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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a parte autora apresentou início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal firme e idônea, demonstrando o exercício de atividade rural. 4. Apesar do direito à concessão do benefício na DER, é possível a reafirmação, nos termos do Tema 995 do STJ, para assegurar a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5017659-71.2018.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017659-71.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: RUTH VOLKMANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 62, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora no período de 20/03/1979 a 28/02/1981 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2.

O recorrente postula, em suas razões, o reconhecimento do período de 10/08/1976 a 19/03/1979 como tempo de atividade rural (evento 66, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 10/08/1976 (12 anos) a 19/03/1979, anterior ao primeiro vínculo de emprego entre 20/03/1979 a 28/02/1981, no cargo de auxiliar de costura.

No caso, a sentença não reconheceu o exercício da atividade rural pela parte autora, pelas seguintes razões:

Por ocasião da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a autora relatou que exerceu atividade rural, na localidade de Testo Alto, Município de Pomerode, em imóvel de propriedade da família, cuja extensão exata de terras não soube precisar, mas afirmou que era um imóvel grande. O grupo familiar era composto pelos pais, cinco filhos e os avós paternos. A autora era a filha do meio. Cultivavam fumo, arroz, criavam algumas vacas de leite e patos. Chegaram a comercializar leite, para a empresa Gumz. Não havia contratação de empregados. A autora estudou na localidade, na Escola Amadeu da Luz. O primeiro emprego da autora foi na Cia Karsten. Até então, sempre trabalhou na agricultura. Seus pais viviam da agricultura, nunca exerceram atividade urbana. O pai chegou a se aposentar, sua mãe, não.

Por sua vez, as testemunhas arroladas corroboram as informações prestadas no depoimento da autora, ratificando o fato de ter sido ela trabalhadora rural. Citaram que o forte da produção era o cultivo do fumo e a comercialização de leite. Referiram que na época da colheira do fumo havia troca de serviço com os vizinhos. Mais tarde a propriedade rural foi vendida.

Inicialmente verifico que o período que a autora pretende comprovar [10/08/1976 a 19/03/1979] é posterior ao vínculo urbano de 04/10/1962 a 09/10/1969, em que seu genitor laborou como servente industrial na empresa Porcelana Schmidt S/A.

Embora a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides campesinas após uma criteriosa análise do conjunto probatório.

Veja-se que não foram apresentados indícios materiais do exercício da atividade agrícola para o período em discussão, tendo a autora apresentado apenas documentos que comprovam a existência de propriedade rural registrada em nome de seus genitores e documentos escolares nos quais seu genitor foi qualificado como agricultor.

Por outro lado, a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que a produção agrícola era destinada apenas ao consumo da família, tendo referido a comercialização de leite. No entanto, a comercialização de leite comprovada nos autos, deu-se em período de abril de 1981 a janeiro de 1984, portanto, posterior ao requerido pela autora,e, mesmo assim, há comprovação de exercício concomitante de atividade urbana por parte do pai da autora (vínculo de 18/04/1983 a 30/07/1984).

A autora também afirmou que seu pai se aposentou como agricultor, quando na verdade aposentou-se como industriário, sendo que o extrato CNIS deste juntado aos autos não permite concluir que tenha havido reconhecimento da qualidade de segurado especial - trabalhador rural em algum momento de sua vida laboral.

Ademais, causa espécie que as testemunhas desconhecessem o exercício de atividade urbana pelo pai da autora nos períodos anterior e posterior ao alegado exercício de atividade rural.

Por fim, cumpre destacar que a apresentação de suficiente início de prova material é ônus do própria autora, do qual não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não é possível reconhecer a atividade rural no período em discussão.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 10/01/1979, com registro de primeiro vínculo de emprego de 20/03/1979 a 28/02/1981, no cargo de auxiliar de costura (evento 1, PROCADM7, p. 8);

b) Declaração do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Blumenau (evento 1, PROCADM8, p. 12);

c) Certidão emitida pelo INCRA certificando a existência de imóvel rural em nome de Alfredo Borchardt, nos períodos de 1966 a 1972 e de 1973 a 1992 (evento 1, PROCADM8, p. 22);

d) CTPS do genitor, emitida em 15/03/1963, com registro de primeiro vínculo de emprego de 04/10/1962 a 09/04/1969, no cargo de servente industrial (evento 11, CTPS2);

