Apelação Cível Nº 5002262-24.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELIR LODETI SACHET
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DELIR LODETI SACHET para reconhecer o labor rural desempenhado pela autora nos períodos de 29/04/1977 a 30/07/1985 e 16/03/1989 a 31/12/1989; 01/01/1991 a 30/10/1991 e, ainda, o labor urbano nos períodos de 01/03/1993 a 30/12/1993; 01/01/2002 a 06/05/2014 e em consequência condenar o requerido a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/05/2014), com a opção de não incidência do fator previdenciário, uma vez que atingiu a pontuação de 85 pontos (36 anos de contribuição + 49 anos completos), conforme estabelecido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, mediante o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.
Quanto aos consectários legais, deverá ser aplicado o INPC para as ações previdenciárias e acidentárias e o IPCA-E para as assistenciais, como critérios de correção monetária.
Os juros de mora, no entanto, devem ser calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, uma vez que em relação a essa parte não houve alteração alguma, pois a declaração de inconstitucionalidade não a abrange.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.
Apela o INSS. Aduz, em síntese, que no período de 29/04/1977 a 30/07/1985 o pai da autora trabalhava como carpinteiro, ao passo que a sua mãe trabalhava para terceiros individualmente, como declarou na instrução do processo administrativo no qual requereu aposentadoria por idade rural. Alega que, em face dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora não exerceu atividade rural nesse período. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Alternativamente, postula a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos critérios de correção monetária (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 29/04/1977 (12 anos de idade) a 30/07/1985, anterior ao primeiro vínculo de emprego da autora, entre 01/08/1985 a 17/03/1989, no cargo de bibliotecária, no município de Timbé do Sul/SC (
, p. 11).No caso, houve o reconhecimento administrativo do período de 01/01/1990 a 31/12/1990 (
, p.10).Ainda, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos de 29/04/1977 (12 anos) a 30/07/1985, de 16/03/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/10/1991 conforme segue:
No caso presente, vê-se o requerimento de aposentadoria rural da mãe da autora, no qual foi homologado o período de 1968 a 1993 como de atividade rural dessa (Evento 1, INF3, pág. 09); a certidão de óbito da filha, em 15/10/1988, na qual o companheiro/genitor é qualificado como 'lavrador' (Evento 1, INF2, pág. 28); e a certidão de casamento da autora, em 24/09/1999, no qual o marido é qualificado como 'agricultor' e a autora como 'agricultora' (Evento 1, INF2, pág. 06).
Também os demais documentos colacionados pela autora, (Evento 1), mostram-se como plausível 'início de prova material' a dar suporte às suas alegativas de que exerceu o labor rurícola nos períodos destacados na vestibular, valendo destacar que eventuais documentos em nome de terceiros também são válidos, pois são pessoas que, em algum período da vida profissional do autor, estiveram com ele relacionadas, seja por vínculo de trabalho, seja por vínculo de afinidade sócio-afetiva (sogro).
As testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram o 'inicio de prova material' representados pelos documentos juntados pelo autor, cujo depoimento pessoal destaca que desde os dez anos idade auxiliava seus pais na lides na lavoura, sempre laborando em terras próprias.
Destaca-se o depoimento da testemunha Valcir Pizoni disse que conhece a autora desde 1968/1970; que ela morava no Molha Coco, Timbé do Sul; que conheceu família da autora; que o pai da autora era agricultor; que a mãe da autora tinha um terreno rural; que a autora trabalhava desde 'pequeninha'; que eles plantavam de tudo, arroz, feijão, milho, aipim; que o depoente não sabe dizer o tamanho da terra; que o depoente morava uns oito quilometros distante, mas o depoente jogava futebol e via a família da autora trabalhando na roça; que depois que saiu do Molha Coco trabalhou com 'os Alexandre' que eram parentes dela; que depois ela casou com o vizinho do depoente; que continuou ajudando o marido na agricultura até quando foi trabalhar na prefeitura; que ela só deixou de ser agricultora quando começou a trabalhar na prefeitura; que o marido da autora continua na agricultura.
(...)
