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir a contar da citação, observando-se os demais critérios acima fixados.

Honorários sucumbenciais

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Observo que a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER.

Custas processuais

O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 183.467.960-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reconhecer ser a sentença ultra petita, afastando-se o deferimento da especialidade do período de 07/03/1998 a 28/02/2009.

Negar provimento ao recurso da parte ré, remanescendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 12/07/2018, mediante reafirmação da DER.

De ofício, corrigir o erro material constante da sentença, afastando-se o tempo de serviço especial nos intervalos de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/01/2010 a 28/02/2011, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir o erro material e declarar ser a sentença ultra petita, bem como por negar provimento à apelação do INSS, determinado-se a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003756859v30 e do código CRC e71e79bd.Informações adicionais da assinatura:
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5012989-76.2020.4.04.9999
40003756859.V30


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012989-76.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDME BAGGIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. SENTENÇA ultra petita. pedido não veiculado na inicial. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ineficácia do EPI (TEMA15).

1. A sentença é ultra petita em razão de ter deferido tempo de serviço especial não postulado na peça exordial.

2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

4. Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material e declarar ser a sentença ultra petita, bem como por negar provimento à apelação do INSS, determinado-se a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003756860v5 e do código CRC 1d814935.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5012989-76.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDME BAGGIO

ADVOGADO(A): OTAVIO CADENASSI NETTO (OAB PR030488)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL E DECLARAR SER A SENTENÇA ULTRA PETITA, BEM COMO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINADO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.

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