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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 5010268-45.2011.4.04.7...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 5010268-45.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010268-45.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ATAIDE FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
:
HUMBERTO TOMMASI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que o demandante completou 30 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional e para, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824416v6 e, se solicitado, do código CRC 5683C4D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 11:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010268-45.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ATAIDE FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
:
HUMBERTO TOMMASI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (ev. 112) em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cumprimento de 31 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço, determinando ao INSS o cômputo da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 01/07/60 a 31/12/69 e de 01/06/70 a 30/11/74, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, bem como o período laborado na Prefeitura de Braganey/PR, entre 26/08/1993 a 01/07/1997, condenando a autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação (ev. 100) a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese: (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal e (b) que os documentos juntados são extemporâneos e insuficientes para comprovação da atividade no período alegado.
Com relação à atividade urbana, o INSS argumentou que reconheceu como tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Braganey apenas o período de 26/08/93 a 01/07/97, o qual não poderia ser utilizado para fins de concessão de benefício no RGPS, caso tenha sido utilizado para fins de concessão em regime próprio de previdência (ev. 110). Intimado da sentença do evento 112, insurgiu-se novamente o INSS arguindo a impossibilidade de utilização do período reconhecido na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela autarquia em 22/04/1998, uma vez que não foi comprovada que não foram averbados tais períodos junto à Prefeitura de Braganey para concessão de benefício no Regime Próprio e, quanto ao período de 03/07/1997 a 01/04/1998, afirmou que não foi objeto do pedido inicial e também que não houve reconhecimento administrativo.
Regularmente processado o recurso, e também em função de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 25/07/60 a 31/12/66 e de 31/05/70 a 30/11/74. Administrativamente, foi reconhecido como de efetivo labor rural em regime de economia familiar o período de 01/01/67 a 30/05/70 (ev. 1 - PROCADM9 - pag. 7 e PROCADM15 pag. 2).

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos (ev. 01):
a) certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 20/07/71 e em 19/03/73, onde consta a sua profissão como lavrador (CERTNASC7);
b) Certidão de casamento realizado em 30/05/70, onde consta a sua profissão como lavrador (PROCADM9);
c) certificado de dispensa de incorporação;
d) declaração do INCRA de que o pai do autor teve imóvel rural com área de 29ha cadastrado no órgão de 1967 a 1972, sendo que não continham informações acerca da existência de assalariados (PROCADM10);
e) registro de venda do Lote 49 da Gleba 6, na Colônia São Sebastião do Guaraci, município de Santa Inês, pelo pai do autor, conforme escritura lavrada em 17/09/68 (PROCADM11);
f) registro de venda de parte destacada do Lote rural nº 61 da Gleba 10, na Colônia "A" Cascavel, situada no município de Corbélia/PR, pelos pais do autor, com área de 48,40ha, conforme escritura lavrada em 03/07/75 e
g) declaração do INCRA de que o pai do autor teve imóvel rural com área de 48,4ha cadastrado no órgão de 1972 a 1978, sendo que não continham informações acerca da existência de assalariados (PROCADM16).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 (três) testemunhas (ev. 19 - PROCADM8). Posteriormente, foi tomado o depoimento pessoal do autor na audiência do dia 13/12/12 (ev. 92)
Sr. Mario Evaristo Correia afirmou: "(...) Que conheceu o Requerente no ano de 1968, ano que o depoente chegou e se estabeleceu num sítio vizinho das terras dos pais do Interessado na Linha Samália - Braganey -PR. Que via o Justificante trabalhando na lida rural, executando serviços braçais plantando com máquina manual - os cereais, em covas - mandioca, cana, batatas doce, abóbora e amendoim, tratando as criações, limpando as culturas - capinando e roçando, colhendo - arrancando feijão, mandioca, batatas e amendoim, quebrando milho, cortando arroz com foicinha e ordenhando as vacas. Que os serviços rurais eram executados pelos integrantes da família do Justificante sem a participação de empregados. Que a família do Requerente era composta pelos genitores Sr. Izaltino e Sra. Divina e os filhos Leonilde, Derci, Albertina, Ataides, Jair, Odilon e Paula, sem a contratação de empregados. Que Interessado foi dispensado do serviço militar. Que o Justificante casou-se com a Sra. Olinda Luiza Lemos no ano de 1969/1970 e continuou trabalhando na lida rural, com ajuda da esposa na mesma propriedade dos pais, na condição de comodatário sem contrato formal, por uns tempos depois arrendou uma área, perto do Rio Piquiri, onde ficou até no final do ano de 1974 depois foi trabalhar de empregado, com carteira assinada. Que a fonte de renda do Interessado e de sua família sempre foi obtida exclusivamente da produção rural. Que a produção rurícola era para consumo próprio e para tratar as criações e vendiam o excedente no comércio da cidade de Braganey - PR."