Portanto, entendo haver elementos bastantes para concluir que a autora exerceu labor rurícola desde os doze anos de idade, sempre em regime de economia familiar no(s) período(s) de 29/04/1977 a 30/07/1985; 16/03/1989 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 30/10/1991, contando assim, com 09 anos, 10 meses e 187 dias, que somado ao 01 anos já reconhecido administrativamente, totaliza 10 anos, 10 meses e 17 dias de labor rural.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) Certidão de casamento, realizado em 24/09/1999, na qual está qualificada como agricultora (
, p.6);b) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 19/07/1985, com registro de primeiro vínculo de emprego em 01/08/1985, no cargo de bibliotecária, no município de Timbé do Sul/SC (
, pp.10/12);c) Declaração de exercício de atividade rural, prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbé do Sul, segundo a qual a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 18/03/1989 a 14/07/1994, nas terras do seu sogro, Otávio Sachet (
, pp.23/25);d) Certidão de óbito da filha da autora, Marian, ocorrido em 18/10/1988, na qual consta que a autora é funcionária pública (
, p.28);e) Informação de benefício, em nome da mãe da autora, Santina Manfioleti Lodeti, segundo a qual a segurada foi beneficiária de aposentadoria por idade rural no período de 11/10/1993 a 25/01/2012, em razão do exercício de atividade rural entre 1968 e 1993 (
, p.4 e 9);f) Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 12/1968, na qual o pai, Luiz Odeti Neto, está qualificado como carpinteiro (
, p.12);g) Declaração de Otávio Sachet, segundo a qual a autora trabalhou nas suas terras entre 18/03/1989 e 14/07/1994, atuando na plantação de milho, feijão, batata doce etc (
, p.39);h) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, na qual Otávio Sachet, sogro da autora, adquire em 09/08/1985 e outro em 20/04/1976 (
, pp.2/6).Em entrevista rural, a parte autora declarou que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 18/03/1989 a 14//07/1994, nas terras do sogro, Otávio Sachet. Informou, também, que trabalhou na agricultura desde os 8 anos de idade, com a mãe e mais sete irmãos (
, p.8/9).Ouvidas em juízo, as testemunhas declararam que:
Valcir Pizoni: Conhece a autora desde o ano de 1968, 1970. Conheceu os pais da autora, que ela tem mais de 5 irmãos. O pai da autora era agricultor. As terras eram da mãe da autora. Lembra que a autora também trabalhava na agricultura, desde pequena. A família plantava arroz, milho, feijão, entre outros. A autora casou com o vizinho da testemunha. O marido da autora sempre foi agricultor. Até ir trabalhar na prefeitura, a autora trabalhou como agricultora (
).Hernário Pezente: A família da autora era formada por agricultores. Conhece o marido da autora, Edson, que é agricultor, trabalha na lavoura há muitos anos. Antes de trabalhar na Prefeitura, a autora trabalhava na agricultura, na lavoura de arroz e fumo (
).Adenor Netto: Conhece a autora desde menina. Conheceu o pai e a mãe da autora. A família trabalhava na terra rural da mãe da autora. A autora ajudava o pai e a mãe no trabalho agrícola. Assim como os irmãos da autora. Depois a autora seguiu trabalhando na agricultura. Conhece o marido da autora, que é agricultor. Declara que a autora sempre trabalhou na roça até começar a trabalhar na Prefeitura Municipal (
).Em relação ao período controvertido, de 29/04/1977 (12 anos) a 30/07/1985, entendo que não foi apresentada documentação hábil a comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial.
Dos documentos juntados aos autos, a certidão de casamento da autora (1999), a certidão de óbito da filha (1988), e a certidão de casamento dos pais da autora (1968), todos são extemporâneos.
Além disso, a autora declarou perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais que laborou em regime de economia familiar apenas entre 18/03/1989 e 14/07/1994, nas terras do sogro.
O único documento que pode ser considerado contemporâneo ao período em debate, diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, recebido pela mãe da autora, Santina Lodedi. Contudo, consta no processo administrativo correpondente que a mãe da autora exercia a atividade rural de forma individual e não em regime de economia familiar (
, p. 22).Destaco que na certidão de casamento o pai da autora está qualificado como carpinteiro e inexistem registros civis contemporâneos, notas fiscais de venda da produção rural, registros de filiação ao Sindicato Rural ou outros documentos capazes de comprovar o vínculo da autora às lides campesinas entre 29/04/1977 e 30/07/1985.
Assim, diante da ausência de prova material suficiente para acolher o pedido da parte autora, ainda que a prova testemunhal seja robusta e coerente, impõe-se a aplicação da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário".
Ou seja, não há início de prova material do alegado trabalho rural no período controvertido, de modo que cabe o acolhimento da pretensão recursal ora analisada.
Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural no intervalo de 29/04/1977 (12 anos) a 30/07/1985, incide a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (06/05/2014), 12 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição (
, p. 17).Na sentença recorrida, foram reconhecidos períodos de tempo rural (29/04/1977 a 30/07/1985, 16/03/1989 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 30/10/1991) e urbano (01/03/1993 a 30/12/1993, 01/01/2002 a 06/05/2014), totalizando mais 23 anos e 23 dias.
Suprimindo-se o período de 29/04/1977 a 30/07/1985, a autora implementa 27 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/05/2014).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 29/04/1965 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 06/05/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (06/05/2014) | 12 anos, 7 meses e 15 dias | 44 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 16/03/1989 | 31/12/1989 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 15 dias | 0 |
2 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 01/01/1991 | 30/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
3 | MUNICIPIO TIMBE DO SUL | 01/03/1993 | 30/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
4 | MUNICIPIO TIMBE DO SUL | 01/01/2002 | 06/05/2014 | 1.00 | 12 anos, 4 meses e 6 dias | 149 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 5 meses e 15 dias | 10 | 33 anos, 7 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 0 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 5 meses e 15 dias | 10 | 34 anos, 6 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (06/05/2014) | 27 anos, 5 meses e 6 dias | 203 | 49 anos, 0 meses e 7 dias | inaplicável |
Em 06/05/2014 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados, necessariamente anterior a 10/02/2021 (data da concessão aposentadoria por tempo de contribuição NB 199.607.687-3 - ), sob pena de desaposentação.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, ainda, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, observado o tópico acerca da reafirmação da DER, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferida aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 29/04/1977 (12 anos) a 30/07/1985, nos termos do Tema 629 do STJ.
Reconhecer o direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos necessários (necessariamente anterior a 10/02/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618584v27 e do código CRC f6c8d43d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/8/2024, às 17:37:29
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.
Apelação Cível Nº 5002262-24.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELIR LODETI SACHET
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não é possível o reconhecimento de tempo rural com amparo em prova exclusivamente testemunhal, de acordo com o enunciado da Súmula 149 do STJ.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural em parete do período, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004618585v4 e do código CRC ae073b84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:19:23
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5002262-24.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELIR LODETI SACHET
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.