Apelação Cível Nº 5001510-86.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELVIRA ANTONIO RATUCHNEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para reconhecer o período compreendido de 26/02/1976 a 31/12/1978 como efetivamente laborados em regime de economia familiar pela parte requerente.
A parte autora recorre postulando o reconhecimento do tempo de atividade rural em todo o período pretendido (26/02/1976 a 30/11/1982 e 01/08/2011 a 31/08/2013), bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 01/01/1979 a 30/11/1982 e de 01/08/2011 a 31/08/2013, intercalados com vínculos de emprego nos períodos de 01/03/1999 a 10/01/2002, no cargo de trabalhadora rural (esposo como empregador), de 01/07/2004 a 24/02/2005, como balconista.
No caso, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período de 26/02/1976 a 31/12/1978, conforme segue:
Nesse sentido, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da requerente, datada do ano de 1998, na qual consta a sua profissão como comerciária (evento nº 1.5);
b) cópia da carteira de trabalho (eventos nº 1.12 e 1.13);
c) carnê de contribuição previdenciária de 02/2015 a 12/2017 (eventos nº 1.14 a 1.16);
d) certificado de dispensa do exército, em nome de seu genitor, no qual consta a sua profissão como lavrador, datado do ano de 1949 (evento nº 1.17);
e) documentação relacionada ao ITR, em nome de seu genitor, referente aos anos de 1973 a 1978, 1984, 2010 a 2013 (eventos nº 1.18 a 1.21, 1.26, 1.31, 1.37, 1.38, 1.42, 1.44, 1.48, 1.49, 1.53, 1.54);
f) notas fiscais referentes à comercialização de produtos agrícolas em nome de seu genitor, datadas dos anos de 1976 a 1978, e em seu nome datadas dos anos de 2011 a 2013 (eventos nº 1.22 a 1.25, 1.27, 1.28, 1.32 a 1.34, 1.45, 1.50 a 1.52, 1.55 a 1.57);
g) CCIR em nome de seu cônjuge, datado dos anos de 2003 a 2009 (eventos nº 1.39, 1.40);
h) DARF em nome de seu cônjuge, datado dos anos de 2010 a 2012 (eventos nº 1.41, 1.43, 1.46, 1.47);
i) CAR em nome de seu cônjuge, datado do ano de 2016 (evento nº 1.58).
Inicialmente, os documentos dos itens a), b), c), d), g), h) e i), não servem como início de prova material, pois alguns são extemporâneos e outros referem-se a período em que não é possível o reconhecimento do labor rural sem a respectiva contribuição.
Em relação aos documentos dos itens e) e f), há um mínimo início de prova material, o qual, considerando sua fragilidade, deverá ser corroborado por meio de prova testemunhal.
A testemunha Miguel Navroski afirmou que conhece a requerente há 30 (trinta) anos e que durante todo esse período ela sempre trabalhou na lavoura. Entretanto, conforme afirmado pela própria requerente em sua petição inicial, os períodos em que se pleiteia o reconhecimento é de tão somente 26/02/1976 a 30/11/1982 e de 01/08/2011 a 31/08/2013, que não chegam a sequer 10 (dez) anos.
Logo, se infere que a testemunha não possui conhecimento acerca da situação fática da requerente, razão pela qual não é possível considerar seu depoimento como meio de prova.
A testemunha Nerci Meneghini, por sua vez, afirmou que conhece a requerente desde o ano de 1976, quando foi morar em uma propriedade confrontante com a do genitor da requerente.
Afirmou que a requerente trabalhou junto com seus pais até ficar “moça”, mas não soube precisar o ano. Por fim, informou que a família da requerente possuía uma residência na zona urbana, mas que o sustento era retirado do labor rural.
Pois bem, em que pese a informação de que a família da requerente possuía uma residência urbana, não há como descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar, posto que há indícios de que o sustento seria retirado da comercialização de produtos agrícolas, mormente em virtude das notas fiscais colacionadas aos autos.
Entretanto, não é possível considerar como laborado em regime de economia familiar todo o período pleiteado de 26/02/1976 a 30/11/1982, visto que não há comprovação de que a requerente tenha laborado por todo o interregno, mas tão somente do ano de 1976, conforme corroborado pela prova testemunhal, até o ano de 1978, cujos últimos documentos contemporâneos ao período pleiteado são datados.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos já mencionados na sentença (
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , e ), além dos seguintes:a) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 12/02/1999, com registro de primeiro vínculo de emprego em 01/03/1999, no cargo de trabalhador rural, constando como empregador o esposo, Anatolio Ratuchnei (
, , );b) certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural em nome do genitor em 1971 (
);c) recibos de entrega de declaração de rendimentos do genitor referentes aos exercícios de 1978 e 1979 em que está qualificado como agricultor (
, ).Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas.
