
Apelação Cível Nº 5028651-47.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar, no período de 21/10/1975 a 31/12/1977 (dos 12 anos de idade até a véspera do tempo rural já homologado administrativamente pelo INSS), que deverá ser computado para todos os fins previdenciários (RGPS), exceto carência;
b) determinar que o INSS promova a averbação do período acima reconhecido, bem como do intervalo comum de 07/06/2017 a 30/08/2018 (CNIS1, evento 26), para fins de reafirmação da DER;
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/08/2018 (reafirmação da DER do NB 42/1768945729), garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme fundamentação;
c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 30/08/2018 (reafirmação da DER do NB 42/1768945729), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas eventuais parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício inacumulável.
Em seu recurso, busca a parte autora o reconhecimento do labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, ou seja, entre 21/10/1973 (10 anos) e 20/10/1975 (
).De sua parte, apela o INSS sustentando, em síntese, que os notas fiscais em nome da genitora do autor referem-se ao ano de 1978, portanto posteriores ao período reconhecido pelo juízo. Aduz, ainda, que não cabe a reafirmação judicial da DER "nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação". Postula, caso admitida a reafirmação da DER, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e o afastamento da incidência de juros de mora. Por fim, quanto aos honorários, requer a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Tempo Rural Anterior aos 12 Anos de Idade
É certo que a Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento proferido na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS, decidiu pela possibilidade do cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade.
Extrai-se da ementa do acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
[...]
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) - Sem grifos no original.
Depreende-se da leitura do julgado que o objetivo é proteger a criança que, não obstante a proibição constitucional e legal de trabalho infantil, efetivamente exerceu atividade laborativa para auxiliar no sustento familiar, em detrimento das atribuições próprias da idade, incluindo estudo e lazer.
No entanto, não é possível confundir o labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária.
Não se olvida que em algumas regiões do País, em casos específicos, são impostas às crianças rotinas de trabalhos equivalentes às de um adulto, situação que, então, pode ensejar a vinculação à Previdência Social e o reconhecimento do tempo de serviço.
Trata-se, porém, de situação excepcional, que não corresponde à realizada comumente vivenciada no meio rural, principalmente na região sul do País.
Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.
Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.
Disso tudo, parece claro que a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.
Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos cingem-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 21/10/1973 (10 anos) a 31/12/1977. Administrativamente o INSS já reconheceu o período de 01/01/1978 a 02/06/1987 (
, p.36).Ainda, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período de 21/10/1975 (12 anos de idade) a 31/12/1977, conforme segue:
Analisando-se o contexto probatório, com suficiente início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo INSS (no sentido de que, de fato, a parte autora trabalhou ininterruptamente na agricultura, em legítimo regime de economia familiar, desde a infância até o seu primeiro vínculo urbano), extrai-se a conclusão pelo reconhecimento do labor rural exercido no intervalo de 21/10/1975 a 31/12/1977, ou seja, a contar dos 12 anos de idade até a véspera do tempo rural já homologado administrativamente pelo INSS (01/01/1978 a 02/06/1987).
Em tempo, refira-se que este Juízo não desconhece o entendimento já manifestado pelo TRF da 4ª Região no âmbito da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, pela possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desempenhado em período anterior aos 12 anos de idade.
Ocorre, todavia, que tal posicionamento deve ser interpretado com razoabilidade, já que de tal permissão, adotada por parte da jurisprudência, não se extrai a obrigatoriedade do reconhecimento.
Embora seja notório o conhecimento de que, na cultura rural, a inserção dos menores nas lides campesinas já se inicia desde a tenra idade, deve-se levar em consideração o quadro fático em que o infante está inserido.
No caso dos autos, não obstante os elementos probatórios colacionados, o fato é que não restou demonstrado que o trabalho de uma criança, realizado anteriormente aos 12 anos de idade, fosse suficiente ou ao menos tivesse alguma efetiva relevância para o sustento e a manutenção familiar.
A sofrida rotina do trabalhador do campo permite concluir que, se trabalhava em período anterior aos 12 anos de idade, esse trabalho era incipiente para admitir o cômputo como se tempo de serviço fosse.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) Certidão de Nascimento da autora, ocorrido em 21/10/1963, na qual não consta a qualificação da sua mãe (
, p.28);b) Nota Fiscal de Produtor, em nome da mãe da autora, Olira Pereira Brito com data ilegível (
, p.46);c) Notas Fiscais referentes à produção rural, em nome da mãe da autora, emitidas nos anos de 1978 (
, p.48); 1979 ( , p.50, 52; , p.2); 1980 ( , p.6); 1981 ( , pp.10, 14); 1982 ( , p.18); 1983 ( , p.22); 1984 ( , p.26); 1985 ( , p.30); 1986 ( , p.34); 1987 ( , p.38).c) Certificado de Cadastro junto ao INCRA, em nome da mãe da autora, qualificada como trabalhadora rural, referente aos anos 1979 (
, p. 40.) e 1980 ( , p.42);d) Ficha de Inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha/RS, assinada em 1991 pela mãe da autora, indicando o pagamento de anuidades no período de 1991/1997 (
, pp.44/45);e) Certidão de Registro de Imóveis, no qual a genitora da requerente consta como adquirente de imóvel rural, localizado na cidade de Santo Antônio da Patrulha/RS, em 1975 (
, pp.46/51);f) Nota de Crédito Rural, assinada pela genitora, emitida em 01/11/1977 (
, p.2);g) CTPS da autora, emitida em 01/06/1987, comprovando que seu primeiro labor urbano teve início apenas em 03/06/1987 (
, pp.14/38);h) Informação do Plenus comprovando que a mãe da autora aposentou-se por idade, como trabalhadora rural (
, p.8);i) Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, realizada em 23/05/1978, constando como cedente o avô materno da autora, Paulo Pereira dos Santos, qualificado como agricultor, e como cessionária, a mãe da autora, residente em Sertão do Montenegro, interior de Santo Antônio da Patrulha (
, pp.48/50);j) Receituário Agronômico assinado pela genitora, em 21/03/1984 (
, p.6).Em audiência de justificação, as testemunhas informaram que a autora começou a trabalhar na lavoura por volta dos seus 8 anos de idade, junto com os pais e os irmãos, num total de 13 crianças. A família plantava fumo, cana, milho, feijão etc. A autora estudava no colégio Vitorino Corrêa da Silveira (
, pp. 28/33)Quanto ao trabalho anterior aos 12 anos de idade
Como anteriormente referido, a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.