Sr. Aristeu Barankievicz afirmou: "(...) Que conheceu o Requerente no ano de 1968 quando o Depoente veio se estabelecer, trabalhar, na fazendo do Dr. Conde Baldino (italiano), na Linha Samália - Braganey -PR, vizinha das terras dos pais do Interessado. Que via o Justificante trabalhando, na lida rurícola, executando serviços braçais derrubando mato, plantando e colhendo hortelã, capinando, roçando, plantando com máquina manual (matraca) os cereais, colhendo -quebrando milho e transportando em balaios até o paiol, plantando mandioca, cana, abóboras e batata doce - em covas, cortando arroz, arrancando feijão, batendo arroz em bancada de madeira e tratando as criações dois cavalos - para serviço, vacas de leite, galinhas caipira e porcos). Que os serviços rurícolas eram executados pelos integrantes da família do Interessado, composta pelos genitores Sr. Izaltino de Paula e Sra. Divina Maria de Paula e os filhos (Ataide, Jair, Adilio, albertin, Delci, Paula e mais 1 filho que não lembra o nome) Que dispensavam a contratação de mão de obra assalariada. Que o Interessado foi dispensado do serviço militar. Que o Requerente casou-se com a Sra. Olinda no ano de 1970 ou 1971, e foi trabalhar em outra propriedade rural arrendada, às margens do Rio Piquiri- hoje município de Braganey ( não lembra o nome do proprietário) distante 3 quilômetros do sítio do Depoente onde ficou trabalhando apenas com ajuda da esposa até no ano de 1974 quando mudou para Curitiba e foi trabalhar em uma construtora. Que a produção rurícola pela família do Interessado e pelo próprio Justificante era para consumo próprio e para tratar os animais e vendiam o excedente no comércio da cidade Braganey -PR. Que a origem da única fonte de renda do Interessado até 1974 foi obtida da produção rurícola. (...)"

Sr. Julio Carvalho afirmou: "(...) Que conheceu o Requerente no ano de 1970, na localidade denominada Linha Samália - Braganey - PR, num sítio vizinho da propriedade onde o Depoente morava. Que via o interessado atuando na lida rural braçal cortando hortelã, capinando, roçando pastagens, plantando cereais com matraca (máquina manual), cortando arroz - com foicinha, arrancando feijão, tratando os animais e quebrando milho. Que os trabalhos rurícolas eram executados pelos integrantes da família do Interessado, esta composta pelos genitores Sr. Izaltino e Sra. Divina e mais 7 filhos Ataide, Jair, Adilo, não lembra o nome dos demai ), sem contratarem empregados. Que a propriedade dos pais do Justificante era um sítio com uns 10 alqueires, onde produziam arroz, milho, feijão, mandioca, batatas, hortaliças e criavam vacas de leite, porcos e galinhas caipira. Que a produção rurícola era para o consumo da família do Justificante e o excedente vendiam no comércio da cidade de Braganey, mas também havia compradores que passavam de caminhão pelos sítios adquirindo produtos rurícolas. Que o Requerente não prestou serviço militar, foi dispensado. Que o Interessado casou-se com a Sra. Olinda Luiza, pouco tempo depois de se conhecerem, no ano de 1970 e continuou trabalhando no meio rural até por volta do ano de 1974/1975 e depois foi trabalhar de empregado com carteira assinada. Que a produção rurícola era a origem da única fonte de renda do Interessado e de sua família."

A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou: que a primeira propriedade de seu pai foi em Santa Inês, Colorado, perto de Maringá, onde nasceu o depoente, sendo que a família permaneceu lá até 1968; essa propriedade tinha 12 alqueires, sendo 3 alqueires de pasto e o resto lavoura, onde plantavam hortelã, café, mamona; que plantavam em torno de 8.000 pés de café; o depoente é o primeiro filho dentre os 14 que seus pais tiveram; o depoente estudava pela manhã em uma escola que ficava distante 3km de sua casa; o depoente estudou até a 5ª série; a produção era comercializada e entregue em Colorado, sendo um dos compradores o Sr. Misisava, japonês; depois disso, fizeram uma permuta por 20 alqueires em Samália, Corbélia (hoje, Braganey/PR); essa área era toda utilizada na plantação de hortelã, café, feijão, milho, soja, arroz, só não tinha mamona; que em Corbélia o autor não estudou, somente em Santa Inês; que casou-se em 1970, em Corbélia e continuou morando nas terras do pai até 1974, sendo que cada um tocava a sua parte, mas não houve divisão formal, só para o trabalho; que o autor plantava hortelã, milho, feijão, arroz, em 2ha que lhe foram destinados; um dos compradores vinha de Maringá, era o Sr. Luís, que também era padrinho do depoente e era cerealista, vinha comprar feijão, arroz; seu primeiro emprego foi na Sanepar, uma fábrica de ração.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 25/07/60 a 31/12/66 e de 31/05/70 a 30/11/74, resultando no acréscimo de 10 anos, 11 meses e 08 dias, sendo que o período de 01/01/67 a 30/05/70 já havia sido reconhecido na via administrativa, consoante Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado no evento nº 01 - PROCADM15, totalizando 03 anos e 05 meses.