e) documentos escolares declarando que a autora frequentou a Escola Municipal Dr. Amadeu da Luz de 1971 a 1975 e seus irmãos frequentaram de 1973 a 1975 e de 1976 a 1980, constando a profissão do genitor como agricultor (evento 38, OUT2, evento 38, OUT3, evento 38, OUT4, evento 38, OUT5, evento 38, OUT6, evento 38, OUT7, evento 38, OUT8 e evento 38, OUT9);

f) certidão de inteiro teor de transcrição de nº 1.057 do Registro de Imóveis de Pomerode, de imóvel situado na localidade Fundos Krahn, constando como adquirentes os genitores da autora, estando o pai qualificado como agricultor, em 21 de março de 1973 e certidão de inteiro teor do imóvel matrícula 1.532, alienado pelos pais da autora em dezembro de 1972, estando o genitor qualificado agricultor; matrícula 2.801, alienado em dezembro de 1984, estando o genitor qualificado industriário (evento 38, OUT21).

Não obstante não tenham sido apresentadas notas fiscais de venda da produção rural no período em debate, o registro imobiliário, a certidão do INCRA informando o cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora e os documentos escolares, em especial as listas de matrículas emitidas à época com a qualificação do genitor como agricultor, em todo o período controvertido, consistem em início suficiente de prova material.

O fato de o pai da autora apresentar vínculos de emprego anterior e posterior (​evento 11, CTPS2​) ao in​​​​​tervalo postulado não impede o reconhecimento do período, mormente em face da prova testemunhal coligida, que confirmou de forma firme e unânime o trabalho rural exercido.

Desta forma, entendo possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 10/08/1976 (12 anos) a 19/03/1979.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER (10/08/2018), 27 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM9, p. 29).

Na sentença recorrida, foi reconhecido como tempo especial o período de 20/03/1979 a 28/02/1981.

Considerando o tempo especial e rural reconhecidos, tem-se que a autora implementa 31 anos e 7 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada para 30/09/2018 (data anterior ao encerramento do processo administrativo), conforme pedido formulado.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento10/08/1964
SexoFeminino
DER10/08/2018
Reafirmação da DER30/09/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/08/2018)27 anos, 10 meses e 16 dias339 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)10/08/197619/03/19791.002 anos, 7 meses e 10 dias0
2especial20/03/197928/02/19810.20
Especial
1 anos, 11 meses e 11 dias
+ 1 anos, 6 meses e 20 dias
= 0 anos, 4 meses e 21 dias
24
3urbano11/08/201830/09/20181.000 anos, 1 meses e 20 dias
Período posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 0 meses e 1 dia2434 anos, 4 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 0 meses e 1 dia2435 anos, 3 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (10/08/2018)30 anos, 10 meses e 17 dias36454 anos, 0 meses e 0 dias84.8806
Até a reafirmação da DER (30/09/2018)31 anos, 0 meses e 7 dias36554 anos, 1 meses e 20 dias85.1583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 10/08/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.88 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 30/09/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Tendo em conta que a reafirmação da DER deu-se em data anterior ao final do processo administrativo, os efeitos financeiros contam a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação (evento 1, PROCADM9, p. 33).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa - NB 211.110.936-8 (evento 8, INFBEN3) -, sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso da parte autora para:

a) reconhecer o tempo rural no período de 10/08/1976 a 19/03/1979.

b) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e na DER reafirmada para 30/09/2018, sem incidência de fator previdenciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503140v22 e do código CRC 5eb4c694.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5017659-71.2018.4.04.7205/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: RUTH VOLKMANN (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo rural. inicio de prova material suficiente. REAFIRMAÇÃO DA DER para afastar a incidência do fator previdenciário. POSSIBILIDADE.

    1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

    2. Hipótese em que a parte autora apresentou início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal firme e idônea, demonstrando o exercício de atividade rural.

    4. Apesar do direito à concessão do benefício na DER, é possível a reafirmação, nos termos do Tema 995 do STJ, para assegurar a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503141v6 e do código CRC e0c9961b.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

    Apelação Cível Nº 5017659-71.2018.4.04.7205/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

    APELANTE: RUTH VOLKMANN (AUTOR)

    ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

    ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

    ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 805, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

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