A autora não juntou aos autos documento emitido pelo sistema regular de ensino, que poderia inclusive servir de indicativo da residência no meio rural. Entretanto, as testemunhas ouvidas em sede de justificação declararam que a autora frequentava a escola regularmente.
Tal circunstância denota que a autora realizava atividades próprias da idade, como lazer e estudo. Assim, eventual atividade rural exercida antes dos 12 anos se dava em termos de mera colaboração, não sendo indispensável ao sustento familiar.
Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há como ser acolhido o recurso da parte autora.
Quanto ao trabalho após os 12 anos de idade
Alega o INSS que "as notas fiscais em nome da genitora do postulante que evidenciam o trabalho na agricultura do respectivo grupo familiar são datadas a partir do ano de 1978, não existindo, portanto, documentos que permitam o reconhecimento de alegado tempo de serviço rural em período pretérito".
Muito embora o argumento da parte recorrente reflita um elemento objetivo do processo, ou seja, somente existem notas fiscais nos autos a partir de 1978, a sua conclusão, qual seja, de que não se pode reconhecer tempo rural em data anterior a essa, não procede.
Vejamos: a autora juntou aos autos Certidão de Registro de Imóveis, no qual consta que a genitora da adquiriu um imóvel rural em 1975. Juntou, também, nota de crédito rural emitida em 01/11/1977.
Em 1978, a mãe da autora herdou área rural de propriedade de seu pai, qualificado como agricultor na Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários. A partir dessa data, há notas fiscais emitidas até o ano de 1987, indicando a continuidade do labor rural.
Como referido anteriormente, o início de prova material não precisa abranger todo o período postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados, hipótese que se verifica nos autos. Ademais, é possível o reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, nos termos da Súmula 577 do STJ, desde que amparado em prova testemunhal idônea.
Nessa linha, destaco que a prova testemunhal foi apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (06/06/2017), 26 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição (
, p.8).Na sentença recorrida, foi reconhecido tempo rural, totalizando mais 02 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Assim, a autora não totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 06/06/2017 (DER).
Conforme consta na sentença "há comprovação de que a parte autora continuou trabalhando após a DER: evento 26". Assim, a autora completou o tempo necessário para a concessão do benefício requerido mediante DER reafirmada, conforme contagem abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 21/10/1963 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 06/06/2017 |
Reafirmação da DER | 30/08/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (06/06/2017) | 26 anos, 8 meses e 19 dias | 203 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 21/10/1975 | 31/12/1977 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 10 dias | 0 |
2 | MAGDA ZANONA DA MATTA | 07/06/2017 | 30/08/2018 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 24 dias Período posterior à DER | 15 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 2 meses e 10 dias | 0 | 35 anos, 1 meses e 25 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 1 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 2 meses e 10 dias | 0 | 36 anos, 1 meses e 7 dias | inaplicável |
Até a DER (06/06/2017) | 28 anos, 10 meses e 29 dias | 204 | 53 anos, 7 meses e 15 dias | 82.5389 |
Até a reafirmação da DER (30/08/2018) | 30 anos, 1 mês e 23 dias | 218 | 54 anos, 10 meses e 9 dias | 85.0056 |
Em 30/08/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em relação à reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação (caso dos autos);
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, merce parcial provimento o recurso do INSS, a fim de fixar os efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Os honorários foram assim distribuídos pelo juízo da causa:
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
Como houve o reconhecimento de parte do período rural postulado e do direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, trata-se de hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Ao indeferir o cômputo de tempo rural o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não pode ser desonerado do pagamento de honorários sucumbenciais.
Considerando o total desprovimento do recurso, majoro em 20% os honorários devidos pela parte autora.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).
Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1768945729 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | mediante reafirmação da DER para data de 30/08/2018 |
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar os efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
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Apelação Cível Nº 5028651-47.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS. conjunto probatório contrário. REAFIRMAÇÃO da der. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a parte autora realizava atividades próprias da idade como estudo e lazer. Assim, eventual auxílio aos pais no trabalho rural dava-se em termos de mera colaboração.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo a parte autora implementado os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem contar a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5028651-47.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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