Em que pese a ausência de indicação do período reconhecido pelo INSS na via administrativa, não merece reforma a sentença, uma vez que reconheceu todo o período rural postulado, qual seja, desde os 12 anos de idade do autor até a data de 30/11/74.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, o vínculo laboral com a Prefeitura Municipal de Braganey/PR vem documentado na Portaria de Nomeação datada de 09/06/87, no Decreto de Exoneração datado de 01/07/97 (PROCADM23), na Certidão de Tempo de Serviço e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ev. 01 - PROCADM17, pag. 15 e 17), bem como nas anotações do CNIS (ev. 19 - PROCADM1, pag. 15 e ev. 99 CNIS2), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do efetivo exercício do labor urbano, de forma que o imbróglio reside na possibilidade de utilização de tal período para a percepção de benefício junto ao RGPS.

Junto ao evento 73 foi anexada a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município dando conta de que o autor ocupou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no período de 09/06/87 a 01/07/97. Em tal documento, emitido para fins de aproveitamento junto ao INSS, restou certificado que a Lei Municipal nº 013/1993 assegura aos servidores do Município aposentadoria voluntária, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980.

Quanto ao aproveitamento de contribuição no serviço público para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS, dispõe o Decreto nº 3.048/99:

"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

Como se vê da Certidão do evento 73, bem como do CNIS anexado no evento nº 99 onde estão listadas as contribuições previdenciárias correspondentes, ambos comprovam o cumprimento dos requisitos legais para contagem como tempo de contribuição, do tempo de serviço prestado junto à prefeitura Municipal de Braganey/PR.

A hipótese de aproveitamento de tal período junto ao Regime Próprio da Prefeitura Municipal de Braganey/PR, aventada pelo INSS, não me parece viável, considerando que o autor deixou o serviço público por exoneração no ano de 1997, retornando à iniciativa privada naquele mesmo ano.

Assim, é de ser afastada qualquer alegação no sentido de ausência de carência no período laborado junto à Prefeitura Municipal de Braganey/PR - 09/06/87 a 01/07/97 de sorte que ao tempo de labor reconhecido administrativamente (26/08/93 a 01/07/97) deve ser acrescentado o período de 09/06/87 a 25/08/93, totalizando 06 anos, 02 meses e 17 dias.

Do mesmo modo, improcede a alegação do INSS de que o período de 03/07/1997 a 01/04/1998 não teria sido objeto do pedido inicial e que também não haveria reconhecimento administrativo, porquanto se trata de vínculo devidamente anotado no CNIS juntado pelo autor à inicial e as contribuições previdenciárias foram efetuadas (ev. 99 - CNIS2). Portanto, deve ser reconhecido para todos os fins o período laborado na empresa Mercado Construções e Empreendimentos Ltda e acrescido ao total de tempo de serviço o período de 08 meses e 29 dias.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos controvertidos: 09/06/87 a 25/08/93 (Prefeitura), 03/07/97 a 01/04/98 (Mercado Const. Emp. Ltda), resultando no acréscimo de: 06 anos, 11 meses e 16 dias.
Desta forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 30 anos, 03 meses e 05 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 30 anos, 03 meses e 05 dias, não preenchia o requisito e, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 30/10/2008 (DER), a parte autora possuía 30 anos 03 meses e 05 dias, preenchia o requisito etário e a carência exigida (162 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, para conceder ao autor o benefício que lhe for mais favorável, que deverá ser implantado tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (30/10/2008).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Mantenho a sentença, portanto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que o demandante completou 30 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional e para, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010268-45.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50102684520114047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ATAIDE FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
:
HUMBERTO TOMMASI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ESCLARECER QUE O DEMANDANTE COMPLETOU 30 ANOS, 03 MESES E 05 DIAS DE TEMPO DE SERVIÇO, TENDO DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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