A testemunha Miguel Navroski (
) disse, em seu depoimento, que conhece a autora há cerca de 30 anos. Afirmou que ela mora em Vicente Machado com o marido e que plantam soja, milho, feijão e têm vacas. Nunca viu a autora trabalhando em outra coisa que não a lavoura. O marido trabalha meio período como professor e o restante do tempo na lavoura. O terreno tem duas áreas. Já trabalhou nas terras com a autora e trocaram dias de serviço. Disse que a autora trabalhou na lavoura desde que casou e já morou na cidade.A testemunha Nerci Meneghini (
) afirmou que conheceu a autora em 1976 quando foi morar em Inspetor Carvalho. Relatou que é confrontante das terras da família da autora e que eles possuíam uma chácara em que plantavam milho, feijão, tinham vacas de leite, porcos e galinhas. Sempre via a autora trabalhando na lavoura. Referiu que possuíam residência na cidade mas viviam da agricultura.- Período de 01/01/1979 a 30/11/1982
Conforme já registrado, a sentença reconheceu o tempo de labor rural no intervalo de 26/02/1976 a 31/12/1978.
Ressalte-se que para o reconhecimento do exercício da atividade rural não é necessário que a prova material abranja todo o período pretendido, bastando que seja contemporânea aos fatos alegados.
Nesse sentido, o início de prova material, consubstanciado nos documentos contemporâneos ao período em questão - em especial os comprovantes de pagamento do ITR, os recibos de entrega de declaração de rendimentos em que o genitor está qualificado como agricultor e as notas fiscais de venda da produção rural em nome do pai -, corroborado pelo depoimento da testemunha Nerci Meneghini, são suficientes para comprovar o exercício da atividade campesina no período em questão.
Com efeito, o conjunto probatório indica a origem campesina da família da autora e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno em análise. Inclusive, o pai da autora foi titular de aposentadoria por idade rural no período de 16/10/1991 a 22/12/2011 (óbito) -
e .Assim, é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/01/1979 a 30/11/1982.
- Período de 01/08/2011 a 31/08/2013
Com relação ao referido período, denota-se que a autora constituiu novo núcleo familiar com o marido ao se casar em 1998.
Em que pese os documentos indicativos de atividade rural, não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
A contrario sensu, demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, não é possível reconhecer a condição de segurado especial - categoria que é legalmente dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de benefícios, em face das dificuldades inerentes à vida do pequeno produtor rural.
Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
No caso específico, o esposo da autora exerceu labor urbano de 17/02/1992 a 12/2020 na Secretaria de Estado da Educação e as remunerações registradas no CNIS (
) - que entre 2011 e 2013 ultrapassavam muito o valor de dois salários-mínimos -, aliadas aos demais elementos de prova encartados nos autos, permitem concluir que o trabalho rural exercido não era imprescindível para o sustento familiar.Dessa forma, é inviável o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/08/2011 a 31/08/2013, porquanto descaracterizada a condição de segurada especial.
Requisitos para Aposentadoria
De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.
No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.
O INSS apurou, na DER, 20 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição (
).Considerando o tempo rural reconhecido (26/02/1976 a 30/11/1982), tem-se que a autora implementa 27 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/01/2018), conforme contagem a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 25/02/1964 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 24/01/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (24/01/2018) | 20 anos, 5 meses e 1 dias | 246 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural (Rural - segurado especial) | 26/02/1976 | 30/11/1982 | 1.00 | 6 anos, 9 meses e 5 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 9 meses e 5 dias | 0 | 34 anos, 9 meses e 21 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 3 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6 anos, 9 meses e 5 dias | 0 | 35 anos, 9 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a DER (24/01/2018) | 27 anos, 2 meses e 6 dias | 246 | 53 anos, 10 meses e 29 dias | 81.0972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 24/01/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Tendo em vista a ausência de contribuições posteriores ao requerimento administrativo, não há que se falar em reafirmação da DER.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer como tempo de atividade rural o período de 01/01/1979 a 30/11/1982.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
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Data e Hora: 24/4/2024, às 20:6:11
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Apelação Cível Nº 5001510-86.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELVIRA ANTONIO RATUCHNEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. condição de seguradA especial DEScaracterizada.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. O conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior ao casamento.
3. Hipótese em o esposo da autora apresenta vínculo urbano com remuneração superior a dois salários-mínimos no período postulado, descaracterizando a condição de segurada especial, uma vez que a atividade exercida não era indispensável ao sustento familiar.
4. Computado o período reconhecido, a parte autora não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428560v7 e do código CRC 9d058fe0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5001510-86.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ELVIRA ANTONIO RATUCHNEI
ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)
ADVOGADO(A): SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 838, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.